7CONCLUSÃO
Os posicionamentos expostos acerca da implementação do monitoramento eletrônico revelam o grau de importância que tal solução tecnológica possui, seja pela estigmatização a que ficará sujeito o usuário, agravando em muito (como verdadeiro plus) sua pena, na opinião de alguns; seja pela possibilidade de impedir o cárcere prematuro e suas inevitáveis conseqüências ou de potencializar a reintegração social do condenado, visto ser o Estado incapaz de proporcionar as condições mínimas previstas em lei, na de outros.
O monitoramento não é solução definitiva para todos os males que afligem o sistema carcerário nacional (e nem poderia ser!), não possui o condão de per si reverter o quadro atual. Porém, apesar de prima facie parecer "perfumaria", merece ter, assim como em outros países de tradição garantista, uma chance em nosso ordenamento, uma vez que poderá aliviar dores, angústias e sofrimentos, que muitos de nós apenas ouvimos falar.
Com efeito, o monitoramento eletrônico pode, uma vez implementado, vir a ter seu espectro diminuído, ou mesmo, perder sua utilidade na medida que Estado passar a observar a Constituição e a LEP em todas suas dimensões, ao passo que implementa políticas criminais à luz do princípio da intervenção mínima e constrói políticas sociais capazes de proporcionar à população condições dignas de vida (englobando aqui os direitos à saúde, à educação, ao emprego, em suma, todos aqueles relacionados à dignidade da pessoa humana).
Porém, enquanto esta condição ótima não imperar no país, há que se buscar medidas para minimizar a realidade que nos aflige. Afinal, "a história da pena é a história se sua constante abolição." (Von Ihering).
É certo que qualquer inovação traz receio e ansiedade, e, normalmente, nasce em meio a desconfianças e temores. Assim, faz-se mister olhar ao redor e verificar, em um primeiro momento, como tal novidade foi enfrentada por outras comunidades, sempre com o fito de aprimorá-la, corrigindo efeitos indesejáveis.
Nesse passo, em face das experiências exitosas em outros países; de impedir o ingresso prematuro no sistema; de potencializar o retorno harmônico do condenado à sociedade; e de reforçar a vigilância do Estado quando da imposição de determinadas condições, a idéia de o país implementar o monitoramento eletrônico deva prosperar sob a condição inequívoca de consentimento do acusado ou condenado.
Por outro lado, a medida não deve ser implementada de forma abrupta, podendo considerarmos a forma escolhida por Portugal para implementação de tal solução, iniciando com a imposição da medida na fase pré-executória em algumas cidades, ganhando posteriormente o país, sempre tendo seu resultado acompanhado por uma comissão; e, em um segundo momento, face às observações na fase anterior, passar a ser utilizado ou não na fase executória.
Notas
- THE JOHN HOWARD SOCIETY OF ALBERTA.Disponível em: <http://www.johnhoward.ab.ca/PUB/A3.htm>. Acesso em 03.nov.2007.
- Idem.
- Idem.
- SMITH, Russel G. Eletronic Monitoring in the Criminal Justice System. Disponível em: < http://www.aic.gov.au > Acesso em 03.nov.2007.
- Idem SCOTTISH EXECUTIVE CONSULTATIONS.Tagging Offenders: The Role of Electronic Monitoring in the Scottish Criminal Justice System. Disponível em <http://www.scotland.gov.uk/consultations/justice/toem-00.asp>. Acesso em 06.nov.2007.
- Idem. OFFICE OF PROGRAM POLICY ANALYSIS AND GOVERNMENT ACCOUNTABILITY - OPPAGA. Eletronic Monitoring should be better target to the most dangerous offenders. Disponível em http://www.oppaga.state.fl.us/reports/crime/r05-19s.html. Acesso em 30.out.2007
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- Idem.
- SMITH, Russel G. Eletronic Monitoring in the Criminal Justice System. Disponível em: < http://www.aic.gov.au>. Acesso em 03.nov.2007.
- Idem
- SCOTTISH EXECUTIVE CONSULTATIONS.Tagging Offenders: The Role of Electronic Monitoring in the Scottish Criminal Justice System. Disponível em: <http://www.scotland.gov.uk/consultations/justice/toem-00.asp>. Acesso em 06.nov.2007.
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- Idem.
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- REIS, Fábio André Silva. Monitoramento Eletrônico de Prisioneiros (as). Disponível em: <http://www.mj.gov.br/depen/publicacoes.htm>. Acesso em 21.set.2007.
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