Capa da publicação Imposto sobre grandes fortunas: um estudo crítico
Artigo Destaque dos editores

Imposto sobre grandes fortunas: um estudo crítico

Exibindo página 4 de 5
Leia nesta página:

CONCLUSÃO

Desde o momento em que o homem vive em sociedade, ele procura viver para o bem da coletividade.

Com o surgimento do Estado e das formas de governo, esses necessitaram de recursos para suprir as necessidades da máquina estatal e promover um bem-estar social, oferecendo aos administrados o mínimo de recursos para sua subsistência. Surgem então os tributos, a forma que o Estado encontrou para suprir as suas necessidades financeiras.

Por muito tempo o tributo foi utilizado, pelos governantes, como forma de impor sua tirania, através de cobranças arbitrárias e sem nenhum controle, prática que resultou em várias insurgências que, por sua vez, deram origem a várias formas de controle do poder estatal.

No Estado moderno, embasado em várias regras de controle, surgem os tributos com outras vertentes e objetivos.

Fundamentado nas experiências internacionais e motivado por uma ideologia socialista, o constituinte de 1988 insere na Constituição brasileira uma espécie de imposto denominado de Imposto sobre Grandes Fortunas.

A lei que instituir o IGF deverá obedecer a um rito especial, ou seja, o de lei complementar conforme estipulação constitucional, obedecendo ao princípio da legalidade.

Deverá obedecer ainda aos princípios da isonomia tributária e da capacidade contributiva, não onerando os contribuintes que eventualmente não poderiam arcar com tais encargos.

O legislador também deverá estipular a base de cálculo e as alíquotas em concordância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pois se assim não proceder, poderá incorrer na criação de um imposto de caráter confiscatório.

Com esteio nos projetos de lei complementar 202 e 277, os quais tramitam no Congresso Nacional, pode-se classificar o IGF da seguinte forma:

1.federal, pois é de competência da União a instituição do IGF, conforme determinação positivada na Constituição Federal do Brasil;

2.pessoal, pois baseia-se nas características pessoais dos contribuintes (capacidade contributiva);

3.progressivo, devido às alíquotas estipuladas nos projetos de lei referenciados (o qual serviu de base para o presente estudo).

Muitos foram os países que já instituíram essa espécie de imposto, entre eles estão a França e a Espanha, os quais, inclusive, serviram de influência para a criação do IGF no Brasil.

Apesar de já ter sido instituído em outros países, foram observados vários entraves que não permitiram que o IGF continuasse sendo cobrado por esses, podendo-se destacar a baixa arrecadação, a complexidade para sua instituição e arrecadação, e a crise econômica, dentre outros.

Deverá o legislador brasileiro observar todos esses entraves, analisando, inclusive, a crise econômica pela qual passa todo o mundo, pois se assim não fizer e insistir em instituir o tributo estará promovendo a crise econômica e o aumento das desigualdades sociais.

Ademais, após a promulgação da Constituição de 1988 e mesmo depois de 20 anos da previsão constitucional para a instituição do IGF, a PEC 233/08, que busca a reforma tributária, em nada altera a redação do artigo 153, VII da CF de 1988, com isso, de forma indireta, propõe a instituição do IGF. O ideal seria que a reforma tributária excluísse do texto constitucional a competência para a instituição do Imposto sobre as Grandes fortunas.

Deve então o Executivo, juntamente com o Legislativo e o Judiciário concorrer para uma melhor fiscalização dos recursos provenientes da arrecadação tributária e sua destinação, diligenciar a distribuição de renda e receitas, promovendo assim uma maior justiça social, no lugar de criar mais um imposto aumentando assim a carga tributária e incentivando a insatisfação social.


REFERÊNCIAS

ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2008.

BARREIRINHAS, Robinson Sakiyama. Como se preparar para o exame de ordem: 1ª fase. Tributário. Série resumo. 5. ed. São Paulo: Método, 2008.

BEZERRA, Carlos Vitor. Tributo a UM tributo: Apologia ao imposto Robin Hood. out. de 2007. Disponível em: <http://www.diarioaponte.com/tributo-a-um-tributo-apologia-ao-imposto-robin-hood/>. Acesso em: 04 dez. 2008.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: DF, Senado, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ Constituicao/ Constituiçao.htm>. Acesso em: 21 ago. 2008.

______. Projeto de lei complementar 202. Autoria do Senador Fernando Henrique Cardoso. Brasília: DF, Senado, 1989.

______. STF. RE 234.105, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 8-4-99, DJ de 31-3-00. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDiarioProc esso.asp?numDj=63&dataPublicacaoDj=31/03/2000&numProcesso=234105&siglaC lasse=RE&codRecurso=0&tipoJulgamento=M&codCapitulo=5&numMateria=9&cod Materia=3>. Acesso em: 15 abr. 2009.

______. STF. ADInMC 2.010/DF, rel., Min. Celso de Mello, set/1999. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDiarioProcesso.asp?numDj=69&dataPublicacaoDj=12/04/2002&numProcesso=2010&siglaClasse=ADI&codRecurso=0&tipoJulgamento=MC&codCapitulo=5&numMateria=10&codMateria=2>. Acesso em: 24 nov. 2008.

______. Projeto de lei complementar 277. Autoria da Deputada Luciana Genro, Deputado Chico Alencar e Deputado Ivan Valente. Brasília: DF, Câmara dos Deputados, 2008.

BRUNO, Paulo G. G.; COELHO, Inocêncio M.; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2008.

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra, 2003.

CASSONE, Vittorio. Direito Tributário. 11. ed. São Paulo: Atlas, 1999.

CAVALCANTE, Denise L.; FARIAS, Rui Barros L.. Paraísos fiscais: o liame entre o planejamento fiscal internacional e as práticas evasivas danosas.Disponível em: <http://conpedi.org/manaus/arquivos/Anais/Denise%20Lucena%20Cavalcante%20e%20Rui%20Barros%20Leal%20Farias.pdf> Acesso em: 11 maio 2009.

CONGRESSO JURÍDICO BRASIL 2008. 20 anos da Constituição Federal, Fortaleza, 2008.

COSTA, Regina Helena. Princípio da capacidade contributiva. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1996.

DIAMANTE, Flávio. Serviços de transporte internacional. Emendas e eufemismos tributários. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 935, 24 jan. 2006. Disponível em: <jus.com.br/artigos/7867/>. Acesso em: 12 maio 2009.

DORNELLES, Francisco. O Imposto sobre as Grandes Fortunas. jul. 2006. Disponível em:<http://www.dornelles.com.br/inicio/index .php?option=com_content &task=view&id=347&Itemid=85>. Acesso em: 04 set. 2008.

FERNANDES, André Dias. Eficácia das decisões do STF em ADIN e ADC: efeito vinculante, coisa julgada erga omnes e eficácia erga omnes. Salvador: Jus Podivm, 2009.

____. Da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no controle jurisdicional dos atos administrativos. TCC apresentado ao curso de capacitação em Poder Judiciário. Mar de 2008. Rio de Janeiro.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. 2. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1986.

GALHARDO, Luciana Rosanova. Imposto sobre Grandes Fortunas. Mar de 2008. Disponível em: <http://www.pinheironeto.com.br/upload/tb_pinheironeto_artigo/pdf/020408174127anexo_bi2001a.pdf>. Acesso em: 21 abr. 2009.

GARCIA, Patrícia F. de Souza; SOUZA, Fátima F. Rodrigues de. Imposto sobre Grandes Fortunas: ideologia x realidade. São Paulo: Fecomércio, 2008.

GUEDES, Odilon. Mais para quem tem mais. São Paulo: Le Monde diplomatique Brasil, 2008.

KHAIR, Amir. Imposto sobre Grandes Fortunas. ago. 2008. Disponível em: <http://www.ie.ufrj.br/aparte/pdfs/akhair190308_2.pdf>. Acesso em: 11 out. 2008.

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

LOCATELLI, Soraya D. Monteiro; MARTINS, Rogério V. Gandra da Silva. O Imposto sobre Grandes Fortunas. São Paulo: Fecomércio, 2008.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2008.

MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Direito Tributário e Financeiro. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2008. (Série leituras jurídicas, 24).

MACHADO, Raquel Cavalcanti Ramos. Interesse público e direitos do contribuinte. São Paulo: Dialética, 2007.

MARTINS, Ives Gandra da Silva. O Imposto sobre grandes fortunas. Gazeta Mercantil, publicado em: 20 de fevereiro de 2008.

______. O Imposto sobre fortunas e o investimento no exterior. Jornal do Brasil, publicado em: 22 de abril de 2008.

______. O imposto que incide sobre Grandes Fortunas. Brasília: Consulex, 2008. nº 273.

MICHAELIS. Dicionário eletrônico. Grande. 2009. CD-ROM.

______. Fortuna. 2009. CD-ROM.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2004.

MORAES, Germana de Oliveira. Controle jurisdicional da administração pública. 2. ed. São Paulo: Dialética, 2004.

ODÁLIA, Nilo. O que é violência. 6. ed. São Paulo: Brasiliense, 1991. (Coleção primeiros passos, 85).

ONAGA, Marcelo. O homem mais rico perdeu 6 bilhões em quatro meses. Revista Exame, edição 828. Abril: outubro de 2008.

PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2008.

______. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 10. ed .Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.

RECHSTEINER, Beat Walter. Direito internacional privado: teoria e prática. 11. ed. revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2008.

SOUSA, Ueren Domingues de. Imposto sobre Grandes Fortunas. 2006. Disponível em: <http://www.oabdf.org.br/sites/200/227/00001245.pdf>. Acesso em: 13 out. 2008.


ANEXOS

Anexo A – Projeto de Lei Complementar nº 202, de 1989

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 202, DE 1989

(Do Senado Federal)

PLS 162/89-Complementar

Dispõe sobre a tributação de grandes fortunas, nos termos do artigo 153, inciso VII da Constituição Federal.

(Às Comissões de Constituição e Justiça e Redação; e de Finanças.)

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O imposto sobre grandes fortunas tem por fato gerador a titularidade, em 1º de janeiro de cada ano, de fortuna em valor superior a NCz$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzados novos), expressos em moeda de poder aquisitivo de 1º de fevereiro de 1989.

Art. 2º São contribuintes do imposto as pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País.

Art. 3º considera-se fortuna, para efeitos do art. 1º desta lei, o conjunto de todos os bens, situados no País ou no exterior, que integrem o patrimônio do contribuinte, com as exclusões de que trata o § 2º deste artigo.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

§ 1º Na constância da sociedade conjugal, cada cônjuge será tributado pela titularidade do patrimônio individual e, se houver, de metade do valor do patrimônio comum.

§ 2º Serão excluídos do patrimônio, para efeito de determinar a fortuna sujeita ao imposto:

a)o imóvel de residência do contribuinte, até o valor de NCz$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzados novos);

b)os instrumentos utilizados pelo contribuinte em atividades de que decorram rendimentos do trabalho assalariado ou autônomo, até o valor de NCz$ 1.2000.000,00 (um milhão e duzentos mil cruzados novos);

c)os objetos de antigüidades, arte ou coleção, nas condições e percentagens fixadas em lei;

d)investimentos na infra-estrutura ferroviária, rodoviária e portuária, energia elétrica e comunicações, nos termos da lei; e

e)outros bens cuja posse ou utilização seja considerada pela lei de alta relevância social, econômica ou ecológica.

Art. 4º A base de cálculo do imposto é o valor do conjunto dos bens que compõem a fortuna, diminuído das obrigações pecuniárias do contribuinte, exceto as contraídas para a aquisição de bens excluídos nos termos do § 2º do artigo anterior.

§ 1º Os bens serão avaliados:

a)os imóveis, pela base de cálculo do imposto territorial ou predial, rural ou urbano, ou se situados no exterior, pelo custo de aquisição;

b)os créditos pecuniários sujeitos a correção monetária ou cambial, pelo valor atualizado, excluído o valor dos considerados, nos termos da lei, de realização improvável;

c)os demais, pelo custo de sua aquisição pelo contribuinte.

§ 2º Considera-se custo de aquisição:

d)dos bens adquiridos por doação,o valor do declarado pelo doador ou, na falta de declaração, o valor de mercado na data da aquisição;

e)dos bens havidos por herança ou legado, o valor que tiver servido de base para a partilha;

f)dos bens adquiridos por permuta, o custo de aquisição dos bens dados em permuta, atualizado monetariamente;

g)dos bens adquiridos em liquidação de pessoa jurídica ou de valor mobiliário, o custo de aquisição das participações ou valores liquidados, atualizado monetariamente.

Art. 5º o imposto incidirá as seguintes alíquotas:

Classe de valor do patrimônio

Alíquota

Até NCz$ 2.000.000,00

Isento

mais de NCz$ 2.000.000,00 até NCz$ 4.000.000,00

0,30%

mais de NCz$ 4.000.000,00 até NCz$ 6.000.000,00

0,50%

mais de NCz$ 6.000.000,00 até NCz$ 8.000.000,00

0,70%

mais de NCz$ 8.000.000,00

1%

§1º O montante do imposto será a soma das parcelas determinadas mediante aplicação da alíquota sobre o valor compreendido em cada classe.

§ 2º Do imposto calculado, nos termos do parágrafo anterior, o contribuinte poderá deduzir o imposto de renda e respectivo adicional cobrado pelo Estado que tiver incidido sobre os seguintes rendimentos por ele auferidos no exercício findo: de aplicações financeiras, de exploração de atividades agropastoris, aluguéis e royalties, lucros distribuídos por pessoas jurídicas e ganhos de capital.

Art. 6º O imposto será lançado com base em declaração do contribuinte na forma da lei, da qual deverão constar todos os bens do seu patrimônio, e respectivo valor.

Parágrafo único. O bem que não constar da declaração presumir-se-á, até prova em contrário, adquirido com rendimentos sonegados ao imposto de renda, e os impostos devidos serão lançados no exercício em que for apurada a omissão.

Art. 7º Terão a expressão monetária atualizada para a data da ocorrência do fato gerador com base em índice que traduza a variação do poder aquisitivo da moeda nacional:

I – os valores constantes do art. 1º, do art. 3º, § 2º e do art. 5º, a partir de 1º de fevereiro de 1989;

II – o valor dos bens de que tratam o art. 4º e seus parágrafos, a partir da data da aquisição, ou, se pago a prazo, do pagamento do preço da aquisição;

III – o valor dos impostos deduzidos nos termos do § 2º do art. 5º, a partir da data do pagamento;

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 12 de dezembro de 1989 – Senador Nelson Carneiro, Presidente.

LEGISLAÇÃO CITADA, ANEXADA PELA COORDENAÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 1988

SEÇÃO III

Dos impostos da União

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

I - importação de produtos estrangeiros;

II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

III - renda e proventos de qualquer natureza;

IV - produtos industrializados;

V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

VI - propriedade territorial rural;

VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

§ 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

§ 2º - O imposto previsto no inciso III:

I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;

II - não incidirá, nos termos e limites fixados em lei, sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja constituída, exclusivamente, de rendimentos do trabalho.

§ 3º - O imposto previsto no inciso IV:

I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.

§ 4º - O imposto previsto no inciso VI terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas e não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.

§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:

I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;

II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;

III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

§ 5º - O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:

I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;

II - setenta por cento para o Município de origem.

Anexo B – Projeto de Lei Complementar nº 277, de 2008

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 277, DE 2008

(Da Deputada Luciana Genro e outros)

Regulamenta o inciso VII do artigo 153 da Constituição Federal (Imposto sobre Grandes Fortunas)

Art 1° O imposto sobre grandes fortunas tem por fato gerador a titularidade, em 1° de janeiro de cada ano, de fortuna em valor superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), expressos em moeda de poder aquisitivo de 1° de janeiro de 2009.

Art 2° São contribuintes do imposto as pessoas físicas domiciliadas no País, o espólio e a pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior em relação ao patrimônio que tenha no país.

Art 3° Considera-se fortuna, para efeito do Art 1° desta Lei, o conjunto de todos os bens e direitos, situados no país ou no exterior, que integrem o patrimônio do contribuinte, com as exclusões de que trata o § 2° deste artigo.

§ 1° Na constância da sociedade conjugal, cada conjuge será tributado pela titularidade do patrimônio individual e, se houver, de metade do valor do patrimônio comum.

§ 2° Serão excluídos do patrimônio, para efeito de determinar a fortuna sujeita ao imposto:

a)os instrumentos utilizados pelo contribuinte em atividades de que decorram rendimentos do trabalho assalariado ou autônomo, até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

b)os objetos de antiguidade, arte ou coleção, nas condições e percentagens fixadas em lei;

c)outros bens cuja posse ou utilização seja considerada pela lei de alta relevância social, econômica ou ecológica.

Art 4° A base de cálculo do imposto é o valor do conjunto dos bens que compõem a fortuna, diminuído das obrigações pecuniárias do contribuinte, exceto as contraídas para a aquisição de bens excluídos nos termos do § 2° do artigo anterior.

§ 1° Os bens serão avaliados:

a)os imóveis, pela base de cálculo do imposto territorial ou predial, rural ou urbano, ou se situado no exterior, pelo custo de aquisição;

b)os créditos pecuniários sujeitos a correção monetária ou cambial, pelo valor atualizado, excluído o valor dos considerados, nos termos da lei, de realização improvável;

c)os demais, pelo custo de sua aquisição pelo contribuinte.

§ 2° Considera-se custo de aquisição:

a)dos bens adquiridos por doação, o valor do declarado pelo doador ou, na falta de declaração, o valor de mercado na data da aquisição;

b)dos bens havidos por herança ou legado, o valor que tiver servido de base para a partilha;

c)dos bens adquiridos por permuta, o custo de aquisição dos bens dados em permuta, atualizado monetariamente;

d)dos bens adquiridos em liquidação de pessoa jurídica ou de valormobiliário, o custo de aquisição das participações ou valores liquidados, atualizado monetariamente.

Art 5° O imposto incidirá às seguintes alíquotas:

Classe de valor de patrimônio (em R$)

Alíquota

Até 2.000.000,00

Isento

de 2.000.000,01 a 5.000.000,00

1%

de 5.000.000,01 a 10.000.000,00

2%

de 10.000.000,01 a 20.000.000,00

3%

de 20.000.000,01 a 50.000.000,00

4%

Mais de 50.000.000,00

5%

§ 1° O montante do imposto será a soma das parcelas determinadas mediante aplicação da alíquota sobre o valor compreendido em cada classe.

Art 6° O imposto será lançado com base em declaração do contribuinte na forma da lei, da qual deverão constar todos os bens do seu patrimônio, e respectivo valor.

Parágrafo Único. O bem que não constar da declaração presumir-se á, até prova em contrário, adquirido com rendimentos sonegados ao imposto de renda, e os impostos devidos serão lançados no exercício em que for apurada a omissão.

Art 7° Terão a expressão monetária atualizada para a data da ocorrência do fato gerador, com base em índice que traduza a variação do poder aquisitivo da moeda nacional:

I – os valores constantes do art 1°, do art 3°, § 2° e do art 5°, a partir de 1° de fevereiro de 2009;

II – o valor dos bens de que tratam o art 4° e seus parágrafos, a partir da data da aquisição, ou, se pago a prazo, do pagamento do preço da aquisição.

Art 8° Haverá responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto sobre grandes fortunas, sempre que houver indícios de dissimulação do verdadeiro proprietário dos bens ou direitos que constituam o seu patrimônio ou a sua apresentação sob valor inferior ao real.

Art 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 10 Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

A Constituição de 1988 prevê, em seu artigo 153, VII, a criação do Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), nos termos da Lei Complementar. Ou seja: para que o IGF pudesse ser implementado, teria-se de aprovar Lei Complementar que o regulamentasse. Em 1989, o então Senador Fernando Henrique Cardoso apresentou o Projeto de Lei Complementar 162/89, que foi aprovado no Senado, sendo encaminhado à Câmara dos Deputados, tendo tomado o número 202/1989. O projeto já conta com os pareceres das Comissões, e se encontra pronto para a pauta no Plenário da Câmara. Atualmente, existem mais três projetos sobre o tema, e que se encontram apensados ao primeiro (PLP 108/1989, PLP 218/1990, PLP 268/1990).

Ao nosso ver, o projeto necessitaria ser alterado, pois possui deficiências. Na proposta aprovada no Senado, é permitido deduzir do Imposto de Renda o valor pago a título de IGF. Isto é descabido, uma vez que o objetivo é exatamente aumentar a tributação sobre as camadas mais ricas da população, e que possuem capacidade contributiva. As alíquotas e faixas de tributação também teriam de ser revistos, uma vez que os valores estão desatualizados, e as alíquotas propostas não possuem progressividade suficiente, considerando que o Brasil é um país de grande concentração de riqueza. Segundo o Atlas da Exclusão Social (organizado pelo economista Márcio Pochmann), as 5 mil famílias mais ricas do Brasil (0,001%) têm patrimônio correspondente a 42% do PIB, dispondo cada uma, em média, de R$ 138 milhões. Cabe ressaltar também que, para que o IGF seja implementado corretamente, deveria haver melhorias na fiscalização tributária. Caso contrário, dificilmente os dispositivos deste PLP serão cumpridos.

Sala das Sessões, 26 de março de 2008.

Deputada Luciana Genro

Líder do PSOL

Deputado Chico Alencar

PSOL/RJ

Deputado Ivan Valente

PSOL/SP

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Francisco José Santos da Costa

Advogado.Especializando em Direito e Processo Penal pela FAERP - Faculdade Entre Rios do Piauí

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Francisco José Santos. Imposto sobre grandes fortunas: um estudo crítico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2665, 18 out. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17656. Acesso em: 19 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos