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A eleição indireta de governador e vice-governador pela Assembléia Legislativa do Tocantins

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27/09/2010 às 15:53
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Bibliografia

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS. Coligações e partidos registram chapas na Assembléia Legislativa. Data/hora: 05/10/2009 18:19:17 http://www.al.to.gov.br/noticias.swd?codigo=18479 Acesso em: 30/03/2010 - 16:02.

____________________________________________________. Empossado o novo governador do Tocantins. Data/hora: 09/10/2009 08:43:12 http://www.al.to.gov.br/noticias.swd?codigo=18509 Acesso em: 30/03/2010 - 16:09.

___________________________________________________. Sessões extraordinárias da eleição indireta já começaram. Data/hora: 09/10/2009 08:42:50 http://www.al.to.gov.br/noticias.swd?codigo=18504 Acesso em: 30/03/2010 - 15:42.

___________________________________________________. Sugerida elaboração de livro, contando processo das eleições indiretas. Data/hora: 08/10/2009 11:40:01 http://www.al.to.gov.br/noticias.swd?codigo=18498 Acesso em: 30/03/2010 - 15:37.

NEGRÃO, Luiz Alexandre Kikuchi. Eleição indireta. A Lei nº 1.395/51 regulamenta o art. 81, § 1º, da Constituição Federal de 1988. Jus Navigandi, Teresina, a. 10, n. 944, 2 fev. 2006. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/7901. Acesso em: 20 fev. 2006.

__________________________. Eleição indireta para presidente da república, governador e prefeito. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1055, 22 maio 2006. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/8420. Acesso em: 29 mar. 2010.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 18. ed. rev. e atual. nos termos da Reforma Constitucional (até a Emenda Constitucional n. 27, de 21. 3.2000). São Paulo: Malheiros, 2000.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Diário de Justiça Eletrônico n.º 196, de 16.10.2009. Acesso em: 29 de março de 2010 – 15:13.

___________________________ .Diário de Justiça Eletrônico n.º 223, de 27.11.2009 (divulgado em 26.11.2009)

___________________________. Informativo nº 562. Acesso em: 29 de março de 2010 – 15:13.

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. PGE afirma que não cabe recurso à Justiça Eleitoral em caso de eleição indireta. 19 de novembro de 2009 - 19h02 http://agencia.tse.gov.br/sadAdmAgencia/noticiaSearch.do?acao=get&id=1255514 Acesso em: 29 de março de 2009 - 19:00.

_____________________________. Rejeitado recurso do DEM contra o governador de Tocantins. 03 de março de 2010 - 18h45 http://agencia.tse.gov.br/sadAdmAgencia/noticiaSearch.do?acao=get&id=1283457 Acesso em: 29 de março de 2009 - 19:00.

_____________________________. TSE cassa o governador do Tocantins por abuso de poder político. 26 de junho de 2009 - 01h42 http://intranet.tse.gov.br/sadAdmAgencia/noticiaSearch.do?acao=get&id=1196495 Acesso em: 29 de março de 2009 - 19:00.

_____________________________. TSE confirma cassação do governador do Tocantins e mantém eleições indiretas. 08 de setembro de 2009 - 21h49 http://agencia.tse.gov.br/sadAdmAgencia/noticiaSearch.do?acao=get&id=1220460 Acesso em: 29 de março de 2009 - 19:00.


APÊNDICE

LEI Nº 2.143, DE 10 DE SETEMBRO DE 2009.

Publicação: Diário Oficial do Estado, ano XXI, nº 2.973, sexta-feira, 11.9.2009. pág. 1.

Observação: revogada pela lei n. 2.154, de 25.9.2009.

Dispõe sobre a eleição, pela Assembleia Legislativa, para Governador e Vice-Governador do Estado do Tocantins, na forma prevista no § 5º do art. 39 da Constituição Estadual.

O Governador do Estado do Tocantins

Faça saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Vagos os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado do Tocantins, nos dois últimos anos de mandato, a eleição para preenchimento dos cargos é feita pelo sufrágio dos Deputados integrantes da Assembleia Legislativa em sessão pública e por meio de votação nominal e secreta.

Art. 2º Cada Deputado pode inscrever, perante a Mesa da Assembleia, uma chapa composta por brasileiros maiores de 30 anos, até 48 horas antes da data de ocorrência da eleição, sendo considerados eleitos os candidatos cuja chapa obtiver a maioria dos votos dos Deputados.

Art. 3º A eleição deve ocorrer até 30 dias depois da última vaga, em sessão extraordinária, marcada para tal fim.

Art. 4º A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa proporá normas que facilitem a aplicação desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 10 dias do mês de setembro de 2009; 188º da Independência, 121º da República e 21º do Estado.

CARLOS HENRIQUE AMORIM

Governador do Estado Interino

LEI Nº 2.154, DE 25 DE SETEMBRO DE 2009.

Publicação: Diário Oficial nº 2.984, ano XXI, sábado, 26.9.2009. pág. 1.

Dispõe sobre a eleição, pela Assembleia Legislativa, para Governador e Vice-Governador do Estado do Tocantins, na forma prevista no § 5º do art. 39 da Constituição Estadual.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, no exercício do cargo de Governador do Estado,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Vagos os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado do Tocantins nos dois últimos anos de mandato, a eleição para preenchimento dos cargos é feita pelo sufrágio dos Deputados integrantes da Assembleia Legislativa, em sessão pública, por meio de votação nominal e aberta.

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Art. 2º A eleição deve ocorrer em sessão extraordinária marcada para tal fim, 30 dias depois da última vaga.

Art. 3º A Assembleia Legislativa por resolução regulamentará a eleição prevista nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º É revogada a Lei 2.143, de 10 de setembro de 2009.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 26 dias do mês de setembro de 2009; 188º da Independência, 121º da República e 21º do Estado.

CARLOS HENRIQUE AMORIM

Governador do Estado, Interino

RESOLUÇÃO Nº 272/2009

Publicação: Diário da Assembleia nº 1.721, suplemento, ano XX, sábado, 26.9.2009, pág. 4.

Dispõe sobre as eleições para o preenchimento de cargos de Governador e Vice-Governador do Estado do Tocantins, na forma que especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, nos termos do Regimento Interno, aprova e eu promulgo a presente Resolução:

Art. 1° Vagos os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado do Tocantins, nos dois últimos anos do período governamental, a Assembleia Legislativa, 30 dias depois da última vaga, reúne-se para eleger o Governador e o Vice-Governador.

§ 1° Para essa eleição, a Assembleia Legislativa será convocada por quem se encontre no exercício de sua Presidência, mediante edital publicado no Diário da Assembleia, com a antecedência de pelo menos 96 horas, do qual constará data e hora da sessão.

§ 2° A sessão deliberará, exclusivamente, sobre a matéria da eleição do Governador e do Vice-Governador do Estado do Tocantins.

Art. 2° As chapas com os candidatos a Governador e a Vice-Governador, compostas por brasileiros maiores de 30 anos, serão inscritas pelos partidos políticos perante a mesa da Assembleia Legislativa até 72 horas antes da data marcada para a eleição.

§ 1° As chapas acompanhadas com a declaração de anuência dos candidatos serão publicadas no Diário da Assembleia Legislativa, correndo a partir dessa data o prazo improrrogável de 48 horas para apresentação de eventual pedido de impugnação, que será submetido a Mesa Diretora para decisão imediata.

§ 2° Salvo nos casos de morte, incapacidade física ou mental ou ainda de impedimento insuperável, não se permitirá a substituição de candidatos inscritos.

§ 3º As decisões da Mesa Diretora serão publicadas no Diário da Assembléia.

Art. 3° A sessão, sob a direção da Mesa da Assembleia Legislativa, será aberta na hora marcada observando-se o seguinte:

§ 1° À hora do início da Sessão Plenária, os membros da Comissão Executiva e os Deputados ocuparão os seus lugares.

§ 2º A Bíblia Sagrada deverá ficar, durante todo o tempo da Sessão, em local designado, à disposição de quem dela quiser fazer uso.

§ 3º Achando-se presente no mínimo um terço dos Deputados, o Presidente declarará aberta a Sessão, proferindo as seguintes palavras:

"Sob a proteção de Deus, havendo número legal e em nome do povo tocantinense, declaro aberta a presente Sessão".

Art. 4° A eleição dar-se-á mediante voto direto e aberto, exigida maioria absoluta de votos, em primeiro escrutínio, e maioria simples, em segundo escrutínio, presente a maioria absoluta dos Deputados.

§ 1º O Presidente, após colhidos os votos em plenário, chamará por uma segunda e última vez, os Deputados que não tiverem votado na primeira chamada.

§ 2º Cada Deputado manifestará seu voto declinando o número da chapa, de pé e em voz alta, podendo apresentar, após concluída a votação, declaração de voto por escrito, para posterior publicação.

§ 3º Em caso de empate, após a realização do segundo escrutínio, será considerado eleito o candidato mais idoso.

Art. 5° Serão considerados eleitos os candidatos cuja chapa obtiver a maioria de votos, na forma do caput do art.4º.

Art. 6º Proclamados os eleitos, o Presidente convocará sessão especial para a posse e declarará encerrados os trabalhos.

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Deputado João D’Abreu, em Palmas, aos 26 dias do mês de setembro de 2009; 188° da Independência, 121° da República e 21° do Estado.

Deputado JÚNIOR COIMBRA

Presidente em exercício

Deputado PAULO ROBERTO

1º Secretário

Deputado STALIN BUCAR

2º Secretário


Notas

Na sessão ordinária de 08.10.2009 foi aprovada a urgência do requerimento do deputado Paulo Roberto (PR-TO) para a elaboração de livro sobre a história da Assembleia Legislativa e a eleição indireta.

Sucessão: AM (art. 32, §§ 1º e 2º, CEst); MS (art. 87, CEst); SP (art. 41, §§ 1º e 2º, CEst).

Eleição Indireta até penúltimo ano e Sucessão no último ano: GO (art. 35, §§ 1º e 2º, CEst); PA (art. 131, CEst); PE (art.36, §§ 3º a 5º, CEst); RN (art. 61, CEst); RS (art. 80, §§ 1º e 2º, CEst); SE (art. 79, §§ 1º e 2º, CEst com a redação da Emenda Constitucional nº 38, de 13/03/2002).

Diário de Justiça Eletrônico n.º 223, de 27.11.2009 (divulgado em 26.11.2009), pág. 49, item 325.

  1. NEGRÃO, Luiz Alexandre Kikuchi. Eleição indireta para presidente da república, governador e prefeito . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1055, 22 maio 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/8420>. Acesso em: 29 mar. 2010.
  2. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 18. ed. rev. e atual. nos termos da Reforma Constitucional (até a Emenda Constitucional n. 27, de 21. 3.2000). São Paulo: Malheiros, 2000, pág. 545, nota de rodapé 5.
  3. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. TSE cassa o governador do Tocantins por abuso de poder político. 26 de junho de 2009 - 01h42 http://intranet.tse.gov.br/sadAdmAgencia/noticiaSearch.do?acao=get&id=1196495 Acesso em: 29 de março de 2009 - 19:00.
  4. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. TSE confirma cassação do governador do Tocantins e mantém eleições indiretas. 08 de setembro de 2009 - 21h49 http://agencia.tse.gov.br/sadAdmAgencia/noticiaSearch.do?acao=get&id=1220460 Acesso em: 29 de março de 2009 - 19:00.
  5. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. PGE afirma que não cabe recurso à Justiça Eleitoral em caso de eleição indireta. 19 de novembro de 2009 - 19h02 http://agencia.tse.gov.br/sadAdmAgencia/noticiaSearch.do?acao=get&id=1255514 Acesso em: 29 de março de 2009 - 19:00.
  6. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Rejeitado recurso do DEM contra o governador de Tocantins. 03 de março de 2010 - 18h45 http://agencia.tse.gov.br/sadAdmAgencia/noticiaSearch.do?acao=get&id=1283457 Acesso em: 29 de março de 2009 - 19:00.
  7. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS. Sugerida elaboração de livro, contando processo das eleições indiretas. Data/hora: 08/10/2009 11:40:01 http://www.al.to.gov.br/noticias.swd?codigo=18498 Acesso em: 30/03/2010 - 15:37.
  8. Jornal O Globo. Na linha de tiro. Coluna Panorama Político. 06/09/2005. In Clipping do Ministério do Planejamento. http://clipping.planejamento.gov.br/Noticias.asp?NOTCod=218421 Capturado em: 05/05/2006 - 19:00.
  9. Informativo n. 562, de 05 a 09 de outubro de 2009, do Supremo Tribunal Federal.
  10. Eleição Indireta: AC (art. 72, parágrafo único, CEst); AL (art. 104, CEst com a redação da Emenda Constitucional nº 10, de 21/01/1994); AP (art. 118, §§ 5º a 7º, CEst); BA (art. 102, §§ 2º a 4º, CEst, regulamentada pela Lei nº 6.571, de 25/03/1994); CE (art. 87, § 1º, CEst); Espírito Santo (art. 84, 2ª e 3ª partes, CEst); MA (art. 61, §§ 1º e 2º, CEst); MG (art. 87, §§ 2º e 3º, CEst, na forma de lei complementar); PB (art. 83, §§ 1º e 2º); PR (art. 85, §§ 3º e 4º, CEst); PI (art. 98, §§ 2º e 3º, CEst, na forma de lei complementar); MT (art. 63, CEst só no último ano); RJ (art. 142, §§ 1º e 2º, CEst só no último ano); RR (art. 57, parágrafo único, CEst); SC (art. 68, §§ 1º a 3º, CEst); TO (art. 39, §§ 5º e 6º, CEst).
  11. Diário da Assembleia Legislativa, ano XX, Palmas, sexta-feira, 11 de setembro de 2009, n.º 1717, pág. 3.
  12. Diário Oficial do Estado, ano XXI, Palmas, sexta-feira, 11 de setembro de 2009, n.º 2973, pág. 1.
  13. Diário da Assembleia Legislativa, ano XX, Palmas, sexta-feira, 26 de setembro de 2009, n.º 1721, suplemento, pág. 3-4.
  14. Diário de Justiça Eletrônico n.º 196, de 19.10.2009 (divulgado em 16.10.2009), pág. 17, item 155.
  15. Diário de Justiça Eletrônico (do Supremo Tribunal Federal), n.º 196, de 16.10.2009, pág. 17, item 156.
  16. http://www.tvjustica.jus.br Central de Download.
  17. http://www.youtube.com/stf
  18. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS. Sessões extraordinárias da eleição indireta já começaram. Data/hora: 09/10/2009 08:42:50 http://www.al.to.gov.br/noticias.swd?codigo=18504 Acesso em: 30/03/2010 - 15:42
  19. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS. Coligações e partidos registram chapas na Assembléia Legislativa. Data/hora: 05/10/2009 18:19:17 http://www.al.to.gov.br/noticias.swd?codigo=18479 Acesso em: 30/03/2010 - 16:02.
  20. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS. Empossado o novo governador do Tocantins. Data/hora: 09/10/2009 08:43:12 http://www.al.to.gov.br/noticias.swd?codigo=18509 Acesso em: 30/03/2010 - 16:09.
  21. Resolução n.º 201, de 18 de setembro de 1997 e posteriores alterações.
  22. Resolução n.º 004, de 07 de junho de 2001 e posteriores alterações.
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Sobre o autor
Luiz Negrão

Especialista em Direito Público pela Escola Paulista de Direito (EPD).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NEGRÃO, Luiz. A eleição indireta de governador e vice-governador pela Assembléia Legislativa do Tocantins. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2644, 27 set. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17494. Acesso em: 28 mar. 2024.

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Título original: "Governador e vice-governador eleitos pela Assembleia Legislativa em Palmas".

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