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O Projeto de Código de Processo Civil e o processo eletrônico: um risco de caducidade precoce

13/08/2010 às 13:36
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É comum dizer-se, em tempos de elaboração de códigos legislativos, que a lei consolidada corre o risco de nascer caduca. Já no início do Século XIX, na clássica polêmica que travou com Thibaut, Savigny invocou esse argumento contra a codificação do direito germânico. O Código Civil brasileiro de 2002 foi o objeto mais recente desse tipo de crítica.

As razões são óbvias: por seu caráter monumental, por sua abrangência, pelo tempo de maturação e de tramitação legislativa, os códigos naturalmente têm grandes probabilidades de nascerem defasados em certos pontos. Mas, como demonstram os exemplos anteriores, isso é compensado pela própria generalidade e abstração do conjunto normativo assim reunido, que acaba superando, como sistema, os anacronismos que aqui e acolá aflorem no texto final aprovado.

O assunto agora volta à tona, motivado pela efervescência política em torno da elaboração do novo Código de Processo Civil. Porém, dificilmente terá havido situação na qual seja mais evidente, quase certo mesmo, o risco de caducidade da lei em gestação. E aqui não se trata de repisar os velhos argumentos historicistas de Savigny. O que está em jogo é algo inédito e muito mais palpável: as novas tecnologias da informação.

Grosso modo, o processo jurisdicional sofreu três revoluções provocadas por mudanças tecnológicas (isso para não referir a invenção da imprensa e da máquina de datilografia, que indiretamente também repercutiram sobre o processamento das causas judiciárias).

A primeira delas se deu com a utilização da escrita e do papel, que permitiu a documentação dos atos processuais. A segunda foi provocada pela invenção de métodos reprográficos, especialmente por meio de fotocópias (com essas máquinas, foi possível acelerar muito o processamento das causas, porque os cartórios ficaram livres das tarefas de reprodução manual de documentos; além disso, puderam ser infinitamente multiplicados os formulários e documentos-padrão). A terceira revolução está em curso e foi desencadeada pela popularização do uso de computadores pessoais, notadamente para a execução de processadores de texto e para o acesso à internet.

Esta terceira revolução, cujos efeitos apenas começam aparecer, irá seguramente desconstruir o processo como o conhecemos hoje. Não se trata apenas de mudar a maneira de autuar as causas ou de documentar os atos processuais. Haverá mudanças realmente de fundo.

Só para cogitar algumas coisas:

a) o papel tende a ser paulatinamente substituído por imagens, e isso terá não só implicações de custo econômico e ambiental, como também na própria forma de leitura e de redação de textos (por exemplo, a prolixa indicação de precedentes judiciais poderá ser substituída por links);

b) a escrita, que outrora esteve associada à comunicação inter absentes, por isso mesmo que nunca prescindiu totalmente da coadjuvação da oralidade, recobrará prestígio e também poderá ser usada como método de comunicação inter praesentes (veja-se o caso dos chats), inclusive para comunicação entre juízes, advogados e partes;

c) o hipertexto permitirá que os documentos dos "autos" estejam diretamente ligados a muitos outros, inclusive fora do processo (o mundo literalmente estará dentro do processo, como jamais poderiam ter imaginado os escolásticos);

d) o lócus do fórum perderá muito da sua importância, como centro para onde acorrem partes e advogados, porque os autos estarão permanentemente na web, prontos para serem acessados e manuseados, não sendo necessárias aberturas de vista, certidões, juntadas de petição, etc. (isso deverá diminuir também a importância dos horários de expediente do Judiciário);

e) com a incorporação à web de cada vez maior número de bancos de dados (do Fisco, da Polícia, dos bancos, dos Detrans, dos cartórios, dos cadastros restritivos de crédito, etc.), as ordens judiciais serão expedidas diretamente a esses órgãos, sem formalismos inúteis e com grande rapidez;

f) as comunicações entre juízes e tribunais também serão integralmente eletrônicas, com enorme ganho de tempo (as "precatórias" poderão ser simples mensagens de texto que enviem ao "juízo deprecado" um link que o remeta aos autos principais, dispensada as famigeradas cópias de documentos);

g) as audiências serão registradas em meio eletrônico, possivelmente realizadas à distância, o que inclusive porá em xeque os atuais critérios de competência territorial;

h) os advogados poderão peticionar por meio eletrônico e, com o tempo, praticarão também outros atos preparatórios do julgamento; é crível até que poderá haver acordo para processamento da causa pelos próprios causídicos (self services), cabendo ao juiz apenas decidir os incidentes e julgar ao final;

i) as citações e intimações poderão ser feitas por mensagens de texto, e-mail, ou outro meio escrito, com confirmação de recebimento eletrônica.

j) as penhoras e demais atos restritivos poderão ser formalizadas por meio eletrônico, e executadas fisicamente não só por oficiais de justiça, como pela própria polícia ostensiva no exercício da sua atividade de rotina, graças aos sistemas de rastreamento que certamente acompanharão muitos dos bens móveis futuramente vendidos;

k) as ordens para suspensão de processos repetitivos poderão ser dadas eletronicamente pelo próprio relator do recurso no STJ ou STF, que com um click poderá suspender processos, com base no objeto da demanda;

Nada disso é ficção científica. Algumas das situações acima já são comuns em órgãos jurisdicionais do país e, com softwares adequados, todas seriam plenamente factíveis já agora. É de presumir-se que virão ainda aperfeiçoamentos que permitirão operações sequer imagináveis neste momento.

Em semelhantes circunstâncias, está claro que um Código que seja editado hoje tendo por objeto central um processo de padrão-papel reúne em torno de si uma sombra de caducidade que vai muito além das ingênuas diatribes do século XIX. Aliás, a nuvem de dúvidas e de possibilidades sobre o futuro das comunicações processuais é tão grande, que talvez fosse prudente refletir se está mesmo o país preparado para uma reforma dessa natureza. No mínimo, seria conveniente uma ampla discussão interdisciplinar para avaliar o assunto não apenas do ponto de vista jurídico, mas especialmente no da Tecnologia da Informação.

Admitindo-se que o país precisa realmente de um novo Código de Processo Civil, parece certo que o Projeto deveria trazer uma nova filosofia, sendo mais principiológico, resiliente, para adaptar-se à evolução tecnológica que sequer sabemos aonde ainda irá nos levar. Com poucos artigos, com textura aberta, concentrando-se nas grandes estruturas lógicas da tramitação procedimental, atento àquelas poucas e sólidas linhas do processo que nunca mudam seu curso, poderia um novo Código ser realmente motivo de notável progresso da legislação nacional e quiçá modelo para o mundo.

No entanto, a despeito de inegáveis aperfeiçoamentos formais para os processos padrão-papel, o Projeto não avançou praticamente nada em termos de mudança de estruturação normativa para regulamentar o meio virtual. Por exemplo: a descrição dos requisitos das cartas precatórias, dignas no máximo de uma portaria, estarão no Código (arts. 216 a 227 do Projeto); o art. 67 do Projeto fala ainda em "riscar" as expressões injuriosas; os atos do "escrivão" são detalhados em minúcias completamente desnecessárias no art. 121; o art. 160, parágrafo único, fala do "datilógrafo"!

Certo, o art. 151, §§2º, 3º e 4º do Projeto cogita do processo eletrônico, delegando ora para os tribunais, ora para a lei, ora para o CNJ a regulamentação desse novo processo. Em outros pontos, o Projeto, sem espírito de sistema, fala de temas conexos ao processo eletrônico (art. 152, §2º; art. 160, §§1º e 2º [que se seguem ao "parágrafo único"!]; art. 164, §1º; art. 168; art. 180, §§1º e 2º; art.185, §2º; art. 203, IV; art. 214, II; art. 216, §3º; art. 219; art. 220; art. 221, §1º; art. 222; art. 229; art. 234; art. 235, parágrafo único; art. 236, VI; art. 248; art. 250; art. 318; art. 362, §§1º e 4º; art. 405, §4º; art. 417, §2º; arts. 418 a 420; art. 439, §§1º e 2º; art. 495, §3º; art. 762; art. 778; art. 802, II; art. 803, §3º; art. 804, §1º; art. 805, IV; art. 806, §2º a 5º; art. 820; art. 821; art. 830, parágrafo único; art. 836, §2º; art. 854; art. 862; art. 896; art. 933, III; art. 944, §1º; art. 955, §1º; art. 964).

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O risco que se corre é exatamente o de esses dispositivos superarem todo o resto do Código, quebrando a sua unidade normativa e tornando-o desfigurado como fonte sistemática do direito positivo, como ocorreu, a partir da utilização das urnas eletrônicas, com o Código Eleitoral, cujas normas, mesmo não revogadas formalmente, em muitos pontos perderam completamente o sentido. Quem diria hoje que o sigilo das votações é assegurado pelo emprego de urna que "seja suficientemente ampla para que não se acumulem as cédulas na ordem que forem introduzidas" (art. 103, IV do Código Eleitoral)?

Alfredo Buzaid ("Linhas fundamentais do sistema do Código de Processo Civil brasileiro", conferência proferida na Universidade de Keyo. In: Estudos e pareceres de direito processual civil: São Paulo, RT, 2002, p. 33) disse que, entre as premissas básicas do Código de 1973, estava a de considerar o processo como relação jurídica. Não se discute mais isso. O processo é e continuará sendo uma relação jurídica. Mas essa noção, tão cara no período de auto-afirmação científica do direito processual civil, hoje é claramente insuficiente, porque o fato a ser normatizado pela regra de direito é bem diverso daquele que estava na base das relações jurídicas a que se referia Buzaid. O que interessa atualmente realçar é que a propositura de uma ação judicial instaura a dinâmica própria de uma relação comunicativa, apresentando todos os elementos conaturais a esse tipo de conexão: emissor, mensagem, receptor, código e contexto. Assim, está o processo jurisdicional diretamente sujeito às profundas inovações tecnológicas proporcionadas pela informática e deverá forçosamente ser absorvido pela internet, como estão sendo a televisão, o rádio, o correio, os negócios, as diversões, etc. Tudo que tenha na sua base a comunicação interpessoal será tragado pela internet e se integrará ao cyberspace. É fácil constatar isso a partir do que está ocorrendo com as mídias tradicionais.

A expressãofísica dos movimentos procedimentais mudará radicalmente, e isso trará inevitáveis repercussões jurídicas na medida em que será necessária disciplina específica para essas novas expressões. Acaso o Projeto insista em disciplinar majoritariamente o decadente processo padrão-papel, o que ocorrerá é que normas inferiores ocuparão progressivamente o espaço em branco, obnubilando a imagem do Código. Claro, não haverá prejuízo algum para o futuro do processo eletrônico, cujo destino irrefreável não está nas mãos dos juristas. Prejudicado ficará o Código, que perderá sua principal virtude: a de ser o mais autorizado repositório de normas sobre a matéria que disciplina.

Nem mesmo o argumento, sustentado por muitos, de que as mídias eletrônicas, especialmente a internet, ainda demorarão muito a alcançar grandes faixas do interior do país, e que por isso um Código que se concentrasse sobre o processo eletrônico seria excessivamente novidadeiro, é mais válido. Os fatos desmentem essa objeção. Pequenas cidades do interior do país, que jamais tiveram uma biblioteca já têm lan houses. Por seu caráter quase intuitivo, por ser eminentemente baseada em imagens, por sua grande interatividade, a internet penetra com energia e agressividade impressionantes mesmo entre os iletrados e os mais pobres. Gente que nunca leu um livro, por vezes tem o seu "Orkut".

De resto, as próprias urnas eletrônicas e os caixas dos bancos são a maior prova de que, com uma interface amigável, qualquer um pode se apropriar de conhecimentos por meios eletrônicos. E não se pode esquecer que os "operadores do Direito", aos quais se dirige mais intimamente o direito processual, são pessoas, presume-se, plenamente capazes de usar as novas tecnologias.

O espírito de toda codificação é conservador. Todo Código aspira à longevidade, por isso que, numa fase de grande transição como a que vivemos, é sempre bom meditar sobre a reflexão de Lampedusa, na voz de Tancredi di Falconeri: "Se vogliamo che tutto rimanga come è, bisogna che tutto cambi" ("é preciso que tudo mude para que tudo permaneça como está").

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Sobre o autor
Nazareno César Moreira Reis

juiz federal da Seção Judiciária do Piauí

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

REIS, Nazareno César Moreira. O Projeto de Código de Processo Civil e o processo eletrônico: um risco de caducidade precoce. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2599, 13 ago. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17174. Acesso em: 18 abr. 2024.

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