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Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio) e agrobusiness.

Centralização administrativa em detrimento dos imperativos de precaução, publicidade e autonomia federativa no âmbito da política nacional de meio ambiente

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6. CONCLUSÃO

I – A biotecnologia corresponde a uma das três dimensões fundamentais (juntamente com a informática e a robótica-automação) da verdadeira "revolução tecno-científica" que tem marcado contemporaneamente a transição de uma sociedade industrial para uma sociedade pós-industrial. Enquanto o "industrialismo" consistiu na apropriação da natureza na forma de matéria-prima, por uma divisão fabril do trabalho na qual o "paradigma da produtividade" se expressava por um critério "quantitativo" (produzir-se mais, no menor tempo de trabalho possível, aumentando-se a taxa de "mais-valia"); no "informacionalismo" o paradigma da produtividade se expressa "qualitativamente", por meio do uso intensivo do conhecimento na produção de novos produtos e materiais, gerando-se uma verdadeira esquizofrenia da inovação, na qual, uma determinada empresa só poderá manter sua posição no mercado, se "sucatear" hoje o produto que lançou ontem, antecipando-se à concorrência, no contexto daquilo que Shumpeter havia denominado por "destruição criativa";

II – O Brasil é um dos maiores mercados globais para a venda de produtos biotecnológicos, introduzidos por indústrias pertencentes ao chamado complexo agroindustrial, e dentre as quais, se destaca a multinacional de origem norte-americana Monsanto. Tais corporações têm se utilizado de todo o seu poder financeiro e político para pressionar os Poderes Públicos – sobretudo os Poderes Executivo e Legislativo – para que estes elaborem uma legislação e políticas administrativas nas quais os elementos econômicos referentes à celeridade na avaliação e liberação de mercadorias baseadas em OGM e seus derivados (que por sua própria natureza são potencialmente causadores de degradação ao meio ambiente) possam se dar no menor tempo possível, com um mínimo de publicidade, e que sejam todos os atos administrativos referentes aos procedimentos centralizados em uma única instância administrativa – a CTNBio – em detrimento dos imperativos de segurança e precaução que orientaram toda a política nacional de meio ambiente desde a edição da Lei 6.938/81 e da CF/88 - que constitucionalizou a tutela do meio ambiente em face dos interesses das presentes e futuras gerações;

III - Esta orientação pró-biotecnologia já havia se manifestado no Decreto 1.754/95 (sobretudo em torno do caráter vinculante atribuído aos pareceres técnicos da CTNBio para toda a Administração Pública), o que acabou gerando uma série de litígios entre organizações não-governamentais e Ministério Público Federal contra a própria CTNBio e a Monsanto, com relação ao processo de liberação da soja round up ready na segunda metade da década de 90. No ano de 2003, por pressão dos produtores de soja do Rio Grande do Sul e de seus representantes no Executivo e no Legislativo, iniciou-se uma discussão em torno de uma nova Lei de biossegurança, que acabou culminando na edição da Lei 11.105/05 – que retomou e aprofundou as aberrações constitucionais já existentes no antigo Decreto 1.754/95;

IV – No âmbito da nova Lei de biossegurança, percebem-se inúmeras inconstitucionalidades no bojo do capítulo III, que institui a CTNBio, atribuindo-lhe suas competências, sua composição, estrutura organizativa e dinâmica de funcionamento. No caso em questão, tem-se o art. 10, caput e parágrafo único; e o art. 14, incisos IV, VIII, XX, e §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, e 6º, da referida lei, todos atentatórios aos arts. 23, caput, e inciso VI; e 225, caput, § 1º, e inciso IV, da CF/88, por violarem os princípios federativo, da precaução, democrático, e da publicidade;

V - Tais desvios materializam-se na tentativa de se impedir a intervenção dos órgãos de registro e fiscalização no âmbito estadual e municipal em razão do parecer técnico vinculativo emitido pela CTNBio; pelo poder atribuído a esta mesma Comissão de, a seu exclusivo arbítrio, dispensar a exigência de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA/RIMA); pela possibilidade de se afastar o processo de licenciamento ambiental ou de circunscrevê-lo aos estritos limites estabelecidos pela CTNBio no seu parecer – o que implica no esvaziamento e fragmentação do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA; na restrição do princípio da publicidade, ao permitir que as decisões técnicas fundamentadas sejam emitidas apenas com base em um extrato (resumo) de sua motivação; e, por fim, na violação ao princípio democrático característico de nosso Estado de Direito (art. 1º, caput, da CF/88) na medida em que a Lei 11.105/05 torna facultativa para a CTNBio a convocação ou não de audiências públicas.


BIBLIOGRAFIA:

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Iglecias Lemos, Patrícia Faga. A Responsabilidade Civil objetiva por danos causados ao meio ambiente causados por organismos geneticamente modificados. In Transgênicos no Brasil e Biossegurança. Derani, Cristiane (Org.). Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2005

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Serra, Sílvia Helena. Caso soja Roud up ready: a violação do princípio democrático e do princípio da publicidade pela CTNBio. In Transgênicos no Brasil e Biossegurança. Derani, Cristiane (Org.). Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2005

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Veiga Rios, Aurélio Virgílio. A Natureza Jurídica do Parecer Conclusivo da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio). In Desafios do Direito Ambiental no Século XXI – estudos em homenagem a Paulo Affonso Leme Machado. Shimada Kishi, Sandra A. e outros (Org.). São Paulo: Malheiros Editores, 2005.


Notas

  1. Veiga Rios, Aurélio Virgílio. A Natureza Jurídica do Parecer Conclusivo da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio). In Desafios do Direito Ambiental no Século XXI – estudos em homenagem a Paulo Affonso Leme Machado. Shimada Kishi, Sandra A. e outros (Org.). São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 402-403.
  2. Empresa que figurou como ré na a ação civil pública ajuizada pelo IDEC perante a 6ª. Vara da Seção Judiciária de Brasília (processo 1998-34-000027681-8), contra a liberação da comercialização da soja round up ready, sem a realização de estudo prévio de impacto ambiental e ignorando o respeito ao princípio democrático em razão da inobservância da realização de audiências públicas, julgada procedente pelo Juiz Federal, Dr. Antônio de Souza Prudente, e confirmada por unanimidade pela 2ª. Turma do TRF-1ª. Região (Ap. cível 2000-01-0014661-1-DF).
  3. O complexo agro-industrial é um conceito utilizado para demonstrar a ação articulada de um seleto grupo de grandes empresas (quase todas transnacionais) instaladas a montante e a jusante da produção agropecuária. Compõe-se por uma relação de "cerco" entre as chamadas "empresas para a agricultura" - fornecedoras de maquinas, implementos, produtos veterinários, material geneticamente transformado, insumos, defensivos químicos, fertilizantes, etc; e as "empresas da agricultura" - responsáveis pelo processamento e/ou comercialização da produção agropecuária. Como se tratam de grandes grupos multinacionais, que atuam em regime articulado de oligopólio - sem serem atingidos por qualquer forma de concorrência - impõe os seus preços nas duas pontas da atividade produtora agrícola. Assim, o produtor "modernizado" toda a vez que vai comprar é obrigado a fazê-lo pelo preço que lhe impõe; toda vez que vai vender, também é obrigado a fazê-lo pelo preço que lhe oferecem - já que não tem condições de oferecer resistências em um mercado oligopolizado por grandes multinacionais.
  4. Castells, Manuel. A Sociedade em Rede. São Paulo: Paz e Terra, 2005.
  5. "Embora a biotecnologia possa remontar a tabuletas de anotações babilônicas de 6000 aC. Sobre fermentação, e a revolução em microbiologia tenha ocorrido em 1953 com a descoberta científica da estrutura básica da vida, a hélice dupla de DNA, por Francis Crick e James Watson na Universidade de Cambridge, foi somente no início da década de 1970 que a combinação genética e a recombinação do DNA, base tecnológica de engenharia genética, possibilitaram a aplicação de conhecimentos cumulativos. Stanley Cohen, da Universidade de Stanford, e Hebert Boyer da Universidade da Califórnia, em São Francisco, são considerados os descobridores do método de clonagem genética em 1973, apesar de seu trabalho ter sido baseado na pesquisa de Paul Berg, de Stanford, ganhador do Prêmio Nobel. Em 1975, pesquisadores de Harvard isolaram o primeiro gene de mamíferos, a partir da hemoglobina do coelho, e, em 1977, o primeiro gene humano foi clonado. Daí para frente, houve uma corrida para a abertura de empresas comerciais, no geral subsidiárias de grandes universidades e centros hospitalares de pesquisa, concentrando-se no norte da Califórnia, Nova Inglaterra, Maryland, Virgínia, Carolina do Norte, e San Diego [...] Logo depois veio a agroindústria e os microorganismos, alguns dos quais alterados geneticamente, foram recebendo uma série de funções, que incluíram limpar a poluição muitas vezes causada pelas mesmas empresas e órgãos que vendiam os superorganismos. Porém dificuldades científicas, éticas e de segurança, retardaram a louvada revolução biotecnológica durante a década de 1980 [...] Todas as indicações apontam para uma explosão de aplicações na virada do milênio, que desencadeará um debate fundamental na fronteira, atualmente obscura, entre a natureza e a sociedade". Castells, Manuel. A Sociedade em Rede. São Paulo: Paz e Terra, 2005, pp. 92-96.
  6. Lisboa, Marijane. Transgênicos no Brasil: o descarte da opinião pública. In Transgênicos no Brasil e Biossegurança. Derani, Cristiane (Org.). Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2005, p. 56-57.
  7. Op. cit., p. 61.
  8. Lisboa, Marijane. Transgênicos no Brasil: o descarte da opinião pública. In Transgênicos no Brasil e Biossegurança. Derani, Cristiane (Org.). Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2005, p. 62.
  9. Lisboa, Marijane. Transgênicos no Brasil: o descarte da opinião pública. In Transgênicos no Brasil e Biossegurança. Derani, Cristiane (Org.). Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2005, p. 70.
  10. "O interesse político dos novos líderes que assumiram o governo em fins da década de 1980 e início da década de 1990 favorecia a opção da globalização. Por interesse político quero dizer ser eleito para o governo e permanecer nele [...] Cardoso foi inesperadamente eleito presidente do Brasil em 1994, com base no bem-sucedido plano real, de estabilização monetária, que implementara quando Ministro da Fazenda, destruindo a inflação pela primeira vez na história do país. Para manter a inflação sob controle, ele teve de integrar o Brasil na economia global, facilitando a concorrência com as empresas brasileiras. Essa meta, por sua vez, exigia estabilização financeira. Houve acontecimentos similares no México, com Salinas e Zedilho, reformadores econômicos dentro do PRI; com Menem na Argentina, invertendo o nacionalismo tradicional de seu partido peronista; com Fujimori no Peru, que surgiu do nada; com o novo governo democrático do Chile; e muito antes, com Rajiv Gandhi na Índia, com Deng Xiao Ping e, mais tarde, Jiang Zemim e Zhu-Rongji na China, e com Felipe Gonzalez na Espanha [...] A guinada irônica da história política é que os reformadores que implantaram a globalização, no mundo inteiro, provinham da esquerda em sua maioria, rompendo com o passado de defensores do controle governamental da economia. Seria um erro considerar isso uma prova de oportunismo político. Pelo contrário, foi realismo acerca dos novos acontecimentos econômicos e tecnológicos, e a percepção da maneira mais rápida de tirar as economias de sua estagnação relativa. Depois de escolhida a opção pela liberalização/globalização da economia, os líderes políticos foram obrigados a procurar o pessoal apropriado para administrar essas políticas econômicas pós-keynesianas, sempre bem distantes das orientações tradicionais pró-governo das políticas de esquerda [...] Há uma quarta camada de explicação acerca da atração fatal dos governos pela globalização econômica: os interesses particulares de pessoas em cargos com poder de decisão... Esses interesses pessoais assumem, primordialmente, a forma de riqueza pessoal cada vez maior, obtida por meio de dois canais principais. O primeiro consiste nas compensações financeiras, e nos compromissos lucrativos assumidos ao deixar o cargo governamental, conquistados em conseqüência da rede de contatos que criaram e/ou em agradecimentos por decisões que ajudaram em transações comerciais. O segundo canal é, de maneira mais flagrante, a corrupção em suas diversas formas: subornos, aproveitar-se de informações internas em transações financeiras e aquisições de imóveis, participação em negócios de risco em troca de favores políticos, etc. [...] favorecem as políticas pró-globalização porque abre um mundo novo de oportunidades. Em muitos países em desenvolvimento é, de fato, o único jogo existente, já que o acesso ao país é o principal bem controlado pelas elites políticas, o que lhes permite participar das redes globais da riqueza." Castells, Manuel. A Sociedade em Rede. São Paulo: Paz e Terra, 2005, pp. 185-186-187.
  11. Canotilho, J. J. Gomes. Estudos sobre Direitos Fundamentais. Coimbra: Coimbra Editora, 2004, p. 177-178.
  12. Op. cit. p. 182.
  13. Lassalle, Ferdinand. O Que é uma Constituição? Belo Horizonte: Editora Líder, 2002.
  14. Hesse, Konrad. A Força Normativa da Constituição. Porto Alegre: Sérgio A. Fabris Editor, 1991.
  15. Lisboa, Marijane. Transgênicos no Brasil: o descarte da opinião pública. In Transgênicos no Brasil e Biossegurança. Derani, Cristiane (Org.). Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2005, p. 71-72.
  16. Leme Machado, Paulo Affonso. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 975.
  17. Op. cit. p. 976.
  18. Silva, José Afonso. Direito Ambiental Constitucional. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 77.
  19. Leme Machado, Paulo Affonso. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 981.
  20. Iglecias Lemos, Patrícia Faga. A Responsabilidade Civil objetiva por danos causados ao meio ambiente causados por organismos geneticamente modificados. In Transgênicos no Brasil e Biossegurança. Derani, Cristiane (Org.). Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2005, p. 153-154.
  21. Leme Machado, Paulo Affonso. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 979.
  22. Op. cit. p. 981.
  23. Op. cit. p. 980.
  24. "Nem se diga que a CTNBio já é representada pela sociedade, o que dispensaria a realização de audiência pública. A participação institucionalizada da sociedade em órgãos administrativos com poderes normativos é comum em nosso direito, mas em hipótese alguma substitui a audiência pública. Citando-se como exemplos apenas os casos similares à CTNBio, em que a sociedade participa institucionalmente do órgão tanto para a propositura de políticas públicas como para a elaboração de normas técnicas, há o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, Agência Nacional de Saúde – ANS, o Conselho Nacional de Educação, e o Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA". Serra, Sílvia Helena. Caso soja Roud up ready: a violação do princípio democrático e do princípio da publicidade pela CTNBio. In Transgênicos no Brasil e Biossegurança. Derani, Cristiane (Org.). Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2005, p. 167.
  25. Leme Machado, Paulo Affonso. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 986.
  26. Op. cit. p. 988-999.
  27. Serra, Sílvia Helena. Caso soja Roud up ready: a violação do princípio democrático e do princípio da publicidade pela CTNBio. In Transgênicos no Brasil e Biossegurança. Derani, Cristiane (Org.). Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2005, p. 164.
  28. Leme Machado, Paulo Affonso. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 988.
  29. ALIMENTOS TRANSGÊNICOS. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO ESTADO MEMBRO. LEI ESTADUAL QUE MANDA OBSERVAR LEGISLAÇÃO FEDERAL. 1. Entendimento vencido do Relator de que o diploma legal impugnado não afasta a competência concorrente do Estado-membro para legislar sobre produtos transgênicos, inclusive, ao estabelecer, malgrado superfetação, acerca da obrigatoriedade da observância da legislação federal. 2. Prevalência do voto da maioria que entendeu ser a norma atentatória à autonomia do Estado quando submete, indevidamente, à competência da União, matéria de que pode dispor. ADI 2303 MC / RS – RIO GRANDE DO SUL – Julgamento: 23/11/2000 – Órgão Julgador: Tribunal Pleno – Publicação: DJ DATA-05 12-2003 PP-00018 EMENT VOL-02135-05 PP-00918.
  30. Lei 6.938/81, art. 10: "A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, e do Instituto Brasileiro de meio ambiente e Recursos Renováveis – IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis".
  31. ADI n. 3526/05, p. 09-10.
  32. Op. cit. p. 11.
  33. OP. cit. p. 14.
  34. Derani, Cristiane. Direito Ambiental Econômico. São Paulo: Max Limonad, 1997, p. 167.
  35. Princípio n. 15: "com a finalidade de proteger o meio ambiente, os Estados devem aplicar amplamente o princípio da precaução, conforme as suas capacidades. Quando houver perigo de dano grave ou irreversível, a falta de uma certeza absoluta não deverá ser utilizada para postergar-se a adoção de medidas eficazes para prevenir a degradação ambiental".
  36. "Os organismos geneticamente modificados, especialmente os alimentos transgênicos, surgiram mostrando-se benéficos ao meio ambiente, pois, por exemplo, seria possível utilizar menor quantidade de herbicidas. Mas, aos poucos os riscos foram se mostrando. Por exemplo, o aumento dos casos de alergia, verificando-se a ocorrência em razão de um sistema de adaptação da planta alterada, procurando se defender do meio, através da produção de proteínas tóxicas ao homem. Fala-se ainda no risco de superpragas, no surgimento de bactérias resistente a antibióticos [...] O jornal britânico The Guardian divulgou uma pesquisa inglesa que afirma que está ocorrendo perda de biodiversidade causada pelas plantações de transgênicos. Trata-se de pesquisa inglesa, publicada pela Sociedade Real Britânica, apontando que duas entre três plantações de transgênicos se mostram mais danosas ao meio ambiente, destruindo plantas e animais ao seu redor, do que o cultivo com sementes convencionais. Trata-se de estudo desenvolvido em plantações de canola e beterraba". Iglecias Lemos, Patrícia Faga. A Responsabilidade Civil objetiva por danos causados ao meio ambiente causados por organismos geneticamente modificados. In Transgênicos no Brasil e Biossegurança. Derani, Cristiane (Org.). Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2005, p. 137-138.
  37. Amorim, João Alberto Alves. O Protocolo de Cartagena e a bio (in) segurança brasileira. In Transgênicos no Brasil e Biossegurança. Derani, Cristiane (Org.). Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2005, p. 108.
  38. ADI n. 3526/05, p. 13-14.
  39. Apelação Cível n. 2000.01.00.014661-1/DF, TRF da 1ª. Região, 2ª. Turma, Data de Julgamento: 08/08/2002.
  40. Op. cit. p. 27.
  41. Serra, Silvia Helena. Caso soja round up ready: a violação do princípio democrático e do princípio da publicidade pela CTNBio. In Transgênicos no Brasil e Biossegurança. Derani, Cristiane (Org.). Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2005, p. 169-170.
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Sobre o autor
José Carlos Evangelista de Araújo

Advogado. Graduado em Direito e Mestre em Educação pela Universidade Federal de Uberlândia. Mestre em Direito Constitucional e Doutorando em Direito Administrativo pela PUC-SP. Professor de Direito Constitucional, leciona também Direito Administrativo, Direito Internacional Público e Privado nos cursos de Direito e Relações Internacionais das Faculdades de

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAÚJO, José Carlos Evangelista. Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio) e agrobusiness.: Centralização administrativa em detrimento dos imperativos de precaução, publicidade e autonomia federativa no âmbito da política nacional de meio ambiente. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2663, 16 out. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17530. Acesso em: 23 abr. 2024.

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