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A teoria da co-culpabilidade como causa de atenuação genérica da pena.

Uma análise do art. 66 do Código Penal brasileiro à luz da Hermenêutica Criminológica e do Estado Democrático de Direito

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01/09/2010 às 14:57
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Pelo exposto, cumpre asseverar que, uma vez demonstrada na persecução penal circunstâncias suficientes para convencer o julgador de que aquele réu - tendo em vista as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Estatuto Repressivo brasileiro (Lei n. 2.848/41) - sofreu constante exclusão, tanto pelo Estado como também pela sociedade, dos direitos e serviços públicos essenciais garantidos a todas as pessoas (arts. 5º e 6º da Lei Maior de 88) e, não obstante ser sua conduta típica, ilícita e culpável, deve ter assegurado o direito à atenuação de sua reprimenda com base no art. 66 do Código Penal adotando-se, para tanto, por intermédio da Hermenêutica Criminológica, a teoria da co-culpabilidade na fundamentação judicial do caso concreto.

Perfilhando este entendimento, deve ser reconhecida a teoria da co-culpabilidade (ou co-responsabilidade) como pano de fundo de uma decisão jurisdicional em consonância com o Estado Democrático de Direito vigente, o qual vincula as ações tanto do Poder Público como também de todo o tecido societário, os quais, ainda que de modo indireto, também contribuíram para a marginalização do condenado e o colocaram em situação de risco social diminuindo, assim, sensivelmente a sua capacidade de autodeterminação e de livre escolha de seus atos.

Demais disso, faz-se pertinente extirpar aqueles anacrônicos discursos oportunistas de poder, que sempre fizeram parte, e ainda fazem, da história política brasileira, os quais se valem de uma retórica bem elaborada de cunho estritamente ideológico, vindicativo, criminalizante e classista de base eleitoreira, utilizando-se da ferramenta mais gravosa de que dispõe o Estado - o Sistema Penal -, de forma simbólica, promocional e acrítica com o pretenso intuito de conter a criminalidade, a violência e o medo na teia social.

Ante tudo o que foi esboçado, em que pese ainda existir a pena privativa de liberdade, visto que até hoje ainda não se encontrou um sistema eficaz e capaz de substituí-la, ela deve ser aplicada de maneira justa, prudente e racional, sustentada numa leitura constitucional do arcabouço jurídico e principiológico que informa a aplicação da sanção jurídica àquele sujeito excluído socialmente, que transgrediu as normas impostas pelo Estado e pela sociedade, mormente no que diz respeito à viga mestra de todo o Ordenamento Jurídico: A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, inserta no art. 1º, III, da Carta Magna brasileira.


REFERÊNCIAS

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BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal: introdução à sociologia do direito penal. Trad. Juarez Cirino dos Santos. 3. ed. Rio de Janeiro: Revan: Instituto Carioca de Criminologia, 2002.

BATISTA, Nilo. Introdução Crítica ao Direito Penal brasileiro. 11. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2007.

BAUMAN, Zygmunt. O mal-estar da pós-modernidade. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1998.

BRASIL. Constituição [da] República Federativa do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2008.

CARVALHO, Amilton Bueno de; CARVALHO, Salo de. Aplicação da Pena e Garantismo. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

CONDE, Francisco Muñoz; HASSEMER, Winfried. Introdução à Criminologia. Trad., apres. e notas de Cíntia Toledo Miranda Chaves. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008.

DOS SANTOS, Sérgio Roberto Leal. Manual de teoria da constituição. 1 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

GALLIANO, Alfredo Guilherme. Introdução à Sociologia. São Paulo: Harbra, 1981.

GUIMARÃES, Cláudio Alberto Gabriel. Funções da pena privativa de liberdade no sistema penal capitalista. Rio de Janeiro: Revan, 2007

MOURA, Grégore Moreira de. Do princípio da co-culpabilidade no Direito Penal. Niterói: Impetus, 2006.

NEPOMOCENO, Alessandro. Além da Lei: A face obscura da sentença penal. 1. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2004.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

QUINTANEIRO, Tânia; BARBOSA, Maria Ligia de Oliveira; OLIVEIRA, Márcia Gardênia Monteiro de. Um toque de clássicos. 2. ed. rev. e ampl. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2003.

THOMPSON, Augusto. Quem são os criminosos. O crime e o criminoso: entes políticos. 2. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2007.

VILA NOVA, Sebastião. Introdução à Sociologia. 4. ed. rev. e aum. São Paulo: Atlas, 1999.

ZAFFARONI, Eugênio Raul. Em busca das penas perdidas: a perda da legitimidade do sistema penal. Trad. Vânia Romano Pedrosa e Amir Lopes da Conceição. Rio de Janeiro: Revan, 1991

______. PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro: Parte Geral. Vol. I. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.


Notas

  1. BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal: Introdução à sociologia do direito penal. Trad. Juarez Cirino dos Santos. 3. ed. Rio de Janeiro: Revan: Instituto Carioca de Criminologia, 2002, p. 38.
  2. Id. Ibid., p. 31, grifos nossos.
  3. CONDE, Francisco Muñoz; HASSEMER, Winfried. Introdução à Criminologia. Trad., apres. e notas de Cíntia Toledo Miranda Chaves. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008, p. 25.
  4. Id. Ibid., p. 20.
  5. Acerca do conceito de paradigma conferir Thomas Kunh apud MOURA, Grégore Moreira de. Do princípio da co-culpabilidade no Direito Penal. Niterói: Impetus, 2006, p. 03.
  6. ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Sistema Penal Máximo x Cidadania Mínima: Códigos da violência na era da globalização. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 35.
  7. Id. Ibid., p. 35.
  8. CONDE, Francisco; HASSEMER, Winfried. op. cit., p. 24-25, nota 5.
  9. BARATTA, Alessandro. op. cit., p. 39, nota 3.
  10. ANDRADE, Vera Regina Pereira de. op. cit., p. 38, nota 8, grifos nossos.
  11. THOMPSON, Augusto. Quem são os criminosos. O crime e o criminoso: entes políticos. 2. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2007, p. 21.
  12. BARATTA, Alessandro. op. cit., p. 40, nota 3, grifo nosso.
  13. Sobre o labeling approach conferir ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Sistema Penal Máximo x Cidadania Mínima: Códigos da violência na era da globalização. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 39.
  14. CONDE, Francisco; HASSEMER, Winfried. op. cit., p. 111, nota 5.
  15. BARATTA, Alessandro. op. cit., p. 86, nota 3.
  16. Acerca da criminalização primária e secundária conferir NEPOMOCENO, Alessandro. Além da Lei. A face obscura da sentença penal. Rio de Janeiro: Revan, 2004, p. 55-58.
  17. BARATTA, Alessandro. op. cit., p. 165, nota 3, grifo nosso.
  18. CONDE, Francisco; HASSEMER, Winfried. op. cit., p. 112, nota 5, grifo nosso.
  19. ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal brasileiro: parte geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 63.
  20. BARATTA, Alessandro. op. cit., p. 161, nota 3.
  21. ZAFFARONI, Eugênio Raul. Em busca das penas perdidas: a perda da legitimidade do sistema penal. Trad. Vânia Romano Pedrosa e Amir Lopes da Conceição. Rio de Janeiro: Revan, 1991, p. 14.
  22. Id. Ibid., p. 29.
  23. BATISTA, Nilo. Introdução Crítica do Direito Penal brasileiro. 11. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2007, p. 32-33.
  24. QUINTANEIRO, Tânia; BARBOSA, Maria Ligia de Oliveira; OLIVEIRA, Márcia Gardênia Monteiro de. Um toque de clássicos. 2. ed. rev. e ampl. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2003, p. 38.
  25. Acerca do conceito de dialética ver GALLIANO, Alfredo Guilherme. Introdução à Sociologia. São Paulo: Harbra, 1981, p. 93.
  26. BARATTA, Alessandro. op. cit., p. 15, nota 3.
  27. VILA NOVA, Sebastião. Introdução à Sociologia. 4. ed. rev. e aum. São Paulo: Atlas S/A, 1999, p. 74-75.
  28. NEPOMOCENO, Alessandro. Além da Lei. A face obscura da sentença penal. Rio de Janeiro: Revan, 2004, p. 62, grifo nosso.
  29. Id. Ibid., p. 64, grifo nosso.
  30. BAUMAN, Zygmunt. O mal-estar da pós-modernidade. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1998, p. 57.
  31. NEPOMOCENO, Alessandro. op. cit., p. 63, nota 30.
  32. NEPOMOCENO, Alessandro. op. cit., p. 85-86, nota 30.
  33. Id. Ibid., p. 86.
  34. BARATTA, Alessandro. op. cit., p. 165, nota 3, grifo nosso.
  35. NEPOMOCENO, Alessandro. op. cit., p. 64, nota 30, grifo nosso.
  36. Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
  37. MOURA, Grégore Moreira de. Do princípio da co-culpabilidade no Direito Penal. Niterói: Impetus, 2006, p. 01.
  38. ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. op. cit., p. 645, nota 21, grifos nossos.
  39. BARATTA, Alessandro. op. cit., p. 106, nota 3.
  40. Id. Ibid., p. 63.
  41. "Trata-se de um juízo de reprovação social, incidente sobre o fato e seu autor, devendo o agente ser imputável, atuar com consciência potencial de ilicitude, bem como ter a possibilidade e exigibilidade de atuar de outro modo (conceito finalista)". NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 251.
  42. CARVALHO, Amilton Bueno de; CARVALHO, Salo de. Aplicação da Pena e Garantismo. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 73.
  43. GUIMARÃES, Cláudio Alberto Gabriel. Funções da pena privativa de liberdade no sistema penal capitalista. Rio de Janeiro: Revan, 2007, p. 214.
  44. DOS SANTOS, Sérgio Roberto Leal. Manual de Teoria da Constituição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 57, grifo nosso.
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Sobre o autor
Charles Francisco Rozário

Acadêmico do 5ºp do Curso de Direito da Faculdade de Direito de Vitória/ES - FDV.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROZÁRIO, Charles Francisco. A teoria da co-culpabilidade como causa de atenuação genérica da pena.: Uma análise do art. 66 do Código Penal brasileiro à luz da Hermenêutica Criminológica e do Estado Democrático de Direito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2618, 1 set. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17315. Acesso em: 17 nov. 2024.

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