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As lacunas da nova Lei de Drogas

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A Legislação Francesa

A França foi escolhida para ser usada como paradigma em relação à legislação brasileira pois é uma das portas de entrada da Europa, principalmente de pessoas e mercadorias oriundas da América do Sul. Embora seja superada em consumo de entorpecentes, segundo o World Drug Report 2008 (NAÇÕES UNIDAS, 2008) do United Nations Office on Drugs and Crime, por países europeus como Espanha e Itália, a França pode ser considerada rota de passagem de entorpecentes na Europa.

Como possui fundamentos de direito penal muito aproximado dos nossos, além de ser bastante ágil na esfera legislativa no tocante a leis penais, a França conseguiu incorporar em seu código penal aspectos da Convenção de Viena antes mesmo que o Brasil.

A principal diferenciação entre a repressão ao tráfico de entorpecentes na França e no Brasil está no caráter sancionatório das condutas, muito mais rígido do que o do sistema brasileiro. Um exemplo dessa grande disparidade de penas pode ser visto da comparação entre o nosso delito de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06, com apenamento de 3 (três) a 10 (dez) anos além da multa de até 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, e seu correspondente no Código Penal francês:

Article 222-34

Le fait de diriger ou d'organiser un groupement ayant pour objet la production, la fabrication, l'importation, l'exportation, le transport, la détention, l'offre, la cession, l'acquisition ou l'emploi illicites de stupéfiants est puni de la réclusion criminelle à perpétuité et de 7500000 euros d'amende" (sublinhamos) (FRANÇA, 2008).

A versão francesa da associação para o tráfico possui pena de prisão perpétua e multa de €$ 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil Euros), suplantando em muito o dispositivo brasileiro. Mas há uma razão de ser desse dispositivo tão rigoroso. Não só focado na Convenção de Viena, que primeiro dirigiu seus esforços para o combate a tão nociva criminalidade organizada transnacional em matéria de tráfico de drogas, o legislador francês também se inspirou na Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional [02], a chamada Convenção de Palermo, que sugere apenamento rigoroso a esse tipo de criminalidade. Desta forma, o legislador francês construiu em seu direito interno uma norma hibrida, inspirada não só na matéria especifica sobre drogas, mas acompanhando os desdobramentos naturais dessa criminalidade. Infelizmente não podemos apontar que houve o mesmo avanço dado pelo legislador brasileiro à matéria tratada pela Convenção de Viena no que diz respeito à Convenção de Palermo. É bem verdade que o Brasil possui uma boa lei de combate ao crime organizado, a Lei nº. 9.034/90, lei essa que em sua época possibilitou grandes avanços na persecução penal pátria, inclusive no combate ao narcotráfico. No entanto, deve-se ressaltar que tal diploma legal ainda está muito aquém do que prevê a Convenção da ONU.

Embora muito similar ao delito de tráfico de drogas brasileiro, previsto no art. 33 da Lei Antidrogas, a França segmentou as condutas em quatro artigos distintos, com reprimenda diferenciada para cada um deles. Mesmo mantendo grande paralelismo com o dispositivo brasileiro, a reprimenda prevista na legislação francesa ainda é superior a brasileira:

Article 222-35

La production ou la fabrication illicites de stupéfiants sont punies de vingt ans de réclusion criminelle et de 7500000 euros d'amende.

Ces faits sont punis de trente ans de réclusion criminelle et de 7500000 euros d'amende lorsqu'ils sont commis en bande organisée.

Article 222-36

L'importation ou l'exportation illicites de stupéfiants sont punies de dix ans d'emprisonnement et de 7500000 euros d'amende.

Ces faits sont punis de trente ans de réclusion criminelle et de 7500000 euros d'amende lorsqu'ils sont commis en bande organisée.

Article 222-37

Le transport, la détention, l'offre, la cession, l'acquisition ou l'emploi illicites de stupéfiants sont punis de dix ans d'emprisonnement et de 7500000 euros d'amende.

Est puni des mêmes peines le fait de faciliter, par quelque moyen que ce soit, l'usage illicite de stupéfiants, de se faire délivrer des stupéfiants au moyen d'ordonnances fictives ou de complaisance, ou de délivrer des stupéfiants sur la présentation de telles ordonnances en connaissant leur caractère fictif ou complaisant.

............................................

Article 222-39

La cession ou l'offre illicites de stupéfiants à une personne en vue de sa consommation personnelle sont punies de cinq ans d'emprisonnement et de 75000 euros d'amende.

La peine d'emprisonnement est portée à dix ans lorsque les stupéfiants sont offerts ou cédés, dans les conditions définies à l'alinéa précédent, à des mineurs ou dans des établissements d'enseignement ou d'éducation ou dans les locaux de l'administration, ainsi que, lors des entrées ou sorties des élèves ou du public ou dans un temps très voisin de celles-ci, aux abords de ces établissements ou locaux (FRANÇA, 2008).

É possível perceber nitidamente a preocupação do legislador francês no que diz respeito a um apenamento mais severo no caso de crime praticado em concurso de agentes, mas cuja conduta de associação criminosa não se adéqua. Essa é uma antiga discussão na doutrina brasileira sobre entorpecentes, chegando ao ponto de ser diferenciada no STF.

Outro aspecto interessante a ser observado na legislação francesa é o tratamento dado à tentativa da prática criminosa envolvendo entorpecentes, que tem a seguinte redação:

Article 222-40

La tentative des délits prévus par les articles 222-36 (premier alinéa) à 222-39 est punie des mêmes peines (FRANÇA, 2008).

Apenando alguns delitos tentados com a mesma pena do delito consumado, o legislador francês conseguiu dar um rigor ainda maior a essas condutas de tráfico de entorpecentes. Essa é uma diferença substancial do nosso sistema penal que, no art. 14, inc. II do Código Penal, adotou para a tentativa a teoria objetiva ou realística segundo a qual o conatus deve ser punido de forma mais branda, pois objetivamente produziu um mal menor. Ocorre que, nos casos envolvendo tráfico de entorpecentes e outras figuras penais da Lei Antidrogas (cuja tentativa em muitos casos é questionável), dada a gravidade dessas condutas e a inequívoca intenção da prática, talvez fosse mais apropriado levar em consideração a intenção do agente, isto é, aplicar a teoria subjetiva da tentativa, com apenamento integral. Foi isso que fez o legislador francês, que só aplica tal teoria a alguns crimes, distinguindo-os em gravidade dos demais.

Um importante avanço da legislação antidrogas francesa é o que diz respeito à responsabilidade penal da pessoa jurídica envolvida em delitos de entorpecentes. O art. 222-42 do Código Penal francês dispõe que:

Article 222-42

Les personnes morales peuvent être déclarées responsables pénalement, dans les conditions prévues par l'article 121-2, des infractions définies aux articles 222-34 à 222-39.

Les peines encourues par les personnes morales sont:

1° L'amende, suivant les modalités prévues par l'article 131-38;

2° Les peines mentionnées à l'article 131-39.

L'interdiction mentionnée au 2° de l'article 131-39 porte sur l'activité dans l'exercice ou à l'occasion de l'exercice de laquelle l'infraction a été commise (FRANÇA, 2008).

Essa é uma inovação, ainda inédita no Brasil, no que diz respeito aos crimes envolvendo drogas. Muito embora já existisse, ao tempo das discussões do projeto que culminou com a Lei nº. 11.343/06, responsabilidade penal da pessoa jurídica notadamente nos crimes ambientais, o legislador pátrio simplesmente ignorou essa questão no tocante a drogas. Deve-se ressaltar que a jurisprudência, mesmo à época da legislação anterior, já vinha demonstrando a participação de pessoas jurídicas em delitos dessa natureza. A realidade concreta das investigações, como veremos no capitulo seguinte, vem demonstrando a necessidade de incluir a responsabilidade penal da pessoa jurídica em questões envolvendo drogas, além de ser uma postura que segue os modernos conceitos de repressão à criminalidade organizada transnacional.

No aspecto investigatório específico para os delitos de tráfico de entorpecentes, o Código de Processo Penal francês (FRANÇA, 2008) também traz interessantes aspectos para nosso estudo. A primeira delas é a possibilidade de se efetuar busca domiciliar fora do horário comum, que no CPP francês é das seis às nove da noite, conforme o art. 59 daquele diploma legal. No caso de investigações sobre drogas, a busca poderá ser realizada fora do horário legal, como dispõe o art. 706-28:

Article 706-28

Pour la recherche et la constatation des infractions visées à l'article 706-26, les visites, perquisitions et saisies prévues par l'article 59 peuvent être opérées en dehors des heures prévues par cet article à l'intérieur des locaux où l'on use en société de stupéfiants ou dans lesquels sont fabriqués, transformés ou entreposés illicitement des stupéfiants lorsqu'il ne s'agit pas de locaux d'habitation (FRANÇA, 2008).

O prazo prescricional dos delitos de tráfico de drogas na França é muito alto, seguindo a esteira do que fora tratado na Convenção de Viena, razão pela qual a possibilidade de fazer aplicar a lei penal em detrimento dos criminosos fica expandida de forma a agravar ainda mais a prática de tais delitos em território francês. Dispõe o CPP francês relativamente ao tráfico de drogas:

Article 706-31

L'action publique des crimes mentionnés à l'article 706-26 se prescrit par trente ans. La peine prononcée en cas de condamnation pour l'un de ces crimes se prescrit par trente ans à compter de la date à laquelle la condamnation est devenue définitive.

L'action publique relative aux délits mentionnés à l'article 706-26 se prescrit par vingt ans. La peine prononcée en cas de condamnation pour l'un de ces délits se prescrit par vingt ans à compter de la date à laquelle la condamnation est devenue définitive (FRANÇA, 2008).

Por fim, o CPP francês previu a possibilidade de infiltração policial e entrega vigiada, como a Lei Antidrogas brasileira o fez em seu art. 53, adotando mais uma das recomendações constantes na Convenção de Viena, como se depreende do seguinte artigo:

Article 706-32

Sans préjudice des dispositions des articles 706-81 à 706-87 du présent code, et aux seules fins de constater les infractions d'acquisition, d'offre ou de cession de produits stupéfiants visées aux articles 222-37 et 222-39 du code pénal, d'en identifier les auteurs et complices et d'effectuer les saisies prévues au présent code, les officiers de police judiciaire et, sous leur autorité, les agents de police judiciaire peuvent, avec l'autorisation du procureur de la République ou du juge d'instruction saisi des faits qui en avise préalablement le parquet, et sans être pénalement responsables de ces actes :

1° Acquérir des produits stupéfiants ;

2° En vue de l'acquisition de produits stupéfiants, mettre à la disposition des personnes se livrant à ces infractions des moyens de caractère juridique ou financier ainsi que des moyens de transport, de dépôt, d'hébergement, de conservation et de télécommunication.

A peine de nullité, l'autorisation du procureur de la République ou du juge d'instruction, qui peut être donnée par tout moyen, est mentionnée ou versée au dossier de la procédure et les actes autorisés ne peuvent constituer une incitation à commettre une infraction (FRANÇA, 2008).

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Outros aspectos do sistema penal francês poderiam ser aproveitados no direito brasileiro, no entanto, em razão da necessidade de grandes alterações legislativas, essas poderiam se tornar inviáveis. Nos capítulos seguintes, ao discutirmos as aplicações práticas do modelo brasileiro voltaremos ao tema.


A Legislação Chilena

O modelo jurídico penal chileno é muito similar ao modelo brasileiro, possuindo um código penal que cuida da criminalidade geral e leis especiais com delitos específicos. Como no Brasil, a lei especial prevalece sobre a geral, utilizando esta última de forma subsidiária.

Além disso, geograficamente o Chile encontra-se posicionado de maneira idêntica à do Brasil, num continente que convive com a produção de pasta de coca e o escoamento dessa e de seus subprodutos. Se o Chile não é a principal porta de saída para a Europa do continente, pode ser considerado uma importante porta de saída para a Oceania e para a America do Norte. O primeiro sendo considerado uma nova e importante rota do tráfico internacional e o segundo sendo o continente onde o maior consumidor de drogas do mundo, os Estados Unidos da América, está posicionado.

Como já mencionamos, a legislação antidrogas chilena, Lei nº. 20.000 de 16 de fevereiro de 2005, guarda grande paridade com a legislação brasileira. Como no Brasil é um diploma legal especifico para cuidar dos delitos envolvendo entorpecentes, diploma essa que foi alterado pouco antes da nossa lei antidrogas, incorporando o espírito da Convenção de Viena.

As figuras penais da lei chilena, que se estendem do arts. 1º ao 22, são basicamente as mesmas previstas na legislação brasileira, sem podermos colocar em discussão a quantidade de sanção uma vez que o modelo chileno possui regramento especifico de dosimetria de pena previsto no código penal.

Aspecto interessante a ressaltar das figuras penais da lei chilena é o que diz respeito ao delito de posse para consumo próprio, art. 50, que, como no modelo brasileiro e seguindo os ditames da Convenção de Viena, continua previsto como crime (embora classificado como uma infração leve chamada de falta) possuindo apenamento alternativo à pena privativa de liberdade.

Podemos apontar que a maior virtude da legislação chilena é possuir uma divisão clara e precisa de seus aspectos, possuindo um título específico para cuidar da investigação criminal nos delitos sobre drogas – o título II, bem como tratar do controle das substâncias químicas precursoras no mesmo diploma legal – título V.

O primeiro dos elementos de investigação previstos na legislação chilena é a entrega vigiada, prevista, como já vimos, no art. 11 da Convenção de Viena e no art. 53, inc. II da lei brasileira.

Párrafo 1º

De las entregas vigiladas o controladas

Artículo 23.- El Ministerio Público podrá autorizar que los envíos ilícitos o sospechosos de las sustancias a que se refieren los artículos 1º y 2º, o las sustancias por las que se hayan sustituido, total o parcialmente, las anteriormente mencionadas, los instrumentos que hubieren servido o pudieren servir para la comisión de alguno de los delitos sancionados en esta ley y los efectos de tales delitos, se trasladen, guarden, intercepten o circulen dentro del territorio nacional, salgan de él o entren en él, bajo la vigilancia o el control de la autoridad correspondiente, con el propósito de individualizar a las personas que participen en la ejecución de tales hechos, conocer sus planes, evitar el uso ilícito de las especies referidas o prevenir y comprobar cualquiera de tales delitos.

Se utilizará esta técnica de investigación cuando se presuma fundadamente que ella facilitará la individualización de otros partícipes, sea en el país o en el extranjero, como, asimismo, el cumplimiento de alguno de los fines descritos en el inciso anterior.

………………………………

El Ministerio Público podrá disponer en cualquier momento la suspensión de la entrega vigilada o controlada y solicitar al juez de garantía que ordene la detención de los partícipes y la incautación de las sustancias y demás instrumentos, si las diligencias llegaren a poner en peligro la vida o integridad de los funcionarios, agentes encubiertos o informantes que intervengan en la operación, la recolección de antecedentes importantes para la investigación o el aseguramiento de los partícipes. Lo anterior es sin perjuicio de que, si surgiere ese peligro durante las diligencias, los funcionarios policiales encargados de la entrega vigilada o controlada apliquen las normas sobre detención en caso de flagrancia.

El Ministerio Público deberá adoptar todas las medidas necesarias para vigilar las especies y bienes a que se alude en el inciso primero, como, asimismo, para proteger a todos los que participen en la operación. En el plano internacional, la entrega vigilada o controlada se adecuará a lo dispuesto en los acuerdos o tratados internacionales.

………………………………

No obstará a la consumación de los delitos que se pesquisen con ocasión de una entrega vigilada o controlada, el hecho de que en ella se hayan sustituido las sustancias a que se refieren los artículos 1º y 2º de esta ley, o de que hayan participado funcionarios, agentes encubiertos, agentes reveladores o informantes. La intervención de estos últimos no será considerada inducción o instigación al delito (CHILE, 2005).

A técnica investigativa no modelo chileno é muito mais ampla e abrangente se comparada com a versão brasileira. Lá, permite-se a substituição da substância entorpecente objeto da investigação por material inerte, apenas para o desenvolvimento da medida, possuindo força probante a diligencia realizada dessa forma. Alguns países cuja tradição jurídica é baseada na common law também permitem a realização dessa técnica de investigação sem que haja a necessidade de que a substancia entorpecente esteja sempre presente. Essa é uma medida de segurança que permite reduzir os riscos de tal investigação, impedindo que a droga entre em circulação caso haja uma falha ou contra medida. No Brasil, a única possibilidade de se realizar a entrega controlada sem o encaminhamento da droga é no caso da entrega vigiada ser destinada a um desses países que admitem a sua retirada. O inverso, no entanto, não seria admissível ao direito interno. Se estivéssemos realizando um trabalho conjunto com a polícia chilena, por exemplo, e uma considerável quantidade de heroína recém-chegada da Ásia tivesse como destino final ou de passagem o Brasil, a droga teria de seguir para cá, mesmo correndo o risco de ser extraviada ou retirada dentro do território brasileiro, à revelia das autoridades locais, pelo simples fato da legislação brasileira não admitir tal modalidade.

Outro interessante aspecto da legislação em comento é o que diz respeito à restrição de comunicações, conforme o seguinte dispositivo:

Párrafo 2º

De la restricción de las comunicaciones y otros medios

técnicos de investigación

Artículo 24.- Las medidas de retención e incautación de correspondencia, obtención de copias de comunicaciones o transmisiones, interceptación de comunicaciones telefónicas y uso de otros medios técnicos de investigación, se podrán aplicar respecto de todos los delitos previstos en esta ley y cualquiera sea la pena que merecieren, de conformidad a las disposiciones pertinentes del Código Procesal Penal (CHILE, 2005).

Salvo no que diz respeito à interceptação telefônica e telemática, previsto em lei específica no Brasil – a Lei nº. 9.296/96, com aplicabilidade na investigação sobre tráfico de drogas, não possuímos paralelo legislativo com a possibilidade prevista na lei chilena de obtenção de correspondência e de cópias de comunicações ou transmissões.

No que diz respeito à infiltração policial, também prevista no art. 53 de nossa lei, a correspondente chilena foi muito mais ampla e abrangente, possibilitando inclusive a confecção de meios materiais para permitir uma resposta mais eficaz da medida. Diz a lei chilena:

Párrafo 3º

Del agente encubierto, el agente revelador y el

informante

Artículo 25.- El Ministerio Público podrá autorizar a funcionarios policiales para que se desempeñen como agentes encubiertos o agentes reveladores y, a propuesta de dichos funcionarios, para que determinados informantes de esos Servicios actúen en alguna de las dos calidades anteriores.

Agente encubierto es el funcionario policial que oculta su identidad oficial y se involucra o introduce en las organizaciones delictuales o en meras asociaciones o agrupaciones con propósitos delictivos, con el objetivo de identificar a los participantes, reunir información y recoger antecedentes necesarios para la investigación.

El agente encubierto podrá tener una historia ficticia. La Dirección Nacional del Servicio de Registro Civil e Identificación deberá otorgar los medios necesarios para la oportuna y debida materialización de ésta.

Agente revelador es el funcionario policial que simula ser comprador o adquirente, para sí o para terceros, de sustancias estupefacientes o sicotrópicas, con el propósito de lograr la manifestación o incautación de la droga.

Informante es quien suministra antecedentes a los organismos policiales acerca de la preparación o comisión de un delito o de quienes han participado en él, o que, sin tener la intención de cometerlo y con conocimiento de dichos organismos, participa en los términos señalados en alguno de los incisos anteriores.

El agente encubierto, el agente revelador y el informante en sus actuaciones como agente encubierto o agente revelador, estarán exentos de responsabilidad criminal por aquellos delitos en que deban incurrir o que no hayan podido impedir, siempre que sean consecuencia necesaria del desarrollo de la investigación y guarden la debida proporcionalidad con la finalidad de la misma (CHILE, 2005).

A maior crítica que se faz à possibilidade de aplicação dessa técnica investigativa no Brasil é o fato de nossa legislação não trazer, com a mesma clareza trazida na lei chilena, a ausência de responsabilidade penal do denominado agente infiltrado. Essa ausência diminui sensivelmente a possibilidade de implantação de tal medida, ante a falta de garantias jurídicas para o agente público envolvido na investigação. Como nossa legislação ainda é muito recente a esse respeito, não existe uma jurisprudência e interpretação do dispositivo consolidadas, gerando temor em sua aplicação.

Ainda na esteira das garantias que a lei chilena antidrogas prevê ao material humano envolvido na persecução penal, os seguintes artigos merecem atenção:

Párrafo 2º

De las medidas de protección a testigos, peritos, agentes encubiertos, reveladores, informantes y cooperador eficaz

Artículo 30.- Sin perjuicio de las reglas generales sobre protección a los testigos contempladas en el Código Procesal Penal, en cualquier etapa del procedimiento, cuando el Ministerio Público estimare, por las circunstancias del caso, que existe riesgo o peligro grave para la vida o la integridad física de un testigo o de un perito, de un informante o de un agente encubierto o revelador y, en general de quienes hayan colaborado eficazmente en el procedimiento, en los términos del artículo 22, como asimismo de su cónyuge, ascendientes, descendientes, hermanos u otras personas a quienes se hallaren ligados por relaciones de afecto, dispondrá, de oficio o a petición de parte, las medidas especiales de protección que resulten adecuadas.

Para proteger la identidad de los que intervengan en el procedimiento, su domicilio, profesión y lugar de trabajo, el fiscal podrá aplicar medidas tales como:

a)que no consten en los registros de las diligencias que se practiquen su nombre, apellidos, profesión u oficio, domicilio, lugar de trabajo, ni cualquier otro dato que pudiera servir para la identificación de los mismos, pudiéndose utilizar una clave u otro mecanismo de verificación, para esos efectos;

b)que su domicilio sea fijado, para efectos de notificaciones y citaciones, en la sede de la fiscalía o del tribunal, debiendo el órgano interviniente hacerlas llegar reservadamente a su destinatario, y

c)que las diligencias que tengan lugar durante el curso de la investigación, a las cuales deba comparecer el testigo o perito protegido, se realicen en un lugar distinto de aquél donde funciona la fiscalía y de cuya ubicación no se dejará constancia en el registro respectivo.

Artículo 31.- Dispuesta que sea la medida de protección de la identidad a que se refiere el artículo anterior, el tribunal, sin audiencia de los intervinientes, deberá decretar la prohibición de revelar, en cualquier forma, la identidad de testigos o peritos protegidos, o los antecedentes que conduzcan a su identificación. Asimismo, deberá decretar la prohibición para que sean fotografiados, o se capte su imagen a través de cualquier otro medio.

La infracción de estas prohibiciones será sancionada con la pena de reclusión menor en su grado medio a máximo, tratándose de quien proporcionare la información. En caso de que la información fuere difundida por algún medio de comunicación social, se impondrá, además, a su director, una multa de diez a cincuenta unidades tributarias mensuales.

………………………………..

Artículo 34.- Las medidas de protección antes descritas podrán ir acompañadas, en caso de ser necesario, de otras medidas complementarias, tales como la provisión de los recursos económicos suficientes para facilitar la reinserción del sujeto u otra medida que se estime idónea en función del caso.

Artículo 35.- El tribunal podrá autorizar a estas personas para cambiar de identidad, con posterioridad al juicio, en caso de ser necesario para su seguridad.

La Dirección Nacional del Servicio de Registro Civil e Identificación adoptará todos los resguardos necesarios para asegurar el carácter secreto de estas medidas, conforme al reglamento que se dicte al efecto.

Todas las actuaciones judiciales y administrativas a que dé lugar esta medida serán secretas. El funcionario del Estado que violare este sigilo será sancionado con la pena de presidio menor en sus grados medio a máximo.

Quienes hayan sido autorizados para cambiar de identidad sólo podrán usar sus nuevos nombres y apellidos en el futuro. El uso malicioso de su anterior identidad será sancionado con la pena de presidio menor en su grado mínimo (CHILE, 2005).

Como a criminalidade envolvendo entorpecentes deve ser considerada violenta, os elementos contemplados pela lei chilena não encontram paradigma na legislação brasileira, exceção feita às testemunhas, que possuem a Lei nº. 9.807/99 como medida de garantia. No entanto, a lei chilena não se resume a proteger as testemunhas, mas também os agentes públicos diretamente envolvidos na investigação, sejam os peritos, os policiais que atuaram infiltrados e até mesmo informantes. Essa proteção é ampla, proibindo a divulgação nos autos de identificadores desses servidores e também de seus familiares, punindo como crime a desobediência a esse mandamento. Além disso, possibilita até a troca de identidade se o caso assim requerer, sempre privilegiando o material humano que diretamente se empenhou para o desfecho da investigação.

Por fim, no tocante à cooperação internacional, a lei chilena também avançou mais que o Brasil em direção ao proposto na Convenção de Viena, senão vejamos:

Párrafo 4º

De la Cooperación Internacional

Artículo 47.- El Ministerio Público, directamente y sin sujeción a lo dispuesto en los incisos primero y segundo del artículo 76 del Código de Procedimiento Civil, podrá requerir y otorgar cooperación y asistencia internacional destinada al éxito de las investigaciones sobre los delitos materia de esta ley, de acuerdo con lo pactado en convenciones o tratados internacionales, pudiendo proporcionar antecedentes específicos, aun cuando ellos se encontraren en la situación prevista en el inciso tercero del artículo 182 del Código Procesal Penal.

Igualmente, a solicitud de las entidades de países extranjeros que correspondan, podrá proporcionar información sobre operaciones sujetas a secreto o reserva legal a las que haya tenido acceso en conformidad con la legislación nacional aplicable, con el fin de ser utilizada en la investigación de aquellos delitos, háyanse cometido en Chile o en el extranjero. La entrega de la información solicitada deberá condicionarse a que ésta no será utilizada con fines diferentes a los señalados anteriormente y a que ella mantendrá su carácter confidencial.

Los antecedentes, documentos y demás medios de prueba obtenidos según este artículo y lo pactado en convenciones o tratados internacionales se entenderán producidos conforme a la ley, independientemente de lo que se resuelva, con posterioridad, sobre su incorporación al juicio, o el mérito probatorio que el tribunal le asigne.

Artículo 48.- Los delitos de esta ley serán susceptibles de extradición, tanto activa como pasiva, aun en ausencia de reciprocidad o de tratado sobre la materia (CHILE, 2005).

Dois aspectos nos chamam a atenção: o valor probante dos documentos obtidos por meio da cooperação internacional e a possibilidade de extradição dos autores de delitos envolvendo entorpecentes, ainda que não exista reciprocidade do país requerente ou tratado específico para esse fim.

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Sobre o autor
Gilberto José Pinheiro Júnior

Delegado de Polícia Federal. Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Mackenzie. Especialista em Direito Penal pela Escola Superior do Ministério Público de São Paulo. Professor.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PINHEIRO JÚNIOR, Gilberto José. As lacunas da nova Lei de Drogas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2638, 21 set. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17423. Acesso em: 28 mar. 2024.

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