ANEXO 6
Contradita à explicação do Caso Caxias-MA 2008
No esclarecimento ao Questionamento 7, contido no item I.1 do Anexo I do Relatório CMTSE, é apresentado um esclarecimento impróprio ao comentário feito pelo eng. Amilcar Brunazo Filho, membro do CMind, sobre o caso ocorrido na cidade de Caxias, MA, em 2008.
Uma reportagem da TV Bandeirantes, logo após as eleições, apresentava reclamações de eleitores e incluiu uma fala de 8 segundos de duração do eng. Amilcar Brunazo Filho.
Nessa fala, foi feito um comentário sobre o fato de existirem 16 arquivos "extras" nas urnas eletrônicas que não constavam da Tabela de Resumo: s Digitais (hash) originais, que haviam sido calculadas no dia 15 de setembro de 2008 durante a cerimônia oficial de lacração dos sistemas no TSE.
No Anexo 2.2 e na Subseção 3.1.4 desta Réplica está apresentada, respectivamente, a tabela dos hashs "extras" e a explicação sobre o erro da equipe técnica do TSE que resultou na geração dessa nova tabela somente no dia 25 de setembro, FORA da cerimônia oficial e longe dos olhos dos fiscais representantes dos partidos, entre os quais se incluía o eng. Brunazo.
Para uma entrevista sucinta para televisão aberta, não cabiam explicações detalhadas sobre criptografia, assinaturas digitais e integridade de software. O eng. Brunazo se expressou nos seguintes termos, nos 8 segundos que dispôs:
"Na hora que tem programa lá dentro [das urnas] que ninguém sabe de onde veio, eu não sei o que o programa faz. Pode fazer qualquer coisa. Pode desviar voto, pode identificar voto, pode fazer o que quiser."
No Esclarecimento 7 a esta entrevista, o CMTSE, no lugar de explicar que ocorreu um erro da equipe técnica do TSE durante a geração das tabelas de hashs que impedia os fiscais saberem de onde provinham tais arquivos extras, optou por esconder o erro dos seus assessores e impropriamente afirmou:
"Questionamento 7: O engenheiro Amilcar Brunazo afirma que a urna possui arquivos que "ninguém sabe de onde veio".
Esclarecimento 7:
Todos os sistemas da urna eletrônica são assinados digitalmente para garantia de autoria e procedência . Se as assinaturas digitais não estiverem corretas a urna eletrônica não funciona."
Para efeito de fiscalização, a eventual garantia de autoria ou procedência de arquivos digitais só pode ser considerada válida se a assinatura digital desses arquivos ocorrer em condições assistidas e controladas pelos fiscais e não a portas fechadas como ocorreu nesse caso.
O Eng. Amílcar Brunazo Filho mantém sua afirmação de que havia programas nas urnas eletrônicas em 2008 que "ninguém [os fiscais] sabia de onde vinham".
ANEXO 7
O Registro Digital do Voto - RDV
O Registro Digital do Voto, RDV, foi criado em 2003 pela Lei 10.740/03, para substituir o Voto Impresso Conferível pelo Eleitor.
A aprovação dessa lei contou com forte apoio e pressão por parte do presidente do TSE de então, min. Sepúlveda Pertence, que interferiu ativamente tanto na votação da lei no Senado quanto na Câmara dos Deputados.
No Senado, o Min. Pertence telefonou para o relator na CCJ, durante a sua votação, para solicitar a aprovação sem modificações. Na Câmara, compareceu no último dia do prazo à reunião de lideres para solicitar a aprovação da lei em regime de urgência urgentíssima, no que foi atendido pelos parlamentares [103].
Nessas duas oportunidades, prometeu-se aos parlamentares que qualquer ajuste necessário na lei seria feito posteriormente por meio de resolução do TSE.
Embora a ideia do RDV viesse acompanhada de promessas de total transparência e acesso aos partidos [104], desde a sua criação em 2003, o TSE nunca permitiu acesso livre dos partidos aos arquivos RDV .
2006 – RDV negados
Uma petição – PET TSE 2.722/2006 – de dezembro de 2006, onde um partido político solicita acesso aos RDV de cinco Estados (Brasília, São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Alagoas, Bahia e Goiás), passados mais de 3 anos, ainda não foi respondida.
Sua apreciação vem sendo sistematicamente protelada no TSE, juntando-se pareceres e contra-pareceres de departamentos internos da administração eleitoral, onde foi posta até a alegação de que o acesso ao RDV permitiria a violação do voto.
Também no Caso Alagoas-2006 (vide Subseção 3.1.7 desta Réplica), foi negado acesso aos arquivos RDV para os assistentes técnicos da parte que questionou o resultado e demonstrou haver diferenças na quantidade de votos registrados entre os arquivos LOG e os arquivos BU.
A negativa de apresentação dos RDV de Alagoas partiu da Secretaria de Informática do TSE através da Informação nº 90/2006-ASPLAN/STI sob o argumento primeiro de ser "questão de segurança".
Lembre-se, no entanto, que antes da adoção das urnas eletrônicas, 100% dos Registros do Voto de então – as cédulas eleitorais – eram automaticamente abertas e mostradas para conhecimento dos fiscais dos partidos. Enfim, o Registro do Voto, virtual ou material, deveria ser um documento de caráter essencialmente público, como impõe o Princípio da Publicidade.
2008 – RDV "pré-processados"
O acesso aos arquivos RDV originais gerados pelas urnas eletrônicas não foi possível nem mesmo em 2008, quando foi emitida a resolução TSE 22.770/08 que estabelece normas e procedimentos para a distribuição do arquivo RDV para fins de fiscalização, conferência, auditoria, estudo e estatística.
Essa resolução, cuja redação foi proposta pelo coordenador do CMTSE, estabelecia ainda que os arquivos RDV fossem criptografados e, para serem entregues aos solicitantes, deveriam antes serem "decriptografados" ou "pré-processados" por sua equipe técnica.
Mas, o §6º do Art. 59. da Lei 9.504/97, que trata deste assunto, estabelece apenas que o arquivo RDV receba Assinatura Digital mas não prevê Criptografia.
A diferença funcional entre estas técnicas são:
-
Assinatura Digital – garante a integridade e a autenticidade de arquivos digitais mas mantém a legibilidade do documento. A conferência de uma assinatura digital é sempre feita através de uma CHAVE PÚBLICA sendo, portanto, perfeitamente compatível com o Princípio de Publicidade.
E m outras palavras, a assinatura digital tem por função "impedir a substituição de votos e a alteração dos registros", como previsto no §6º do Art. 59. da Lei 9.504/97, mas sem impedir que o conteúdo do arquivo possa ser visto, lido e conferido por um eventual fiscal ou auditor que a ele tenha acesso, independente de interferência por terceiros;
-
Criptografia – garante a confidencialidade de documentos digitais, tornando-os ilegíveis. O deciframento de dados criptografados é sempre feita por meio de uma CHAVE SECRETA, de forma que é um procedimento que enfrenta o Princípio da Publicidade.
E ssencialmente a criptografia, que literalmente significa "escrita escondida", modifica o conteúdo de um arquivo para que este se torne ilegível ou incompreensível para quem a ele tenha acesso. Para recuperar a legibilidade, para uso por um eventual fiscal ou auditor, o arquivo criptografado necessita antes ser decifrado (ou "pré-processado") por aquele que detenha a chave secreta de deciframento.
Assim, o secretário da STI/TSE e coordenador do CMTSE, ao propor o texto da resolução que determina a criptografia do RDV e que seu deciframento seja centralizado sob seu próprio comando, basicamente, usou o poder de legislar da autoridade eleitoral para criar um privilégio e um poder para si próprio, ou seja, arvorou a si próprio a inédita tarefa de conhecer e filtrar todos os Registros dos Votos de todas as urnas eletrônicas antes destes serem mostrados aos fiscais.
E foi usando este poder discricionário, não previsto em lei, que se recusou a apresentar os RDV de Alagoas em 2006, como citado acima.
Criou, assim, um viés onde o atendimento ao Princípio da Publicidade do registro do voto deixa de ser automático e direito de todos candidatos, passando a ser tutelado pelos agentes com o privilegio de serem os únicos a poder ler e conhecer o conteúdo do RDV diretamente.
Certamente, este viés agride o caráter público inerente a todo registro do voto e não está na direção de dar segurança ao cidadão, pois está baseado em modelo de segurança bipolar (Vide Anexo 5 desta Réplica) onde o risco de colusão - envolvendo operadores do sistema de votação – não está sendo considerado.
No Esclarecimento 9 presente no Anexo I.2 do Relatório CMTSE, se afirma que o RDV corresponde à cédula em papel, mas na Subseção 4.1.1 desta Réplica, mostrou-se que há diferenças fundamentais entre o voto impresso e o voto virtual a ponto deste comprometer o Princípio da Publicidade no processo eleitoral, e a criptografia do RDV vem agravar essa impropriedade.
As Diretrizes VVSG, que o CMTSE citou como referência relevante a justificar as opções de segurança adotadas, estabelecem as regras para geração e guarda de documentos usados para conferência ou recontagem dos votos em máquinas de votar, em especial dos registros dos votos, nos seguintes termos:
Part 1: 4.4.1 Requisitos Gerais -.. .
registros do voto conferíveis pelo eleitor existem para prover um registro da vontade do eleitor independente que possa ser usado para verificar a exatidão do registro eletrônico produzido pelo equipamento de votação.
Part 1: 4.4.1-A.2 Conferência do RICE pelos fiscais
Equipamentos de votação DEVEM criar um registro independente do voto que fiscais eleitorais e auditores possam conferir sem auxílio de software ou equipamentos programáveis .
Part 1: 4.4.1-A.8 Formato público do RICE
Equipamentos de votação DEVEM criar um registro independente do voto em formato público disponível e sem restrições, legíveis sem informações confidenciais , proprietárias e comerciais.
Part 1: 6.6-B.2 Formato de troca dos Registros do Voto
Máquinas DRE e escaneadores óticos DEVEM usar um formato público disponível e sem restrições para exportar [para outros equipamentos] os Registros de Voto .
Todas essas regras indicam que os registros do voto devem ser criados e mantidos pelas máquinas de votar em formato aberto e legível pelos fiscais.
Ou seja, dever-se-ia recorrer apenas às técnicas de assinatura digital (que mantém a legibilidade do texto), mas não de criptografia (que eliminam a legibilidade), para preservar a integridade e autenticidade do RDV.
Uma vez que a integridade e autenticidade do RDV já são garantidas por técnicas de assinatura digital, imposta por lei, o uso de criptografia nesse caso, imposta pela autoridade eleitoral, tem a única função de manter o acesso ao RDV controlado exclusivamente pela equipe do coordenador do CMTSE, o que contraria todas as regras de transparência e segurança sugeridas nas Diretrizes VVSG.
Todos os fiscais que solicitaram o RDV ao administrador eleitoral em 2008 receberam arquivos descriptografados e editados e o mesmo irá ocorrer em 2010, pois o TSE não aceitou sugestão de partido político para suprimir a criptografia do RDV nas urnas.
Nestas condições, contrariando as promessas da autoridade eleitoral aos parlamentares, os arquivos RDV originais nunca puderam ser vistos pelo fiscais, e continuam sendo mantidos inacessíveis desde sua criação em 2003.
NOTAS
Texto disponível em: https://www.votoseguro.org/textos/sve2007-relatorio.pdf
Texto disponível em: https://www.votoseguro.org/textos/sve2008-relatorio.pdf
Notícia do TSE: https://agencia.tse.gov.br/sadAdmAgencia/noticiaSearch.do?acao=get&id=1187457
Relatório do Comitê Multidisciplinar nomeado pela Portaria TSE 192. Brasília: TSE, 26/05/2009 - https://www.votoseguro.org/textos/comiteTSE-1.pdf
Amaral, R. e Sérvulo da Cunha, S. - Manual das Eleições, 3ª edição - São Paulo: Editora Saraiva, 2006 - https://www.livrocamp.com.br/produtos_descricao.asp?lang=pt_BR&codigo_produto=1801
Marcacini, A.T.R - Direito e Informática: uma abordagem jurídica sobre a criptografia – São Paulo: Ed. Forense, 2002
Brunazo F., A., Cortiz, M.A.R. e Carvalho, M.A.M. - Laudo de Avaliação dos Dados Oficiais da Eleição de Alagoas 2006. Alagoas: outubro de 2006 – https://www.votoseguro.org/arquivos/AL06-laudoBCC.zip
Brunazo F., A. e Cortiz, M.A.R. - Fraudes e Defesas no Voto Eletrônico. São Paulo: All Print Editora, 2006 – https://www.brunazo.eng.br/voto-e/livros/F&D-texto.pdf
Mais informações a partir de: https://en.wikipedia.org/wiki/Jorge_Stolfi, e em: https://www.ic.unicamp.br/~stolfi/
Currículo Lattes em: https://lattes.cnpq.br/6635354260645535
-
Fernandes, C. T. - Radiografia das Urnas Eleitorais. S. J. dos Campos: ITA, dezembro de 2006 -https://www.votoseguro.org/arquivos/AL06-laudoFerITA.zip
o bs.: no início deste relatório, o autor explicita que fala em nome próprio e não da instituição que trabalha.
Áudio da palestra em: https://www.votoseguro.org/arquivos/CCJaudio1Clovis.mp3
Ver produção acadêmica em: https://www.cic.unb.br/~pedro/sd.htm
Áudio da palestra em: https://www.votoseguro.org/arquivos/CCJaudio2Brunazo.mp3
-
Manual 2008 de fiscalização eleitoral geral em: https://www.assessoriadopt.org/manualfiscaliza.pdf
M anual 2008 de fiscalização da carga das urnas em: https://www.assessoriadopt.org/manualcarga.pdf
Carter Center - instituição criada e presidida pelo ex-presidente americano Jimmy Carter
Ver em: https://www.sosdados.com.br/
-
Rivest R.R., Wack, J.P. - On the notion of "software independence" in voting systems : USA, NIST, 28/07/2006 - https://vote.nist.gov/SI-in-voting.pdf
-
Currículo Lattes em: https://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.jsp?id=E51301
Currículo CNPq em: https://dgp.cnpq.br/buscaoperacional/detalhepesq.jsp?pesq=9186593293344088
-
Currículo Lattes em: https://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.jsp?id=P074182
C urrículo CNPq em: https://dgp.cnpq.br/buscaoperacional/detalhepesq.jsp?pesq=5891652594120801
Tozzi, C.L. et al. - Avaliação do Sistema Informatizado de Eleições (Urna Eletrônica). Campinas: TSE, maio de 2002 - https://www.tse.gov.br/internet/eleicoes/relatorio_unicamp/rel_final.pdf
Aydos, M.A. - A Mulher de César. Observatório de Imprensa, junho de 2002 – ver Seção II https://www.observatoriodaimprensa.com.br/artigos/mid100720025.htm
Romano, R. - Urnas Eletrônicas, ABIN e UNICAMP. São Paulo: Folha de São Paulo, 11/06/2002 - https://www.votoseguro.org/noticias/folha14.htm
Stolfi, J. - Sobre o Relatório TSE-FUNCAMP. Fórum do Voto Eletrônico, 22/10/2002 - https://www.votoseguro.org/textos/stolfi1.htm, e https://www.ic.unicamp.br/~stolfi/urna/04-carta-jornais.html
Graaf, J.V. e Custódio, R.F. - Tecnologia Eleitoral e a Urna Eletrônica. Sociedade Brasileira de Computação, 2002 – ver item 1.4 - https://www.sbc.org.br/index.php?language=1&content=downloads&id=281
Rezende, P.D. - Análise do Relatório 'da Unicamp'. Instituto Alberto Pasqualini, 2002 - https://www.cic.unb.br/docentes/pedro/trabs/relunicamp.htm
-
Os assistentes técnicos do Senado para acompanhar a elaboração desse relatório, que também são membros do CMind, apresentaram quesitos que foram encaminhados, na ocasião, ao Reitor da UNICAMP. Mas os autores do relatório não permitiram o acompanhamento do estudo e nem responderam aos quesitos.
V er mais detalhes em: https://www.votoseguro.org/textos/relfuncamp1.htm
O fício do Senado à Unicamp em: https://www.votoseguro.org/textos/oficiosve.htm
Ver a desautorização do Conselho Universitário da UNICAMP para uso do nome da instituição por seus servidores, em: https://www.pg.unicamp.br/delicad/2003/CAD04A03.htm
Ver em: https://www.tse.gov.br/internet/eleicoes/arquivos/portaria_comissao_avaliadora_assinado.pdf
Ver em: https://www.tse.gov.br/internet/eleicoes/arquivos/portaria_comissao_disciplinadora_assinado.pdf
Ver a desautorização do Conselho Universitário da UNICAMP para uso do nome da instituição por seus servidores, em: https://www.pg.unicamp.br/delicad/2003/CAD04A03.htm
Ver notícia do TSE em: https://agencia.tse.gov.br/sadAdmAgencia/noticiaSearch.do?acao=get&id=1170472
-
Ver noticia do TSE em:https://agencia.tse.gov.br/sadAdmAgencia/noticiaSearch.do?acao=get&id=1156471
-
Norden L.D. et al. - The Machinery of Democracy: protecting elections in an electronic world. New York:Brennan Center of Justice, NYU, 27/06/2006 -
r elatório completo em: https://www.brennancenter.org/dynamic/subpages/download_file_38150.pdf
s umário executivo em:https://organikrecords.com/corporatenewslies/BrennanCenter_ExecutiveSummary.pdf
s umário em português:https://www.votoseguro.org/textos/brennan-pt.pdf
Voluntary Voting System Guidelines. USA: U.S. Election Assistance Commission, 31/08/2007 - página virtual em: https://www.eac.gov/vvsg , relatório completo em: https://www.eac.gov/files/vvsg/Final-TGDC-VVSG-08312007.pdf
Ver a Seção: Introduction: 2.4 das Diretrizes VVSG ; e a Seção 3.3 deste relatório.
Ver a reportagem "Justiça Eleitoral Garante Sigilo do Voto", Jornal ZeroHora, 23/10/1998 - pág. 20
Ver em: https://agencia.tse.gov.br/sadAdmAgencia/noticiaSearch.do?acao=get&id=1037407
Ver em: https://www.pdt.org.br/diversos/acaourna.htm
Ver em: https://www.votoseguro.org/textos/unicamp1.htm
"TSE abre programas após eleições". Jornal do Brasil, Caderno Política, pág. 4. – 30 de agosto de 2000
Ver item (2.vi) do parecer em: https://www.votoseguro.org/textos/camacari2.htm
Ver item (5) da nota em: https://www.votoseguro.org/arquivos/microbase06-nota1.pdf
-
Ver detalhes do Caso Campina Grande de 2002, nas mensagens eletrônicas em:
https://www.mail-archive.com/[email protected]/msg11814.html
https://br.groups.yahoo.com/group/votoseguro/message/784
Cartões de Memória digitais usados para carregar os programas e dados oficiais nas urnas eletrônicas.
Ver em: https://www.votoseguro.org/textos/alagoas1.htm
Carvalho, M.A.M. et al. - Laudo de Avaliação dos Dados Oficiais da Eleição de Alagoas 2006. Alagoas: outubro de 2006 – https://www.votoseguro.org/arquivos/AL06-laudoBCC.zip
Fernandes, C.T. - Radiografia das Urnas Eleitorais. S. J. dos Campos: ITA, dezembro de 2006 -https://www.votoseguro.org/arquivos/AL06-laudoFerITA.zip
Todos os autores dos dois relatórios externos do Caso Alagoas 2006 são membros deste CMind.
Ver comparação entre os casos Alagoas e Ohio em: https://www.votoseguro.org/textos/alagoas1.htm#4o
Fernandes, C.T. - Radiografia das Urnas Eleitorais. S. J. dos Campos: ITA, dezembro de 2006 -https://www.votoseguro.org/arquivos/AL06-laudoFerITA.zip
Firmware - software fixo gravado internamente em chips de memória não volátil, que não se apaga ao desligar.
Ver apresentação em: https://www.votoseguro.org/arquivos/Hitachi-UE98.pdf
-
Ver nota do TSE em: https://agencia.tse.gov.br/sadAdmAgencia/noticiaSearch.do?acao=get&id=966324
-
Rocha, A.R.C. Et al. Relatório de Avaliação do Software TSE realizada pela Fundação COPPETEC. Brasília: COPPE/UFRJ, 09/08/2002 - https://www.angelfire.com/journal2/tatawilson/coppe-tse.pdf
v er resumo em:https://www.votoseguro.org/textos/relcoppetec1.htm
-
Ver, por exemplo, notícias do TSE em:
https://agencia.tse.gov.br/sadAdmAgencia/noticiaSearch.do?acao=get&id=13277
https://agencia.tse.gov.br/sadAdmAgencia/noticiaSearch.do?acao=get&id=13441
https://agencia.tse.gov.br/sadAdmAgencia/noticiaSearch.do?acao=get&id=14514
https://agencia.tse.gov.br/sadAdmAgencia/noticiaSearch.do?acao=get&id=1099482
https://agencia.tse.gov.br/sadAdmAgencia/noticiaSearch.do?acao=get&id=1117456
Ver notícia do TSE em: https://agencia.tse.gov.br/sadAdmAgencia/noticiaSearch.do?acao=get&id=13266
ACM Policy Recommendations on Electronic Voting Systems. EUA: Association for Computing Machinery (US-ACM), 09/2004 -https://usacm.acm.org/usacm/Issues/EVoting.htm
Rivest R.R., Wack, J.P. - On the notion of "software independence" in voting systems. EUA : National Institute of Standards and Technology (NIST), 28/07/2006 - https://vote.nist.gov/SI-in-voting.pdf
Ver em: https://people.csail.mit.edu/rivest/Rivest-TheThreeBallotVotingSystem.pdf
Chaum, D. - Secret-Ballot Receipts: True Voter-Verifiable Elections – USA: IEEE Computer Society, 2004. https://people.csail.mit.edu/rivest/voting/papers/Chaum-SecretBallotReceiptsTrueVoterVerifiableElections.pdf. Adaptação ao Brasil por Pedro Rezende em: https://www.votoseguro.org/textos/chaum-voting1.htm
Ver citações na Seção 4.3, adiante, e no Anexo 5.
CalTech-MIT Voting Technology Project: https://vote.caltech.edu/drupal/about
Nota dos autores: Além de poder conferir o conteúdo do voto impresso, o eleitor deve ter direito ao repúdio, isto é, ter como poder decidir por duas ações: aceitar o voto ou cancelá-lo. Para total garantia do eleitor, os botões que permitem estas ações devem ser somente mecânicos, ou seja, independentes do software da urna eletrônica.
Três, C.A. - A Soberania do Povo na Fiscalização do Exercício de sua Soberania in Seminário do Voto Eletrônico. Brasília: Câmara dos Deputados, 29/05/2002 – https://www.votoseguro.org/arquivos/SVE-Tres.pdf
Aydos, M.A.D. - A Mulher de César. Observatório da Imprensa, 2002 - https://www.observatoriodaimprensa.com.br/artigos/mid100720025.htm
-
Decisão original do Tribunal Constitucional Federal da Alemanha em 03/03/2009 (em alemão): https://www.bundesverfassungsgericht.de/entscheidungen/cs20090303_2bvc000307.html, Princípios e Sentença (em português): https://www.votoseguro.org/arquivos/Alemanha-ini-port.pdf, Notícia: Tribunal alemão considera urnas eletrônicas inconstitucionais. Deutsche Welle, 03/03/2009 - https://www.dw-world.de/dw/article/0,,4070568,00.html
Koessl, M. - Voto electrónico, descartado. Buenos Aires: Jornal O Clarin, 30/05/2009 - https://www.clarin.com/diario/2009/05/30/opinion/o-01929084.htm
O RDV, só acrescentaria "auditabilidade" ao processo, se fosse independente do software e conferível pelo eleitor, conforme exigido na Part 1: 2.7 das Diretrizes VVSG (vide Anexo 3 deste relatório). Não é o caso do RDV das urnas brasileiras. Portanto, a análise do seu conteúdo depende da análise do código-fonte do próprio software da urna. Como não é viável economicamente nenhuma verificação de integridade do software eleitoral (vide Seções 3.3, 4.1.3 e Anexo 5) que seja totalmente independente do próprio software da urna, qualquer resultado produzido por ele mesmo não pode ser usado para demonstrar sua integridade lógica.
Ao contrário das Máquinas DRE sem VICE, o modelo de Máquinas Digitalizadoras para Votação é compatível com a norma técnica norte-americana Diretrizes VVSG.
https://www.tse.gov.br/internet/eleicoes/arquivos/portaria_comissao_disciplinadora_assinado.pdf
Amaral, R., e da Cunha, S.S. - Manual das Eleições. 3ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2006 trecho citado encontra-se no subcapítulo "Autenticidade das Eleições".
Há uma descrição e comentários sobre este caso em: https://jus.com.br/artigos/1553/palm-beach-versus-aracoiaba-da-serra
Em: https://idgnow.uol.com.br/seguranca/2006/09/25/idgnoticia.2006-09-25.7125404963/paginador/pagina_3
Tozzi, C.L. et al. - Avaliação do Sistema Informatizado de Eleições (Urna Eletrônica). Campinas: TSE, maio de 2002 - https://www.tse.gov.br/internet/eleicoes/relatorio_unicamp/rel_final.pdf
Ver Art. 28. da Resolução TSE n. 22.712/08.
Ver relação dos arquivos em cada modelo de urna eletrônica usada em 2006, em: https://www.tse.gov.br/internet/eleicoes/resumos_digitais/hash_2006_1.htm
Ver em: https://www.tse.gov.br/internet/eleicoes/votoeletronico/informatizacao.htm
Ver em: https://colunistas.ig.com.br/luisnassif/2009/05/27/as-despesas-dos-poderes-autonomos/, https://www.valoronline.com.br/?impresso/opiniao/96/5587183/a-despesa-dos--poderes-autonomos, https://www.braudel.org.br/pesquisas/pdf/mmendes04.pdf
Nota dos Autores: trata-se de crescimento em porcentagem do Produto Interno Bruto. O crescimento porcentual em valores nominais foi muito superior.
Contrato TSE nº 032/2008, disponível nos arquivos do TSE em Brasília.
Ver em: https://www.tse.gov.br/internet/eleicoes/votoeletronico/voto_impresso.htm
-
Nessa experiência em 2002, os botões para confirmar e para cancelar o voto impresso não eram independentes do software da urna.
Saiba como Votar. https://agencia.tse.gov.br/sadAdmAgencia/noticiaSearch.do?acao=get&id=12214
TSE responde as principais dúvidas sobre as eleições. Brasília: TSE, 04/10/2002 - https://agencia.tse.gov.br/sadAdmAgencia/noticiaSearch.do?acao=get&id=12247
Sumário: do Voto Eletrônico - TSE, 2008 - https://www.tse.gov.br/internet/eleicoes/votoeletronico/sumario.htm
Rocha, A.R.C. Et al. Relatório de Avaliação do Software TSE realizada pela Fundação COPPETEC. Brasília: COPPE/UFRJ, 09/08/2002 - https://www.angelfire.com/journal2/tatawilson/coppe-tse.pdf, ver resumo em: https://www.votoseguro.org/textos/relcoppetec1.htm
petitio principii (em português: petição de princípio) é um estratagema de argumentação circular ou auto-referente, que adota premissas tão questionáveis quanto a conclusão desejada. Por ex: "Sócrates tentou corromper a juventude da Grécia, logo foi justo condená-lo à morte."
Ver em: https://www.fraudeurnaseletronicas.com.br/2008/12/relacao-municipios-suspeita-fraude.html
Fernando Neves: advogado, foi ministro do TSE entre 1997 e 2004, sendo o Relator das Instruções de 2002 e de 2004, quando permitiu acesso dos partidos aos Arquivos LOG das urnas eletrônicas.
Rivest R.R., Wack, J.P. - On the notion of "software independence" in voting systems. EUA : National Institute of Standards and Technology (NIST), 28/07/2006 - https://vote.nist.gov/SI-in-voting.pdf
sumário executivo em português em: https://www.votoseguro.org/textos/brennan-pt.pdf
Notícia do TSE: https://agencia.tse.gov.br/sadAdmAgencia/noticiaSearch.do?acao=get&id=1187457
Brunazo F., A. Avaliação da Segurança da Urna Eletrônica Brasileira, in Anais do Simpósio de Segurança em Informática SSI 2000. São José dos Campos: ITA, 10/2000 - https://www.votoseguro.org/textos/SSI2000.htm
https://www.tse.gov.br/internet/eleicoes/resumos_digitais/2008/chaves_ue.pdf
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Tozzi, C.L. et al. - Avaliação do Sistema Informatizado de Eleições. Campinas: TSE, maio de 2002 - https://www.tse.gov.br/internet/eleicoes/relatorio_unicamp/rel_final.pdf
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A sequência de boot ou de inicialização das urnas eletrônicas é: 1) conector externo de cartões flash; e 2) flash-card interno. Nunca o boot ocorre pelo disquete, o que impede os programas verificadores gravados em disquete de funcionarem em um ambiente independente do próprio software das urnas eletrônicas.
Rivest, R. et al. - A Modular Voting Architecture. CalTech-MIT Voting Technology Project, EUA, 2001 - https://people.csail.mit.edu/rivest/BruckJeffersonRivest-AModularVotingArchitecture.doc
Schneier, B. - Internet Voting vs. Large-Value e-Commerce. Em Crypto-Gram Newsletter, Counterpane Internet Security, Inc. - 15/02/2001 - https://www.schneier.com/crypto-gram-0102.html#10
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Rezende, P. A. D. - Modelos de Confiança para Segurança em Informática. Departamento de Ciência da Computação, UnB: 2009 - https://www.cic.unb.br/~pedro/trabs/modelos_de_confianca.pdf
Ver noticia do TSE em: https://agencia.tse.gov.br/sadAdmAgencia/noticiaSearch.do?acao=get&id=12796
Ver último parágrafo em: https://agencia.tse.gov.br/sadAdmAgencia/noticiaSearch.do?acao=get&id=12801