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Artigo 9º da Lei de Crimes Hediondos: o não-dever de revogação

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01/10/2010 às 15:27
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Considerações finais

Acreditamos que não há que se falar na revogação do artigo 9º da lei de crimes hediondos pelo artigo 7º da lei 12.015/09 visto que tantos os motivos epistemológicos quantos os filosóficos nos permitem sustentar, ius et de iure, tal argumento. Isso quer dizer, também, que quando intentamos adentrar em profundidade nos temas relativos ao Direito, especialmente na seara penal, onde a questão da liberdade recebe elevada pertinência, não podemos abdicar da suficiência de conceitos que ultrapassam o campo de pesquisa positivo, como o de justiça dinâmica, uma vez que, no campo teorético, onde ser resolvem os dissídios doutrinários, se encontram as parcelas elementares para uma justa aplicação do Direito no campo dos fatos. Prova ainda que, antes mesmo de discutirmos perpetuamente um Direito eminentemente pós-positivo, resta-nos, em primeira instância, aprender a re-discutir o que por hora está posto e, desta maneira, sustentar a validade ou invalidade dos dispositivos com base naqueles argumentos que, racionalmente, melhor se adéquam a tal desiderato, sobretudo, os que, conjunturalmente, adentram nas causas primeiras das teses, conferindo-as dignidade na medida em que se tornam posições defendidas com destreza científica, afastando-as do argumento vulgar, característica própria da despreocupação com a complexidade dos problemas envolvidos no campo do Direito e da sociedade contemporânea.


Referências bibliográficas

ÁVILA, Humberto. A distinção entre princípios e regras e a redefinição do dever de proporcionalidade. Revista de Direito Administrativo, (215): 151-179. Rio de Janeiro: Renovar, jan./mar. 1999.

CARUSO, Gianfranco Silva. A Lei n°12.015/09: reflexos para além dos crimes sexuais. Nova Criminologia. Acesso em 10 de jul. de 2010. Disponível em:

http://www.novacriminologia.com.br/Artigos/ArtigoLer.asp?idArtigo=2641.

DWORKIN, Ronald. Taking Righs Seriously. 6. imp. Londres, Duckworth, 1991.

GOMES, Luiz Flávio. Estupro (simples) é crime hediondo? Revista do Centro Operacional Criminal / Ministério Público do Estado do Pará, n.17, Belém, 2009.

GOMES, Luiz Flávio (coord.); MOLINA, Antonio García-Pablos de. Direito Penal: Parte Geral. V.2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

HEGEL, G.W. F. Princípios da Filosofia do Direito. Trad. Norberto de Paula Lima. 2ª ed. São Paulo: Ícone, 2005.

HELLER, Agnes. Além da Justiça. Trad. Savannah Hartmann. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1998.

KANT, Immanuel. Crítica da Razão Pura. Trad. Manuela Pinto dos Santos; Alexandre Fradique Morujão. 4ª ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997.

ROXIN, Claus. Derecho penal: parte general. Trad. Luzón Peña, Díaz y Garcia Conlledo e Vicente Remesal. Madrid: Civitas, 1997.

WITTGENSTEIN, Ludwig. Tractatus Logico-philosophicus. São Paulo: Nacional, 1968.


Notas

Cf. DWORKIN, Ronald. Taking Righs Seriously. 6. imp. Londres, Duckworth, 1991, p. 26.
  • Cf. ÁVILA, Humberto. A distinção entre princípios e regras e a redefinição do dever de proporcionalidade. Revista de Direito Administrativo, (215): 151-179. Rio de Janeiro: Renovar, jan./mar. 1999.
  • Cf. KANT, Immanuel. Crítica da Razão Pura. Trad. Manuela Pinto dos Santos; Alexandre Fradique Morujão. 4ª ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997.
  • Cf. ALEXY, Robert. Rechtsregeln und Rechtsprinzipien, Archives Rechts und Sozialphilosophie, Beiheft 25 (1985), p. 21, apud ÁVILA, Humberto, op. cit., p. 10.
  • ÁVILA, Humberto, op. cit., p. 11.
  • Neste sentido Gustavo Octaviano Diniz Junqueira e Paulo Henrique Aranda Fuller, Legislação Penal Especial, vol. 1, p. 450, apud CARUSO, Gianfranco Silva. A Lei n°12.015/09: reflexos para além dos crimes sexuais. Nova Criminologia. Acesso em 10 de jul. de 2010. Disponível em: http://www.novacriminologia.com.br/Artigos/ArtigoLer.asp?idArtigo=2641. "Com a revogação expressa do art. 224 do Código Penal, operada pelo art. 7° da Lei n. 12.015/09, de 7 de agosto de 2009, entendemos que a causa de aumento de pena estabelecida no art. 9° da Lei n. 8.072/90 foi tacitamente revogada, por incompatibilidade (art. 2°, §1°, da LICC), ocorrendo situação de novatio legis in mellius, que retroage aos fatos praticados antes da entrada em vigor da Lei n. 12.015 (10-8-2009), a teor do art. 5°, Xl, da Constituição Federal" Gustavo Octaviano Diniz Junqueira e Paulo Henrique Aranda Fuller, Legislação Penal Especial, vol. 1, p. 450, apud CARUSO, Gianfranco Silva. cit...
  • WITTGENSTEIN, Ludwig. Tractatus Logico-philosophicus. São Paulo: Nacional, 1968. Talvez o único ponto da doutrina neopositivista que seja lícito de utilizarmos.
  • "O princípio da legalidade, com o significado de que tão-somente o Poder Legislativo é que pode fazer a escolha do que é punível, estabelecendo o preceito – descrição típica – e a sanção penal (da norma primária) como fonte principal de inspiração a doutrina da separação dos poderes de Montesquieu. Desde então se tornou definitivamente inadmissível, em matéria penal, em razão dos seus direitos reflexos em relação a importantes direitos humanos fundamentais, que o Poder Executivo assuma a tarefa de definir crimes e descrever penas, posto que cuida de legítima e exclusiva função do legislador, que é o único representante do povo autorizado para tanto." GOMES, Luiz Flávio (coord.); MOLINA, Antonio García-Pablos de. Direito Penal: Parte Geral. V.2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 31.
  • "O fundamento no qual ainda hoje se baseia o princípio da legalidade reside num postulado central do liberalismo político: a exigência de vinculação do Executivo e do Judiciário a leis formuladas de forma abstrata." ROXIN, Claus. Derecho penal: parte general. Trad. Luzón Peña, Díaz y Garcia Conlledo e Vicente Remesal. Madrid: Civitas, 1997. v.1, p. 139-141.
  • Tratamos aqui da legalidade penal pois a questão do artigo ao qual nos referimos diz respeito a uma causa especial de aumento de pena. Logo, não indagamos se houve ou não a prática do crime, pois para a perfeição de causa de aumento de pena tal se presume, mas sim, em dissertar sobre o fato do artigo 7º da Lei 12.015 /09 tenha ou não revogado o artigo 9º, de modo reflexo, da Lei 8.072/90. Assim é uma questão intrínseca ao princípio da "nulla poena sine lege". Faltando o respaldo típico para a aplicação desta causa de aumento de pena para os crimes previstos no artigo 9º da lei de crimes hediondos (antes era o artigo 224 do CP, agora está no 217-A do mesmo diploma) seria idôneo asseverar pela revogação do dispositivo, justamente pela afronta ao art. 2º, §1 da LICC (legalidade) e o art. 5º, XXXIX, segunda parte, da CF/88.
  • CF. GOMES, Luiz Flávio, op. cit., p. 36-41.
  • Ibidem, p. 38.
  • Ibidem, p. 40.
  • Ibidem, p. 40.
  • GOMES, Luiz Flávio. Estupro (simples) é crime hediondo? Revista do Centro Operacional Criminal / Ministério Público do Estado do Pará, n.17, Belém, 2009.
  • HELLER, Agnes. Além da Justiça. Trad. Savannah Hartmann. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1998, p. 20.
  • Idem, ibidem, p.15.
  • Idem, ibidem, p. 16-17.
  • Cf. HEGEL, G.W. F. Princípios da Filosofia do Direito. Trad. Norberto de Paula Lima. 2ª ed. São Paulo: Ícone, 2005.
  • HELLER, Agnes. Além da Justiça. Trad. Savannah Hartmann. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1998, p. 79.
  • HELLER, Agnes, op. cit., p. 184.
  • Idem, ibidem, p. 169.
  • Idem, ibidem, p. 178, grifamos.
  • WITTGENSTEIN, Ludwig. Tractatus Logico-philosophicus. São Paulo: Nacional, 1968.
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    Sobre o autor
    Luiz Felipe Nobre Braga

    Mestre em Direito pela Faculdade de Direito do Sul de Minas; Advogado; Consultor e Parecerista; Professor de Direito Constitucional e Lógica Jurídica na Faculdade Santa Lúcia em Mogi Mirim-SP; Professor convidado da pós-graduação em Direito Processual Civil e no MBA em Gestão Pública, da Faculdade Pitágoras em Poços de Caldas/MG. Autor dos livros: "Ser e Princípio - ontologia fundamental e hermenêutica para a reconstrução do pensamento do Direito", Ed. Lumen Júris, 2018; "Direito Existencial das Famílias", Ed. Lumen Juris-RJ, 2014; "Educar, Viver e Sonhar - Dimensões Jurídicas, sociais e psicopedagógicas da educação pós-moderna", Ed. Publit, 2011; e "Metapoesia", Ed. Protexto, 2013.

    Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

    BRAGA, Luiz Felipe Nobre. Artigo 9º da Lei de Crimes Hediondos: o não-dever de revogação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2648, 1 out. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17532. Acesso em: 18 dez. 2024.

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