Considerações finais
Acreditamos que não há que se falar na revogação do
artigo 9º da lei de crimes hediondos pelo artigo 7º da lei 12.015/09 visto que
tantos os motivos epistemológicos quantos os filosóficos nos permitem
sustentar, ius et de iure, tal argumento. Isso quer dizer, também, que
quando intentamos adentrar em profundidade nos temas relativos ao Direito,
especialmente na seara penal, onde a questão da liberdade recebe elevada
pertinência, não podemos abdicar da suficiência de conceitos que ultrapassam
o campo de pesquisa positivo, como o de justiça dinâmica, uma vez que, no
campo teorético, onde ser resolvem os dissídios doutrinários, se encontram as
parcelas elementares para uma justa aplicação do Direito no campo dos fatos.
Prova ainda que, antes mesmo de discutirmos perpetuamente um Direito
eminentemente pós-positivo, resta-nos, em primeira instância, aprender a
re-discutir o que por hora está posto e, desta maneira, sustentar a validade ou
invalidade dos dispositivos com base naqueles argumentos que, racionalmente,
melhor se adéquam a tal desiderato, sobretudo, os que, conjunturalmente,
adentram nas causas primeiras das teses, conferindo-as dignidade na medida em
que se tornam posições defendidas com destreza científica, afastando-as do
argumento vulgar, característica própria da despreocupação com a
complexidade dos problemas envolvidos no campo do Direito e da sociedade
contemporânea.
Referências bibliográficas
ÁVILA, Humberto. A distinção entre princípios e regras e
a redefinição do dever de proporcionalidade. Revista de Direito
Administrativo, (215): 151-179. Rio de Janeiro: Renovar, jan./mar. 1999.
CARUSO, Gianfranco Silva. A Lei n°12.015/09: reflexos para
além dos crimes sexuais. Nova Criminologia. Acesso em 10 de jul. de 2010.
Disponível em:
http://www.novacriminologia.com.br/Artigos/ArtigoLer.asp?idArtigo=2641.
DWORKIN, Ronald. Taking Righs Seriously. 6. imp.
Londres, Duckworth, 1991.
GOMES, Luiz Flávio. Estupro (simples) é crime
hediondo? Revista do Centro Operacional Criminal / Ministério Público do
Estado do Pará, n.17, Belém, 2009.
GOMES, Luiz Flávio (coord.); MOLINA, Antonio García-Pablos
de. Direito Penal: Parte Geral. V.2. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2009.
HEGEL, G.W. F. Princípios da Filosofia do Direito.
Trad. Norberto de Paula Lima. 2ª ed. São Paulo: Ícone, 2005.
HELLER, Agnes. Além da Justiça. Trad. Savannah
Hartmann. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1998.
KANT, Immanuel. Crítica da Razão Pura. Trad. Manuela
Pinto dos Santos; Alexandre Fradique Morujão. 4ª ed. Lisboa: Fundação
Calouste Gulbenkian, 1997.
ROXIN, Claus. Derecho penal: parte general. Trad.
Luzón Peña, Díaz y Garcia Conlledo e Vicente Remesal. Madrid: Civitas, 1997.
WITTGENSTEIN, Ludwig. Tractatus Logico-philosophicus. São
Paulo: Nacional, 1968.
Notas
Cf. DWORKIN, Ronald. Taking Righs Seriously.
6. imp. Londres, Duckworth, 1991, p. 26.
Cf. ÁVILA, Humberto. A
distinção entre princípios e regras e a redefinição do dever de
proporcionalidade. Revista de Direito Administrativo, (215): 151-179. Rio
de Janeiro: Renovar, jan./mar. 1999.
Cf. KANT, Immanuel. Crítica da Razão Pura. Trad. Manuela
Pinto dos Santos; Alexandre Fradique Morujão. 4ª ed. Lisboa: Fundação
Calouste Gulbenkian, 1997.
Cf. ALEXY, Robert. Rechtsregeln und
Rechtsprinzipien, Archives Rechts und Sozialphilosophie, Beiheft 25 (1985),
p. 21, apud ÁVILA, Humberto, op. cit., p. 10.
ÁVILA, Humberto, op. cit., p. 11.
Neste sentido Gustavo Octaviano Diniz Junqueira e Paulo Henrique
Aranda Fuller, Legislação Penal Especial, vol. 1, p. 450,
apud CARUSO, Gianfranco Silva. A Lei n°12.015/09: reflexos para além dos
crimes sexuais. Nova Criminologia. Acesso em 10 de jul. de 2010. Disponível em:
http://www.novacriminologia.com.br/Artigos/ArtigoLer.asp?idArtigo=2641.
"Com a revogação expressa do art. 224 do Código Penal, operada pelo art.
7° da Lei n. 12.015/09, de 7 de agosto de 2009, entendemos que a causa de
aumento de pena estabelecida no art. 9° da Lei n. 8.072/90 foi tacitamente
revogada, por incompatibilidade (art. 2°, §1°, da LICC), ocorrendo situação
de novatio legis in mellius, que retroage aos fatos praticados antes da entrada
em vigor da Lei n. 12.015 (10-8-2009), a teor do art. 5°, Xl, da Constituição
Federal" Gustavo Octaviano Diniz Junqueira e Paulo Henrique Aranda Fuller, Legislação
Penal Especial, vol. 1, p. 450, apud CARUSO, Gianfranco Silva. cit...
WITTGENSTEIN, Ludwig. Tractatus Logico-philosophicus. São
Paulo: Nacional, 1968. Talvez o único ponto da doutrina neopositivista que seja
lícito de utilizarmos.
"O princípio da legalidade, com o significado de que
tão-somente o Poder Legislativo é que pode fazer a escolha do que é punível,
estabelecendo o preceito – descrição típica – e a sanção penal (da
norma primária) como fonte principal de inspiração a doutrina da separação
dos poderes de Montesquieu. Desde então se tornou definitivamente
inadmissível, em matéria penal, em razão dos seus direitos reflexos em
relação a importantes direitos humanos fundamentais, que o Poder Executivo
assuma a tarefa de definir crimes e descrever penas, posto que cuida de
legítima e exclusiva função do legislador, que é o único representante do
povo autorizado para tanto." GOMES, Luiz Flávio (coord.); MOLINA, Antonio
García-Pablos de. Direito Penal: Parte Geral. V.2. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2009, p. 31.
"O fundamento no qual ainda hoje se baseia o princípio da
legalidade reside num postulado central do liberalismo político: a exigência
de vinculação do Executivo e do Judiciário a leis formuladas de forma
abstrata." ROXIN, Claus. Derecho penal: parte general. Trad. Luzón
Peña, Díaz y Garcia Conlledo e Vicente Remesal. Madrid: Civitas, 1997. v.1, p.
139-141.
Tratamos aqui da legalidade penal pois a questão do artigo ao qual
nos referimos diz respeito a uma causa especial de aumento de pena. Logo, não
indagamos se houve ou não a prática do crime, pois para a perfeição de causa
de aumento de pena tal se presume, mas sim, em dissertar sobre o fato do artigo
7º da Lei 12.015 /09 tenha ou não revogado o artigo 9º, de modo reflexo, da
Lei 8.072/90. Assim é uma questão intrínseca ao princípio da "nulla
poena sine lege". Faltando o respaldo típico para a aplicação desta
causa de aumento de pena para os crimes previstos no artigo 9º da lei de crimes
hediondos (antes era o artigo 224 do CP, agora está no 217-A do mesmo diploma)
seria idôneo asseverar pela revogação do dispositivo, justamente pela afronta
ao art. 2º, §1 da LICC (legalidade) e o art. 5º, XXXIX, segunda parte, da
CF/88.
CF. GOMES, Luiz Flávio, op. cit., p. 36-41.
Ibidem, p. 38.
Ibidem, p. 40.
Ibidem, p. 40.
GOMES, Luiz Flávio. Estupro (simples) é crime
hediondo? Revista do Centro Operacional Criminal / Ministério Público do
Estado do Pará, n.17, Belém, 2009.
HELLER, Agnes. Além da Justiça. Trad. Savannah Hartmann. Rio
de Janeiro: Civilização Brasileira, 1998, p. 20.
Idem, ibidem, p.15.
Idem, ibidem, p. 16-17.
Cf. HEGEL, G.W. F. Princípios da Filosofia do Direito. Trad.
Norberto de Paula Lima. 2ª ed. São Paulo: Ícone, 2005.
HELLER, Agnes. Além da Justiça. Trad. Savannah Hartmann. Rio
de Janeiro: Civilização Brasileira, 1998, p. 79.
HELLER, Agnes, op. cit., p. 184.
Idem, ibidem, p. 169.
Idem, ibidem, p. 178, grifamos.
WITTGENSTEIN, Ludwig. Tractatus Logico-philosophicus. São
Paulo: Nacional, 1968.