CONCLUSÃO
O nosso Código de Processo Penal trata acanhadamente da investigação criminal, prevendo ritos voltados a crimes que eram cometidos na época de sua edição, "crimes comuns".
A partir da evolução da sociedade, na qual a introdução de tecnologias encurtou distâncias, facilitou a comunicação e permitiu que várias ações fossem simultaneamente implementadas em diversos lugares (países), pessoas passaram a se organizar e a realizar condutas criminosas sem ter um contato direto com a materialidade dos delitos perpetrados.
Assim, o crime, como problema a ser solucionado, que já exigia uma visão holística do fenômeno, tem que ser perseguido por uma investigação criminal fulcrada em métodos científicos, a qual deve se espraiar por todos os órgãos estatais que possam contribuir na construção do conhecimento.
Crer que apenas um órgão, ainda que especializado, seja capaz de suplantar todos os obstáculos que surgem ao longo da busca da verdade é de uma ingenuidade infinita, ou pior, é temerário. Em face de sua interdisciplinaridade, a investigação criminal deve primar pela interação entre os diversos ramos do conhecimento.
A investigação criminal não deve se tornar reduto de disputas (e nem poderia), ao contrário, em face do comando constitucional da eficiência, trata-se de sede adequada para o compartilhamento de dados, informações e, por seu turno, de conhecimento. Uma visão unilateral sobre o problema somente estará a beneficiar a criminalidade.
Portanto, com o fito de desvelar o crime, seus autores e circunstâncias, faz-se mister a releitura da investigação criminal, imprimindo-lhe a dinâmica necessária por meio do emprego de técnicas especiais (complementares à luz dos princípios fundamentais estampados em nossa Carta Magna) e, principalmente, da comunhão de forças do Estado. Caso contrário, continuaremos a prender e condenar os "caras de prontuário" [07].
REFERÊNCIAS
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Notas
- Art. 20 da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional e Art. 50 da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção.
- STF. MS 23.452/RJ. Rel. Min. Celso de Mello. Pleno. Julgamento em 16/09/1999. DJ de 12/05/2000.
- Conforme ensina Santiago Jr. (2004, p. 24), dados são "uma seqüência de números e palavras, sob nenhum contexto específico. Entretanto, quando os dados são organizados com a devida contextualização, há a informação. Já o conhecimento é a informação organizada, com o entendimento de seu significado".
- SOUZA. Antonio Fernando Barros e Silva de Parecer nº 5097 – PGR – AF. ADI 3.806-1. Disponível em: < http://noticias.pgr.mpf.gov.br/noticias-do-site/pdfs/ADI%203806.pdf>. Acesso em: 16 mar.2009.
- FENAPEF. Procurador reafirma que não sabia que Abin atuava na Satiagraha. Disponível em: <http://www.fenapef-desenv.org.br/fenapef/noticia/index/20766>. Acesso em: 16 mar. 2009.
- STF. HC 91661/PE. Rel. Min. Ellen Gracie. 2ª Turma. Unanimidade. Julgamento em 10/03/2009. DJ de 20/03/2009.
- A expressão "cara de prontuário" foi criada por Eugênio Raúl Zaffaroni para revelar como eram (são) tratados os indivíduos apontados como autores de delitos antes mesmo de qualquer investigação preliminar. In: ALVES, Léo da Silva. O caseiro e a cara de prontuário: o risco de identificar bandidos pelo estereótipo da aparência. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1159, 3 set. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/8800>. Acesso em: 25 mar. 2009.