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Rescisão de sentença que viola literal disposição de lei constitucional: cabimento e competência

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INTRODUÇÃO:

O presente trabalho tem por objetivo expor as bases para se admitir a rescisão de julgados inconstitucionais, afastando as restrições impostas pela jurisprudência, em especial pela súmula do STF de nº 343, com vistas a reforçar a força normativa da Constituição Federal e o papel do Supremo Tribunal Federal neste contexto.

A linha de idéias propostas no pretende ensaio não tem a pretensão de minar irresponsavelmente a auctoritas rei judicatae. Propõe-se apenas um tratamento extraordinário para situações igualmente extraordinárias, com o escopo de afastar absurdos, injustiças flagrantes e infrações à Constituição. Busca-se ressaltar que nenhum princípio tem que ser sempre aplicado de forma absoluta, sendo certo que deve ceder espaço em determinadas situações concretas a outros de igual hierarquia.

Tema de relevância acentuada na atualidade, tendo em vista as constantes alterações legislativas e de interpretação das normas constitucionais, o Princípio da Segurança Jurídica vem sendo utilizado como empecilho ao tratamento isonômico dos jurisdicionados.

No que tange especificamente à rescisão de julgados que afrontam a interpretação do STF quanto a dispositivo constitucional, doutrinadores de renome divergem quanto à correta aplicação do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Ainda que exista controvérsia acerca da interpretação da norma constitucional que se entende violada, defendemos que, em defesa da igualdade entre os jurisdicionados, é cabível a ação rescisória.

Cumpre ao Supremo Tribunal Federal conferir a correta interpretação das normas constitucionais, de modo que, existindo precedente dessa Corte sobre a matéria, ainda que posterior ao trânsito em julgado da sentença rescindenda, seja tal orientação emanada do controle concentrado ou difuso de constitucionalidade, a ação rescisória pode ser manejada com o intuito de preservar o Princípio da isonomia e da máxima efetividade das normas constitucionais.

A Corte Constitucional veio em amparo dessa tese. Em recentes decisões, procurou mitigar o alcance da Súmula 343 de sua jurisprudência, para autorizar a rescisão de julgados que contrariem as suas decisões, mesmo que estas sejam supervenientes àqueles.

Nesse contexto, surge a necessidade de verificação dos efeitos das decisões proferidas pelo Supremo, com a finalidade de concluirmos acerca da possibilidade de rescisão ainda que com fulcro em acórdão proferido no controle difuso de constitucionalidade.

Alertamos ainda que por vezes há divergência quanto à correta interpretação de determinada norma constitucional sem que exista precedente do STF. Nessas hipóteses, a ação rescisória possui papel extremamente relevante, pois funciona como mecanismo de uniformização da jurisprudência, já que o acórdão que julgar o mérito, afirmando a existência ou não de violação à Constituição, estará sujeito a controle pela Suprema Corte, mediante recurso extraordinário.

Enfim, a despeito dos inegáveis reflexos práticos decorrentes do ato de rescisão, traduzidos na temerosa instabilidade das relações jurídicas, verificamos a necessidade de uma análise teórica do tema, a título propedêutico, a fim de possibilitar o conhecimento substancial da matéria, sem o qual a posterior exposição prática revelar-se-ia sobremaneira superficial e comum. Foi com essa idéia que iniciamos o nosso trabalho, expondo o problema das disparidades das decisões sobre normas constitucionais, em defesa da recepção de mecanismos de uniformização, com o que esperamos ter contribuído para elucidar o tema.


1. RESCINDIBILIDADE DE JULGADOS POR VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI

1.1. A ação rescisória com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC

A coisa julgada é instituto surgido com o objetivo de conferir maior segurança às relações jurídicas, pois tem o condão de sanar todas as invalidades intrínsecas do processo (nulidades absolutas e relativas e anulabilidades). Existem vícios, porém, que são passíveis de ataque mesmo após o trânsito em julgado da sentença, através de um remédio específico denominado "ação rescisória".

A ação rescisória só é cabível, no sistema processual brasileiro, para atacar sentenças de mérito cobertas pela autoridade da coisa julgada. Entre as hipóteses de cabimento da ação rescisória insere-se o inciso V, do art. 485, do Código de Processo Civil, segundo o qual rescindível é a sentença que ‘violar literal disposição de lei’.

A redação deste dispositivo já foi alvo de críticas, sob o argumento de que o direito não se exaure no texto frio da lei, sendo certo que a interpretação literal da norma jurídica raramente é capaz de permitir resultados satisfatórios na atividade hermenêutica. (CÂMARA, 2006).

Ocorre violação de lei em tese quando o órgão prolator da sentença rescindenda afronta direito positivo, entendendo-se a palavra ‘lei’ em sentido amplo. A expressão está, aí, abrangendo a lei complementar, a ordinária, a delegada, a medida provisória, o decreto e qualquer outro ato de conteúdo normativo. Não abrange, porém, violação de súmula, mesmo que se trate de súmula vinculante.

Existe posição no sentido de que o termo literal tem sentido de ‘expresso’, ‘revelado’. ‘Se o juiz violar um costume, um princípio geral de direito, uma lei expressa, normas interpretativas, caberia rescisória. Quando se alude a "violação a literal disposição de lei" está-se a referir a ‘violação a literal fonte de direito’. (Miranda, apud Didier e Cunha, 2006, p. 275).

De outro lado, há quem defenda que a expressão supra equivale a direito escrito, devendo a violação atingir a lei ou tese nela contida expressamente.

Uma unanimidade de entendimento é no sentido de que para a admissibilidade da rescisória não seria necessária a violação à literalidade da norma. A norma poderia ser violada por não ter o juízo se valido de um método interpretativo mais adequado para o caso concreto, atentando contra o espírito da norma.

Nesta esteira de raciocínio conclui-se:

Enfim, há violação à lei, para efeito de cabimento da ação rescisória, não apenas quando se contraria expressamente o dispositivo normativo, aplicando-o onde não cabe, mas também quando se lhe nega vigência ou, ainda, quando evidente erro na qualificação jurídica dos fatos. (Cunha e Didier, 2006, p. 275-276).

Por fim, necessário deixar claro que tanto as normas jurídicas materiais quanto as processuais, uma vez violadas, autorizam a rescisão da sentença. Os princípios devem conviver em harmonia na ordem material e processual, visando obter decisões imaculadas e coerentes do ponto de vista intrínseco e extrínseco.

Se numa decisão o juízo desrespeita ou não observa regra expressa de direito, seu pronunciamento não representa a vontade do Estado sobre o caso julgado, não podendo prevalecer.

Sentença contra literal disposição de lei é aquela que ofende flagrantemente a lei, tanto quando a decisão é repulsiva à lei (error in judicando), como quando a decisão é proferida com desprezo ao modo e forma estabelecidos em lei (error in procedendo).

1.2. Necessidade de haver uma única interpretação possível: restrição plasmada no enunciado 343, da súmula do STF

A ação rescisória, ao menos quando fundada no inciso V, art. 485, do CPC, constitui mecanismo de estrito direito. Logo, não se permite o reexame de fatos ou de provas, é dizer, não se permite a ação rescisória para tratar sobre questão de fato.

Também não se pode considerar violadora do Direito uma decisão contrária à jurisprudência dominante, ainda que esta se encontre fixada em súmula, devendo ser admitida hipótese de que a própria súmula viole o direito em tese.

Tem prevalecido entendimento segundo o qual somente haverá "violação a literal disposição de lei" se houver uma única interpretação predominante aceita. Incabível, portanto, a ação rescisória com base no dispositivo ora em comento quando houver interpretação controvertida. Para tanto, alega-se que,

[...] ao qualificar a violação com adjetivo ‘literal’, o legislador certamente quis, de algum modo, especificar o conceito, limitar sua abrangência. Não é toda e qualquer violação à lei que pode comprometer a coisa julgada, dando ensejo à ação rescisória (ZAVASCKI, 2003, p. 153-174).

Como se vê, a ação rescisória fundada no inciso V sofre restrições.

Ao qualificar a violação com o adjetivo "literal", o legislador certamente quis, de algum modo, especificar o conceito, limitar sua abrangência. Não é toda e qualquer violação à lei que pode comprometer a coisa julgada, dando ensejo à ação rescisória. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento segundo o qual não constitui violação literal da lei, para esse efeito, a que decorre de sua interpretação razoável, de um de seus sentidos possíveis, se mais de um for admitido" (ZAVASCKI, 2003, p. 153-174).

É incabível a ação rescisória com base no inciso V quando a interpretação da lei for controvertida nos tribunais, existindo mais de uma interpretação aceitável. Tanto é assim que o STF editou a Súmula 343, que dispõe não ser possível a propositura de ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.

Ou seja, a sentença que dá a certo dispositivo de lei interpretação diversa daquela estabelecida por parcela da doutrina e dos tribunais, exatamente pelo fato de que interpretações divergentes são plenamente viáveis e lícitas, não abre espaço para a ação rescisória.

O verbete sumular 343, do STF, trata de proposta de critério objetivo para aclarar quando não há violação literal à lei. Se o mesmo dispositivo legal comporta mais de uma interpretação, o resultado é a impossibilidade de se qualificar uma delas como violadora da lei. Neste sentido:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. TEXTO LEGAL DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 343. AGRAVO IMPROVIDO. I - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II - Não cabe ação rescisória, por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida (Súmula 343 do STF). III - Agravo regimental improvido. (STF, 2007, p. 46).

Também o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo desse modo.

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRIBUIÇÃO

PREVIDENCIÁRIA. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. CONSTITUCIONALIDADE DA MP 560/94 DECLARADA PELO STF. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF.

1. Embora não seja cabível, nos termos do que dispõe a Súmula 343/STF, a ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda tiver se fundado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, há que se excepcionar os casos em que a discussão versar sobre matéria de índole constitucional.

2. Vem prevalecendo na Primeira Seção desta Corte o entendimento de que, em se tratando de matéria constitucional, não há que se cogitar de interpretação apenas razoável acerca da lei, mas sim de interpretação juridicamente correta.

3. Como o STF reconheceu a constitucionalidade da aplicação da Medida Provisória nº 560/94 aos servidores públicos do Distrito Federal, mostra-se cabível a ação rescisória.

4. Recurso especial provido. (STJ, 2008a, p. 1) (STJ, 2008b, p.1).

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Esta lógica afina-se, inclusive, com o verbete sumular n.400, posteriormente editado pelo STF, segundo o qual "decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário pela letra "a", do art. 101, III, da Constituição Federal".

Atualmente existe um clima de insegurança relacionado com os atos do Poder Público, muitas medidas políticas e jurídicas vêm sendo tomadas para garantir um mínimo de segurança aos cidadãos. A súmula 343 é um exemplo dessas medidas, pois teve sua motivação fundada na "tranqüilidade pública", na "tranqüilidade jurídica", na "eficácia da coisa julgada" (STF, EAR 602).

Não obstante isso, o princípio da segurança jurídica não deve ser utilizado como óbice ao tratamento isonômico dos jurisdicionados, ou seja, não pode fazer perpetuar decisões incompatíveis com a orientação do STF a pretexto de que a relativização traz instabilidade para as relações jurídicas. Como se verá mais a frente, a estabilidade surge exatamente com a interpretação pelo Supremo das normas constitucionais e, de conseguinte, pela aplicação dessa orientação às lides julgadas pelos tribunais ordinários.


2. O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA INDEVIDAMENTE INVOCADO PARA OBSTAR A RESCISÃO DE DECISÕES VIOLADORAS DA CONSTITUIÇÃO

2.1. Conciliação entre os princípios da segurança jurídica e da força normativa da constituição

O homem é um ser que precisa de segurança jurídica para que possa desenvolver-se nos múltiplos aspectos de sua vida. Segundo Canotilho, o princípio da segurança jurídica conduz a dois princípios que o concretizam, determinabilidade das leis e confiança. (CANOTILHO, 1991, p. 375-376)

O primeiro pilar, determinabilidade das leis, ancora-se na exigência de clareza das normas e densidade de sua regulamentação. A norma deve conter uma disciplina correta para amparar as posições jurídicas dos cidadãos, constituir regra de atuação para a administração e possibilitar, como veículo de controle, a fiscalização da legalidade e defesa dos direitos dos cidadãos.

Quanto ao princípio da confiança, o cidadão deve poder confiar que seus atos, as decisões políticas ou jurídicas incidentes sobre seus direitos, praticados de acordo com as normas vigentes, tenham efeitos duradouros advindos daquelas normas, e que tais efeitos possam ser previstos e programados.

Esses dois princípios apontam para regras aparentemente opostas, de uniformização na aplicação das normas e de proteção da coisa julgada.

Segundo o mestre do largo São Francisco, Paulo de Barros Carvalho,

A segurança jurídica é, por excelência, um sobreprincípio. Não temos notícia de que algum ordenamento a contenha como regra explícita. Efetiva-se pela atuação de princípios, tais como o da legalidade, da anterioridade, da igualdade, da irretroatividade, da universalidade da jurisdição e outros mais. (CARVALHO, 2003, P.260).

O sempre claro Ministro José Delgado, do Superior Tribunal de Justiça, ressalta que

A primeira concentração de nossos estudos leva a se entender que a segurança jurídica, em um conceito genérico, é a garantia assegurada pela Constituição Federal ao jurisdicionado para que uma determinada situação concreta de direito não seja alterada, especialmente quando sobre ela exista pronunciamento judicial. (DELGADO, 2005, p 5).

Nas palavras de Pedro J. Frias, membro da associação Argentina de Direito Constitucional,

Saenger Gianonni, desde chile, nos recuerda que la seguridad jurídica exige el reconocimiento de la persona y de la soberania del pueblo, pero también de la supremacía constitucional, de la división entre los poderes constituidos, del poder judicial independiente y de la administración sometida a la ley, de la representatión política y la oposición y del control del poder. (FRIAS, 2003, p. 246).

Ocorre que uma decisão judicial, para se perpetuar, deve ser fruto de um processo justo, concebida por um juízo independente e imparcial, que assegure a participação dos envolvidos no processo de decisão, e que confira a seus efeitos durabilidade. A justiça da decisão passa pelo fato de ser ela compatível com a ordem constitucional vigente, sob pena de quebra da ordem interna.

Em extraordinário trabalho sobre a força normativa da Constituição, Konrad Hesse ensina que a Constituição transforma-se em força ativa se existir a disposição de orientar a própria conduta segundo a ordem nela estabelecida, se estiver presente, na consciência geral (especialmente na consciência dos principais responsáveis pela ordem constitucional), não só a vontade de poder, mas a vontade da Constituição. (HESSE, 1991, p. 5)

Como se vê, o princípio da segurança jurídica não deve ser tratado como absoluto, pois existem outros princípios, como justiça e isonomia, que devem ser aplicados para se alcançar a decisão mais correta e harmônica. Igualmente não se permite o engessamento do Poder Judiciário a pretexto de manter uma falsa ordem.

Se fosse permitido que uma decisão manifestamente inconstitucional se firmasse no mundo jurídico, isso equivaleria à idéia de Lassale de que a Constituição é apenas uma folha de papel necessária a justificar as relações de poder.

Fernand Lassale define Constituição sob uma perspectiva sociológica, uma Constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder.

Como muito bem coloca o problema, Hesse indaga se ao lado da força normativa das relações sociais há uma força normativa da Constituição. O mesmo autor esclarece que a norma constitucional não tem existência autônoma em face da realidade. A sua essência reside em sua vigência, onde a pretensão de eficácia não pode ser separada das condições históricas de sua realização. Apesar disto, constitui um elemento autônomo em relação a estas condições. A Constituição não é apenas determinada pela realidade social, mas também determinante (HESSE, 1991, p. 3).

O fortalecimento da democracia, das instituições do país, depende da conformidade de todos os atos com a Constituição Federal. Inaceitável atualmente o pensamento de que a coisa julgada é inatingível, mesmo quando proferida em confronto com postulados, normas e princípios da Constituição Federal.

Os cidadãos e a democracia exigem do Poder Judiciário tratamento isonômico lastreado nas normas constitucionais, estas concebidas pela vontade do povo, que é razão de todo o poder.

O Professor Celso Antônio Bandeira de Mello enuncia interessantes considerações, que pela importância para a reflexão, passa-se a transcrever:

Há ofensa ao preceito constitucional da isonomia quando:

I – A norma singulariza atual e defenitivamente um destinatário determinado, ao invés de abranger uma categoria de pessoas, ou uma pessoa futura e indeterminada.

II – A norma adota como critério discriminador, para fins de diferenciação de regimes, elemento não residente nos fatos, situações ou pessoas por tal modo desequiparadas. É o que ocorre quando pretende tomar o fator "tempo" – que não descansa o objeto – como critério diferencial.

III – A norma atribui tratamentos jurídicos diferentes em atenção a fator de discrímen adotado que, entretanto, não guarda relação de pertinência lógica com a disparidade de regimes outorgados.

IV – A norma supõe relação de pertinência lógica existente em abstrato, mas o discrímen estabelecido conduz a efeitos contrapostos ou de qualquer modo dissonantes dos interesses prestigiados constitucionalmente.

V – A intepertretação da norma extrai dela distitinções, discrimines, desequiparações que não foram professadamente assumidos por ela de modo claro, ainda que por via implícita. (BANDEIRA DE MELLO, 2006, p. 47-48).

Conforme bem explicitado pela citação acima, há inúmeras possibilidades de uma norma conferir tratamento diferenciado a determinados sujeitos, e este tratamento releva-se inconstitucional por ferir o princípio da isonomia.

Por outro lado, a coisa julgada material é atributo indispensável ao Estado Democrático de Direito e à efetividade do direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário. De muito pouco, ou quase nada, adiantaria falar em direito de acesso à justiça sem dar ao cidadão o direito de ver o seu conflito solucionado definitivamente.

A definitividade inerente à coisa julgada pode, em alguns casos, produzir situações indesejáveis ao próprio sistema, não sendo correto imaginar que, em razão disso, ela simplesmente possa ser desconsiderada.

Essa aparente contradição entre princípios constitucionais, de um lado segurança jurídica e de outro isonomia, não é óbice a que a força normativa da Constituição venha prevalecer.

Segundo Alexy a distinção entre princípios e regras deve resumir-se a dois fatores: diferença quanto à colisão, na medida em que os princípios colidentes apenas têm sua realização normativa limitada reciprocamente, ao contrário das regras, cuja colisão é solucionada com a declaração de invalidade de uma delas ou com a abertura de uma exceção que exclua a antinomia; diferença quanto à obrigação que instituem, já que as regras criam obrigações absolutas, não superadas por normas contrapostas, enquanto os princípios instituem obrigações prima facie, na medida em que podem ser superados ou derrogados em função de outros princípios colidentes. (1997, p. 86).

O jurista Humberto Ávila, em brilhante e rico trabalho intitulado ‘Teoria dos Princípios’, propõe conceitos acerca de regra e princípio que servem perfeitamente à compreensão do tema ora tratado, conflito entre o princípio constitucional da segurança jurídica e o da isonomia:

As regras são normas imediatamente descritivas, primariamente retrospectivas e com pretensão de decibilidade e abrangência, para cuja aplicação se exige a avaliação da correspondência, sempre centrada na finalidade que lhes dá suporte ou nos princípios que lhes são axiologicamente sobrejacentes, entre a construção conceitual da descrição normativa e a construção conceitual dos fatos.

Os princípios são normas imediatamente finalísticas, primariamente prospectivas e com pretensão de complementaridade e de parcialidade, para cuja aplicação se demanda uma avaliação da correlação entre o estado de coisas a ser promovido e os efeitos decorrentes da conduta havida como necessária à sua promoção. (ÁVILA, 2006, p. 78).

Desta forma, ante o confronto entre princípios constitucionais, deve haver no caso concreto uma sobrepujação de um sobre o outro, sem que isto implique no aniquilamento daquele que cedeu espaço. Os princípios são normas que convivem em abstrato no ordenamento jurídico, quando de sua aplicação no caso sub judice devem ser sopesados para que a melhor solução possível seja conferida pelo juízo.

A violação de normas constitucionais é por si só fator de extrema insegurança jurídica, priva os jurisdicionados de decisão válida à luz do ordenamento jurídico por eles mesmos sancionado, desprestigia o Poder Judiciário e mitiga sua autoridade enquanto ‘Poder’ da República. Desse modo, ainda que "protegida" pela garantia da coisa julgada, uma sentença que viola normas constitucionais jamais pode ser tida por imutável.

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Sobre a autora
Mariana Wolfenson Coutinho Brandão

Procuradora Federal e pós-graduada em Direito Civil, Empresarial e Processual Civil

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRANDÃO, Mariana Wolfenson Coutinho. Rescisão de sentença que viola literal disposição de lei constitucional: cabimento e competência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2646, 29 set. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17514. Acesso em: 20 abr. 2024.

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