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Sentença arbitral exarada no exterior.

Considerações sobre as particularidades da sua homologação no Brasil pelo STJ

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SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Da necessidade de homologação de sentença arbitral estrangeira no Direito Brasileiro; 3. Do procedimento homologatório; 4. Considerações Finais


1. Introdução

A arbitragem é uma modalidade de solução de conflitos, na qual as partes confiam a terceiro a responsabilidade pela resolução do embate. Por tal motivo, ao lado da jurisdição, figura como forma de heterotutela, afinal, a deliberação é imposta aos interessados por alguém estranho às partes.

Classifica-se como equivalente jurisdicional, por ser um modo alternativo de solução de conflitos diverso da jurisdição. Em face desse caráter, alguns posicionamentos na doutrina e na jurisprudência reputavam ser a arbitragem inconstitucional por suposta violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição consubstanciado no art. 5º, XXXV, da CF [01].

Ocorre que o STF firmou o entendimento de que a opção pela arbitragem não ofende o referido princípio, consoante a declaração incidental de constitucionalidade na homologação de sentença estrangeira SE n.º 5.206:

[...] Ainda que não seja essencial à solução do caso concreto, não pode o Tribunal - dado o seu papel de "guarda da Constituição" - se furtar a enfrentar o problema de constitucionalidade suscitado incidentemente (v.g. MS 20.505, Néri). 3. Lei de Arbitragem (L. 9.307/96): constitucionalidade, em tese, do juízo arbitral; discussão incidental da constitucionalidade de vários dos tópicos da nova lei, especialmente acerca da compatibilidade, ou não, entre a execução judicial específica para a solução de futuros conflitos da cláusula compromissória e a garantia constitucional da universalidade da jurisdição do Poder Judiciário (CF, art. 5º, XXXV). Constitucionalidade declarada pelo plenário, considerando o Tribunal, por maioria de votos, que a manifestação de vontade da parte na cláusula compromissória, quando da celebração do contrato, e a permissão legal dada ao juiz para que substitua a vontade da parte recalcitrante em firmar o compromisso não ofendem o artigo 5º, XXXV, da CF [...]. [02]

Nesse sentido, a decisão adrede transcrita não acolheu à tese contrária à constitucionalidade da escolha pela arbitragem, desde que a opção por essa via não estivesse eivada de vícios de consentimento:

Após alguma vacilação na doutrina e jurisprudência, venceu a tese mais correta de que a arbitragem não afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF. O Supremo Tribunal Federal corretamente entendeu que a escolha entre a arbitragem e a jurisdição é absolutamente constitucional, afirmando que a aplicação da garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição é naturalmente condicionada à vontade das partes. Se o próprio direito de ação é disponível, dependendo da vontade do interessado para se concretizar por meio da propositura da demanda judicial, também o será o exercício da jurisdição na solução do conflito de interesses. [03]

Impende avivar que a arbitragem possui alcance restrito à solução de conflitos envolvendo direitos disponíveis, sendo regulamentada pela Lei n.º 9.307/1996.

A sentença arbitral é considerada título executivo judicial, conforme o artigo 475-N, IV, do CPC [04], de modo que, sendo brasileira, dispensa homologação pelo magistrado.

Manifesta-se crescente a relevância da arbitragem na tentativa de solução de conflitos do mundo globalizado em decorrência do constante fluxo de pessoas entre os países, as quais trazem consigo os direitos eventualmente adquiridos no exterior. Igualmente, verifica-se um maior interesse no gerenciamento particular das relações de mercado. Desse modo, é comum a estipulação de cláusulas arbitrais em contratos internacionais de comércio pelas empresas, com a instituição de um juízo arbitral no exterior, ao qual poderão ser submetidas possíveis controvérsias:

A velocidade com que os acordos são fechados, as mercadorias circulam e a riqueza é transferida, exige que eventuais conflitos sejam solucionados em tempo hábil, impondo a preferência por um método de resolução de controvérsias especializado e informal. A arbitragem apresenta-se, assim, como um instrumento em consonância com o dinamismo da economia de mercado, tornando-se um dos procedimentos de maior aceitação no mundo dos negócios. A inserção do instituto no comércio internacional foi tamanha que se pode afirmar serem escassas as áreas que não a tenham escolhido como principal forma de composição de litígios. [05]

Para a produção de efeitos do laudo arbitral no Brasil, faz-se necessário o requerimento da parte interessada perante a autoridade competente para homologação, permitindo-se a operacionalidade dos seus efeitos no Estado Brasileiro, eis que é erigido com status de sentença estrangeira. Com a homologação, reconhece-se judicialmente a sentença proveniente de outro país.


2. Da necessidade de homologação de sentença arbitral estrangeira no Direito Brasileiro

A sentença arbitral estrangeira é assim definida por ter sido prolatada fora do território brasileiro, no entendimento do artigo 34, parágrafo único [06], da Lei nº 9.307/1996. Nesse sentido, o local onde foi prolatado o laudo caracteriza-lhe a nacionalidade, sem importar a origem das partes nem o teor do litígio. Portanto, a sentença arbitral será estrangeira ainda que obedeça à lei brasileira, concernente às regras processuais e ao mérito. De igual modo, não há óbice à prolação de sentença arbitral estrangeira cujas partes sejam brasileiras ou domiciliadas no Brasil e tenham preferido solucionar os seus conflitos perante o juízo arbitral alienígena.

Ela não poderá ser reconhecida e executada no Brasil sem a prévia homologação, que compete ao Superior Tribunal de Justiça – STJ, nos termos do artigo 105, I, "i", com redação dada Emenda Constitucional n.º 45/2004 [07], como forma de preservar a soberania nacional.

Anteriormente, tal mister cabia ao Supremo Tribunal Federal – STF. Saliente-se que a razão da mudança deveu-se, sobretudo, ao objetivo de tornar o Supremo uma corte eminentemente constitucional, de modo a lhe ser afastado o processamento de matérias não diretamente relacionadas à proteção da Carta Maior.

Com a competência originária do STJ, o STF apenas poderá julgar as matérias objeto da sentença arbitral estrangeira, exclusivamente em sede de Recurso Extraordinário, se prequestionadas na instância anterior (STJ, no caso), e estiver presente alguma das hipóteses do artigo 102, III, da CF [08], restando demonstrada a repercussão geral da questão, nos moldes do artigo 102, §3º, CF [09] e da Lei .º 11.418/2006.

A homologação tratada pelo STJ atribui à decisão estrangeira o mesmo status de decisão emanada pela autoridade judiciária do Estado Brasileiro:

A ‘ação de homologação de sentença estrangeira’ é uma ‘ação de conhecimento’, em que se busca obter sentença constitutiva. Isto porque a sentença estrangeira não produz efeitos no Brasil senão depois de homologada. Assim, a decisão que homologa a sentença estrangeira modifica a situação jurídica existente, permitindo que se produza em nosso país a eficácia do ato jurisdicional alienígena. Isto decorre do texto do art. 483 do CPC, segundo o qual a ‘sentença proferida por tribunal estrangeiro não terá eficácia no Brasil senão depois de homologada pelo Supremo Tribunal Federal’ (sendo certo que, após a vigência da EC 45/2004, esse dispositivo deve ser lido como se fizesse expressa referência ao STJ, e não ao STF). [10]

O artigo 483 do CPC [11] dispõe sobre a imprescindibilidade do procedimento de homologação da sentença estrangeira no Brasil para que lhe seja conferida eficácia.

A sentença arbitral estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça é título executivo judicial, conforme o artigo 475-N, VI, do CPC [12]. Nesse sentido, a força executiva do laudo arbitral estrangeiro no Brasil é conferida com a homologação pelo STJ.

Por seu turno, a competência para executar a sentença homologada pelo STJ é do juízo federal de primeira instância, através de carta de sentença, consoante apregoa o artigo 12 da Resolução n.º 9/2005 do STJ [13] e o artigo 109, X, da CF [14], na forma de cumprimento de sentença.

Sendo necessário, a sentença arbitral pode ser submetida à prévia liquidação de sentença.

A Lei de Introdução ao Código Civil – LICC (Lei n.º 4657/1942), a qual regulamenta a elaboração e aplicação das leis, de incidência em todos os ramos do direito, prevê, em seu artigo 15, requisitos cumulativos a serem apresentados pela sentença prolatada no exterior para execução no Brasil:

Art. 15.  Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos: a) haver sido proferida por juiz competente; b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia; c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que ,foi proferida; d) estar traduzida por intérprete autorizado; e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal.

Registre-se a recente revogação, pela Lei n.º 12.036/2009, do parágrafo único do artigo 15 da LICC [15]. Com esta modificação legislativa, objetiva-se resguardar a soberania nacional, afastando-se a antiga exceção de dispensa da necessidade de homologação relativa às sentenças meramente declaratória dos estados das pessoas.

O artigo 17 da LICC, por sua vez, complementa o artigo 15, ao tratar da indispensabilidade da observância da soberania nacional, da ordem pública e dos bons costumes para a concessão de eficácia de sentenças estrangeiras [16].

Dessarte, o procedimento homologatório depende de um juízo de admissibilidade, com o afã de reconhecer a validade e a eficácia da decisão diante do ordenamento jurídico interno, com a consequente equiparação de uma sentença arbitral estrangeira a um laudo arbitral nacional. Desse modo, cabe ao STJ examinar se a sentença sujeita à homologação preenche os requisitos da lei interna aplicável, bem como se ela ofende a ordem pública interna ou os bons costumes. Portanto, não há novo julgamento do mérito da decisão:

[...] E, por fim, (há) os que conferem à sentença estrangeira a mesma eficácia da decisão nacional mediante um prévio juízo de deliberação por meio do qual se atesta o cumprimento de requisitos necessários à nacionalização do pronunciamento judicial para posterior conferimento de eficácia executivo-judicial. O Brasilpreconiza esse último sistema pelo qual subjaz intocável o meritum causae apreciado alhures, mercê de se apreciar a competência, a observância do contraditório e a adaptação do julgado à nossa ordem pública, aos bons costumes e à soberania nacional. [17]

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O regramento para tal homologação consta da Resolução n.º 09/2005 do STJ e da Lei n.º 9.037/1996.

Existem instituições permanentes para a realização de arbitragem internacional responsáveis por editar recomendações de emprego facultativo pelos interessados:

Essas instituições editam recomendações a serem observadas nos contratos com cláusula arbitral – são apenas recomendações, de uso facultativo. Ex: a AAA (American Arbitration Association, Nova York) sugere a inclusão, no contrato, de suas normas referentes à arbitragem. A Corte Permanente de Arbitragem encontra-se na Secretaria da cidade de Haia, consiste em uma lista permanente de pessoas aptas para atuarem como árbitros em conflitos, escolhidas pelos Estados em litígio. [18]


3. Do procedimento homologatório

O procedimento de homologação de sentença arbitral estrangeira deve observar a Lei n.º 9.037/1996 e a Resolução n.º 09/2005 do STJ. Antes desse regramento, o STJ empregava o antigo Regimento Interno do STF pertinente à matéria.

A Resolução n.º 09/2005 fixou novos procedimentos para os pedidos de homologação de sentenças estrangeiras, incluindo-se a sentença arbitral alienígena, a qual é prevista na mencionada Resolução mediante dedução do seu artigo 4º, §1º, in verbis:

Art. 4º A sentença estrangeira não terá eficácia no Brasil sem a prévia homologação pelo Superior Tribunal de Justiça ou por seu Presidente.

§1º Serão homologados os provimentos não-judiciais que, pela lei brasileira, teriam natureza de sentença.

No que concerne ao trâmite homologatório, a Resolução n.º 9/2005 permite expressamente a homologação parcial das sentenças estrangeiras, por força do artigo 4º, §2º, da Resolução n.º 09/2005 [19]:

Ponto igualmente importante na Resolução nº 9 do STJ foi estender às sentenças judiciais estrangeiras a possibilidade da homologação parcial já assegurada na Lei de Arbitragem nacional e na Convenção de Nova York (artigo 38, inciso VI e artigo V, parágrafo 1º, alínea c). Tal norma reflete a consagração do princípio da operosidade, o qual visa a obtenção da melhor produtividade possível de determinado ato. Dessa forma, torna-se possível destacar a parte da sentença estrangeira maculada, para se homologar o restante, novidade esta que no antigo entendimento conservador do Supremo impossibilitaria a homologação da sentença no todo. Objetivou-se com isso favorecer ao máximo o reconhecimento e a execução das sentenças estrangeiras. [20]

Outrossim, estabeleceu a possibilidade de concessão de medidas de urgência, na dicção do artigo 4º, §3º, da Resolução n.º 09/2005 do STJ [21], em razão dos princípios da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional:

Uma das importantes inovações trazidas pela Resolução nº 9 do STJ foi a possibilidade de se admitir medidas de urgência durante o curso do procedimento de homologação. Muitas vezes as partes tinham em mãos uma sentença arbitral estrangeira favorável, mas não conseguiam proteger seus interesses mais rapidamente, pois restava pendente a decisão homologatória do Supremo, que chegava a demorar aproximadamente dois anos. O Supremo não autorizava o provimento cautelar pois se considerava uma corte de contenciosidade limitada (juízo de delibação), que não possuía o exercício jurisdicional da coerção, cabendo ao juiz federal de primeira instância deferi-la somente no Processo de execução. A nova postura do STJ permite que seja atendido o devido processo legal, assegurando com mais celeridade a eficácia da sentença arbitral e dissipando as dúvidas até então existentes no sentido de que o artigo 273 do Código de Processo Civil (CPC) é aplicável aos procedimentos de homologação. [22]

O artigo 3º da Resolução n.º 9/2005 determina a forma em que deve ser feito o requerimento de homologação pela parte interessada:

Art. 3º A homologação de sentença estrangeira será requerida pela parte interessada, devendo a petição inicial conter as indicações constantes da lei processual, e ser instruída com a certidão ou cópia autêntica do texto integral da sentença estrangeira e com outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos e autenticados.

Na hipótese de não adequação dos requisitos legais, cabe ao Presidente do STJ a concessão de prazo para que a inicial seja emendada ou complementada, à luz do artigo 284 do CPC [23].

Restando ainda irregulares os requisitos, após o término do lapso conferido, o processo é julgado extinto, com indeferimento da petição inicial, na preleção do artigo 295, VI, do CPC [24].

A Resolução n.º 9/2005 do STJ elenca os requisitos indispensáveis para a homologação da sentença estrangeira, quais sejam, a prolação por autoridade competente; ter havido citação das partes ou verificação legal da revelia; trânsito em julgado; autenticação pelo cônsul brasileiro e porte de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil [25].

Na homologação de sentença estrangeira, a defesa terá conteúdo restrito, porquanto só poderá abordar a autenticidade dos documentos, a inteligência da sentença e o cumprimento dos requisitos da Resolução n.º 9/2005 do STJ, de acordo com o artigo 9º, caput, da Resolução em tela [26].

Note-se que à revelia o processo de homologação cabe ao Presidente do STJ [27], mas na hipótese de contestação será distribuído a relator da Corte Especial [28].

Se o requerido for revel ou incapaz, será concedido curador especial, cuja notificação deverá ser pessoal [29].

Nas homologações de sentenças estrangeiras, serão concedidas vistas ao Ministério Público pelo prazo de dez dias, conferindo-lhe o poder para impugná-las [30].

Não havendo impugnação ou tendo esta sido julgada improcedente pela Corte Especial, será extraída carta de sentença para ser promovida a execução no juízo federal de primeira instância competente com as mesmas regras processuais estabelecidas para a execução da sentença nacional.

Das decisões monocráticas do Presidente do STJ em sede de homologação de sentença estrangeira, é cabível agravo regimental, nos termos do artigo 11 da Resolução n.º 9/2005 [31].

Não há previsão para recurso das decisões proferidas pela Corte Especial na Resolução 9/2005, de modo que valem as regras processuais pertinentes às demais decisões emanadas originariamente pelo STJ.

Caso o pedido de homologação seja negado por existência de vícios formais, a parte interessada poderá renovar o requerimento, desde que tais vícios tenham sido sanados, segundo previsão do artigo 40 da Lei n.º 9.307/1996 [32].


4. Considerações Finais

Os trâmites previstos para homologação de sentença arbitral estrangeira preservam a soberania nacional, impondo condições formais para a eficácia em território brasileiro da sentença arbitral proferida no exterior.

Tais previsões não afastam as liberdades entre os contraentes optantes pelo juízo arbitral, todavia, limitam a produção dos efeitos no Brasil ao trâmite homologatório previsto para as sentenças estrangeiras, por serem a elas equiparadas.

Constata-se que o juízo de delibação do STJ é restrito aos aspectos formais da sentença arbitral e ao exame da sua adequação às normas e aos usos nacionais, de modo a não reapreciar o mérito já consolidado na sentença arbitral.

Através da homologação realizada pelo STJ, a sentença arbitral estrangeira torna-se título executivo judicial, podendo ser regularmente executada pelo juízo federal de primeira instância, mediante cumprimento de sentença.


Notas

01. Art. 5º da CF – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV– a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

02. SE 5206 AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 12/12/2001, DJ 30-04-2004 PP-00029 EMENTA VOL-02149-06 PP-00958.

03. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Editora Forense; São Paulo: Editora Método, 2009, p. 8.

04. 475-N, CPC São títulos executivos judiciais: IV – a sentença arbitral;

05. VALÉRIO, Marco Aurélio Gumieri. Homologação e execução de sentença arbitral estrangeira no STJ. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, nº. 987, 15 março de 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/8098>. Acesso em 21 de setembro de 2010.

06. Art. 34 Lei n.º 9.037/1996. A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta lei.

Parágrafo único. Considera-se sentença arbitral estrangeira a que tenha sido proferida fora do território nacional.

07. Art. 105, da CF. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I – processar e julgar, originariamente:

i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;(Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

08. Art. 102, da CF – Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

09. Art. 102, § 3º, da CF. No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

10. CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol. II. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Juris, 2007, pp. 33/34.

11. Art. 483, do CPC. A sentença proferida por tribunal estrangeiro não terá eficácia no Brasil senão depois de homologada pelo Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único. A homologação obedecerá ao que dispuser o regimento interno do Supremo Tribunal Federal. – (leia-se, STJ onde está escrito STF, em razão da alteração de competência já mencionada).

12. Art. 475-N, do CPC, São títulos executivos judiciais: VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.

13. Art. 12 da Resolução n.º 9/2005 do STJ – A sentença estrangeira homologada será executada por carta de sentença, no Juízo Federal competente.

14. Art. 109 da CF – Aos juízes federais compete processar e julgar: X – os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

15. Parágrafo Único do art. 15 da LICC. Não dependem de homologação as sentenças meramente declaratórias do estado das pessoas. (Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009).

16. Art. 17 da LICC.  As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.

17. FUX, Luis. Homologação de sentença estrangeira. In: TIBURCIO, Carmem; BARROSO, Luís Roberto (Org.). O Direito internacional contemporâneo. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 643.

18. NEVES, Gustavo Bregalda. Direito Internacional, 11. Coordenação geral: Fábio Vieira Figueiredo, Fernando F. Castellani, Marcelo Tadeu Cometti. São Paulo: Editora Saraiva, 2009, p. 218.

19. Art. 4º, da Resolução n.º 9/2005 do STJ – A sentença estrangeira não terá eficácia no Brasil sem a prévia homologação pelo Superior Tribunal de Justiça ou por seu Presidente.

§2º As decisões estrangeiras podem ser homologadas parcialmente.

20. Jornal Valor Econômico. O STJ e a sentença arbitral estrangeira. Jornal Valor Econômico de 26 de janeiro de 2006. Disponível em <http://www.comunidade.sebrae.com.br/rpp/Artigos/7646.aspx> Acesso em 21 de setembro de 2010.

21. Art. 4º, §3º, da Resolução n.º 9/2005 do STJ – Admite-se tutela de urgência nos procedimentos de homologação de sentenças estrangeiras.

22. Jornal Valor Econômico. O STJ e a sentença arbitral estrangeira. Valor econômico de 26 de janeiro de 2006. Disponível em <http://www.comunidade.sebrae.com.br/rpp/Artigos/7646.aspx> Acesso em 21 de setembro de 2010.

23 Art. 284 do CPC – Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de dez dias.

24. Art. 295 do CPC – A petição inicial será indeferida: VI – quando não atendidas as prescrições do artigo 39, parágrafo único, primeira parte e artigo 284.

25. Art. 5º da Resolução 9/2005 do STJ – Constituem requisitos indispensáveis à homologação de sentença estrangeira:

I - haver sido proferida por autoridade competente;

II - terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia.;

III - ter transitado em julgado; e

IV - estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil.

26. Art. 9º da Resolução 9/2005 do STJ – Na homologação de sentença estrangeira e na carta rogatória, a defesa somente poderá versar sobre autenticidade dos documentos, inteligência da decisão e observância dos requisitos desta Resolução.

27. Art. 2º da Resolução 9/2005 do STJ – É atribuição do Presidente homologar sentenças estrangeiras e conceder exequatur a cartas rogatórias, ressalvado o disposto no artigo 9º desta Resolução.

28. Art. 9º da Resolução 9/2005 do STJ, § 1º – Havendo contestação à homologação de sentença estrangeira, o processo será distribuído para julgamento pela Corte Especial, cabendo ao Relator os demais atos relativos ao andamento e à instrução do processo.

29. Art. 9º da Resolução 9/2005 do STJ, § 3º – Revel ou incapaz o requerido, dar-se-lhe-á curador especial que será pessoalmente notificado.

30. Art. 10 da Resolução 9/2005 do STJ – O Ministério Público terá vista dos autos nas cartas rogatórias e homologações de sentenças estrangeiras, pelo prazo de dez dias, podendo impugná-las.

31. Art. 11 da Resolução 9/2005 do STJ – Das decisões do Presidente na homologação de sentença estrangeira e nas cartas rogatórias cabe agravo regimental.

32. Art. 40 da Lei n.º 9.307/1996 – A denegação da homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira por vícios formais, não obsta que a parte interessada renove o pedido, uma vez sanados os vícios apresentados.


REFERÊNCIAS

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol. II. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Juris, 2007, pp. 33/34.

FUX, Luis. Homologação de sentença estrangeira. In: TIBURCIO, Carmem; BARROSO, Luís Roberto (Org.). O Direito internacional contemporâneo. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 643.

Jornal Valor Econômico. O STJ e a sentença arbitral estrangeira. Jornal Valor Econômico de 26 de janeiro de 2006. Disponível em <http://www.comunidade.sebrae.com.br/rpp/Artigos/7646.aspx> Acesso em 21 de setembro de 2010

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Editora Forense; São Paulo: Editora Método, 2009.

NEVES, Gustavo Bregalda. Direito Internacional, 11. Coordenação geral: Fábio Vieira Figueiredo, Fernando F. Castellani, Marcelo Tadeu Cometti. São Paulo: Editora Saraiva, 2009.

VALÉRIO, Marco Aurélio Gumieri. Homologação e execução de sentença arbitral estrangeira no STJ. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, nº. 987, 15 março de 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/8098>. Acesso em 21 de setembro de 2010.

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Sobre a autora
Ana Carolina de Araújo Dantas Loureiro

Advogada - Pós-Graduada em Direito Público

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LOUREIRO, Ana Carolina Araújo Dantas. Sentença arbitral exarada no exterior.: Considerações sobre as particularidades da sua homologação no Brasil pelo STJ. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2668, 21 out. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17661. Acesso em: 22 dez. 2024.

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