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Primeiras impressões sobre a Lei da Ficha Limpa

Leia nesta página:

1.Origem

A aprovação da lei complementar nº 135, de 04 de junho de 2010, popularmente denominada de "Ficha Limpa", introduziu algumas alterações na Lei das Inelegibilidades (LC 64/90) no afã de imprimir espírito de moralidade no pleito eleitoral e, consequentemente, à já debilitada classe política.

O projeto em testilha resultou de iniciativa popular, contando com cerca de 1,6 milhão de assinaturas em um abaixo-assinado de âmbito nacional. Tal documento foi protocolado em setembro de 2009 na Câmara dos Deputados.

Vale destacar que projeto de iniciativa popular depende de alguns requisitos, tais como: subscrição por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles (art. 62, §2º, CF). O cumprimento de tais condicionantes somente reforça a importância da lei em comento, bem como a necessidade da adoção de métodos de interpretação que não lhe tolham a eficácia e aplicabilidade.


2.Principal alteração

O aspecto mais importante e polêmico desta minirreforma eleitoral, ao nosso ver, reside principalmente no art. 15 da LC 64/90 (redação dada pela LC 135/10).

O teor do art. 15 é: Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido. [grifo nosso]

Portanto, resta inequívoco que o legislador optou por prestigiar a moralidade política em detrimento da certeza jurídica quanto ao fato imputado ao candidato a cargo eletivo.


3.Da constitucionalidade das novas disposições legais

Com a aprovação deste projeto de lei, cuja iniciativa foi popular, instalou-se verdadeira celeuma no meio jurídico, com o surgimento de inúmeras e variadas teses e posicionamentos, ora pela inconstitucionalidade, ora pela inaplicabilidade imediata do novel regramento.

Com a devida vênia daqueles que defendem, muitas vezes com ardor e paixão, a inconstitucionalidade da norma, ousamos discordar e expor alguns argumentos hábeis a sustentar a compatibilidade vertical da LC 135/2010 com a Carta Política.

Não se tem, por óbvio, a pretensão de esgotar o tema, nem sequer impor a visão do autor aos demais estudiosos da matéria, mas sim colaborar para a discussão jurídica e acadêmica de tema sumamente importante, não só pelas regras novas trazidas em seu bojo, mas sobretudo pela origem popular da norma. As circunstâncias que envolvem esse novel diploma servem de incentivo a todos para refletir sobre a cultura eleitoral do povo brasileiro e do estágio atual de sua democracia. Tudo isso, adiante-se, deve ser devidamente considerado quando da interpretação da lei eleitoral.

Incontáveis são os argumentos a sustentar a constitucionalidade do projeto de lei conhecido por "Ficha Limpa".

A tese defendida no sentido de que as novas disposições ferem o princípio da presunção de inocência não tem amparo em nosso arcabouço jurídico. Ao nosso entender, o princípio em tela deve ser aplicado de maneira mitigada na seara eleitoral, dadas suas peculiaridades, isto é, está intimamente ligada à noção de poder político e pleno exercício da democracia, o que, por si sós, impõem interpretações diferenciadas, para que se possa fortalecer e prestigiar a qualificação dos representantes populares a serem eleitos. Além disso, a sanção prevista tem evidente natureza política, desprovida de qualquer conotação penal, eis que não se afeta a liberdade corporal, mas sim direito ao exercício de mandato eletivo.

Com efeito, entendemos que o estado de inocência deve ter amplitude restrita quando a questão posta em discussão versar sobre elegibilidade.

Mas não é só. Nos termos do art. 26-C trazido pela LC 135/10, tem-se a possibilidade de deferimento de medida cautelar para suspender a inelegibilidade do candidato desde que presentes os requisitos legais, in verbis: O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1º poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso.[grifo nosso]

Dessa forma, entendemos espancada qualquer dúvida ou argumento no sentido da incompatibilidade destas disposições em face da Carta da República, uma vez que o instrumento processual cautelar previsto tem o condão de possibilitar a revisão da decisão e evitar prejuízos ao candidato que ostentar plausibilidade em suas pretensões.

Não se pode olvidar que o art. 3º da LC 135/10, autoriza expressamente que o recursos interpostos em momento anterior à publicação da lei, sejam devidamente aditados pelos recorrentes.

Alguns doutrinadores asseveram que a aplicabilidade desta lei violaria flagrantemente o princípio basilar da retroatividade. Novamente, ousamos discordar.

É certo que a LC 135 foi publicada em 07 de junho de 2010 [01], ocasião em que já entrou em vigor. A aplicação da referia norma dá-se no momento do registro da candidatura em diante, logo, não há que se falar em retroatividade propriamente dita, mas sim de eficácia imediata, atingindo todos aqueles que já se encontravam em condição de inelegibilidade no instante do registro (05 de julho de 2010).

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E não poderia haver interpretação diversa, sob pena de se ferir o espírito democrático e moralizador que norteou a iniciativa e aprovação do aludido projeto de lei.

De outro norte, a constitucionalidade tem como suporte indelével a soberania popular. É sabido que o povo é o titular do poder constituinte originário e derivado. Além disso, conforme dito outrora, a iniciativa desta norma adveio da vontade popular. Desta análise sistemática, tem-se que a lei originária do povo, em tese, jamais poderia violar o conteúdo da Constituição Federal. Seria uma relação de "criador-criatura", o que torna inconcebível falar-se em contradição, mas sim em harmônica interpretação. Nos estritos termos da doutrina mais abalizada, não há "soberania popular relativa" [02].

Também sob o enfoque do leigo a constitucionalidade da norma deve ser reconhecida. Como se explicar para a grande massa de eleitores que até para participar de concursos públicos para os cargos de menor nível técnico e/ou hierárquico impõe-se a comprovação de inexistência de antecedentes criminais e, para se pleitear a ocupação dos postos mais relevantes da república, tal requisito não se faz presente?

Por fim, não se pode deixar de mencionar o art. 14, §9º, da Constituição da República [03], que delega ao legislador infraconstitucional a definição de outros casos de inelegibilidade, os quais devem se fundar em critérios estabelecidos pela própria Carta Magna, dentre os quais tem-se a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato. Logo, a restrição aprovada já possui previsão e autorização constitucional expressa. Impossível, assim, reconhecer-se a inconstitucionalidade.


4.Da aplicabilidade imediata

Diante da polêmica instaurada acerca da aplicação imediata ou não do "ficha limpa", atingindo os candidatos já nas eleições de 2010, houve consulta formulada pelo senador Arthur Virgílio (PSDB-AM). A seu turno, o Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento no sentido de que a Lei Complementar 135/2010, pode ser aplicada a partir das eleições deste ano.

Com esse entendimento, o Plenário do TSE entendeu que inexiste violação ao princípio da anualidade eleitoral, lapidado no art. 16 da Carta Política. Para tanto, o relator da consulta, Ministro Hamilton Carvalhido, destacou que "o processo eleitoral não abarca todo o direito eleitoral, mas apenas o conjunto de atos necessários ao funcionamento das eleições por meio do sufrágio eleitoral". E concluiu que a lei em análise entrou em vigor antes do início do processo eleitoral, razão pela qual não há subordinação à vedação constante do art. 16 da Lei Maior.

Urge citar o magistério do Ministro Ricardo Lewandowski: "se a lei não desequilibra a disputa entre os candidatos, nem traz regras que deformam a normalidade das eleições, não se pode dizer que interfere no processo eleitoral" [04]


Conclusão

Das breves linhas expostas sobre o tema, resta forçoso concluir que, seja sob o enfoque jurídico, seja sob a visão popular (do leigo), a Lei do Ficha Limpa há que ser considerada constitucional, sob pena de se desvanecer o pouco de patriotismo surgido com a iniciativa popular de lei, bem como a crença na melhoria do sistema político brasileiro.

Enfim, com a "Lei do Ficha Limpa" a moralidade na política ganha mais força, resultante do clamor popular. Não podem agora, os tribunais, frustrarem os eleitores que há muito estão órfãos do espírito moralizador encontradiço no bojo da novel legislação. Que o bom-senso dos tribunais e a probidade do pleito eleitoral prevaleçam.


Referência Bibliográfica

CHAMON, Omar. Direito Eleitoral. Editora Método: São Paulo, 2010. 3ª edição revista e atualizada.

http://www.conjur.com.br/2010-jul-14/lei-ficha-limpa-enfrentara-dura-batalha-supremo-tribunal-federal

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp135.htm.

http://www.tse.gov.br/sadAdmAgencia/noticiaSearch.do?acao=get&id=1309495.


Notas

  1. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp135.htm.
  2. http://www.conjur.com.br/2010-jul-14/lei-ficha-limpa-enfrentara-dura-batalha-supremo-tribunal-federal
  3. § - Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Alterado pela ECR-000.004-1994).
  4. http://www.conjur.com.br/2010-jul-14/lei-ficha-limpa-enfrentara-dura-batalha-supremo-tribunal-federal
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Sobre o autor
Hamilton Antonio Gianfratti Junior

Advogado. Pós-Graduado em Direito Público pela UnP. Recém aprovado no concurso para o cargo de Defensor Público Federal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GIANFRATTI JUNIOR, Hamilton Antonio. Primeiras impressões sobre a Lei da Ficha Limpa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2598, 12 ago. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17170. Acesso em: 19 dez. 2024.

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