Artigo Destaque dos editores

Inconstitucionalidade da reversão voluntária de servidor público aposentado à atividade

Exibindo página 2 de 2
Leia nesta página:

6. Impossibilidade de reversão a pedido e reconstituição do vínculo da mesma forma que se entendeu para o caso de adesão a Plano de Desligamento Voluntário

Não bastasse, é precisamente a impossibilidade de reconstituição do vínculo do ex-servidor aposentado com a Administração Pública, da mesma forma que sucede com os exonerados voluntariamente, que levou o Poder Judiciário, em incontáveis decisões, a declarar, mutatis mutandis, que os servidores que aderiram ao Plano de Desligamento Voluntário – PDV não poderiam, arrependidos da irretratável decisão, retornar aos quadros administrativos, salvo por meio de novo concurso público específico.

Exemplificativamente, transcrevem-se as seguintes decisões:

ROMS 200000475165

ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 12036

Relator(a)

PAULO MEDINA

Sigla do órgão

STJ

Órgão julgador

SEXTA TURMA

Fonte

DJ DATA:16/05/2005 PG:00414

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa, Nilson Naves, Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA ESTABELECIDO PELA LEI Nº 12.280/96 - RESOLUÇÃO Nº 84/96 QUE VEDA O RETORNO DO SERVIDOR BENEFICIADO PELO PDV AO SERVIÇO PÚBLICO, A NÃO SER MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO - LEGALIDADE - ART. 37, II, CR/88 - RECURSO DESPROVIDO. 1. A Lei nº 12.280/96, ao possibilitar o retorno do servidor beneficiado pelo PDV ao serviço público, explicita as hipóteses de exercício de cargo, emprego ou função pública (art. 15). 2. Interpretando-se o art. 15, da Lei nº 2.280/96, conforme a Constituição da República de 1988, tem-se, como regra geral, para a investidura em cargos, empregos e funções públicas, o concurso público. 3. Logo, é de se reconhecer a legalidade da Resolução nº 84/96, sendo certo que só se admite o retorno ao serviço público do servidor beneficiado pelo PDV por meio de concurso. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.

Data da Decisão

19/04/2005

Data da Publicação

16/05/2005

************************************************************************

AC 199934000207339

AC - APELAÇÃO CIVEL - 199934000207339

Relator(a)

DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA

Sigla do órgão

TRF1

Órgão julgador

SEGUNDA TURMA

Fonte

DJ DATA:31/10/2007 PAGINA:40

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADESÃO AO PDV - PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO. RETORNO AO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O eventual erro da administração no cálculo da indenização devida ao servidor que adere ao PDV não garante, por si só, o direito à reintegração, podendo a parte autora, se assim entender, recorrer às vias próprias para obter a reparação por eventual dano patrimonial sofrido, e não a reintegração ao cargo. Precedentes. 2. Apelação desprovida.

Data da Decisão

17/09/2007

Data da Publicação

31/10/2007

************************************************************************

AC 200472000148155

AC - APELAÇÃO CIVEL

Relator(a)

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Sigla do órgão

TRF4

Órgão julgador

TERCEIRA TURMA

Fonte

D.E. 11/04/2007

Decisão

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

Ementa

ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DO INSS QUE ADERIU A PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. IMPOSSIBILIDADE. Esta Corte possui entendimento de que eventual descumprimento de algum dos benefícios prometidos em Programa de Demissão Voluntária - PDV não assegura ao empregado/servidor, que tenha aderido a este plano de demissão, o direito à reintegração no emprego/cargo público que ocupava quando da demissão, a qual, a bem da verdade, é uma espécie de exoneração a pedido - de comum acordo.

Indexação

************************************************************************

AC 200584000049621

AC - Apelação Civel - 387095

Relator(a)

Desembargador Federal Marcelo Navarro

Sigla do órgão

TRF5

Órgão julgador

Quarta Turma

Fonte

DJ - Data::13/10/2006 - Página::1151 - Nº::197

Decisão

UNÂNIME

Ementa

ADMINISTRATIVO. EX-SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - UFRN. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÕNUS DA PROVA. DESOBRIGAÇÃO NÃO EFETIVADA. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO INDEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO ALEGADO. PAGAMENTO INDENIZATÓRIO. FATO INCONTROVERSO DECLINADO PELA PRÓPRIA PARTE.ADESÃO VOLUNTÁRIA. ATO JURÍDICO PERFEITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ART. 1º, DEC. 20.910/32. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DAS 1ª, 3ª E 4ª TURMAS DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. -"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS FATOS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. INÉPCIA DA INICIAL. 1. É inepta a petição inicial de ação ordinária que veicula pedido de reintegração funcional, sem que se apresente os fatos que ensejariam o retorno da demandante ao serviço público federal, após seu desligamento em decorrência de adesão a programa de demissão voluntária, nem tampouco os fundamentos jurídicos que dariam guarida à pretensão veiculada em juízo. 2. Apelação improvida." (TFR 5ª região, ac 370085/PE, 4ª turma, rel. des.fed. Ivan Lira de Carvalho -subst., julg.29.11.05, unân. dj 29.11.05.) (sem grifos no original) -"Administrativo e processual civil. ônus da prova. alegada doença mental após adesão ao programa de desligamento voluntário - pdv. ausência de provas. a servidora, espontaneamente, aderiu ao programa de desligamento voluntário - pdv, não padecendo de vício o ato de sua exoneração. a reintegração pleiteada encontra óbice legal em face da adesão voluntária da apelante ao pdv e no disposto no art. 11, da lei nº 9.468/97, que extinguiu o cargo anteriormente ocupado pela servidora. percebida a indenização relativa à adesão ao pdv, art. 4º, da lei nº 9.468/97, indevida quaisquer indenizações posteriores, visto não ter mais a apelante vínculo com a administração pública federal. não logrou êxito, a apelante, em comprovar o fato constitutivo de seu direito, isto é, não demonstrou estar acometida pela doença mental alegada. apelação a que se nega provimento." (TRF 5ª Região, AC 321507/CE, 4ª Turma, Rel.Des.Fed.Conv. Paulo Machado Cordeiro, julg. 18.11.03, unân. DJ 27.04.04, p.751)

Data da Decisão

05/09/2006

Data da Publicação

13/10/2006

***********************************************************************

AC 200183000185685

AC - Apelação Civel - 332383

Relator(a)

Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante

Sigla do órgão

TRF5

Órgão julgador

Primeira Turma

Fonte

DJ - Data::10/08/2005 - Página::948 - Nº::153

Decisão

UNÂNIME

Ementa

ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - SERVIDOR PÚBLICO - PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - QUITAÇÃO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS FORA DO PRAZO ESTIPULADO PELA MP Nº 1917/99 FIXADO EM 10 (DEZ) DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ATO DE EXONERAÇÃO - PAGAMENTO FRACIONADO - RESTITUIÇÃO DO IR INCIDENTE SOBRE VERBA INDENIZATÓRIA - DESCONTO NÃO COMPROVADO - ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO - REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE. 1. Verifica-se que, no caso em tela, o autor apesar de ter aderido ao Plano de Demissão Voluntária, com o respectivo recebimento das verbas indenizatórias, pretende o desfazimento do pacto de adesão, tendo em vista que a administração, quando do pagamento da indenização, não cumpriu o prazo de 10 (dez dias) úteis após a publicação do ato de exoneração, bem como a forma de pagamento em uma única parcela, consoante estabelecido na MP nº 1917/99, fracionando a indenização em três parcelas, por isso, postulou a anulação do ato administrativo que o exonerou, com o conseqüente retorno ao serviço público. 2. O inadimplemento da administração no acordo firmado para incentivo ao Plano de Demissão Voluntária permite ao servidor exonerado pleitear a condenação da parte requerida à concessão dos benefícios prometidos, jamais a anulação do ato administrativo, que não se vislumbrando qualquer vício no ato impugnado, não cabe ao Judiciário anulá-lo. 3. Constatado que houve a mora no cumprimento da obrigação pactuada nos termos dos art. 12, parágrafo 3º e 13, I da MP nº 1917/99, certamente causando prejuízos ao autor, deve o mesmo ser ressarcido pelos danos sofridos, com pagamento dos juros e a correção monetária legal, do período em que a mora foi verificada, conforme decidido pelo MM. juiz a quo. 4. Não comprovado o desconto do Imposto de Renda sobre a verba indenizatória pertinente a adesão ao PDV, impertinente a pretensão de sua restituição. 5. Apelação e remessa oficial improvidas.

Data da Decisão

09/06/2005

Data da Publicação

10/08/2005

O próprio Supremo Tribunal Federal tolheu ao Legislativo determinar a reconstituição do vínculo de servidores que aderiram ao PDV e a reversão aos quadros administrativos a pedido:

Servidor Público: PDV e Reintegração por Decreto Legislativo - 1

A Turma, por maioria, proveu dois recursos extraordinários interpostos pelo Estado do Piauí contra acórdão do seu Tribunal de Justiça que, em sede de mandado de segurança coletivo, declarara a constitucionalidade de decreto legislativo estadual que anulara demissão de servidores que aderiram ao chamado Programa de Demissão Voluntária - PDV, com a conseqüente reintegração ao serviço público. No caso, o mencionado programa fora instituído por intermédio da Lei 4.865/96, dessa mesma unidade federativa, sendo que Poder Legislativo local, por vislumbrar coação nos desligamentos, readmitira todos os servidores. Inconformado com a manifestação do tribunal de origem, o ora recorrente opusera embargos de declaração, improvidos, o que ensejara o presente recurso, no qual se reiterava a alegação de ofensa aos artigos 2º; 5º, caput e XXXV e XXXVI; 37, II; 49, V; 61, § 1º, II, a e c; 165, II e III e 169, § 1º, I e II, todos da CF. Preliminarmente, na linha da jurisprudência da Corte, reputou-se atendido o requisito do prequestionamento da matéria, haja vista que o recorrente provocara a manifestação do tribunal a quo, que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, quedara-se silente. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio que salientava a ausência de emissão explícita a respeito dos dispositivos ventilados e assentava o não prequestionamento do tema constitucional.

RE 486748/PI, rel. Min. Menezes Direito, 17.2.2009. (RE-486748)

RE 445393/PI, rel. Min. Menezes Direito, 17.2.2009. (RE-445393)

Servidor Público: PDV e Reintegração por Decreto Legislativo - 2

No mérito, julgou-se que o decreto legislativo — que determinara a reintegração dos servidores, anulando os pedidos de demissão formulados em PDV — não poderia prosperar, porquanto invadira a competência específica do Poder Executivo que dá cumprimento à legislação própria instituidora desse programa especial de desligamento espontâneo. Ademais, enfatizou-se que, na presente situação, o Poder Legislativo estadual praticara ato próprio do Poder Judiciário ao reconhecer que teria havido coação, independentemente da provocação dos interessados. Nesse diapasão, pronunciou-se pela falta de direito líquido e certo dos impetrantes. Vencido, da mesma forma, o Min. Marco Aurélio que negava provimento aos recursos por não vislumbrar maltrato à Constituição. Precedentes citados: RE 210638/SP (DJU de 19.6.98); RE 526666/PI (DJE de 10.6.2008); RE 463097 AgR/PI (DJU de 23.6.2006); ADI 1594/RN (DJU de 8.9.97); ADI 2192/ES (DJE de 20.6.2008).

RE 486748/PI, rel. Min. Menezes Direito, 17.2.2009. (RE-486748)

RE 445393/PI, rel. Min. Menezes Direito, 17.2.2009. (RE-445393)

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Aliás, esse entendimento não é novo e já fora expresso no precedente da Procuradoria-Geral do Distrito Federal no processo administrativo n. 080.020.684/2006, quando então se assentou:

"Ademais, a aposentadoria se deu de forma voluntária, o que gerou a quebra de vínculo da ex-servidora com a Administração Pública. O seu retorno, portanto, somente poderia ocorrer com a realização de concurso público, em obediência aos ditames do art. 37 da Lei Maior de 1988."


Conclusão

Do exposto, conclui-se que o instituto da reversão voluntária de servidor aposentado não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e se revela desajustado do princípio da eficiência da Administração Pública, a determinar o juízo pela inconstitucionalidade dos arts. 25 e 26 da Lei federal n. 8.112/1990, na redação incluída pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001.


REFERÊNCIAS

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 21 ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 22 ed. São Paulo: Atlas, 2009.

JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 29 ed. São Paulo: Malheiros, 2004.


Notas

  1. JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 811.
  2. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 29 ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 402.
  3. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 22 ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 601.
  4. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 21 ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 591.
  5. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 21 ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 592.
Assuntos relacionados
Sobre o autor
Antonio Carlos Alencar Carvalho

Procurador do Distrito Federal. Especialista em Direito Público e Advocacia Pública pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). Advogado em Brasília (DF).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO, Antonio Carlos Alencar. Inconstitucionalidade da reversão voluntária de servidor público aposentado à atividade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2662, 15 out. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17515. Acesso em: 18 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos