4. Conclusão
Aliando a instrumentalidade das formas à atual objetivação do recurso extraordinário e seu uso como forma de controle abstrato de constitucionalidade, a decisão ora estudada demonstra total comprometimento com o social. É uma importante previsão para além da Corte, em que a Relatora transcende aos autos do processo, antevendo as conseqüências práticas que sua decisão causaria.
A lide envolve inúmeros servidores e a manutenção da decisão em sede de apelação causaria "situação anti-isonômica, em que entre dois funcionários que trabalham lado a lado e exerçam iguais atribuições, exista diferença de vencimento, pelo fato de um deles restar vencedor na sua demanda, em virtude da falta de prequestionamento da matéria constitucional suscitada no RE", nas palavras da própria Ministra.
O que se deve considerar é a obediência das normas jurídicas existentes, aliada à lógica e ao bom senso na busca pelo fim último do direito, a pacificação social.
5. Bibliografia
AMARAL JUNIOR, José Levi Melo do. Incidente de argüição de inconstitucionalidade. São Paulo: RT, 2002.
DIDIER, Fredie. Transformações do Recurso Extraordinário. In: Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis e Assuntos Afins, v. 10, coord. Teresa Arruda Alvim Wambier e Nelson Nery Jr. São Paulo: RT, 2006.
DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. In: Ciclo de conferências para juízes federais, Conselho da justiça federal. V. 8. Brasília: CJF, 1995.
FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima. Prequestionamento implícito no recurso especial: posição divergente no STJ. In: Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e outras formas de impugnação às decisões judiciais. Coordenadores: Nelson Nery Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier. São Paulo: RT2001, p. 980/981.
MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Recurso Extraordinário e Recurso Especial. 10. ed. São Paulo: RT, 2007.
MEDINA, José Miguel Garcia. O prequestionamento nos recursos extraordinário e especial – e outras questões relativas a sua admissibilidade e ao seu processamento. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
_________. Variações jurisprudenciais recentes sobre a dispensa do prequestionamento. In:Aspectos polêmicos e atuais dos recursos, v. 8. São Paulo: RT, 2005.
MOREIRA, José Carlos Barbosa. Efetividade do processo: por um processo socialmente efetivo. In: Revista síntese de direito civil e processual civil, v.1, n. 1, Porto Alegre: Síntese, set./out., 1999.
ROSAS, Roberto. Processo civil de resultados. In: Revista dialética de direito processual. V. 2. São Paulo: Dialética, 2003.
THEODORO JUNIOR, Humberto. Celeridade e efetividade da prestação jurisdicional – insuficiência da reforma das leis processuais. In: Revista de Processo 125, ano 30. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Sobre a necessidade de cooperação entre os órgãos do judiciário para um processo mais célere – ainda sobre o prequestionamento. In: Direito processual (inovações e perspectivas): estudos em homenagem ao ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. São Paulo: Saraiva, 2003.
Notas
-
Art.59, 3, par 1º, a – caberia
RE quando "se questionar sobre a validade ou a aplicação de
tratados e leis federais e a decisão do tribunal dos Estados for contra
ela".
- O prequestionamento nos recursos extraordinário e especial – e outras questões relativas a sua admissibilidade e ao seu processamento. 4.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 20. – O autor, em nota de rodapé menciona o conceito de prequestionamento para diversos autores renomados, dos quais achamos válido citar a posição de Sérgio Rizzi, para quem "prequestionar significa discutir antecipadamente, significa veicular a matéria em suas razões de apelação ou em suas contra-razões de apelação, de tal modo que o Tribunal seja obrigado a responder à alegação, e se tal não ocorrer cabem os embargos de declaração" (Do recurso extraordinário, Revista do Advogado, v.27, p.44).
- Ibiden, p. 350.
- FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima. Prequestionamento implícito no recurso especial: posição divergente no STJ. In: Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e outras formas de impugnação às decisões judiciais. Coordenadores: Nelson Nery Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier. São Paulo: RT2001, p. 980/981.
- AGA 454244/DF, j. 10.09.2002, v.u. DJU 07.10.2002, p. 249.
- "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 2. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Diz-se prequestionada a matéria quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito do tema, inclusive mencionando o preceito constitucional previamente suscitado nas razões do recurso submetido à sua apreciação. Incidência da Súmula 282 do STF. Agravo regimental a que se nega provimento."(STF, AReg. em RE nº 288929/SC, 2ª Turma, Min. Rel. Eros Grau, j. 26.02.2008, DJ. 04.04.2008).
- MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Recurso Extraordinário e Recurso Especial. 10. ed. São Paulo: RT, 2007.
- Nesse mesmo sentido, desse mesmo relator: 1ª T., AI-AgR 492775-SP, j. 17.10.2006, DJ 10.11.2006.
- MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Recurso Extraordinário e Recurso Especial. São Paulo: RT2007, 10ª edição, p. 325.
- DIDIER, Fredie. Transformações do Recurso Extraordinário, in Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis e Assuntos Afins, vol. 10, coord. Teresa Arruda Alvim Wambier e Nelson Nery Jr, RT, 2006.
- AMARAL JUNIOR, José Levi Melo do. Incidente de argüição de inconstitucionalidade. São Paulo: RT, 2002. p. 47, nota 21.
- No mesmo sentido, vide importante precedente da mesma Corte, Processo Administrativo 318.715, cujo Relator foi o Ministro Gilmar Ferreira Mendes.
- DIDIER, Fredie. Transformações do Recurso Extraordinário, in Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis e Assuntos Afins, vol. 10, coord. Teresa Arruda Alvim Wambier e Nelson Nery Jr, RT, 2006.
- Ressalte-se que não se admite que a matéria seja suscitada pela primeira vez no processo em sede de embargos declaratórios.
- Diferentemente, o STJ entende ser imprescindível que os embargos de declaração sejam acolhidos pelo tribunal a quo para sanar a omissão existente no julgado, fazendo, assim, com que a questão federal suscitada seja decidida pela instância inferior para que se passe ao julgamento do recurso especial. A respeito, o enunciado nº 211 de sua Súmula: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".
- Efetividade do processo: por um processo socialmente efetivo. In: Revista síntese de direito civil e processual civil, v.1, n. 1, Porto Alegre: Síntese, set./out., 1999, p.5 – Na mesma obra acrescenta o autor: "nenhum sistema processual, por mais bem inspirado que seja em seus textos, se revelará socialmente efetivo se não contar com juízes empenhados em fazê-lo funcionar nessa direção".
- "A mudança não assegura necessariamente progresso, mas o progresso implacavelmente requer mudança" (Henry S. Commager).
- A instrumentalidade do processo. In: Ciclo de conferências para juízes federais, Conselho da justiça federal. V. 8. Brasília: CJF, 1995, p. 112.
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 708953/RJ - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL - RECURSO IMPROVIDO. - A ausência de efetiva apreciação do litígio constitucional, por parte do Tribunal de que emanou o acórdão impugnado, não autoriza - ante a falta de prequestionamento explícito da controvérsia jurídica - a utilização do recurso extraordinário." (STF, 2ª Turma, Min. Celso de Mello, j. 03.06.2008, DJ. 27.06.2008).