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Imposto sobre grandes fortunas: um estudo crítico

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Notas

  1. ODÁLIA, Nilo. O que é violência. 6. ed. São Paulo: Brasiliense, 1991, p. 32.
  2. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 25.
  3. Flávio Diamante relata a primeira vez em que a expressão foi utilizada, in verbis: "Vespasiano, um dos Flavius e três últimos Césares, em resposta aos comentários dos romanos relativos aos tributos sobre mictórios públicos, fonte de substâncias químicas úteis para a preparação de couros, mostrou ao seu filho, porta voz das críticas, uma moeda metálica. E, dizendo que ‘pecunia non olet’ demonstrou que a arrecadação era inodora e estritamente econômica". DIAMANTE, Flávio. Serviços de transporte internacional. Emendas e eufemismos tributários. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 935, 24 jan. 2006. Disponível em: <jus.com.br/artigos/7867/>. Acesso em: 12 maio 2009.
  4. Em painel apresentado no Congresso Jurídico Brasil 2008 – 20 anos da Constituição Federal, realizado em Fortaleza.
  5. PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p.17.
  6. Em curso ministrado na Faculdade 7 de Setembro.
  7. MACHADO, Hugo de Brito. Op. cit., p. 49.
  8. MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Direito Tributário e Financeiro. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 25.
  9. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: DF, Senado, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ Constituiçao.htm>. Acesso em: 21 ago. 2008.
  10. MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 43.
  11. DINIZ, Maria Helena apud MORAES, Alexandre de. Id., ibid., p. 44.
  12. BRUNO, Paulo G. G.; COELHO, Inocêncio M.; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 28.
  13. BRASIL. Constituição (1988). Op. cit.
  14. PAULSEN, Leandro. Op. cit.., p. 90 (grifos do original).
  15. CAVALCANTE, Denise L.; FARIAS, Rui Barros L.. Paraísos fiscais: o liame entre o planejamento fiscal internacional e as práticas evasivas danosas.Disponível em: <http://conpedi.org/manaus/arquivos/Anais/Denise%20Lucena%20Cavalcante%20e%20Rui%20Barros%20Leal%20Farias.pdf> Acesso em: 11 maio 2009. p. 8.
  16. "[...] [acerca do] imposto sobre grandes fortunas (art. 153, VII, da CF), [...] [há o] entendimento de que apenas a definição do que sejam grandes fortunas haverá de ser veiculada por lei complementar. A efetiva instituição do tributo, com a fixação das alíquotas, por exemplo, poderá ser feita por simples lei ordinária federal". BARREIRINHAS, Robinson Sakiyama. Como se preparar para o exame de ordem: 1ª fase. Tributário. Série resumo. 5. ed. São Paulo: Método, 2008, p. 42.
  17. "Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria. [...] III - reservada a lei complementar [...]". BRASIL. Constituição (1988). Op. cit.
  18. Necessário se faz o controle de constitucionalidade, quando aprovada uma lei em desacordo com a Constituição.
  19. "Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta". BRASIL. Constituição (1988). Id., ibid.
  20. FERNANDES, André Dias. Eficácia das decisões do STF em ADIN e ADC: efeito vinculante, coisa julgada erga omnes e eficácia erga omnes. Salvador: Jus Podivm, 2009, p. 30-31 (grifos do original).
  21. Dispõem os artigos 146 e 146-A da Constituição Federal: "Art. 146. Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas; d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:  I - será opcional para o contribuinte;  II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;  IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes. [...]. Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo". BRASIL. Constituição (1988). Op. cit.
  22. ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 38.
  23. Alexandre de Moraes classifica os direitos fundamentais da seguinte forma: "Modernamente, a doutrina apresenta-nos a classificação de direitos fundamentais de primeira, segunda e terceira geração, baseando-se na ordem histórica cronológica em que passaram a ser constitucionalmente reconhecidos [...] Referindo-se aos hoje chamados direitos fundamentais de segunda geração, que são os direitos sociais, econômicos e culturais, surgidos no início do século, [...]". MORAES, Alexandre de. Op. cit., p. 61.
  24. BRASIL. Constituição (1988). Op. cit.
  25. LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 595 (grifos do original).
  26. CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e teoria da Constituição. 7, ed. Coimbra: 2003, p. 426-432.
  27. Voltado precipuamente aos legisladores. CANOTILHO, J. J. Gomes. Id., ibid., p. 426.
  28. CANOTILHO, J. J. Gomes. Op. cit., p. 431.
  29. "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; [...]".BRASIL. Constituição (1988). Op. cit.
  30. COSTA, Regina Helena. Princípio da capacidade contributiva. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 37.
  31. COSTA, Regina Helena. Op. cit., p. 25.
  32. Os artigos em análise possuem a mesma redação: "Art. 6º O imposto será lançado com base em declaração do contribuinte na forma da lei, da qual deverão constar todos os bens do seu patrimônio e respectivo valor". BRASIL. Projeto de lei complementar 202. Autoria do Senador Fernando Henrique Cardoso. Brasília: DF, Senado, 1989; ______. Projeto de lei complementar 277. Autoria da Deputada Luciana Genro, Deputado Chico Alencar e Deputado Ivan Valente. Brasília: DF, Câmara dos Deputados, 2008.
  33. COSTA, Regina Helena. Id., ibid., p. 26.
  34. PAULSEN, Leandro. Op. cit., p. 80.
  35. MACHADO, Hugo de Brito. Op. cit., p. 39.
  36. COSTA, Regina Helena. Op. cit., p. 38-39.
  37. Os projetos de lei, na sua integralidade, estão nos anexos deste trabalho.
  38. BRASIL. Constituição (1988). Op. cit.
  39. PAULSEN, Leandro. Op. cit., p. 102.
  40. MACHADO, Hugo de Brito. Op. cit, p. 280.
  41. MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Op. cit., p. 45.
  42. BRASIL. STF. ADInMC 2.010/DF, rel., Min. Celso de Mello, set/1999. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDiarioProcesso.asp?numDj=69&dataPublicacaoDj=12/04/2002&numProcesso=2010&siglaClasse=ADI&codRecurso=0&tipoJulgamento=MC&codCapitulo=5&numMateria=10&codMateria=2>. Acesso em: 24 nov. 2008 (grifos do original).
  43. ÁVILA, Humberto. Op. cit., p. 151-159.
  44. Sendo a proporcionalidade, nesse exemplo, direcionada ao legislador no momento da edição da lei.
  45. A razoabilidade aqui mencionada é direcionada ao aplicador da norma ao caso concreto.
  46. Conforme orientação de Leandro Paulsen e Vittorio Cassone.
  47. Posta por Hugo de Brito Machado.
  48. CASSONE, Vittorio. Direito Tributário. 11. ed. São Paulo: Atlas, 1999, p. 77-78.
  49. PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 10. ed .Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 638-639.
  50. MACHADO, Hugo de Brito. Op. cit., p. 301.
  51. Robinson Barreirinhas fala da facultatividade da União em exercer sua competência para a instituição do IGF, in verbis: "A facultatividade da competência significa que, embora a Constituição defira à União, por exemplo, a competência para tributar as grandes fortunas (art.153, VII, da CF), ela somente exercerá tal prerrogativa (legislando sobre o assunto) quando bem entender (até hoje não o fez). A Constituição apenas possibilita a tributação (dá competência), não a impõe." BARREIRINHAS, Robinson Sakiyama. Op. cit., p. 41.
  52. CASSONE, Vittorio. Op. cit., p. 77.
  53. Dispõem os art. 1º dos PLP 202 e 277, consecutivamente: "Art. 1º O imposto sobre grandes fortunas tem por fato gerador a titularidade, em 1º de janeiro de cada ano, de fortuna em valor superior a NCz$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzados novos), expressos em moeda de poder aquisitivo de 1º de fevereiro de 1989". BRASIL. Op. cit., 1989e "Art 1° O imposto sobre grandes fortunas tem por fato gerador a titularidade, em 1° de janeiro de cada ano, de fortuna em valor superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), expressos em moeda de poder aquisitivo de 1° de janeiro de 2009". BRASIL. Op. cit., 2008.
  54. GIANNINI apud CASSONE, Vittorio. Op. cit., p. 78.
  55. GARCIA, Patrícia F. de Souza; SOUZA, Fátima F. Rodrigues de. Imposto sobre Grandes Fortunas: ideologia x realidade. São Paulo: Fecomércio, 2008, p. 114-115.
  56. "Art. 3º considera-se fortuna, para efeitos do art. 1º desta lei, o conjunto de todos os bens, situados no País ou no exterior, que integrem o patrimônio do contribuinte, com as exclusões de que trata o § 2º deste artigo". BRASIL. Op. cit., 1989.
  57. "Art. 3° Considera-se fortuna, para efeito do Art 1° desta Lei, o conjunto de todos os bens e direitos, situados no país ou no exterior, que integrem o patrimônio do contribuinte, com as exclusões de que trata o § 2° deste artigo". BRASIL. Op. cit., 2008.
  58. BRASIL. STF. RE 234.105, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 8-4-99, DJ de 31-3-00. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDiarioProcesso.asp?num Dj=63&dataPublicacaoDj=31/03/2000&numProcesso=234105&siglaClasse=RE&codRecurs o=0&tipoJulgamento=M&codCapitulo=5&numMateria=9&cod Materia=3>. Acesso em: 15 abr. 2009.
  59. "Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: [...] § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte". BRASIL. Constituição (1988). Op. cit.
  60. PAULSEN, Leandro. Op. cit., p. 639.
  61. Vide anexos I e II deste trabalho.
  62. BRASIL. Op. cit., 1989.
  63. BRASIL. Op. cit., 2008.
  64. CASSONE, Vittorio. Op. cit., p. 78.
  65. RECHSTEINER, Beat Walter. Direito internacional privado: teoria e prática. 11. ed. revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 49.
  66. MACHADO, Raquel Cavalcanti Ramos. Interesse público e direitos do contribuinte. São Paulo: Dialética, 2007. p. 75–76.
  67. Em painel apresentado no Congresso Jurídico Brasil 2008 – 20 anos da Constituição Federal, realizado em Fortaleza-CE.
  68. MARTINS, Ives Gandra da Silva. O imposto que incide sobre Grandes Fortunas. Brasília: Consulex, 2008, nº 273, p. 23.
  69. GUEDES, Odilon. Mais para quem tem mais. São Paulo: Le Mond Diplomatique Brasil, 2008, nº13, p. 23.
  70. DORNELLES, Francisco. O Imposto sobre as Grandes Fortunas. jul. 2006. Disponível em: <http://www.dornelles.com.br/inicio/index.php?option=com_content&task=view&id=347& Itemid=85>. Acesso em: 04 set. 2008.
  71. DORNELLES, Francisco. Id., ibid.
  72. LOCATELLI, Soraya D. Monteiro; MARTINS, Rogério V. Gandra da Silva. O Imposto sobre Grandes Fortunas. São Paulo: Fecomércio, 2008, p. 145.
  73. Existem controvérsias entre autores no que diz respeito ao período de vigência do referido imposto na Itália. Maria Clara de Mello Motta entende que o imposto foi criado em 1946 e extinto em 1947, já Fátima Fernandes Rodrigues de Souza e Patrícia Fernandes de Souza Garcia entendem que o imposto foi criado em 1946 e deixou de existir em 1978.
  74. SOUSA, Ueren Domingues de. Imposto sobre Grandes Fortunas. 2006. Disponível em: <http://www.oabdf.org.br/sites/200/227/00001245.pdf>. Acesso em: 13 out. 2008, p. 3.
  75. DORNELLES, Francisco. Op. cit.
  76. PAULSEN, Leandro. Op. cit., p. 308.
  77. GARCIA, Patrícia F. de Souza; SOUZA, Fátima F. Rodrigues de. Op. cit., p. 100.
  78. KHAIR, Amir. Imposto sobre Grandes Fortunas. ago. 2008. Disponível em: <http://www.ie.ufrj.br/aparte/pdfs/akhair190308_2.pdf>. Acesso em: 11 out. 2008, p. 1.
  79. KHAIR, Amir. Op. cit., p.3.
  80. Em painel apresentado no Congresso Jurídico Brasil 2008 – 20 anos da Constituição Federal, com o tema: O sistema tributário como ferramenta de desenvolvimento e crescimento econômico. Reforma tributária. Realizado em 04 de setembro de 2008.
  81. Com base no PLP nº 277, pois no PLP nº 202 o valor expresso é de dois milhões de cruzados novos NCz$ 2.000.000,00.
  82. PAULSEN, Leandro. Op. cit., p. 61.
  83. PAULSEN, Leandro. Id., ibid., p. 62-63.
  84. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. 2. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1986, p. 803; 863.
  85. MICHAELIS, Dicionário eletrônico. Grande; Fortuna, 2009. CD-ROM.
  86. Com base nos PLP’s nºs 202 e 277.
  87. MACHADO, Raquel Cavalcanti Ramos. Op. cit., p. 83.
  88. MORAES, Germana de Oliveira. Controle jurisdicional da administração pública. 2. ed. São Paulo: Dialética, 2004, p. 64.
  89. FERNANDES, André Dias. Da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no controle jurisdicional dos atos administrativos. TCC apresentado ao curso de capacitação em Poder Judiciário. Mar de 2008. Rio de Janeiro. p. 40.
  90. ONAGA, Marcelo. O homem mais rico perdeu 6 bilhões em quatro meses. Revista Exame, edição 828. Abril: outubro de 2008, p.17.
  91. MARTINS, Ives Gandra da Silva. O Imposto sobre fortunas e o investimento no exterior. Jornal do Brasil, publicado em: 22 de abril de 2008.
  92. MARTINS, Ives Gandra da Silva. O Imposto sobre grandes fortunas. Gazeta Mercantil, publicado em: 20 de fevereiro de 2008.
  93. BRASIL. Op. cit., 1989.
  94. BRASIL. Op. cit., 2008.
  95. MACHADO, Hugo de Brito. Op. cit., p. 345 (grifos do original).
  96. "Lobby [Èla-bij] [Ingl., ‘corredor’, ‘ante-sala’.] Substantivo masculino. 1. Grupo de pessoas ou organização que tem como atividade profissional buscar influenciar, aberta ou veladamente, decisões do poder público, esp. no legislativo, em favor de determinados interesses privados: o lobby das empreiteiras. 2. A atividade de tal grupo ou organização: fazer lobby para aprovação de uma lei." FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Op. cit., p. 1043.
  97. De autoria do então senador Fernando Henrique Cardoso, em 1989.
  98. De autoria da deputada Luciana Genro, em 2008.
  99. GALHARDO, Luciana Rosanova. Imposto sobre Grandes Fortunas. Mar de 2008.Disponível em: <http:// www.pinheironeto.com.br/upload/tb_pinheironeto_artigo/pdf/ 02040 8174127anexo_bi2001a.pdf>. Acesso em: 21 abr. 2009, p. 2.
  100. CAVALCANTE, Denise L.; FARIAS, Rui Barros L.. Op. cit.. p. 2.
  101. BEZERRA, Carlos Vitor. Tributo a UM tributo: Apologia ao imposto Robin Hood. out. de 2007. Disponível em: <http://www.diarioaponte.com/tributo-a-um-tributo-apologia-ao-imposto-robin-hood/>. Acesso em: 04 dez. 2008.
  102. MACHADO, Raquel Cavalcanti Ramos. Op. cit., p. 125.
  103. GALHARDO, Luciana Rosanova. Op cit., p. 3.
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Sobre o autor
Francisco José Santos da Costa

Advogado.Especializando em Direito e Processo Penal pela FAERP - Faculdade Entre Rios do Piauí

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Francisco José Santos. Imposto sobre grandes fortunas: um estudo crítico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2665, 18 out. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17656. Acesso em: 28 mar. 2024.

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