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Da inconstitucionalidade do art. 11 do Estatuto Jurídico da Igreja Católica do Brasil.

O ensino religioso ecumênico nas escolas públicas como exigência histórica dos princípios do pluralismo e da liberdade de crença

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25/08/2010 às 07:47
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3 . A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 11 DO "ESTATUTO JURÍDICO DA IGREJA CATÓLICA DO BRASIL" EM FACE DOS ARTIGOS 19 E 210, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

A análise completa do conteúdo histórico-institucional de um princípio e sua incidência nas situações fáticas verificadas em um determinado contexto espacial só são possíveis quando as vicissitudes inerentes à incorporação da referida diretriz no ordenamento jurídico do Estado em questão são levadas em conta pelo intérprete do direito, ao lado dos fatores que condicionaram a evolução da diretriz em questão no plano externo. [19]

Nesse sentido, a averiguação em torno do sentido e alcance dos princípios da liberdade religiosa e do pluralismo ideológico, positivados no texto da Constituição Federal de 1988, e da medida da aplicabilidade dos referidos postulados à questão do ensino religioso nas escolas públicas, não pode prescindir da análise dos eventos que se sucederam historicamente no contexto nacional e pautaram a evolução do tratamento da matéria em apreço pelo ordenamento jurídico.

Com isto em mente, far-se-á nas linhas seguintes um breve escorço histórico do tratamento do ensino religioso na legislação brasileira, culminando com o advento da Constituição Federal de 1988 e com instituição de seus princípios reitores, a fim de averiguar se o atual marco normativo confere ou não espaço para a plena adoção, entre nós, do conteúdo histórico-institucional dos princípios da liberdade religiosa e do pluralismo político nos moldes definidos no primeiro capítulo e, finalmente, se o art. 11 do Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil afigura-se compatível com tais pautas.

2.1.– Histórico. Os antecedentes do art. 210, § 1º, da Constituição Federal e o art. 33 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Uma vez proclamada a independência do Brasil e constituído o governo de D. Pedro I como um braço sul-americano da dinastia de Orleans e Bragança instituída em Portugal, soava natural que a notória vinculação entre as instituições do Estado lusitano e a Igreja Católica fosse reproduzida no jovem Império.

E, de fato, a Constituição outorgada por D. Pedro I em 1824 instituiu em seu art. 5º que "a religião católica apostólica romana continuará a ser a religião do império", tolerando-se o culto doméstico das demais crenças e estabelecendo-se no art. 102, §§ 2º 14º do diploma magno a nomeação dos bispos e a concessão de beneplácito aos atos eclesiásticos como atribuições do Poder Executivo. [20]

Nesse contexto de vinculação institucional entre a Igreja Católica e o Estado, o ensino religioso ministrado nos estabelecimentos oficiais de ensino tinha por conteúdo, evidentemente, os dogmas da referida crença, impondo-se a todos os alunos a frequência àquela disciplina como decorrência do currículo básico estabelecido no art. 6º da Lei de 15 de outubro de 1827, da seguinte forma:

" LEI DE 15 DE OUTUBRO DE 1827.

Manda criar escolas de primeiras letras em todas as cidades, vilas e lugares mais populosos do Império.

D. Pedro I, por Graça de Deus e unânime aclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil: Fazemos saber a todos os nossos súditos que a Assembléia Geral decretou e nós queremos a lei seguinte:

(…)

Art. 6º. Os professores ensinarão a ler, escrever, as quatro operações de aritmética, prática de quebrados, decimais e proporções, as noções mais gerais de geometria prática, a gramática de língua nacional, e os princípios de moral cristã e da doutrina da religião católica e apostólica romana, proporcionados à compreensão dos meninos; preferindo para as leituras a Constituição do Império e a História do Brasil."

No entanto, a vinculação constitucional entre a Igreja Católica e as instituições oficiais do Império Brasileiro não garantiu, por si só, a aceitação pacífica do regime de religião oficial estabelecido na Carta de 1824, mormente após a chamada "Questão Religiosa", deflagrada entre os anos de 1873 e 1875, quando os bispos de Olinda e Belém pretenderam aplicar diretamente as determinações do Papa Pio IX a condenarem a maçonaria, sem submetê-las ao beneplácito do Poder Executivo. [21]

O conflito instaurado entre os sobreditos bispados e as autoridades imperiais, bem como seus desdobramentos políticos, não só forneceram combustível para a já acalorada discussão em torno do estabelecimento da forma republicana de governo, como também serviram para fortalecer as pressões em torno da desvinculação entre o Estado e a Igreja Católica, com vistas à adoção de um modelo de laicidade com liberdade religiosa. [22]

E no que concerne especificamente ao ensino religioso, as discussões pertinentes à separação entre Estado e Igreja deflagradas por ocasião da "Questão Religiosa" influenciaram visivelmente a disposição do tema no famoso Decreto nº 7.247, de 19.4.1879, cujo escopo abrangia a "reforma do ensino primário e secundário no município da Corte". Nesse sentido, o diploma em referência inovou em relação à sistemática anterior na medida em que seu art. 4º, § 1º dispensou os alunos não-católicos da frequência às respectivas aulas, nos seguintes termos:

"Art. 4º. O ensino nas escolas primarias do 1º gráo do município da Côrte constará das seguintes disciplinas:

Instrucção moral.

Instrucção religiosa;

Leitura.

Escripta.

Noções de cousas.

Noções essenciaes de grammatica.

Principios elementares de arithimetica.

Systema legal de pesos e medidas.

Noções de historia e geographia do Brasil.

Elementos de desenho linear.

Rudimentos de musica, com exercícios de solfejo e canto.

Gymnastica.

Costura simples (para as meninas).

(…)

§ 1º Os alumnos acatholicos não serão obrigados a frequentar a aula de instrucção religiosa, que por isso deverá effectuar-se em dias determinados da semana e sempre antes ou depois das horas destinadas ao ensino das outras disciplinas."

Em que pesem, todavia, as vicissitudes ocorridas após o advento da "Questão Religiosa", foi apenas com a Proclamação da República e com a instauração do Governo Provisório que a laicidade do Estado passou a constituir um princípio institucional. Nesse sentido, já em 7.1.1890, o Decreto nº 119-A suprimiu o regime do padroado, caracterizado pela existência de relações de sustento e proteção entre os órgãos oficiais e a Igreja Católica e, posteriormente, o art. 72, § 3º, da Constituição Federal de 1891 veio a instaurar um sistema de liberdade religiosa plena, superando, com isto, a singela tolerância outrora prevista na Carta Imperial. [23]

Nesse contexto de laicidade a permear a organização das recentes instituições republicanas, a Constituição Federal de 1891 trouxe em seu corpo dispositivo especificamente voltado para o ministério da educação religiosa nos estabelecimentos públicos, representado pelo art. 72, § 6º, cujo teor, ao fazer menção ao caráter "leigo" do ensino, impôs claramente o modelo ecumênico como única forma admitida pelo novo ordenamento. [24]

Não por outra razão, João Barbalho Uchôa Cavalcanti, ao comentar o dispositivo em testilha, já havia notado que a laicidade do ensino ali exigida apontava para o ministério dos enunciados morais que permeiam a totalidade das religiões professadas em solo brasileiro, vedando-se, por conseguinte, qualquer forma de proselitismo de uma ou de outra crença:

"Instituição de caracter temporal, secular, o Estado não tem na sua missão a catechese e propaganda religiosa. Aberraria elle de seos fins, caso a tomasse a si. E tomando-a, naturalmente preferiria a de uma unica religião. Ora, esta religião privilegiada seria ensinada á custa do producto dos impostos pagos pelos cidadãos em geral, incluídos os dissidentes d´ella, com dupla violencia – de seo bolso e de sua consciencia, á qual repugnaria fazer as despezas de um ensino contrario ás suas crenças religiosas.

E o Estado quebrantaria o principio de egualdade si curasse do ensino exclusivo de uma religião; em homenagem a esse principio deveria ensinar ou todas as religiões ou nenhuma d´ellas. N´um caso, aberração e despropósito, n´outro neutralidade e respeito a tôdas as crenças.

(…)

Si o mestre não tem que catechisar, - e isto a outrem caberá, que não a um funccionário do estado, - não se segue d´ahi que, devendo formar o coração do discipulo, se abstenha elle de inculcar-lhe a idéa do dever, os sentimentos moraes que são o apanagio das sociedades bem ordenadas e que recebem a influção do espirito religioso. Assim, a escola não ensinará maximas intolerantes, não inspirará aos alumnos o odio aos que professarem religião diversa, não entrará no hyeroglipho dos dogmas; mas professará sem quebra da neutralidade que ella deve guardar entre todas as confissões, o respeito por todos os direitos e liberdades legítimas, o amor do proximo sem distincção de crenças, a fraternidade dos povos e raças, a caridade para com todos, a responsabilidade pessoal, o amor á ordem, o respeito á lei e aos superiores, o patriotismo, a pratica do bem e da virtude, enfim." [25]

Não obstante o ideal de neutralidade a permear o art. 72, § 6º,da Constituição Federal de 1891, a realidade demonstrou que a forma ecumênica de ensino religioso, nos moldes propalados por João Barbalho Uchôa Cavalcanti, encontrou enormes dificuldades para se consolidar no âmbito dos estabelecimentos oficiais, em função da subsistência de elementos culturais herdados do período imperial e do regime do padroado.

E como se já não bastassem as dificuldades naturais inerentes à implementação de tal modelo em um País ainda sob forte influência da Igreja Católica, o advento da Revolução de 1930 promoveu a reaproximação entre o Estado e a referida crença. Nesse contexto, foi promulgado pelo Governo Provisório em 30.4.1931 o Decreto nº 19.941, cujo teor restabeleceu expressamente a forma confessional de ensino religioso de forma totalmente contrária ao art. 72, § 6º da ainda vigente Constituição Federal de 1891, conferindo às autoridades eclesiásticas, inclusive, funções de organização de currículos e de designação de professores, nos seguintes termos:

"Art. 1º Fica facultado, nos estabelecimentos de instrução primária, secundária e normal, o ensino da religião."

"Art. 2º Da assistência às aulas de religião haverá dispensa para os alunos cujos pais ou tutores, no ato da matrícula, a requererem."

(...)

"Art. 4º A organização dos programas do ensino religioso e a escolha dos livros de texto ficam a cargo dos ministros do respectivo culto, cujas comunicações, a este respeito, serão transmitidas às autoridades escolares interessadas."

"Art. 6º Os professores de instrução religiosa serão designados pelas autoridades do culto a que se referir o ensino ministrado."

Três anos mais tarde, a Constituição Federal de 1934 veio a consolidar o sistema confessional, nos moldes defendidos pela Igreja Católica à ocasião, estabelecendo-se em seu art. 153 que o ensino religioso seria oferecido pelos estabelecimentos oficiais de acordo com a crença manifestada pelos pais ou responsáveis dos alunos, cuja frequência seria facultativa. [26] Tal sistemática seria repetida nas cartas subsequentes de 1937, 1946 e 1967, bem como na Emenda Constitucional nº 1/69, com pequenas variações textuais. [27]

No plano infraconstitucional, o art. 97 da primeira Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 4.024, de 20.12.1961) reafirmou o modelo confessional, estabelecendo, inclusive, que o registro dos professores dar-se-ia perante a autoridade religiosa correspondente às crenças organizadas no País, em flagrante afronta à regra constitucional a apregoar a desvinculação entre Igreja e Estado, já presente nas Cartas anteriores à de 1988. [28] O dispositivo legal em tela fora prescrito nos seguintes termos:

"Art. 97. O ensino religioso constitui disciplina dos horários das escolas oficiais, é de matrícula facultativa, e será ministrado sem ônus para os poderes públicos, de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou pelo seu representante legal ou responsável.

§ 1º. A formação de classe para o ensino religioso independe do número mínimo de alunos.

§ 2º. O registro dos professores de ensino religioso será realizado perante a autoridade religiosa respectiva."

A segunda Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 5.692, de 11.8.1971), editada dez anos depois, manteve o ensino religioso nos currículos de primeiro e segundo grau, sem fazer menção, contudo, ao caráter confessional ou ecumênico a que se vincularia o ministério daquela disciplina. A matéria encontrava-se regulamentada, genericamente, no art. 7º, parágrafo único do diploma legal em apreço, lavrado nos seguintes termos:

"Art. 7º Será obrigatória a inclusão de Educação Moral e Cívica, Educação Física, Educação Artística e Programas de Saúde nos currículos plenos dos estabelecimentos de lº e 2º graus, observado quanto à primeira o disposto no Decreto-Lei n. 369, de 12 de setembro de 1969.

Parágrafo único. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais dos estabelecimentos oficiais de 1º e 2º graus."

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Em que pese, todavia, o vazio legal a respeito do tema, as Secretarias de Educação das unidades federativas passaram a vincular o programa do ensino religioso a ser ministrado em seus estabelecimentos aos conteúdos indicados pelas grandes correntes cristãs estabelecidas no País, conforme bem observa Maria Amélia Schmidt Dickie:

"O Concílio Vaticano II, que assentou as bases da unidade dos cristãos, começou a surtir efeitos, ainda na década de 1960, através de iniciativas isoladas que alguns autores definem como tendo sido as bases para o desenvolvimento posterior do ER [Ensino Religioso], tal como existe hoje.

Na década de 1970, aproveitando a inclusão do ER no Currículo Pleno, as Secretarias Estaduais de Educação, em vários estados brasileiros, buscaram reestruturá-lo através de um diálogo com as entidades religiosas interessadas (Figueiredo, 1994: 92). A inter-confessionalidade cristã foi uma opção de muitos, o que possibilitou suavizar o caráter catequético do ER." [29]

Tal sistemática, contudo, longe ficou de significar a adoção de um modelo ecumênico de ensino religioso, na medida em que a fixação do conteúdo da referida disciplina a ser ministrado na Rede Oficial não se pautou pelos elementos axiológicos comuns à totalidade das crenças professadas em solo pátrio, tendo por parâmetros, ao revés, noções pertinentes a determinadas doutrinas cristãs, com especial destaque para a Igreja Católica, alijando-se do processo diversas outras orientações.

No entanto, ainda durante a vigência da Lei nº 5.692/71, mais precisamente nos anos compreendidos entre a restauração democrática e a instalação da Assembleia Nacional Constituinte, os debates a permearem a restauração nacional alcançaram o ensino religioso, ensejando a discussão em torno de sua configuração apropriada no contexto de um Estado Democrático de Direito pautado, dentre outros fatores, pelo respeito à multiplicidade de crenças e orientações axiológicas presentes na sociedade. [30]

E, de fato, o advento da nova Carta constitucional e a importância nuclear por ela conferida aos postulados da dignidade humana e do pluralismo ideológico, a condicionarem o modelo de Estado Democrático de Direito que se propunha implementar, tiveram capital importância para a redefinição do papel da educação na sociedade brasileira e, consequentemente, do ensino religioso, conforme demonstrar-se-á no item seguinte.

2.2 – O caráter democrático e pluralista da Constituição Federal de 1988 e a incompatibilidade do Ensino Religioso Confessional com a Carta Magna.

Muito embora a história remota e recente do Brasil tenha sido significativamente marcada por largos períodos de autoritarismo e pelo consequente descaso com os direitos fundamentais dos cidadãos, as vicissitudes que antecederam a promulgação da Constituição Federal de 1988 e o ineditismo das diretrizes que a configuram conduzem à constatação de que o conteúdo histórico-institucional dos princípios do pluralismo e da liberdade religiosa definidos no item 1 do presente artigo passaram a integrar o conteúdo deontológico da Carta Magna. [31]

A veracidade de tal assertiva se constata na medida em que o processo constituinte brasileiro teve como principal objetivo promover o rompimento com a tradição autoritária que até então vinha marcando a relação entre o Poder Público e os cidadãos, por intermédio da instauração de um Estado Democrático de Direito fundado na primazia dos direitos fundamentais dos indivíduos, cujas fontes de inspiração se fizeram representadas, em grande medida, pelas constituições de Portugal (1976) e da Espanha (1978) que, tais como a nossa, sucederam regimes autocráticos. [32]

Nesse sentido, a análise do texto constitucional à luz de suas diretrizes nucleares permite antever com nitidez que uma de suas ideias centrais - talvez a mais importante delas – propugna que a existência do Poder Público não mais será legitimada em si mesma, senão na consolidação dos direitos fundamentais titularizados pelos cidadãos.Tal ilação resulta clara a partir da constatação de que a Carta Magna inseriu a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito brasileiro (art. 1º, III) e do próprio Preâmbulo:

"Nós, representantes do povo brasileiro, reunido em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL."

Ou seja, sob a égide do regime democrático instaurado com a Constituição Federal de 1988, o objeto central a ser tutelado pelo Estado deixou de ser o próprio Poder Público e suas instituições, vindo a ser integrado, agora, pelos indivíduos e seus direitos fundamentais, em nítida superação às orientações autoritárias emanadas da Carta anterior, conforme bem ressalta Ingo Wolfgang Sarlet ao discorrer sobre o sentido do postulado da dignidade humana na norma magna vigente:

"A nossa Constituição vigente, inclusive (embora não exclusivamente) como manifesta reação ao período autoritário precedente – no que acabou trilhando caminho similar ao percorrido, entre outras ordens constitucionais, pela Lei Fundamental da Alemanha e, posteriormente, pelas Constituições de Portugal e da Espanha – foi a primeira na história do constitucionalismo pátrio a prever um título próprio destinado aos princípios fundamentais, situado, em manifesta homenagem ao especial significado e função destes, na parte inaugural do texto, logo após o preâmbulo e antes dos direitos fundamentais.

(...)

Consagrado expressamente, no título dos princípios fundamentais, a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do nosso Estado democrático (e social) de Direito (art. 1º, inc. III, da CF), o nosso Constituinte de 1988 (…) além de ter tomado uma decisão fundamental a respeito do sentido, da finalidade e da justificação do exercício do poder estatal e do próprio Estado, reconheceu categoricamente que é o Estado que existe em função da pessoa humana, e não o contrário, já que o ser humano constitui a finalidade precípua, e não meio da atividade estatal." [33]

Nesse contexto de centralidade do indivíduo e de proteção dos direitos fundamentais, a caracterizar o Estado Democrático de Direito plasmado na Constituição Federal de 1988, não há espaço para que o Poder Público e seus agentes se valham do instrumental colocado à sua disposição para doutrinar os cidadãos, seja de maneira velada ou impositiva, segundo orientações ideológicas e filosóficas de qualquer espécie, mormente quando a sociedade civil pátria é notoriamente multifacetária e complexa.

Justamente com vistas a evitar tal espécie de colonização estatal por segmentos a partilharem de visões de mundo parciais, a Constituição Federal de 1988 reconheceu o pluralismo (político e ideológico) como fundamento da República Federativa do Brasil e, para além disso, como diretriz principiológica a permear não só os objetivos humanitários e solidaristas consagrados em seu art. 3º, como também diversos direitos fundamentais de cunho individual consagrados no art. 5º, da Carta Magna, tais como as liberdade de expressão (inc. IV), consciência (inc. VI), imprensa (inc. IX), reunião (inc. XVII), associação (inc. XVIII), crença (inc. VI), dentre outras não menos importantes, conforme assevera José Afonso da Silva:

"O Estado Democrático de Direito, em que se constitui a República Federativa do Brasil, assegura os valores de uma sociedade pluralista (Preâmbulo) e fundamenta-se no pluralismo político (art. 1º, V).

A Constituição opta, pois, pela sociedade pluralista que respeita a pessoa humana e sua liberdade, em lugar de uma sociedade monista que mutila os seres e engendra ortodoxias repressivas. O pluralismo é uma realidade, pois a sociedade se compõe de uma pluralidade de categorias sociais, de classes, grupos sociais, econômicos, culturais e ideológicos. Optar por uma sociedade pluralista significa acolher uma sociedade conflitiva, de interesses contraditórios e antinômicos.

(…)

A doutrina do pluralismo despontou e se firmara em contraposição aos regimes coletivistas, monolíticos e de poder fechado. Quer realizar-se como princípio da democracia de poder aberto, estabelecendo o liame entre a liberdade e a multiplicidade dos meios de vida, não apenas como uma nova maneira de afirmar a liberdade de opinião ou de crença, mas como um sistema que enraíza essa liberdade na estrutura social.

´Em lugar de separar o indivíduo da sociedade para que apareça a liberdade, o pluralismo o insere no contexto social, único capaz de assegurar-lhe uma liberdade real.´ ´O pluralismo, [escreve J. Lacroix] implica o direito inalienável para o homem de pertencer a todas as comunidades de ordem moral, cultural, intelectual e espiritual, únicas que permitem o desenvolvimento da pessoa´

(…)

São estas as bases da democracia pluralista, ou melhor, do princípio pluralista que enriquece a democracia que a Constituição adota." [34]

No que concerne especificamente ao direito à liberdade religiosa (art. 5º, VI, da Constituição Federal), o conteúdo deste último, inspirado pelo princípio pluralista, transcende a singela permissão conferida aos cidadãos com vistas à profissão de uma determinada crença, alcançando, para além disso, a imposição dirigida Estado e a seus agentes no sentido de se absterem quanto à utilização do instrumental e dos recursos públicos para promover a doutrinação confessional dos cidadãos.

Não por outra razão, o legislador constituinte originário, ao editar o art. 19, I, da Carta Magna, vedou expressamente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o estabelecimento de cultos religiosos, bem assim a subvenção destes últimos e a entabulação de relações de dependência recíproca entre os agentes públicos e as referidas organizações eclesiásticas:

"Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público."

Tal dispositivo ganha especial relevo no contexto ideológico assumido pela Constituição Federal de 1988, na medida em que a vinculação do Estado e de seus agentes a determinadas crenças representaria, em última instância, a cooptação do espaço público por orientações ideológicas segmentárias, a denotar total incompatibilidade com um Estado Democrático de Direito caracterizado pela pluralidade ideológica e pela liberdade religiosa em sentido forte.

Nessa toada, a vedação insculpida no art. 19, I, da Constituição Federal afigura-se ainda mais forte quando o espaço público a ser preenchido pelas orientações religiosas faz-se representado pelas instituições oficiais de educação básica e fundamental, cuja atividade-fim (ministério do ensino) é objeto de diretrizes específicas constantes do texto da Carta Magna, voltadas para a disseminação das pautas axiológicas pertinentes ao Estado Democrático de Direito nele consagrado.

De fato, reza a Constituição Federal em seu art. 205 que a educação tem por objetivos, ao lado da "qualificação para o trabalho", a promoção do "pleno desenvolvimento da pessoa" e o "seu preparo para o exercício da cidadania." E, em complemento a tais diretrizes, o texto constitucional assinala nos artigos 206, III e 210, caput, que o ensino tem por princípio lapidar o "pluralismo de idéias" e que os currículos escolares deverão respeitar os "valores culturais e artísticos, nacionais e regionais."

Ou seja, sob a vigência da Constituição Federal de 1988, o ensino oferecido nos estabelecimentos públicos deverá promover o desenvolvimento dos alunos e sua preparação para o exercício da cidadania através da igual consideração e respeito às diferentes crenças, culturas e correntes de pensamento existentes na sociedade, a fim de que os discentes reúnam condições, na maturidade, para optarem livremente por uma ou por nenhuma dentre tais orientações religiosas e filosóficas, conforme bem ressalta Fábio Portela Lopes de Almeida, ao comentar os dispositivos em testilha:

"A exigência da Constituição de 1988, ao determinar como finalidade do sistema constitucional o preparo para o exercício da cidadania, pode ser lida (…) como o reconhecimento da necessidade de preparar os cidadãos para participar da vida política à luz da concepção pública de justiça, por meio do exercício dos direitos fundamentais e do conhecimento dos mecanismos institucionais de participação na vida pública. Em outras palavras, cuida-se de considerar que uma das finalidades precípuas do sistema educacional é desenvolver nos cidadãos o senso de justiça necessário para que todos se reconheçam como livres e iguais, membros de um empreendimento comum que é legítimo, mesmo que composto por pessoas que sustentam as mais distintas concepções de bem.

É possível, contudo, esperar mais do sistema constitucional. Na medida em que se reconhece que o núcleo da concepção de pessoa de uma democracia constitucional é o cidadão livre e igual, passa a ser assunto público que todos possam efetivamente desenvolver suas duas capacidades morais, e não apenas o senso de justiça para participarem da vida pública. É importante, também, que o sistema educacional possibilite às crianças desenvolverem a capacidade de adotar, revisar e abandonar uma concepção de bem, para que sejam plenamente autônomas.

(…)

Ao se sujeitarem a um espaço diversificado, as crianças poderiam perceber as diversas concepções de bem que podem ser objeto de sua escolha, e também poderiam ser educadas de modo a desenvolver a virtude da tolerância perante os que defendem valores diferentes dos seus, já que pode desenvolver a percepção dos limites do juízo, ou seja, a percepção de que a sua concepção de bem, possivelmente ensinada por seus pais é uma dentre tantas outras que podem plausivelmente existir e merecem respeito. Ao perceber isso, a criança pode passar a perceber, com o tempo, que é importante tolerar a diferença, reconhecendo a sua legitimidade e que uma sociedade democrática é aberta para a inclusão de todos, e que a decisão de qual concepção de bem deve ser adotada é uma decisão unicamente sua, que não pode ser imposta pelos outros ou por sua comunidade política, salvo sua vontade seja a de seguir a fé de uma determinada comunidade. Nesse sentido, idealmente, o sistema educacional, ao se abrir para a diferença, é um importante fomentador da tolerância, concebida como integração de cidadãos livres e iguais." [35]

Diante dos vetores a orientarem a atividade educacional no âmbito das instituições oficiais e tendo em vista, outrossim, a recepção do conteúdo histórico-institucional dos postulados do pluralismo e da liberdade religiosa pela Constituição Federal de 1988, observa-se sem maiores dificuldades que tais diretrizes não se compatibilizam com a veiculação de conteúdos pertencentes a determinados segmentos religiosos, ainda que estes últimos componham a maior parcela da população.

Afigura-se oportuno reiterar, nesse particular, a passagem já transcrita alhures do voto proferido pelo Juiz Hugo Lafayette Black, da Suprema Corte Norte-Americana, por ocasião do julgamento do caso "Engel v. Vitale", a asseverar que "quando o poder, o prestígio e o apoio financeiro do governo são utilizados em suporte a uma determinada crença religiosa, a pressão coercitiva indireta sobre as minorias religiosas em vistas a conformá-las à religião pré-aprovada é evidente." [36]

Daí porque pode-se afirmar com segurança que a única forma de ensino religioso compatível com a Carta Magna consiste no modelo ecumênico, marcado, como visto alhures, pelo ministério dos valores gerais comuns às crenças existentes no Brasil, sem que haja qualquer vinculação, ainda que mínima, com orientações eclesiásticas determinadas, conforme bem ressalta Iso Chaitz Scherkerkewitz:

"Primeiramente é conveniente repisar-se que não existe uma religião oficial no Brasil. Não existindo uma religião oficial não se pode optar pela ensinança dos preceitos de nenhuma religião específica (ou melhor dizendo, não se pode optar pelo ensinamento de apenas uma religião) pois em assim ocorrendo estar-se-ia promovendo o proselitismo patrocinado pelo Poder Público.

Se está proibida a ensinança de determinada religião, qual era a intenção do Constituinte? Cremos que a intenção do Constituinte foi dar a oportunidade para que os alunos, em idade de formação de sua personalidade, possam ter informações para optar, no futuro, livremente por uma religião, ou por nenhuma religião. Na cadeira de ensino religioso deveriam ser transmitidos os fundamentos das maiores religiões existentes no Brasil, com ênfase nos aspectos que lhes são comuns: prática de boas ações, busca do bem comum, aprimoramento do caráter humano, etc.

(...)

Existe, por outro lado, uma impossibilidade de que os professores sejam recrutados em determinada religião. Deve haver um concurso público em que se exija o conhecimento das linhas gerais de todas as principais religiões existentes no Brasil: religiões de origem africana, católica, evangélica, judaica, muçulmana, budista, etc, pois só assim os professores estarão, pelo menos em tese, aptos a transmitir as idéias com um grau relativo de isenção.

(...)

Por derradeiro, outro ponto a ser analisado é relacionado à pressão do grupo: se noventa por cento de uma classe se dispuser a ter aula de determinada religião (no caso de não ser seguida a interpretação que fizemos relacionada com a obrigatoriedade de serem ministradas aulas sobre todas as correntes religiosas), como se sentirão os dez por cento da classe que não fazem parte da religião majoritária ou não possuem nenhuma convicção religiosa? Fatalmente o grupo exercerá uma forte pressão sobre as crianças que ainda estão em estágio de formação de idéias." [37]

Não obstante a notória evidência a apontar para o modelo ecumênico como a única forma de ensino religioso compatível com o conjunto de princípios insculpido na Carta Magna, a redação conferida ao art. 210, § 1º, da Lei Maior pelo legislador constituinte originário limitou-se a reiterar a fórmula literal constante da carta revogada, a propalar a facultatividade inerente à matrícula na disciplina em apreço e sua pertinência aos currículos das escolas públicas de ensino fundamental, nos seguintes termos:

"Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar a formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.

§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental."

Talvez em função de tal vicissitude, tenha-se pensado, nos anos seguintes à promulgação da Carta de 1988, que a redação lacônica conferida ao supratranscrito concedera ao legislador ordinário a prerrogativa de definir livremente o modelo de ensino religioso a ser observado pelos sistemas públicos de ensino da União, dos Estados e dos Municípios.

E, de fato, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394, de 20.12.1996), aprovada 8 (oito) anos após a promulgação da Constituição Federal de 1988, facultou aos entes federativos em seu art. 33, I a opção pelo estabelecimento do sistema confessional de ensino religioso, cujos conteúdos seriam ministrados por docentes ou orientadores credenciados pelas respectivas autoridades eclesiásticas, senão veja-se:

"Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, sendo oferecido, sem ônus para os cofres públicos, de acordo com as preferências manifestadas pelos alunos ou por seus responsáveis, em caráter:

I - confessional, de acordo com a opção religiosa do aluno ou do seu responsável, ministrado por professores ou orientadores religiosos preparados e credenciados pelas respectivas igrejas ou entidades religiosas; ou

II – interconfessional, resultante de acordo com as diversas entidades religiosas que se responsabilizarão pela elaboração do respectivo programa."

No entanto, a notória incompatibilidade existente entre o texto do art. 33 da Lei de Diretrizes e Bases e os princípios consagrados na Constituição Federal de 1988 culminaram, sete meses após sua promulgação, com a alteração do dispositivo pela Lei nº 9.475, de 22.7.1997, cuja redação eliminou as referências em torno do modelo confessional constantes da versão originária e impôs expressamente a vedação ao estabelecimento de ensino religioso para fins de proselitismo, nos seguintes termos:

"Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.

§ 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores."

§ 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso."

Cumpre destacar, nesse diapasão, que a exposição de motivos referente ao Projeto de Lei a originar a Lei nº 9.475/97 (PL nº 2.757/97), de autoria do Deputado Nelson Marchezan, fez expressa menção ao fato de que o modelo educacional consagrado na Constituição Federal de 1988 tem por objetivos precípuos o desenvolvimento da personalidade dos alunos e a preparação destes últimos para o pleno exercício da cidadania em um ambiente de respeito pelas mais diversas concepções ideológicas e filosóficas. Sendo assim, ainda segundo a exposição de motivos em tela, a orientação emanada da Carta Magna nesse particular impossibilitaria a adoção de modelos de ensino religioso pautados pela doutrinação eclesiástica dos discentes:

"A ninguém é dado desconhecer que o objetivo básico da educação é a plena formação e desenvolvimento do educando. Isto encontra-se consagrado em nossa Carta Magna e na atual Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).

Consideramos, pois, o ensino religioso como um componente curricular de vital importância para a formação da personalidade de nossas crianças, jovens e adolescentes. Se a ´educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores´(art. 22 da Lei nº 9.394/96), o ensino religioso há que ser oferecido pelo Estado, pois este tem o dever constitucional de assegurar a todos o direito fundamental à educação, como condição indispensável ao pleno desenvolvimento da pessoa humana (art. 205 da CF).

É preciso ressaltar que o ensino religioso não deve ser confundido com doutrinação religiosa. Hoje, os especialistas em educação consideram que o ensino religioso contribui para a construção de valores éticos e morais, indispensáveis para a formação de uma consciência cívica e cidadã dos educandos. Em nossa sociedade, marcada ainda por condutas anti-éticas e amorais, o ensino religioso pode se constituir em elemento capaz de contribuir para o exercício da solidariedade, da tolerância e do respeito mútuo que devem pautar as relações sociais."

A exposição de motivos subjacente ao Projeto de Lei nº 2.757/97 não só denota a inconstitucionalidade subjacente à redação anteriormente conferida ao art. 33 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, como também confirma de maneira cristalina o sentido e o alcance dos princípios constitucionais a regerem o ministério do ensino na rede oficial e, por conseguinte, o caráter marcantemente laico e pluralista deste último.

Do exposto até então, observa-se que o conteúdo histórico-institucional dos princípios do pluralismo ideológico e da liberdade religiosa a integrar a Constituição Federal de 1988, bem assim as diretrizes constantes de seus artigos 206, III e 210, caput, a orientarem o oferecimento da educação nos estabelecimentos oficiais, não compactuam com a possibilidade de que a estrutura e os agentes a serviço do Estado sejam utilizados como vetores de difusão de crenças determinadas, tal como acaba ocorrendo quando o ensino religioso é ministrado segundo o modelo confessional.

Sendo assim, tem-se que o único modelo de ensino religioso admitido pela Constituição Federal é o ecumênico, conquanto este último tem por nota distintiva o ministério das ideias centrais comuns às correntes religiosas existentes na sociedade, de forma destituída de proselitismo em favor de qualquer crença ou doutrina e, principalmente, de modo a conferir aos discentes a possibilidade de optarem livremente pela filosofia de vida que melhor lhes convém.

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Sobre o autor
Paulo Roberto Lemgruber Ebert

Advogado. Doutorando em Direito do Trabalho e da Seguridade Social na Universidade de São Paulo-USP. Pós-Graduado em Direito Constitucional pela Universidade de Brasília - UnB. Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho pelo Centro Universitário de Brasília - UniCEUB.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

EBERT, Paulo Roberto Lemgruber. Da inconstitucionalidade do art. 11 do Estatuto Jurídico da Igreja Católica do Brasil. : O ensino religioso ecumênico nas escolas públicas como exigência histórica dos princípios do pluralismo e da liberdade de crença. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2611, 25 ago. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17251. Acesso em: 23 dez. 2024.

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