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A possibilidade jurídica da adoção por pares homoafetivos

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19/08/2010 às 15:24
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NOTAS:

Acesso em 18/09/08.

Notícia disponível em http://www.ibdfam.org.br/?noticias&noticia=2709. Acesso em 03/06/09.

  1. O STJ já reconheceu a existência de famílias unipessoais e editou a Súmula 364 com o seguinte teor: "O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas."
  2. GRANATO, Eunice Ferreira Rodrigues. Adoção: doutrina e prática, p. 08.
  3. RODRIGUES, Dirceu A. Victor. Dicionário de brocardos jurídicos, p. 22.
  4. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Direito de família, V. 5, p. 484. (grifo nosso)
  5. PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil. Direito de Família, V. 5, p. 392. (grifo nosso)
  6. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado, V. 3, p. 21. (grifo nosso)
  7. GOMES, Orlando. Direito de Família, p. 340 (grifo nosso).
  8. DINIZ, João Seabra apud GRANATO, Eunice Ferreira Rodrigues.Op. cit., p. 25-26.
  9. DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 483-484. (grifo nosso).
  10. RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil: Direito de Família, p. 341. (grifo nosso)
  11. NADER, Paulo. Curso de Direito Civil: Direito de Família, p. 381. (grifo nosso)
  12. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família, V. 6, p. 265-266.
  13. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro – Direito de Família, V. 6, p.329.
  14. LOTUFO, Maria Alice C. Zaratin Soares. Adoção Perfil Histórico e Evolução Teleológica no Direito Positivo, p. 57. (grifo nosso)
  15. VIANA, Marco Aurélio S. Da guarda, da tutela e da adoção: no Estatuto da Criança e do Adolescente, p. 76 (grifo nosso)
  16. Cf. Lei 8.069/90 artigos 39 a 52.
  17. PEREIRA, Caio Mario da Silva. Idem, p. 387.
  18. GRANATO, Eunice Ferreira Rodrigues. Idem, p. 36.
  19. GRANATO, Eunice Ferreira Rodrigues. Idem, p. 33.
  20. GRANATO, Eunice Ferreira Rodrigues. Idem, p. 35.
  21. GRANATO, Eunice Ferreira Rodrigues. Idem, p. 36.
  22. GRANATO, Eunice Ferreira Rodrigues. Idem, ibidem.
  23. GRANATO, Eunice Ferreira Rodrigues. Idem, p. 36-37.
  24. PEREIRA, Caio Mario da Silva. Idem, p. 387-388.
  25. PEREIRA, Caio Mario da Silva. Idem, p. 388.
  26. PEREIRA Caio Mario da Silva. Idem, ibidem.
  27. GRANATO, Eunice Ferreira Rodrigues. Idem, p. 40.
  28. GRANATO, Eunice Ferreira Rodrigues. Idem, p. 41.
  29. A "roda dos expostos ou roda dos enjeitados" era o local onde crianças eram abandonadas e adotadas à brasileira. O nome roda se deu pelo fato de ser fixado muro ou na janela, normalmente nas Santas Casas de Misericórdia, hospitais ou conventos, um artefato de madeira no qual era colocada a criança e mediante um giro era conduzida ao interior daquelas dependências. Um toque na campainha, ou um badalar de sina era o sinal dado que na roda havia uma criança e quem a colocou não queria ser identificada. (ALBUQUERQUE, Fabíola Santos. O instituto do parto anônimo no Direito Brasileiro: avanços ou retrocessos? Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões, Porto Alegre: Magister, vol. 1, p. 143, dez.2007/jan.2008).
  30. COSTA, Tereza Maria Machado. Adoção por Pares Homoafetivos: Uma abordagem jurídica e psicológica. Revista Eletrônica de Direito Dr. Romeu Vianna, Juiz de Fora: Vianna Jr., Nº 1, nov.2004. disponível em: http://www.viannajr.edu.br/site/menu/publicacoes/revista_direito/artigos/edicao1/art_10005.pdf
  31. GRANATO, Eunice Ferreira Rodrigues. Idem, p. 43.
  32. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Idem, Idem, p. 392.
  33. GRANATO, Eunice Ferreira Rodrigues. Idem, p. 45.
  34. GRANATO, Eunice Ferreira Rodrigues. Idem, p. 46.
  35. GRANATO, Eunice Ferreira Rodrigues. Idem, p. 47.
  36. Cf. art. 19 da Lei 8.069/90.
  37. Cf. art. 41 da Lei 8.069/90.
  38. Nesse sentido: ADOÇÃO. AVÓS. VEDAÇÃO. O art.. 42, par. 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, veda expressamente a adoção pelos avós do adotando. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70000777375, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 30/03/2000)
  39. Nesse sentido: ADOÇÃO – ADOTANDO MAIOR - OUTORGA VIA JUDICIAL - ADMISSIBILIDADE - FALECIMENTO DA ADOTANTE NO CURSO DO FEITO - FATO QUE NÃO OBSTA O DEFERIMENTO DO PEDIDO - APLICAÇÃO DO ART. 42, § 5º, DA LEI 8.069/90. É admissível a adoção, via judicial, de pessoa maior, principalmente quando se verifica a vontade clara e consciente externada pela adotante, haja vista a adoção fática existente, podendo haver também, o deferimento póstumo do pedido conforme disposto no § 5º do art. 42 da Lei 8.069/90, que se aplica ao caso excepcionalmente e por assimilação. (Apelação Cível 016.025-410-00, Segredo de Justiça, Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Ivan Sartori, Julgado em 13.11.1997)
  40. Nesse sentido: REVOGAÇÃO DE ADOÇÃO. A Constituição Federal de 1988, trouxe, insculpido no parágrafo 6º, do artigo 227, a regra da igualdade entre os filhos, proibindo quaisquer discriminações relativas a filiação. Após, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8069/90), que regula a adoção dos menores de dezoito anos (art. 40), referiu, expressamente, a irrevogabilidade da adoção (art. 48). Diante da disposição constitucional, inserida no capítulo VII, que trata da família, da criança, do adolescente e do idoso, e frente as regras do estatuto da criança e do adolescente, a doutrina e a jurisprudência tem defendido a existência de duas espécies de adoção: uma, regida pelo Código Civil, aplicável aos nascituros e aos maiores de dezoito anos, e a outra, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, a que se submetem os menores de dezoito anos. Àquelas regidas pelo Código Civil, aplicam-se as normas referentes ao desligamento e a dissolução da adoção, enquanto que, nas adoções submetidas ao Estatuto da Criança e do Adolescente, vige o princípio da irrevogabilidade. A adoção do menor de dezoito anos obedece ao Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 40) e é irrevogável. Os efeitos dessa legislação são imediatos, ou seja, atingem as adoções que foram constituídas preteritamente. Portanto, com o advento da Constituição Federal de 1988 e do Estatuto da Criança e do Adolescente surgiu o princípio da igualdade da filiação, que informou a regra da irrevogabilidade da adoção, incidente no caso dos autos. Apelação provida. (Apelação Cível Nº 598017028, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Carlos Teixeira Giorgis, Julgado em 23/09/1998). (grifo nosso)
  41. PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito de Família: Uma Abordagem Psicanalítica, p. 7.
  42. NADER, Paulo. Idem, p. 3.
  43. BEVILACQUA, Clóvis. Direito de Família. p.16.
  44. NADER, Paulo. Idem, p. 3.
  45. DINIZ, Maria Helena. Idem, p. 9-10.
  46. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. p. 831.
  47. IBGE. Síntese de Indicadores Sociais: Uma Análise das Condições de Vida da População Brasileira. p. 272.
  48. ENGELS, Friederich. A origem da família, da propriedade privada e do Estado. p. 31.
  49. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. p. 03.
  50. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Idem, p. 23.
  51. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Idem, p. 25.
  52. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Idem, p. 26.
  53. VENOSA, Sílvio de Salvo. Idem, p. 4.
  54. VENOSA, Sílvio de Salvo. Idem, p. 5-6.
  55. NAHAS, Luciana Faísca. União homossexual – Proteção Constitucional, p. 65.
  56. NAHAS, Luciana Faísca. Idem p. 65-66.
  57. PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Idem, p. 9.
  58. NAHAS, Luciana Faísca. Idem, p. 65.
  59. NAHAS, Luciana Faísca. Idem, p. 68-69.
  60. PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Idem, p. 9-10.
  61. NAHAS, Luciana Faísca. Idem, p. 74.
  62. NAHAS, Luciana Faísca. Idem, p. 75.
  63. NAHAS, Luciana Faísca. Idem, p. 76.
  64. NAHAS, Luciana Faísca. Idem, p. 77.
  65. PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Idem, p. 9-10
  66. NAHAS, Luciana Faísca. Idem, p. 83.
  67. SALAZAR JR., João Roberto. Adoção por Casais Homoafetivos na Constituição Federal. p. 69.
  68. PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Idem, p. 8.
  69. NAHAS, Luciana Faísca. Idem,p. 76.
  70. Na visão de Eduardo Espínola: É o casamento a mais importante e poderosa de todas as instituições de direito privado, por ser uma das bases da família, que é a pedra angular da sociedade. Logo, o matrimônio é a peça-chave de todo sistema social e cultural do país. (ESPÍNOLA, Eduardo apud DINIZ, Maria Helena, Op. Cit., p. 37)
  71. Assinalam os estudiosos que as uniões livres constituíam-se em prática disseminada por toda a sociedade colonial brasileira. Tendo deixado suas mulheres para trás, os portugueses assumiam tais relacionamentos assim que chegavam ao país, acentuando-se que essa rotina transformou o "casamento em exceção e o concubinato em prática comum. (JORGE JR., Alberto Grosson. União Estável e Concubinato. Revista do Advogado, Ano XXVII, nº 91, Maio de 2007, p. 7-8).
  72. Nesse sentido, os ensinamentos do professor Denis Donoso: "Como dito, o Código Civil de 2002 não chegou a inovar ao tratar da união estável em cinco artigos. Este instituto jurídico já era reconhecido pela própria Constituição (art. 226, § 3º), pelas Leis 8.971/94 e 9.278/96 e, antes disso tudo, já era quase pacífico na jurisprudência essa possibilidade, como se vê, por exemplo, na súmula 380 do STF. O grande avanço em relação ao Código de 1916, se é que assim podemos chamar, é que este último não tratava do assunto." (Comentários aos dispositivos que tratam da união estável no Código Civil. Revista Bonijuris, p. 10).
  73. Cf. artigo 226, § 4º da Constituição Federal.
  74. LEITE, Eduardo de Oliveira. Famílias monoparentais, p. 22.
  75. IBGE. Síntese de Indicadores Sociais: Uma Análise das Condições de Vida da População Brasileira. p. 91.
  76. Afirma ainda que enquanto a monoparentalidade mais antiga se esgotava nas categorias de viúvas e mães solteiras (o que ainda ocorre no final do século), as famílias monoparentais atuais se recrutam especialmente entre as ex-famílias biparentais, tornadas monoparentais em decorrência de um falecimento, mas cada vez mais, agora, pela separação dos cônjuges, ou pelo divórcio, ou simplesmente pela opção de ter filhos, mantendo-se sozinho. Assim, enquanto o fenômeno anterior era vivido pela imposição de uma situação (viuvez), atualmente a monoparentalidade é decorrência direta de uma opção (celibato ou separação), logo, efeito de uma vontade deliberadamente manifestada por esta norma familiar. (LEITE, Eduardo de Oliveira. Op. Cit., p. 22)
  77. IBGE. Síntese de Indicadores Sociais: Uma Análise das Condições de Vida da População Brasileira. p. 88.
  78. OLIVEIRA, Euclides de. Agora é Súmula: Bem de Família abrange Imóvel de Pessoa solteira.
  79. OLIVEIRA, Euclides de. Agora é Súmula: Bem de Família abrange Imóvel de Pessoa solteira.
  80. SALAZAR JR., João Roberto. Idem, 70-71.
  81. SALAZAR JR., João Roberto. Idem, p. 75.
  82. SALAZAR JR., João Roberto. Idem,p. 76.
  83. NAHAS, Luciana Faísca. Idem, p. 116
  84. DIAS, Maria Berenice. União homoafetiva: o preconceito & a justiça, p. 78.
  85. Conforme acompanhamento feito pelo site da Câmara dos Deputados. Disponível no site http://www2.camara.gov.br/proposicoes/loadFrame.html?link=http://www.camara.gov.br/internet/sileg/prop_lista.asp?fMode=1&btnPesquisar=OK&Ano=1995&Numero=1151&sigla=PL. Acesso em 25.05.09.
  86. Conforme nos ensina Celso Antônio Bandeira de Mello: "Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo." (Curso de Direito Administrativo, p. 922-923).
  87. Nesse sentido, a lição de José Afonso da Silva: "A questão mais debatida feriu-se sobre as discriminações dos homossexuais. Tentou-se introduzir uma norma que a vedasse claramente, mas não se encontrou uma expressão nítida e devidamente definida que não gerasse extrapolações inconvenientes. Um delas fora conceder igualdade, sem discriminação de orientação sexual, reconhecendo, assim, na verdade, não apenas a igualdade, mas igualmente a liberdade das pessoas de ambos os sexos adotarem a orientação sexual que quisessem. Teve-se receio que essa expressão albergasse deformações prejudiciais a terceiros. Daí optar-se por vedar distinções de qualquer natureza e de qualquer forma de discriminação, que são suficientemente abrangentes para recolher também aqueles fatores que têm servido de base para desequiparações e preconceitos". (Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 224).
  88. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. p. 105.
  89. DIAS, Maria Berenice,Direito à Diferença.Revista Jurídica Areópago da Faculdade Unifaimi, Ano I (2008), Edição nº 3.
  90. De acordo com Maria Berenice Dias, "desimporta a identificação do sexo do par, se igual ou diferente, para se emprestarem efeitos jurídicos aos vínculos afetivos, no âmbito do Direito de Família. Atendidos os requisitos legais para a configuração da união estável,necessário que sejam conferidos direitos e impostas obrigações independentemente da identidade ou diversidade de sexo dos conviventes." (Direito à Diferença.Revista Jurídica Areópago da Faculdade Unifaimi, Ano I (2008), Edição nº 3.
  91. Afirma Maria Berenice Dias: "Com a evolução dos costumes, a mudança dos valores, dos conceitos de moral e do pudor, o tema referente à opção sexual deixou de ser ‘assunto proibido’ e hoje é enfrentado abertamente [...]. Ainda que a sociedade se considere heterossexual, 10% dela é formada por homossexuais. As culturas ocidentais contemporâneas estigmatizam aqueles que não têm preferências sexuais dentro de determinados padrões de estrita moralidade, relegando-os à marginalidade. (União Homossexual – Aspectos Sociais e Jurídicos. Revista Brasileira de Direito de Família. Porto Alegre: Magister, nº 4, p.5-6, Jan./Fev./Mar.2000).
  92. GIRARDI, Viviane. Famílias Contemporâneas, Filiação e Afeto: A Possibilidade Jurídica da adoção por homossexuais. p. 66.
  93. COELHO DE SOUZA, Ivone, apud DIAS, Maria Berenice. União homoafetiva: o preconceito & a justiça. p. 34.
  94. COELHO DE SOUZA, Ivone, apud DIAS, Maria Berenice. União homoafetiva: o preconceito & a justiça. p. 35.
  95. Sodomia: coito anal entre indivíduos do sexo masculino ou entre um homem e uma mulher (Dicionário Houaiss).
  96. MORICI, Sílvia apud DIAS, Maria Berenice. União homoafetiva: o preconceito & a justiça. p. 37.
  97. DIAS, Maria Berenice. Idem, p. 38.
  98. DIAS, Maria Berenice. Idem, p. 39.
  99. DIAS, Maria Berenice. Idem, ibidem.
  100. NAHAS, Luciana Faísca. Op. Cit., p. 111.
  101. Outras expressões ainda designam a questão do relacionamento entre duas pessoas do mesmo sexo, como sodomia, pederastia, lesbianismo, uranismo, safismo e tribadismo. Sodomia designa o coito anal de homem com homem, homem com mulher ou homem com animais. O nome vem em homenagem à cidade bíblica de Sodoma, que foi destruída por Deus juntamente com Gomorra, em razão dos pecados de seus habitantes. Pederastia vem do grego paidos, que significa criança, e erastes que significa amante. O nome tem origem numa antiga prática grega de atos sexuais com crianças, mas hoje pode ser utilizada também para significar a relação entre dois homens adultos. Uranismo também refere-se a relações homossexuais entre homens, e tem como origem a deusa Urânia, epíteto de Vênus ou Afrodite, deusa do amor e da beleza. Há uma repugnância ao sexo feminino, não relacionada a nenhuma anomalia nos órgãos genitais. Finalmente, em relação à homossexualidade feminina são utilizadas as expressões safismo, lesbianismo e tribadismo. Safismo e lesbianismo referem-se à poetisa grega Sapho, que vivia na ilha de Lesbos, em razão de sua vida sexual. E tribadismo vem da expressão grega tribás, que significa esfregar, friccionar. (BRITO, Fernanda apud NAHAS, Luciana Faísca. União homossexual – Proteção Constitucional. p. 111).
  102. Conselho Nacional de Combate à Discriminação. Brasil sem Homofobia. p. 29.
  103. Para este, a homossexualidade consistia em um impulso sexual anormal e inato, que tornava os indivíduos dependentes sexualmente, além de incapazes física e psiquicamente. Esse impulso criaria horror ao sexo oposto. (FARIAS, Mariana de Oliveira; MAIA, Ana Cláudia Bortolozzi Maia. Adoção por homossexuais: a família homoparental sob o olhar da psicologia jurídica. p. 20).
  104. DIAS, Maria Berenice. Op. Cit., p. 47.
  105. COSTA, J.F. apud FARIAS, Mariana de Oliveira; MAIA, Ana Cláudia Bortolozzi Maia. Op. Cit., p. 21.
  106. NUAN, Adriana apud DIAS, Maria Berenice. Op. Cit., p. 46.
  107. Esse termo foi utilizado pela primeira vez, em 2000, na 1ª edição do livro União homoafetiva: o preconceito & a justiça.
  108. FARIAS, Mariana de Oliveira; MAIA, Ana Cláudia Bortolozzi Maia. Idem, p. 68.
  109. UZIEL, Ana Paula apud FARIAS, Mariana de Oliveira; MAIA, Ana Cláudia Bortolozzi Maia. Idem, ibidem. p. 68.
  110. FARIAS, Mariana de Oliveira; MAIA, Ana Cláudia Bortolozzi Maia. Idem, ibidem, p. 68.
  111. DIAS, Maria Berenice. Idem, p. 37-38.
  112. NAHAS, Luciana Faísca. Idem, p. 112-113.
  113. DIAS, Maria Berenice. Idem, p. 52-53.
  114. DIAS, Maria Berenice. Idem, p. 53.
  115. Conforme nos ensina Maria Berenice dias, não é possível excluir o direito à paternidade e à maternidade a gays, lésbicas, transexuais e travestis, sob pena de infringir-se o mais sagrado cânone do respeito à dignidade da pessoa humana, que se sintetiza no princípio da igualdade e na vedação de tratamento discriminatório de qualquer ordem. (União homoafetiva: o preconceito & a justiça. p. 216-217)
  116. CF, art. 227: "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão."
  117. Lei 8.069/90, art. 43: "A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos".
  118. FARIAS, Mariana de Oliveira; MAIA, Ana Cláudia Bortolozzi Maia. Idem,p. 68-69.
  119. FARIAS, Mariana de Oliveira; MAIA, Ana Cláudia Bortolozzi Maia. Idem, p. 69.
  120. FARIAS, Mariana de Oliveira; MAIA, Ana Cláudia Bortolozzi Maia. Idem, ibidem.
  121. Cf. art. 46 da Lei 8.069/90: "A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso."
  122. Cf. art. 167 da Lei 8.069/90: "A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência."
  123. Cf. art. 29 da Lei 8.069/90: "Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado."
  124. Cf. art. 19 da Lei 8.069/90: "Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes."
  125. PEREIRA, Tânia da Silva apud SALAZAR JR., João Roberto. Idem, p. 105-106.
  126. SAPKO, Vera Lúcia da Silva apud DIAS, Maria Berenice. Idem, p. 216.
  127. Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). Percepção da População Brasileira sobre a Adoção. p. 13. Disponível em http://www.amb.com.br/mudeumdestino/docs/pesquisa_adocao.pdf Acesso em 03.04.09
  128. WEBER, Lídia Natália Dobrianskyj. Os filhos de ninguém: abandono e institucionalização de crianças no país. Disponível em: http://www.mp.rs.gov.br/infancia/doutrina/id146.htm Acesso em 12/06/09.
  129. Notícia disponível em: http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=3962:cnj-lancadastro-para-agilizar-ado-de-crian-e-adolescentes&catid=203:noticias. Acesso em 12/06/09.
  130. PACHÁ, Andréa; NETO, Francisco de Oliveira. O Cadastro Nacional de Adoção: primeiros resultados. Disponível em http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=5807:o-cadastro-nacional-de-adocao-primeiros-resultados&catid=74:artigos&Itemid=129. Acesso em 10/06/09.
  131. CORDEIRO, Cristiana de Faria. Do virtual ao real. O Cadastro Nacional da Adoção. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=7539:do-virtual-ao-real-o-cadastro-nacional-de-adocao&catid=74:artigos&Itemid=129. Acesso em 10/06/09.
  132. GONÇALVES, Alexandre. Excesso de exigências inibe novas adoções. O Estado de São Paulo, São Paulo, 17/07/09. Caderno Vida &, p. A18.
  133. MELLO, Kátia; YONAHA, Liuca. O lado B da adoção. Revista Época. p. 108.
  134. BUCHALLA, Anna Paula. Meu pai é gay. Minha mãe é lésbica. Revista Veja, p. 66.
  135. BUCHALLA, Anna Paula. Idem, p. 67.
  136. Esse depoimento foi dado à TV Tem, filiada da Rede Globo em Sorocaba, na Série Adoção exibida no período de 27/04/09 à 01/05/09. Disponível em: http://www.temmais.com/blog/adocao. Acesso em 01/07/09.
  137. LEITE, Eduardo de Oliveira apud SALAZAR JR., João Roberto. Op. Cit., p. 133.
  138. DIAS, Maria Berenice Dias. Op. Cit., p. 216-217.
  139. Nas palavras de Liebman, as condições da ação são os requisitos de existência da ação, devendo por isso ser objeto de investigação no processo, preliminarmente ao exame do mérito (ainda que implicitamente, como se costuma ocorrer). Só se estiverem presentes essas condições é que se pode considerar existente a ação, surgindo para o juiz a necessidade de julgar sobre o pedido (a domanda) para acolhê-lo ou rejeitá-lo. Elas podem, por isso, ser definidas também como condições de admissibilidade do julgamento do pedido, ou seja como condições essenciais para o exercício da função jurisdicional com referência à situação concreta (concreta fattispecie) deduzida em juízo.(MARQUES, José Frederico. Instituições de direito processual civil. 1ª ed., v. 2, Campinas: Millenium, 2001. p.20)
  140. ARRUDA ALVIM, Eduardo apud FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima. Condições da ação: enfoque sobre o interesse de agir. p. 36.
  141. WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo; ALMEIDA, Flávio Correia de. Curso avançado de processo civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. p. 162.
  142. BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação Cível nº 70013801592. Porto Alegre, RS. Disponível em: www.tj.rs.gov.br . Acesso em: 19/07/09
  143. Frise-se que a adoção de uma criança ou adolescente por uma pessoa homossexual está possibilitada pela lei brasileira, na medida em que a opção sexual do adotante não é um critério impeditivo. Neste sentido: Adoção cumulada com destituição do pátrio poder. Alegação de ser homossexual o adotante. Deferimento do pedido. Recurso do Ministério Público. 1. Havendo os pareceres de apoio (psicológico e de estudos sociais), considerando que o adotado, agora com dez anos, sente agora orgulho de ter um pai e uma família, já que abandonado pelos genitores com um ano de idade, atende a adoção aos objetivos preconizados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e desejados por toda a sociedade. 2. Sendo o adotante professor de ciências de colégios religiosos, cujos padrões de conduta são rigidamente observados, e inexistindo óbice outro, também é a adoção, a ele entregue, fator de formação moral, cultural e espiritual do adotado. 3. A afirmação de homossexualidade do adotante, preferência individual constitucionalmente garantida, não pode servir de empecilho à adoção de menor, se não demonstrada ou provada qualquer manifestação ofensiva ao decoro, e capaz de deformar o caráter do adotado, por mestre a cuja atuação é também entregue a formação moral e cultural de muitos outros jovens. (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Apelação Cível – Processo 1998.001.14332. Nona Câmara Cível. Relator: Des. Jorge Magalhães, Julgado em 23/03/1999).
  144. Disponível em: http://www.camara.gov.br/sileg/integras/517043.pdf. Acesso em 20/07/09.
  145. De acordo com o Boletim Eletrônico nº 118 do IBDFAM, esse projeto de lei permanece há mais de um ano e meio sob a análise da Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados. Disponível em http://www.ibdfam.org.br/mailing/?n=118 Acesso em 20/07/09.
  146. Disponível em: http://www.camara.gov.br/sileg/integras/557621.pdf. Acesso em 20/07/09.
  147. Disponível em: http://www.camara.gov.br/sileg/integras/626318.pdf. Acesso em 20/07/09.
  148. Disponível em: http://www.camara.gov.br/sileg/integras/155995.pdf. Acesso em 20/07/09.
  149. Disponível em : http://www.senado.gov.br/agencia/verNoticia.aspx?codNoticia=93487&codAplicativo=2 Acesso em 16/07/09.
  150. Conforme nos ensina o mestre Miguel Reale: "O mundo jurídico é formado de contínuas "intenções de valor" que incidem sobre uma "base de fato", refragendo-se em várias proposições ou direções normativas, uma das quais se converte em norma jurídica em virtude da interferência do poder. Ao meu ver, pois, não surge a norma jurídica espontaneamente dos fatos e dos valores, como pretendem alguns sociólogos, porque ela não pode prescindir da apreciação da autoridade (lato sensu) que decide de sua conveniência e oportunidade, elegendo e consagrando (através da sanção) uma das vias normativas possíveis. (...) Que é uma norma? Uma norma jurídica é a integração de algo da realidade social numa estrutura regulativa obrigatória. (REALE, Miguel. Teoria Tridimensional do Direito - situação atual. São Paulo: Saraiva, 1994, 5.ª ed., p. 122.
  151. Vejamos a decisão do desembargador: "A afirmação de homossexualidade do adotante, preferência individual constitucionalmente garantida, não pode servir de empecilho à adoção de menor, se não demonstrada ou provada qualquer manifestação ofensiva ao decoro e capaz de deformar o caráter do adotado" (TJRJ - AC 14.332/98 - Rel. Des. Jorge de Miranda Magalhães).
  152. Notícia disponível em : http://www.ibdfam.org.br/?noticias&noticia=2409. Acesso em 22/05/09.
  153. Duas mães: MP do Acre dá parecer favorável a adoção por casal homoafetivo. Disponível em: http://www.tvjustica.jus.br/maisnoticias.php?id_noticias=6636. Acesso em 03/06.09.
  154. O caso foi julgado pelo juiz Élio Braz Mendes, apresentou como fundamentos à sentença: "A Constituição diz que não pode haver discriminação de sexo, cor, raça nem qualquer outro meio. E o ECA afirma que é dever do Estado e de todos proteger integralmente a criança"."Existe uma lacuna, e a lacuna não impede o exercício do direito."..."Minha decisão, nesse caso, surgiu como certeza de que isso era o melhor para as crianças"..."Não estou reconhecendo a união civil dessas duas pessoas, estou dizendo que elas constituem uma família afetiva capaz de exercer o poder familiar, dar guarda, sustento e educação."
  155. Notícia disponível em : http://www.ibdfam.org.br/?noticias&noticia=2974. Acesso em 17/06/09.

156.Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6828.htm. Acesso em 20/07/09

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Sobre a autora
Sílvia Coutinho Pedroso

Bacharelando do curso de Direito pela Faculdade de Direito de Itu - FADITU, Assistente jurídico de empresa concessionária de serviços públicos de água e esgoto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEDROSO, Sílvia Coutinho. A possibilidade jurídica da adoção por pares homoafetivos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2605, 19 ago. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17224. Acesso em: 23 nov. 2024.

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