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Imposto sobre grandes fortunas: um estudo crítico

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Resumo:


  • O Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) é uma competência tributária da União prevista na Constituição Federal de 1988 (art. 153, VII), mas ainda não regulamentada por lei complementar.

  • Existem debates sobre a viabilidade e eficácia do IGF, com argumentos que vão desde a dificuldade de definição e fiscalização de grandes fortunas até a potencial fuga de capitais e desestímulo à poupança interna.

  • A experiência internacional com impostos sobre grandes fortunas é mista, com alguns países tendo abolido o tributo devido a problemas como baixa arrecadação e complexidade administrativa, enquanto outros mantêm o imposto com o objetivo de promover justiça social e redistribuição de renda.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

CONCLUSÃO

Desde o momento em que o homem vive em sociedade, ele procura viver para o bem da coletividade.

Com o surgimento do Estado e das formas de governo, esses necessitaram de recursos para suprir as necessidades da máquina estatal e promover um bem-estar social, oferecendo aos administrados o mínimo de recursos para sua subsistência. Surgem então os tributos, a forma que o Estado encontrou para suprir as suas necessidades financeiras.

Por muito tempo o tributo foi utilizado, pelos governantes, como forma de impor sua tirania, através de cobranças arbitrárias e sem nenhum controle, prática que resultou em várias insurgências que, por sua vez, deram origem a várias formas de controle do poder estatal.

No Estado moderno, embasado em várias regras de controle, surgem os tributos com outras vertentes e objetivos.

Fundamentado nas experiências internacionais e motivado por uma ideologia socialista, o constituinte de 1988 insere na Constituição brasileira uma espécie de imposto denominado de Imposto sobre Grandes Fortunas.

A lei que instituir o IGF deverá obedecer a um rito especial, ou seja, o de lei complementar conforme estipulação constitucional, obedecendo ao princípio da legalidade.

Deverá obedecer ainda aos princípios da isonomia tributária e da capacidade contributiva, não onerando os contribuintes que eventualmente não poderiam arcar com tais encargos.

O legislador também deverá estipular a base de cálculo e as alíquotas em concordância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pois se assim não proceder, poderá incorrer na criação de um imposto de caráter confiscatório.

Com esteio nos projetos de lei complementar 202 e 277, os quais tramitam no Congresso Nacional, pode-se classificar o IGF da seguinte forma:

  1. federal, pois é de competência da União a instituição do IGF, conforme determinação positivada na Constituição Federal do Brasil;

  2. pessoal, pois baseia-se nas características pessoais dos contribuintes (capacidade contributiva);

  3. progressivo, devido às alíquotas estipuladas nos projetos de lei referenciados (o qual serviu de base para o presente estudo).

Muitos foram os países que já instituíram essa espécie de imposto, entre eles estão a França e a Espanha, os quais, inclusive, serviram de influência para a criação do IGF no Brasil.

Apesar de já ter sido instituído em outros países, foram observados vários entraves que não permitiram que o IGF continuasse sendo cobrado por esses, podendo-se destacar a baixa arrecadação, a complexidade para sua instituição e arrecadação, e a crise econômica, dentre outros.

Deverá o legislador brasileiro observar todos esses entraves, analisando, inclusive, a crise econômica pela qual passa todo o mundo, pois se assim não fizer e insistir em instituir o tributo estará promovendo a crise econômica e o aumento das desigualdades sociais.

Ademais, após a promulgação da Constituição de 1988 e mesmo depois de 20 anos da previsão constitucional para a instituição do IGF, a PEC 233/08, que busca a reforma tributária, em nada altera a redação do artigo 153, VII da CF de 1988, com isso, de forma indireta, propõe a instituição do IGF. O ideal seria que a reforma tributária excluísse do texto constitucional a competência para a instituição do Imposto sobre as Grandes fortunas.

Deve então o Executivo, juntamente com o Legislativo e o Judiciário concorrer para uma melhor fiscalização dos recursos provenientes da arrecadação tributária e sua destinação, diligenciar a distribuição de renda e receitas, promovendo assim uma maior justiça social, no lugar de criar mais um imposto aumentando assim a carga tributária e incentivando a insatisfação social.


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ANEXOS

Anexo A – Projeto de Lei Complementar nº 202, de 1989

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 202, DE 1989 (Do Senado Federal)

PLS 162/89-Complementar

Dispõe sobre a tributação de grandes fortunas, nos termos do artigo 153, inciso VII da Constituição Federal.

(Às Comissões de Constituição e Justiça e Redação; e de Finanças.)

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O imposto sobre grandes fortunas tem por fato gerador a titularidade, em 1º de janeiro de cada ano, de fortuna em valor superior a NCz$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzados novos), expressos em moeda de poder aquisitivo de 1º de fevereiro de 1989.

Art. 2º São contribuintes do imposto as pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País.

Art. 3º considera-se fortuna, para efeitos do art. 1º desta lei, o conjunto de todos os bens, situados no País ou no exterior, que integrem o patrimônio do contribuinte, com as exclusões de que trata o § 2º deste artigo.

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§ 1º Na constância da sociedade conjugal, cada cônjuge será tributado pela titularidade do patrimônio individual e, se houver, de metade do valor do patrimônio comum.

§ 2º Serão excluídos do patrimônio, para efeito de determinar a fortuna sujeita ao imposto:

a) o imóvel de residência do contribuinte, até o valor de NCz$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzados novos);

b) os instrumentos utilizados pelo contribuinte em atividades de que decorram rendimentos do trabalho assalariado ou autônomo, até o valor de NCz$ 1.2000.000,00 (um milhão e duzentos mil cruzados novos);

c) os objetos de antigüidades, arte ou coleção, nas condições e percentagens fixadas em lei;

d) investimentos na infra-estrutura ferroviária, rodoviária e portuária, energia elétrica e comunicações, nos termos da lei; e

e) outros bens cuja posse ou utilização seja considerada pela lei de alta relevância social, econômica ou ecológica.

Art. 4º A base de cálculo do imposto é o valor do conjunto dos bens que compõem a fortuna, diminuído das obrigações pecuniárias do contribuinte, exceto as contraídas para a aquisição de bens excluídos nos termos do § 2º do artigo anterior.

§ 1º Os bens serão avaliados:

a) os imóveis, pela base de cálculo do imposto territorial ou predial, rural ou urbano, ou se situados no exterior, pelo custo de aquisição;

b) os créditos pecuniários sujeitos a correção monetária ou cambial, pelo valor atualizado, excluído o valor dos considerados, nos termos da lei, de realização improvável;

c) os demais, pelo custo de sua aquisição pelo contribuinte.

§ 2º Considera-se custo de aquisição:

d) dos bens adquiridos por doação,o valor do declarado pelo doador ou, na falta de declaração, o valor de mercado na data da aquisição;

e) dos bens havidos por herança ou legado, o valor que tiver servido de base para a partilha;

f) dos bens adquiridos por permuta, o custo de aquisição dos bens dados em permuta, atualizado monetariamente;

g) dos bens adquiridos em liquidação de pessoa jurídica ou de valor mobiliário, o custo de aquisição das participações ou valores liquidados, atualizado monetariamente.

Art. 5º o imposto incidirá as seguintes alíquotas:

Classe de valor do patrimônio

Alíquota

Até NCz$ 2.000.000,00

Isento

mais de NCz$ 2.000.000,00 até NCz$ 4.000.000,00

0,30%

mais de NCz$ 4.000.000,00 até NCz$ 6.000.000,00

0,50%

mais de NCz$ 6.000.000,00 até NCz$ 8.000.000,00

0,70%

mais de NCz$ 8.000.000,00

1%

§1º O montante do imposto será a soma das parcelas determinadas mediante aplicação da alíquota sobre o valor compreendido em cada classe.

§ 2º Do imposto calculado, nos termos do parágrafo anterior, o contribuinte poderá deduzir o imposto de renda e respectivo adicional cobrado pelo Estado que tiver incidido sobre os seguintes rendimentos por ele auferidos no exercício findo: de aplicações financeiras, de exploração de atividades agropastoris, aluguéis e royalties, lucros distribuídos por pessoas jurídicas e ganhos de capital.

Art. 6º O imposto será lançado com base em declaração do contribuinte na forma da lei, da qual deverão constar todos os bens do seu patrimônio, e respectivo valor.

Parágrafo único. O bem que não constar da declaração presumir-se-á, até prova em contrário, adquirido com rendimentos sonegados ao imposto de renda, e os impostos devidos serão lançados no exercício em que for apurada a omissão.

Art. 7º Terão a expressão monetária atualizada para a data da ocorrência do fato gerador com base em índice que traduza a variação do poder aquisitivo da moeda nacional:

I – os valores constantes do art. 1º, do art. 3º, § 2º e do art. 5º, a partir de 1º de fevereiro de 1989;

II – o valor dos bens de que tratam o art. 4º e seus parágrafos, a partir da data da aquisição, ou, se pago a prazo, do pagamento do preço da aquisição;

III – o valor dos impostos deduzidos nos termos do § 2º do art. 5º, a partir da data do pagamento;

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 12 de dezembro de 1989 – Senador Nelson Carneiro, Presidente.

Anexo B – Projeto de Lei Complementar nº 277, de 2008

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 277, DE 2008 (Da Deputada Luciana Genro e outros)

Regulamenta o inciso VII do artigo 153 da Constituição Federal (Imposto sobre Grandes Fortunas)

Art 1° O imposto sobre grandes fortunas tem por fato gerador a titularidade, em 1° de janeiro de cada ano, de fortuna em valor superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), expressos em moeda de poder aquisitivo de 1° de janeiro de 2009.

Art 2° São contribuintes do imposto as pessoas físicas domiciliadas no País, o espólio e a pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior em relação ao patrimônio que tenha no país.

Art 3° Considera-se fortuna, para efeito do Art 1° desta Lei, o conjunto de todos os bens e direitos, situados no país ou no exterior, que integrem o patrimônio do contribuinte, com as exclusões de que trata o § 2° deste artigo.

§ 1° Na constância da sociedade conjugal, cada conjuge será tributado pela titularidade do patrimônio individual e, se houver, de metade do valor do patrimônio comum.

§ 2° Serão excluídos do patrimônio, para efeito de determinar a fortuna sujeita ao imposto:

a) os instrumentos utilizados pelo contribuinte em atividades de que decorram rendimentos do trabalho assalariado ou autônomo, até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

b) os objetos de antiguidade, arte ou coleção, nas condições e percentagens fixadas em lei;

c) outros bens cuja posse ou utilização seja considerada pela lei de alta relevância social, econômica ou ecológica.

Art 4° A base de cálculo do imposto é o valor do conjunto dos bens que compõem a fortuna, diminuído das obrigações pecuniárias do contribuinte, exceto as contraídas para a aquisição de bens excluídos nos termos do § 2° do artigo anterior.

§ 1° Os bens serão avaliados:

a) os imóveis, pela base de cálculo do imposto territorial ou predial, rural ou urbano, ou se situado no exterior, pelo custo de aquisição;

b) os créditos pecuniários sujeitos a correção monetária ou cambial, pelo valor atualizado, excluído o valor dos considerados, nos termos da lei, de realização improvável;

c) os demais, pelo custo de sua aquisição pelo contribuinte.

§ 2° Considera-se custo de aquisição:

a) dos bens adquiridos por doação, o valor do declarado pelo doador ou, na falta de declaração, o valor de mercado na data da aquisição;

b) dos bens havidos por herança ou legado, o valor que tiver servido de base para a partilha;

c) dos bens adquiridos por permuta, o custo de aquisição dos bens dados em permuta, atualizado monetariamente;

d) dos bens adquiridos em liquidação de pessoa jurídica ou de valormobiliário, o custo de aquisição das participações ou valores liquidados, atualizado monetariamente.

Art 5° O imposto incidirá às seguintes alíquotas:

Classe de valor de patrimônio (em R$)

Alíquota

Até 2.000.000,00

Isento

de 2.000.000,01 a 5.000.000,00

1%

de 5.000.000,01 a 10.000.000,00

2%

de 10.000.000,01 a 20.000.000,00

3%

de 20.000.000,01 a 50.000.000,00

4%

Mais de 50.000.000,00

5%

§ 1° O montante do imposto será a soma das parcelas determinadas mediante aplicação da alíquota sobre o valor compreendido em cada classe.

Art 6° O imposto será lançado com base em declaração do contribuinte na forma da lei, da qual deverão constar todos os bens do seu patrimônio, e respectivo valor.

Parágrafo Único. O bem que não constar da declaração presumir-se á, até prova em contrário, adquirido com rendimentos sonegados ao imposto de renda, e os impostos devidos serão lançados no exercício em que for apurada a omissão.

Art 7° Terão a expressão monetária atualizada para a data da ocorrência do fato gerador, com base em índice que traduza a variação do poder aquisitivo da moeda nacional:

I – os valores constantes do art 1°, do art 3°, § 2° e do art 5°, a partir de 1° de fevereiro de 2009;

II – o valor dos bens de que tratam o art 4° e seus parágrafos, a partir da data da aquisição, ou, se pago a prazo, do pagamento do preço da aquisição.

Art 8° Haverá responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto sobre grandes fortunas, sempre que houver indícios de dissimulação do verdadeiro proprietário dos bens ou direitos que constituam o seu patrimônio ou a sua apresentação sob valor inferior ao real.

Art 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 10 Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

A Constituição de 1988 prevê, em seu artigo 153, VII, a criação do Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), nos termos da Lei Complementar. Ou seja: para que o IGF pudesse ser implementado, teria-se de aprovar Lei Complementar que o regulamentasse. Em 1989, o então Senador Fernando Henrique Cardoso apresentou o Projeto de Lei Complementar 162/89, que foi aprovado no Senado, sendo encaminhado à Câmara dos Deputados, tendo tomado o número 202/1989. O projeto já conta com os pareceres das Comissões, e se encontra pronto para a pauta no Plenário da Câmara. Atualmente, existem mais três projetos sobre o tema, e que se encontram apensados ao primeiro (PLP 108/1989, PLP 218/1990, PLP 268/1990).

Ao nosso ver, o projeto necessitaria ser alterado, pois possui deficiências. Na proposta aprovada no Senado, é permitido deduzir do Imposto de Renda o valor pago a título de IGF. Isto é descabido, uma vez que o objetivo é exatamente aumentar a tributação sobre as camadas mais ricas da população, e que possuem capacidade contributiva. As alíquotas e faixas de tributação também teriam de ser revistos, uma vez que os valores estão desatualizados, e as alíquotas propostas não possuem progressividade suficiente, considerando que o Brasil é um país de grande concentração de riqueza. Segundo o Atlas da Exclusão Social (organizado pelo economista Márcio Pochmann), as 5 mil famílias mais ricas do Brasil (0,001%) têm patrimônio correspondente a 42% do PIB, dispondo cada uma, em média, de R$ 138 milhões. Cabe ressaltar também que, para que o IGF seja implementado corretamente, deveria haver melhorias na fiscalização tributária. Caso contrário, dificilmente os dispositivos deste PLP serão cumpridos.

Sala das Sessões, 26 de março de 2008.

Deputada Luciana Genro, Líder do PSOL

Deputado Chico Alencar, PSOL/RJ

Deputado Ivan Valente, PSOL/SP

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Sobre o autor
Francisco José Santos da Costa

Advogado.Especializando em Direito e Processo Penal pela FAERP - Faculdade Entre Rios do Piauí

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Francisco José Santos. Imposto sobre grandes fortunas: um estudo crítico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2665, 18 out. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17656. Acesso em: 23 dez. 2024.

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