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As pessoas jurídicas de direito público e a imunidade quanto às contribuições sociais prevista no § 7° do art. 195 da Constituição Federal

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28/10/2010 às 08:38
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Conclusões

De tudo quanto foi exposto nas linhas acima chegamos as seguintes conclusões:

a) a imunidade prevista no § 7° do art. 195 da Constituição Federal não é extensível às pessoas jurídicas de direito público, pois o conceito jurídico-constitucional de entidade beneficente de assistência social abrange apenas as instituições privadas que atuam em colaboração com o Estado, suprindo suas falhas;

b) mesmo que as pessoas jurídicas de direito publico fossem enquadráveis no conceito de entidade beneficente de assistência social, ainda assim quanto a elas haveria ausência de regulamentação que impossibilitaria a concessão do benefício, pois o § 7° do art. 195 da Constituição Federal não é auto-aplicável e a Lei n° 12.101/09 se abrange apenas as pessoas jurídicas de direito privado;

c) as decisões judiciais que dispensam as pessoas jurídicas de direito público do pagamento das contribuições para a seguridade social em verdade criam norma de isenção não prevista no ordenamento jurídico brasileiro, violando o princípio constitucional da separação dos poderes e vários dispositivos do Código Tributário Nacional, entre eles os artigos 97, VI, 108, §§ 1° e 2°, e 111, II.

d) as decisões que pretendam aplicar a Lei n° 12.101/09 às pessoas jurídicas de direito público devem em primeiro ligar declarar a inconstitucionalidade do seu art. 1°, que limita a concessão do certificado de entidade beneficente de assistência social apenas às pessoas jurídicas de direito privado; entretanto, pelo que foi exposto na ao longo deste estudo, não há razões jurídicas para que seja declarada a incompatibilidade do dispositivo legal com a Constituição.


Referências Bibliográficas

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de 5 de outubro de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em 17 de outubro de 2010;

_______. Código Tributário Nacional, Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1.966. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm>. Acesso em 17 de outubro de 2010;

_______. Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2.009. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12101.htm>. Acesso em 17 de outubro de 2010;

_______. Supremo Tribunal Federal, Mandado de Injunção n° 232, Relator:  Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, julgado em 02/08/1991, publicado no DJ de 27 de março de 1.992;

_______. Supremo Tribunal Federal, Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 1802, Relator  Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 27/08/1998, publicado no DJ de 13 de fevereiro de 2004;

_______. Supremo Tribunal Federal, Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2028, Relator Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/1999, publicado no DJ de 16 de junho de 2000;

_______. Tribunal Regional Federal da 3° Região, Agravo de Instrumento n° 200703000489455, Relator Juiz Johonsom Di Salvo, Primeira Turma, julgado em 29/04/2008, publicado no DJF3 em 29/05/2008;

_______. Tribunal Regional Federal da 4° Região, Apelação Cível n° 200071000027630, Segunda Turma, Relator Leandro Paulsen, julgado em 13/12/2005, publicado no DJU de 25/01/2006.


Notas

  1. Neste mesmo sentido também localizamos uma decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos da Apelação Cível n° 1999.01.0004035-85.
  2. No caso versado neste julgado, tratava-se de hospital municipal constituído sob a forma de autarquia. Nos autos n° 2008.71.17.000328-3/RS, o mesmo Tribunal proferiu decisão similar, desta feita beneficiando hospital municipal constituído sob a forma de fundação pública.
  3. (...) - De há muito se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que só é exigível lei complementar quando a Constituição expressamente a ela faz alusão com referência a determinada matéria, o que implica dizer que quando a Carta Magna alude genericamente a "lei" para estabelecer princípio de reserva legal, essa expressão compreende tanto a legislação ordinária, nas suas diferentes modalidades, quanto a legislação complementar. - No caso, o artigo 195, § 7º, da Carta Magna, com relação a matéria específica (as exigências a que devem atender as entidades beneficentes de assistência social para gozarem da imunidade aí prevista), determina apenas que essas exigências sejam estabelecidas em lei. Portanto, em face da referida jurisprudência desta Corte, em lei ordinária. (...)
  4. DJ Nr. 223 do dia 23/11/1999.
  5. Art. 196 da Constituição Federal: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
  6. Art. 2º da Constituição Federal: São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
  7. Diz-se verdadeira isenção pois seria concedida por lei ordinária, uma vez que, como exaustivamente demonstrado, as pessoas jurídicas de direito público não são beneficiárias da imunidade (impropriamente chamada de isenção) prevista no § 7º do art. 195 da Constituição Federal.
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Sobre o autor
Fábio João Szinwelski

Procurador da Fazenda Nacional

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SZINWELSKI, Fábio João. As pessoas jurídicas de direito público e a imunidade quanto às contribuições sociais prevista no § 7° do art. 195 da Constituição Federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2675, 28 out. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17700. Acesso em: 16 abr. 2024.

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