SUMÁRIO: 1.Introdução e noções gerais. 2.Desenvolvimento . 2.1. Direito interno. a)Política de privacidade e o direito penal . b)Direitos do consumidor . c)Propriedade intelectual. d)Responsabilidade civil . e)Direito tributário . f)Provas e a segurança jurídica. f.1) Contratos eletrônicos. g)Processo civil. h)Direito administrativo. i)Educação. j)Telecomunicações. 2.2.Direito internacional. 3. Conclusão
1.Introdução e noções gerais.
A internet é uma rede mundial de computadores guiados por pessoas, criada inicialmente nos anos 60 para a comunicação militar nos EUA, que tem como escopo a comunicação, o comércio, a publicidade, e está marcando o início de uma nova era, já que possibilita a interação quase simultânea e rompe barreiras geográficas.
Esta rede, por suas características, como a agilidade da transmissão de dados, ampla publicidade, ausência de limites geográficos, facilidade e democratização da comunicação, intangibilidade, instabilidade, fragilidade na segurança, facilidades ao anonimato, pode trazer vários benefícios para o progresso humano, no entanto, pode acarretar insegurança e instabilidade social. Para evitar isto, é necessária a criação de normas, desenvolvimento de costumes e meios de controle.
Leon Frejda leciona que a internet é uma rede de pessoas e não de máquinas, veja-se: "Não obstante, Luiz Márcio Barreto, com extrema felicidade, traduziu em singelas palavras, o verdadeiro significado desse manancial inesgotável de possibilidades, apregoando ser uma rede de pessoas e não de coisas. Isto fica evidente quando se sabe que as informações ocorrem e os contatos entre as pessoas ou internautas se faz em questão de milionésimos de segundos, esteja ela onde estiver e o computador é mero instrumento ou ferramenta – o elemento físico para a comunicação entre os seres humanos.
Certamente, esta comunicação inter – máquinas sofisticadas, imitando a própria estrutura humana, sem, contudo, ultrapassá-la, tem seu lado positivo, mas também tem seu lado negativo, como aliás todas as coisas, no mundo dos homens, devendo este, naturalmente, utilizá-las para o bem estar e aprimoramento do ser humano, eis por que a ética, a moral e o direito não podem, repito, estar desgarradas da ciência e da técnica.(SZKLAROWSKY, Leon Frejda. A informática e o mundo moderno. Jus Navigandi, Teresina, a. 4, n. 38, jan. 2000. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/1756>. Acesso em: 01 jul. 2005).
O direito, pelo conceito de Miguel Reale: "é a ordenação bilateral atributiva das relações sociais, na medida do bem comum." Independente da regulamentação, o costume e a ética coíbem as práticas injustas.
Atualmente se fala em moderadores e filtros, isso já é uma ação do costume cibernético, moldado pela ética e boa-fé dos provedores. Outras vezes, a própria legislação os obriga a isso. Caso algum freqüentador de uma sala de bate papo(chat) utilize termos de baixo calão, o filtro do site ou os moderadores não lhe permitirão participar daquele site.
As comunidades formadas pela internet desenvolvem seus próprios costumes e regras mínimas de convivência. Por exemplo, nos sites de intermediação de venda, todas as reclamações contra o vendedores/compradores ficam vinculadas à sua pessoa. O que coíbe a má fé. Os que agem com intuito de causar danos ou com malícia são reprimidos pelos próprios membros das comunidades. Apesar dos mesmos poderem modificar seu nome virtual, naquela comunidade, continuará com os conceitos negativos vinculados à sua pessoa, pelo menos naquele site.
Outra questão fundamental é que a facilidade de comunicação mediante internet influencia a cultura mundial. Os conflitos de valores e culturas entre membros de países diversos ou regiões que estão interagindo na grande rede, antes suposições e informações da mídia distantes de suas realidades, hoje, são vivenciadas pelos cidadãos facilmente. Por exemplo, um estudante da África, antigamente, não poderia se comunicar com alunos nos EUA com tanta freqüência e facilidade. Assim, pelas comunicações geradas em salas de bate-bapo, blogs, os envolvidos conhecem os costumes e valores de cada um, naturalmente. Com certeza, os choques são positivos, pois, as culturas mais humanas terão a oportunidade de esclarecer as mais desumanas.
Aquilo que se acreditava ser uma verdade absoluta, como por exemplo os cultos antigos e crenças populares negativas, começam a ser desmistificados pelo choque de opiniões e pela informação. Sem as facilidades da internet, salvo as pessoas que tinham oportunidade de viajar a outros países, a comunicação e interação entre pessoas de outras culturas era mínima. Isto era um reforça à sua alienação.
Pela facilidade de interação e ampla disponibilização de informações, os praticantes de atos desumanos, muitas vezes fundamentados por mitos ou cultos antigos, podem sofrer transformação positiva pela força do esclarecimento, informações e comunicação com pessoas de culturas e valores diversos.
David R. Johnson e David G. Post defendem que não se pode impor legislações internas com fundamento na soberania dos países, haja vista que o regramento das relações no espaço virtual deve ser criado por aqueles que estão nele, veja-se: "Se as regras do Espaço Virtual são originárias de um consenso geral e se aqueles que irão se sujeitar a tais regras permanecem livres para se locomoverem entre os diferentes espaços "on-line", não se pode considerar os atos dos administradores do Espaço Virtual como o exercício de um poder emanado de uma "soberania". Numa estrutura em que os que estão em "cima" impõem sua vontade sobre os que se encontram "em baixo," e que conta com a indiferença dos cidadãos em lutar ou abandonar o território, torna-se importante realçar o papel das doutrinas de Direito e de Política, com as quais a Humanidade tem estado envolvida há séculos, para conter tais poderes. Em tal situação, onde a fuga é impossível, tem custo muito elevado ou é dolorosa, nada mais justo do que dar ao povo o direito de falar. Porém, quando as "pessoas" em questão não são exatamente gente, quando suas "propriedades" são intangíveis, de fácil transporte e que escapam a um primeiro exame para fins de determinação de competência jurisdicional, essas pessoas não encontram meios de se impor e o relacionamento entre o "cidadão" e o "Estado" se transforma completamente. O Direito, como tema de conversas "on-line", persistirá. Mas, não o será, não pode nem deverá ser aquele mesmo Direito aplicável aos territórios geográfica e fisicamente definidos.(JOHNSON, David R. POST, David G. O direito e suas fronteiras. A chegada no espaço virtual. Disponível em: <http://www.direitodarede.com.br/PostPT.pdf> Acesso em 28 jun. 05.).
Contudo, nem tudo pode ser ajustado pela força do costume. Os costumes são eficazes em uma sociedade na qual as pessoas são facilmente identificadas e a própria pressão social já é um fator inibidor. Além disso, o costume deve estar arraigado na própria comunidade, o que não ocorre na comunidade virtual, pois a mesma, além de muito heterogênea, é deveras recente. Além disso, na internet, aqueles que ferem os costumes podem facilmente modificar sua apresentação ou sua identidade virtual e a pressão costumeira não lhes afetará tanto. Salvo se houver uma identidade virtual imutável e passível de identificação por qualquer freqüentador da rede.
No Brasil, o PL 7461/02 dispõe sobre a obrigatoriedade dos provedores de acesso a internet manterem cadastro de usuários e registro de transações, assim como o PL 3016/2000 que prevê o registro de transações de acesso a redes de computadores destinados ao uso público, inclusive a Internet.
Imagine-se um usuário da internet que pratica atos contra a infância, com certeza, se sua identidade virtual for mantida e/ou equivalente a sua identidade real, o costume na internet assim como a própria legislação interna e internacional poderão reprimir tais atos com maior facilidade.
O costume na rede mundial não é suficiente para ordenar as práticas e coibir violação a todos os valores, ainda, porque muitas ações no mundo virtual refletem no mundo real e esse é formado por valores diversos em cada país ou região. Não se pode impor um costume mundial na internet, pois a heterogeneidade dos freqüentadores não permite isso, salvo em questões organizacionais, limites quanto ao uso, especialmente as não polêmicas, ou locais de cada espaço na internet.
Partindo-se do pressuposto de que a internet é uma rede de pessoas, quando há a violação aos principais valores, a melhor solução é aplicar a legislação do país em que se encontra hospedado o site ou da residência daquele que violou os valores. Mas, e como ficam os cidadãos dos países que estão sendo desrespeitados por aqueles atos, que somente estão sujeitos à jurisdição interna(ou seja, quando o ato é considerado moral, legal e legítimo no país em que foi praticado, mas não é em outros países)? O direito internacional deverá resolver essas hipóteses, enquanto isso, os membros da rede devem agir, afinal, é bom ressaltar que também existem os hacker’s do bem, capazes de reprimir os praticantes de atos contra a humanidade, desde que autorizados pela comunidade internacional. Da mesma forma que a comunidade internacional reprime os atos pela guerra, muito menos agressiva é a guerra virtual contra os atos desumanos praticados na grande rede.
Também existe um limite questionável: qual é a eficácia de repressão ou reparação imprimida pelo costume contra os atos que violem os valores sociais? A repressão exercida pelo costume poderá ser de impossibilitar o acesso do injusto em determinadas áreas ou determinar o cancelamento daquelas páginas. Outra hipótese é a divulgação das práticas injustas efetivadas pelos que violam os valores.
Outro problema é que os valores e costumes nos países são muito diversos. Por exemplo, em alguns países da África, o nascimento é marcado pelo ritual de se mutilar o órgão sexual das crianças do sexo feminino. No Oriente, muitas mulheres não podem sair de casa sem a permissão do marido. Se essas informações forem publicadas na internet com detalhes e fotos, os membros de outros países sem aqueles costumes entenderão que há violação aos direitos humanos nas informações.
Por isso, os limites positivados pelos direitos humanos(como a Declaração Universal e outras), reconhecidos por um número razoável de países, devem excluir as páginas violadoras dos mesmos ou proibi-las de acesso em seu país, ou outros meios de pressão. Outra hipótese é um órgão mundial responsável por filtrar informações que violem os direitos humanos(indisponíveis e insuscetível de questionamento pelo direito positivo ou costume dos países, pois é anterior ao próprio Estado; trata-se do direito divino).
Muita hipocrisia cerca a fixação do que é direito humano ou não. Muitos países lutam contra a violação aos direitos humanos, ao mesmo tempo destroem o meio ambiente(que é considerado direito humano de terceira geração, pois o direito de se ter um meio ambiente equilibrado é essencial para a qualidade e sobrevivência do ser humano). A própria história da humanidade prova a dinamicidade dos conceitos do que é justo ou não. Enfim, apesar do direito ser um instrumento de controle e prevenção de conflitos, não é a salvação para todos os problemas da humanidade. A humanidade que deve se curar e não esperar ser curada. De qualquer sorte, leis específicas e direcionadas podem ajudar muito no controle das relações na rede mundial.
Não se pode deixar de aplicar o direito caso não haja lei específica, porque o Judiciário não se pode negar a julgar lesão ou ameaça ao direito. Caso haja lacunas, o Judiciário as integrará pela analogia, costumes e princípios gerais do direito. A analogia é a aplicação das normas de casos análogos aos não previstos, já os princípios são normas gerais implícitas ou explícitas originados da essência de um ordenamento jurídico. Por fim, os costumes são as práticas reiteradas praticadas por uma determinada comunidade.
No entanto, várias lacunas não podem ser integradas, como a não previsão de crimes informáticos, já que não se pode criar novos tipos penais por analogia ou princípios, inclusive com empecilho constitucional, art. 5° inciso XXXIX. Somando-se a isto, muitos fatores de ordem econômica, política, social e legal exigem a edição de leis específicas e eficazes.
De qualquer sorte, as normas gerais regulam as relações jurídicas da rede, como o Código do Consumidor, Código Civil, alguns tipos do CP, entre outros.
Este será o primeiro problema do cenário jurídico atual da internet: falta de leis específicas e eficazes para regular as relações da rede mundial. São as lacunas. A técnica legislativa ensina que as leis devem ser abstratas justamente para que a dinâmica dos fatos sociais e da vida em geral sejam regulados. Parte da doutrina argumenta que as relações jurídicas na internet devam ser reguladas por leis específicas, em face às suas particularidades, especialmente no que tange à segurança jurídica. Renato Opice Blum defende que as leis devem tratar das questões da internet com maior detalhe, especialidade e explicitação do tema.
Outra questão é a uniformização das leis específicas. Assim a UNCITRAL(UNIFORM COMPUTER INFORMATION TRANSACTION ACT), organização mundial, propôs dois modelos de leis a serem incorporadas aos direitos internos dos países ou para que sirvam de parâmetro para modificar as legislações internas dos países. A primeira lei modelo foi a lei das relações jurídicas eletrônicas e a segunda trata-se da lei para regulamentar as assinaturas eletrônicas. A primeira está sendo implantada por vários países de todos os continentes.
As legislações da Austrália, Colômbia, República Dominicana, Equador, França, índia, Irlanda, Jordânia, México, Nova Zelândia, Paquistão, Panamá, Singapura, África do Sul, Tailândia, Venezuela e outras foram influenciadas ou incorporaram a primeira lei modelo elaborada pela UNCITRAL; nos Estados Unidos da América influenciou os princípios e dispositivos do Uniform Electronic Transactions Act, adaptada pela National Conference of Commissioners on Uniform State Law, que foram incorporados por aproximadamente quarenta e seis Estados Americanos.
No Canadá, a legislação modelo da UNCITRAL também influenciou na elaboração da Uniform Electronic Commerce Act, adaptada pela Uniform Law Conference of Canadá, que foi incorporada por vários Estados do Canadá.
Em face ao exposto, pela ausência de critérios e consenso quanto à regulamentação das relações na rede, muitos conflitos podem surgir, acarretando a insegurança jurídica, social e econômica. Como exemplo, se um usuário da internet firmar contrato acima de dez salários mínimos no Brasil, e não puder provar por outro meio a realização contrato, terá dificuldades jurídicas, em vista do que prevê o artigo 401 do CPC, in verbis: " A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados." A MP 2200 alterou o referido cenário, pois jurisdicizou as chaves públicas para a segurança nas contratações e transferências eletrônicas de documentos. Mas na área penal, quando necessário para proteger os valores sociais, os tipos devem ser explícitos, pois, a analogia não pode ser aplicada para se criar novos tipos legais.
A finalidade desta introdução foi demonstrar que ainda há muito o que se fazer. As provedoras, os usuários e a sociedade deverão lutar por leis específicas para regular as relações na internet, para garantir a paz, a estabilidade e a harmonia social. Assim como devem ser agentes de transformação social, para que sejam constituídos costumes positivos. Os costumes são fundamentais para moldar o comportamento na internet, mas, em face à heterogeneidade dos freqüentadores da internet e facilidade ao anonimato, as leis específicas, e principalmente, os direitos humanos devem ser o limite e principal foco de proteção pelas comunidades internacionais, freqüentadores, provedores e outros.
2.desenvolvimento.
Defendemos que o direito da informática está se consolidando como ramo autônomo, apesar de que a internet é apenas um novo meio de comunicação, ou seja, um novo meio para a realização de atos com efeitos jurídicos. Ocorre que, pelas suas peculiaridades e pelos princípios que estão sendo explicitados pelas legislações, assim como identificados pela doutrina nacional e estrangeira, é necessária a autonomia, tanto para facilitar o estudo, quanto para compreender-se melhor seus institutos.
Alessandro Rafael Bertollo de Alexandre sustenta que o direito informático não é um ramo autônomo, haja vista que o direito se organiza por três formas, a saber: primeira, organização pedagógica; segunda, a científica, que significa a organização de ramos com maior autonomia, princípios próprios, e outros; e ainda a organização problemática, na qual se encontra o direito da informática, que não implica natureza científica, mas simboliza sistematização em face aos problemas sócio-econômico específicos, in verbis: O direito da informática não é um ramo autônomo, mas um conglomerado atípico dos mais variados campos legislativos, resultado de uma revolução silenciosa da tecnologia. Embora a autonomia pareça derivar das modificações sociais que reclamam novos princípios e normas, a revolução tecnológica é a mais recente fase da revolução industrial, que se desenvolve para exigir nova postura frente às atividades sociais eminentemente inovadoras, cujo tratamento, apesar de se tornar especial em determinadas ocasiões, não se distingue em essência das outras atividades e estruturas existentes cujo tratamento se dá pelas matérias clássicas do Direito moderno.(ALEXANDRE, Alessandro Rafael Bertollo de. Existe um Direito da Informática?. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 61, jan. 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/3670>. Acesso em: 05 jun. 2005.)
Em sentido contrário, Márcio Morena Pinto defende que o direito cibernético é um ramo relativamente autônomo, mas que o será futuramente, pois, fundamenta-se nas lições do Mestre Vicente Ráo, o qual defende que a especialização e a sub-especialização são extremamente úteis e clamam por sua autonomia e ainda, para que haja um novo ramo jurídico é necessário vínculo com os princípios gerais do direito, e confirmação pelos postulados ideológicos, elementos intelectuais, morais e espirituais da humanidade, independente da técnica estrita. Veja-se: " Talvez ainda seja realmente cedo para falar-se em autonomia como a entendemos em seu universo mais amplo, haja vista a falta de uma normatização específica quanto à matéria. Não obstante, há que considerar-se uma autonomia relativa, alicerçada principalmente no plano doutrinário e em menor grau no plano jurisprudencial."( PINTO, Marcio Morena. O Direito da internet: o nascimento de um novo ramo jurídico. Jus Navigandi, Teresina, a. 5, n. 51, out. 2001. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/2245>. Acesso em: 20 jun. 2005.)
Por fim, Mário Antônio Lobato de Paiva sustenta a autonomia do direito da informática pelo fundamento de que o mesmo é um ramo atípico, que gera soluções diversas das aplicadas em outros ramos, inclusive, cita princípios aplicáveis ao direito em comento, a saber: submissão, efetividade, subsidiariedade, intervenção estatal, lealdade, racionalidade, existência concreta; veja-se: "Por último deixaremos bem claro nossa posição de que o Direito Informático constitue um ramo atípico do Direito, e que encontra sim limites visíveis, porém referido direito sempre tentará buscar proteção e solução jurídica a novas instituições informáticas utilizando-se de seus próprios princípios informadores, desenvolvendo com isso ainda mais suas bases a medida em que for solucionado de maneira autonôma as discussões jurídicas envolvendo relações virtuais."(PAIVA, Mário Antônio Lobato de. Os institutos do direito informático. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 57, jul. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/2571>. Acesso em: 12 jun. 2005.)
2.1. DIREITO INTERNO
A) POLÍTICA DE PRIVACIDADE E O DIREITO PENAL
O Código Penal Brasileiro foi acrescido por tipos penais que descrevem condutas proibidas que configuram alguns crimes informáticos dolosos. O artigo 313-A do CP foi criado para coibir a inserção de dados falsos em sistema de informações da Administração Pública, veja-se: "Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: Pena – reclusão, de 2(dois) a 12(doze) anos, e multa." Na mesma linha, o artigo 313-B foi adicionado ao CP para prevenir a modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações, veja-se: "Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2(dois) anos, e multa."
O artigo 153, parágrafo primeiro, alínea "a", do CP também sofreu significativa modificação para proteção dos dados informáticos, reservados ou sigilosos, inclusive, veja-se: "§ 1º-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública. Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa." E ainda determina que se resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada.
O artigo 325 do CP parágrafo primeiro tipificou como crime o ato de permitir ou facilitar o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública, por qualquer meio, dolosamente.
No Brasil, várias normas penais coíbem os ilícitos na internet, mas outras não. Como é o caso do art. 163 do Código Penal, crime de dano, que não pode ser aplicado nos danos via internet, já que só protegem bens corpóreos. Necessário assim, norma especial.
A política de privacidade na internet tem como instrumento, dentre outros, a tipificação das práticas contra os valores sociais cometidos por meio da internet, porque não é possível a integração para criação de novos tipos penais, como já foi afirmado.
Importante ressaltar que a tipificação deve ser clara e somente para as condutas que violem valores fundamentais, e ainda, que não podem ser coibidas por outros ramos do direito, como o administrativo ou cível. Tudo isso em face aos princípios da estrita legalidade pública(art 5° da CF), fragmentariedade e mínima intervenção, fundamentados implicitamente na Constituição Federal pelo fundamento da dignidade da pessoa humana, que lhe assegura a liberdade. Essa é a regra.
O julgado a seguir demonstra o problema da tipificação dos crimes praticados por meios eletrônicos, contudo, mesmo com o erro da capitulação legal, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a ausência de justa causa só é evidenciada de plano quando explícita e o juiz da causa pode corrigir a capitulação equivocada, in verbis: "... I - Denúncia que imputou ao paciente a prática do delito de calúnia por meio da mídia eletrônica.... III - A falta de justa causa para a ação penal só pode ser reconhecida quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, hipóteses não verificadas in casu. IV - Eventual erro na capitulação legal não tem o condão de macular a peça acusatória, pois é cediço que o acusado se defende dos fatos e não da capitulação legal – que pode vir a ser corrigida, se for o caso, em momento oportuno, pelo Juiz da causa. V - Recurso desprovido.( RHC 15688 / SP; Ministro GILSON DIPP; QUINTA TURMA; DJ 31.05.2004 p. 329)".
O Poder Legislativo tem se empenhado para propor e aprovar projetos que protejam as relações jurídicas na internet, especialmente para coibir práticas violadoras aos valores sociais fundamentais. O PL 5.447/05 pretende alterar a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, para proibir o acesso de crianças e adolescentes com idade inferior a dezesseis anos em casa de jogos de computadores em rede, conhecidas como Lan House’s e cybercafé’s(assim como o PL 5009/05), e outros estabelecimentos similares que comercializam o acesso à internet. Ainda no tocante ao ECA, o PL 985/03 visa o acréscimo ao art. 241, de parágrafo único, o qual determina a pena de reclusão contra quem efetuar ou favorecer a produção ou a divulgação via Internet de imagem criada por computação gráfica, contendo cena erótica ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente. O PL 5214/05 também pretende a tipificação como crime a reprodução de cenas de sexo com crianças ou adolescentes, bem como em chat’s e mensagens instantâneas com menores que caracterize aliciamento(no mesmo sentido segue o PL 2196/03), com responsabilidade aos provedores de internet, inclusive. Na mesma linha, seguem o PL 4.990/05 e o PL 4.851/03.
BIEGEL aponta precedente jurisprudencial de conhecimento mundial, no qual alto funcionário da Compuserve Alemã foi preso, porque a empresa não filtrou material pornográfico, ou seja, não bloqueou sua divulgação tornando-se co-responsável pelo crime naquele país, especialmente porque priorizou o lucro à infância. O impressionante é que até a promotoria defendia a absolvição do funcionário, contudo o mesmo foi preso e multado, veja-se: "No dia 28 de maio de 1998, numa contenda acompanhada de perto pela comunidade internacional, um ex-alto funcionário da CompuServe alemã foi condenado na Alemanha por violar as leis locais contra a pornografia. Felix Somm, que dirigiu a CompuServe Deutschland até ser indiciado em 1997, estava sendo acusado de não bloquear o acesso de fotografias pornográficas na Internet. Condenando o sr. Somm, o tribunal parece entender que os provedores da Internet, na Alemanha, são responsáveis pelo conteúdo da rede e devem tomar providências para bloquear o acesso do público a materiais considerados abjetos. O que ficou decidido: • O sr. Somm foi condenado, mesmo tendo a Promotoria pedido a sua absolvição. Recebeu uma pena de dois anos, com direito a sursis, e foi multado em cem mil marcos (pena convertida em doação para fins de caridade). O réu deve apelar. • O Juiz Wilhelm Hubbert, aparentemente, não concordou com os argumentos da defesa nem com os apresentados pela acusação. Os advogados defenderam a tese de que seria tecnicamente impossível filtrar todo o material. • Em sua decisão, o Juiz disse que a CompuServe "colocara em segundo plano a proteção à infância... priorizando os lucros".( BIEGEL, Stuart. Indictment of compuserve official in germany brings volatile issues of cyber jurisdiction in to focus, 1997. Disponível em:< http://www.direitodarede.com.br/CompuservSB.pdf> Acesso em 29 jun. 05).
O PL 1.256/03 obriga os provedores de internet que operam no Brasil, a identificação dos participantes com acesso a salas de encontros virtuais de conteúdo sexual e restringe a veiculação e troca de imagens de conteúdo sexual.
Inúmeros outros projetos de lei e atos administrativos da Câmara Federal propõe ações repressivas e preventivas ao crime que se utiliza da internet, veja-se: a INC n° 3529/04 sugere a investigação de redes de prostituição que se utilizam da internet; o RIC n° 2651/05 solicita informações sobre gestões feitas junto a governos amigos para abortar a comercialização pela internet de sangue indígena levado de tribos da Amazônia por biopiratas; o INC n° 5512/05 e 5394/05 sugerem ao Ministério da Justiça a criação de delegacias especializadas na repressão aos crimes cibernéticos; o PL 443/03, objetiva disponibilizar pela internet o mapa da violência pela criação do site www.violenciazero.gov.br; e o PL 18/2003 determina a vedação ao anonimato dos responsáveis por páginas na internet e endereços eletrônicos registrados no país.
Os PL 4144/2004 e PL 5403/2001 propõe alteração ao Código Penal para tipificar como crimes informáticos, os atos de sabotagem, falsidade e fraude informática; autorizando as autoridades a interceptarem dados dos provedores e prevendo a pena de reclusão para quem armazena, em meio eletrônico, material pornográfico, envolvendo criança e adolescente.
A maioria dos crimes na internet é de violação à privacidade, dentre eles: sabotagem ou dano ao sistema informático(combatidos pelos PL’s 2558 ou 2557/2000); acesso ilícito de sistema para obter vantagem pecuniária; utilização arbitrária de dados de pessoas(combatido pelo PL 1806/99); fraudes financeiras(combatido pelo PL 1.809/99).
A legislação Italiana tipificou a conduta de fraude à informática para preencher uma lacuna, que permitia aos hacker´s obtenção de vantagem ilícita via internet. Discute-se nesta legislação, a criação de um Código penal informático autônomo, pelo fato da matéria ser muito específica.
Imperioso ressaltar que a internet grátis estava impedindo a localização dos info-criminosos, porque os IP´S(internet protocol) fornecido por este tipo de internet é geral para todos os usuários, o que dificulta a individualização deles. O PL 1783/99 trata da internet gratuita em certos casos.
A tendência para reprimir a violação à privacidade é a criação de tipos penais de crimes cometidos via internet, que não são regulados por normas penais gerais ou específicas. E a política de privacidade caminhará no sentido de garantir a proteção do uso da internet e tutelar os dados. O PL 3360/2000 visa a proteção da privacidade e a relação entre usuários, provedores e portais. Na mesma linha, o PL 2348/03 determina a tipificação da divulgação, transmissão e utilização indevida de conteúdo de correspondência, telefonemas ou outras comunicações, interceptadas sem a autorização do destinatário.
O PL nº 1.483, e seus apensados ou substituídos PL’s n° 1.589/99, 4.906/01, PLS n° 672/99, na forma dos artigos 40 ao 46 objetiva tipificar várias hipóteses de ilícitos penais, especialmente, pretende a equiparação entre os crimes contra os documentos públicos ou particulares e documentos eletrônicos públicos ou particulares, independente da possibilidade de sanções civis e administrativas, veja-se:
"Art. 40 A quebra de sigilo das informações de que trata o inciso VIIII do art. 18 e os arts. 33 e 34 desta lei constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos.
Art. 41 Equipara-se ao crime de falsificação de papéis públicos, sujeitando-se às penas do art. 293 do Código Penal, a falsificação, com fabricação ou alteração, de certificado digital de ente público.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena de crime de falsificação de papéis públicos quem utilizar certificado digital público falsificado.
Art. 42 Equipara-se ao crime de falsificação de documento público, sujeitando-se às penas previstas no art. 297 do Código Penal, a falsificação, no todo ou em parte, de documento eletrônico público, ou a alteração de documento eletrônico público verdadeiro.
Parágrafo único. Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aplica-se o disposto no § 1º do art. 297 do Código Penal.
Art. 43 Equipara-se ao crime de falsidade de documento particular, sujeitando-se às penas do art. 298 do Código Penal, a falsificação, no todo ou em parte, de certificado ou documento eletrônico particular, ou alteração de certificado ou documento eletrônico particular verdadeiro.
Art. 44 Equipara-se ao crime de falsidade ideológica, sujeitando-se às penas do art. 299 do Código Penal, a omissão, em documento ou certificado eletrônico público ou particular, de declaração que dele devia constar, ou a inserção ou fazer com que se efetue inserção, de declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Parágrafo único. Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 299 do Código Penal.
Art. 45 Equipara-se ao crime de supressão de documento, sujeitando-se às penas do art. 305 do Código Penal, a destruição, supressão ou ocultação, em benefício próprio ou de outrem, de documento eletrônico público ou particular verdadeiro, de que não se poderia dispor.
Art. 46 Equipara-se ao crime de extravio, sonegação ou inutilização de documento, sujeitando-se às penas previstas no art. 314 do Código Penal, o extravio de qualquer documento eletrônico, de que se tem a guarda em razão do cargo, ou sua sonegação ou inutilização, total ou parcial."
Tema atual no que tange à privacidade, trata-se da possibilidade das empresas ou órgãos públicos fiscalizarem o conteúdo dos e-mails de seus colaboradores e utilizarem isso como fundamento para demissão por justa causa, quando se trata de uso abusivo, imoral ou ilegal da internet.
Maristela Basso entende que as empresas, empregadores e órgãos públicos devem aguardar a posição consolidada da doutrina e da jurisprudência para tomarem as medidas quanto ao controle do conteúdo de e-mails e internet de seus funcionários, e que a melhor solução é a mediação dos interesses, veja-se: " Enquanto o tema do monitoramento dos e-mails não estiver consolidado pela doutrina e jurisprudência nacionais, recomenda-se que a empresa fixe a sua política de monitoramento promovendo um amplo debate com seus empregados e funcionários ou grupos de representação (quando o tamanho da empresa assim justificar). Este amplo diálogo teria o escopo de conciliar interesses – aparentemente contraditórios – entre o empregador e aqueles que usam os equipamentos da empresa. Em outras palavras, por meio de um amplo diálogo, a empresa poderá fixar diretrizes conciliatórias que resguardem a privacidade dos empregados e, ao mesmo tempo, preservem seus equipamentos e segredos profissionais." (BASSO, Maristela. A inclusão legal na economia digital. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 58, ago. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/3048>. Acesso em: 09 jun. 2005.). O Egrégio TST se manifestou recentemente, em 2005, que era legítima a pretensão de controlar o conteúdo dos e-mails e sites durante o expediente de trabalho.
Renato Opice Blum argumenta que após o início da vigência do novo Código Civil, o cenário da privacidade na internet ganhou destaque e reforço, inclusive com o aumento de poder do Magistrado, veja-se:"... O Livro I, das pessoas, trata do tema e destaca a proteção da divulgação de escritos, da transmissão da palavra, e da exposição ou utilização da imagem das pessoas físicas ou jurídicas que poderão ser proibidas de imediato, inclusive se o intuito for apenas comercial, sem falar em prejuízo no tocante à fama, honra e respeitabilidade, questões também protegidas pelas normas citadas. A disposição poderá ser aplicada, ainda, em ocorrências relacionadas à coleta de dados, comercialização, cessão e compartilhamento de endereços eletrônicos, bem como utilização de recursos específicos para o registro e vinculação de informações de internautas, tais como cookies, webbugs e spywares."(BLUM, Renato M. S. Opice. O Novo Código Civil e a internet. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 63, mar. 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/3882>. Acesso em: 12 mar. 2005.).
A jurisprudência pátria está se firmando contra os crimes eletrônicos, inclusive com a aplicação dos tipos penais existentes, especialmente quando coíbem e reprimem os crimes independente do meio praticado.
Na operação cavalo de tróia, a polícia enquadrou quadrilha que utilizava-se do software TROJAN para saquear contas bancárias via internet, veja-se: "...OPERAÇÃO "CAVALO DE TRÓIA"...TROJAN, e o outro não teria conhecimentos técnicos que possibilitassem a construção de programas que transfiram valores alocados em contas-correntes de terceiros, bem como não fez uso do programa TROJAN... (HC 40.583/PA, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17.03.2005, DJ 11.04.2005, p. 349).
Outro julgado debate a questão quanto à tipicidade ou não dos delitos de divulgação de imagens pornográficas envolvendo adolescentes e entende que independente da individualização dos mesmos, o artigo 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente proíbe tal prática, pois os protege abstratamente, também, veja-se: " V. Hipótese em que o Tribunal a quo afastou a tipicidade da conduta dos réus, sob o fundamento de que o ato de divulgar não é sinônimo de publicar, pois "nem todo aquele que divulga, publica", entendendo que os réus divulgavam o material, "de forma restrita, em comunicação pessoal, utilizando a internet", concluindo que não estariam, desta forma, publicando as imagens. VI. Se os recorridos trocaram fotos pornográficas envolvendo crianças e adolescentes através da internet, resta caracterizada a conduta descrita no tipo penal previsto no art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que permitiram a difusão da imagem para um número indeterminado de pessoas, tornando-as públicas, portanto. VII. Para a caracterização do disposto no art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente, "não se exige dano individual efetivo, bastando o potencial. Significa não se exigir que, em face da publicação, haja dano real à imagem, respeito à dignidade etc. de alguma criança ou adolescente, individualmente lesados. O tipo se contenta com o dano à imagem abstratamente considerada.". VIII. O Estatuto da Criança e do Adolescente garante a proteção integral a todas as crianças e adolescentes, acima de qualquer individualização... (Resp 617.221/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 19.10.2004, DJ 09.02.2005 p. 214).".
Alguns julgados definem a competência para os crimes de informática como da justiça comum, quando há ausência de tratados internacionais entre os países envolvidos, veja-se: "... Para a incidência da regra de fixação da competência do art. 109, V, da CF/88, é imperativa a análise da existência ou não de tratado ou convenção internacional entre os países envolvidos na prática criminosa. 2. A qualidade do órgão policial conducente da investigação é irrelevante para a fixação da competência do Juízo, pois a Carta da República prevê regras distintas na fixação das competências jurisdicional e policial. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Sul/RS, suscitado. (CC 33.871/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13.12.2004, DJ 01.02.2005 p. 403).
O projeto de Emenda Constitucional n° 407/05 visa atribuir a competência exclusiva da Justiça Federal para processar os crimes praticados no âmbito da internet ou em ambientes similares, disseminados em escala mundial, inclusive os crimes virtuais cometidos por "hacker", "cracker" e demais ilícitos, por meio da alteração do artigo 109 da CF/88, independente dos referidos tratados internacionais entre os países envolvidos.
Vários outros julgados enfrentam a questão do conflito de competência dos crimes informáticos, a saber: (a) "... A suposta prática de estelionato em desfavor de correntista do Banco do Brasil, por intermédio da rede mundial de computadores, não altera a competência da Justiça Estadual, nos termos da súmula n.º 42 do STJ... (CC 46.559/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24.11.2004, DJ 13.12.2004 p. 215); (b)... LOCAL DO RECEBIMENTO DOS E-MAILS. Na hipótese dos autos, houve o momento consumativo perpetrado pelo agente ao praticar o ato de constrangimento (envio dos e-mails de conteúdo extorsivo), e o das vítimas que se sentiram ameaçadas e intimidadas com o ato constrangedor, o que ocasionou a busca da Justiça. Consumação do lugar do recebimento das mensagens eletrônicas. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Guarapuava/PR. (CC 40.569/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10.03.2004, DJ 05.04.2004 p. 201).
B) DIREITOS DO CONSUMIDOR
O Poder Legislativo tem se manifestado para proteger os consumidores, o que confirma a tendência do dirigismo contratual e proteção aos hipossuficientes para restabelecer o equilíbrio entre as partes.
Assim, vários projetos de lei estão em trâmite para a proteção do consumidor, que contrata pela internet ou se utiliza desse meio para procurar produtos e serviços.
O PL 2186/03 protege os consumidores, assim como os usuários da internet em geral, das mensagens indesejadas ou não autorizadas. O SPAM é a mensagem emitida em larga escala especialmente para divulgar produtos e serviços, ou mensagens em geral. Essas mensagens podem atrapalhar a velocidade dos processadores além da possibilidade do desconforto natural pelo excesso de mensagens não autorizadas. O PL 4562/04 prevê a identificação de assinantes de serviços de correio eletrônico em redes de computadores destinadas ao uso público, inclusive a internet, para coibir o SPAM.
Outros projetos de lei e ações fundamentais estão aguardando pauta para julgamento, a saber: (a) o PLP n° 270/05 que proíbe as instituições financeiras de contratarem com seus clientes, por meio eletrônico, os produtos ou serviços que menciona; (b) o PL 5403/01 objetiva o combate às práticas lesivas ao consumidor realizadas por meio da internet; (c) o PL 4088/2004 que altera o art. 1º da Lei nº 6.463/77, para que nas vendas a prestação por meio de propaganda televisada e a divulgada na rede mundial de computadores, seja informado o preço à vista, a taxa efetiva de juros, o número e o valor das prestações e os encargos financeiros; (d) o PL 3432/2004 dispõe sobre o atendimento pessoal ao consumidor nas empresas que oferecem atendimento por telefone, internet ou outro meio similar; (e) o PL 3076/2004 altera a Lei nº 9.472/97 para que as empresas prestadoras do serviço de conexão à internet em banda larga sejam obrigadas a fornecer gratuitamente ao assinante o serviço de provimento de acesso à internet.
O PL 1451/03 altera diretamente o CDC e CC, especialmente artigos 18, 27 e 49 do Código de Defesa do Consumidor, inciso II do § 1º e inciso IX do § 3º, todos do art. 206 do Código Civil e acrescenta um artigo 446 à Lei nº 10.406, de 2002, no que tange às operações via internet, para obrigar a devolução imediata e corrigida monetariamente de quantia paga a maior por produto que contenha vício, autorizar o consumidor a desistir de aquisição feita pela INTERNET, tornar inaplicáveis os dispositivos do novo Código Civil sobre prazo de prescrição quando se tratar de relação de consumo.
O PL nº 1.483, e seus apensados ou substituídos PL’s n° 1.589/99, 4.906/01, PLS n° 672/99, estabelece capítulo específico para as relações de consumo na internet, in verbis: "Art. 30 Aplicam-se ao comércio eletrônico as normas de defesa e proteção do consumidor vigentes no País. Art. 31 A oferta de bens, serviços ou informações por meio eletrônico deve ser realizada em ambiente seguro, devidamente certificado, e deve conter claras e inequívocas informações sobre: I – nome ou razão social do ofertante; II – número de inscrição do ofertante no respectivo cadastro geral do Ministério da Fazenda e, em se tratando de serviço sujeito a regime de profissão regulamentada, o número de inscrição no órgão fiscalizador ou regulamentador; III – domicílio ou sede do ofertante; IV – identificação e sede do provedor de serviços de armazenamento de dados; V – número de telefone e endereço eletrônico para contato com o ofertante, bem como instruções precisas para o exercício do direito de arrependimento; VI – tratamento e armazenamento, pelo ofertante, do contrato ou das informações fornecidas pelo destinatário da oferta; VII – instruções para arquivamento do contrato eletrônico pelo aceitante, bem como para sua recuperação em caso de necessidade; e VIII – sistemas de segurança empregados na operação."
O artigo 32 do PL n° 1.483 facilita as defesas do consumidor, vejamos: "Art. 32 Para o cumprimento dos procedimentos e prazos previstos na legislação de proteção e defesa do consumidor, os adquirentes de bens, serviços e informações por meio eletrônico poderão se utilizar da mesma via de comunicação adotada na contratação para efetivar notificações e intimações extra-judiciais. § 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, os ofertantes deverão, no próprio espaço que serviu para o oferecimento de bens, serviços e informações, colocar à disposição dos consumidores área específica, de fácil identificação, que permita o armazenamento das notificações ou intimações, com a respectiva data de envio, para efeito de comprovação. § 2º O ofertante deverá transmitir uma resposta automática aos pedidos, mensagens, notificações e intimações que lhe forem enviados eletronicamente, comprovando o recebimento."
Por fim, no que tange ao PL 1483, os consumidores terão proteção especial para suas informações pessoais, pois, na forma do artigo 33: "Art. 33 O ofertante somente poderá solicitar do consumidor informações de caráter privado necessárias à efetivação do negócio oferecido, devendo mantê-las em sigilo, salvo se prévia e expressamente autorizado pelo respectivo titular a divulgá-las ou cedê-las. § 1º A autorização de que trata o caput deste artigo constará em destaque, não podendo estar vinculada à aceitação do negócio. § 2º Sem prejuízo de sanção penal, responde por perdas e danos o ofertante que solicitar, divulgar ou ceder informações em violação ao disposto neste artigo."
O mercado da internet está atraindo os consumidores de todo mundo e caberá ao direito regular as relações jurídicas. No Brasil, o Código do Consumidor(CDC), Lei 8.078/90, regula todas as relações de consumo, inclusive as da grande rede, com algumas particularidades.
Os meios de consumo na rede mundial são via e-mail ou oferta pública nos sites de produtos e serviços. Estas hipóteses serão propostas do empresário e devem seguir o CDC, como a descrição detalhada do bem ou serviço, condições de pagamento, garantia, validade, riscos, outros, nos termos dos arts. 30 ao 35 deste Código. O PL 3.356/2000 regulará estas ofertas via internet, também.
Os empresários devem levar em conta que, ao oferecer um produto ou serviço com contrato pré-determinado, unilateralmente, como ocorre na maioria, deverão obedecer as limitações do CDC referente ao contrato de adesão, prevista no art. 54, sob pena de anulação do contrato. Dentre elas: informar ao consumidor em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão(§ 3°, art. 54 do CDC); nas cláusulas que houver alguma limitação de direito do consumidor, deverão ser redigidos com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão(§4°, art. 54 do CDC). Para evitar este tipo de obrigações, os empresários deverão firmar contratos paritários, que implica em se discutir o conteúdo de todo contrato com os consumidores, para que seja descaracterizada a adesão.
A internet, no tocante ao comércio, tem dupla finalidade: vitrine de produtos para venda direita e publicidade. Por isto, os arts. 36 ao 38 - Da publicidade - terão aplicação em todas as ofertas via internet. O art. 37 § 1°, por exemplo, diz ser "enganosa qualquer modalidade de informação ao consumidor de caráter publicitário,... , capaz de induzir em erro o consumidor,... ".
Nas vendas pela internet, não há como identificar a idade ou condição mental do consumidor. Então, em vista do que dispõe o art. 39 do CDC, inciso IV, in verbis:" prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.", o empresário terá duas opções: ou cria mecanismo eficaz de identificar os consumidores menores e incapazes, que seria muito difícil, ou oferece produtos e serviços de modo a garantir a compreensão de toda a sociedade. Uma possível solução seria alertar ao consumidor da impossibilidade de contratação com pessoas incapazes.
Imperioso consignar que os dispositivos de proteção contratual, arts. 46 ao 54 do CDC, também, terão aplicação plena ao consumidor. O art. 49, por exemplo, influenciará muito o comércio eletrônico, já que este sempre ocorre fora do estabelecimento comercial, e aquele artigo confere ao consumidor nesta hipótese de compra fora do estabelecimento, direito de arrependimento com devolução de tudo que foi pago, até sete dias a contar da assinatura ou recebimento do produto ou serviço.
Outra tendência é a aplicação analógica do disposto no art. 33 do CDC ao comércio eletrônico, que diz, in verbis:" Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial." Se os empresários da internet quiserem antecipar o futuro e melhorar sua imagem deverão seguir este preceito.
Os empresários deverão seguir a risca o CDC, porque o comércio eletrônico é novo e poderá gerar dúvidas, que serão sanadas a favor do consumidor, hipossuficiente, conforme art. 47 do CDC. Em suma, o direito do consumidor regulado pelo Código do Consumidor será aplicado integralmente nas relações de consumo cibernéticas do Brasil.
Algumas decisões jurídicas vêm tratando do tema proposto, o CC 40220/SP do E. STJ entende que os contratos de prestação de acesso à internet, nos quais não haja hipossuficiência das partes, têm competência conforme foro eleito, in verbis: "no caso de descumprimento de contrato de prestação de serviços de acesso à internet prevalece o foro de eleição, uma vez que inexiste hipossuficiência das partes, por se tratar de negócios de grande vulto." (2ª S - CC 40220 SP DECISÃO:11/02/2004 DJ:15/03/2004(unânime) Min. Aldir Passarinho Junior).
E no tocante à responsabilidade civil nos atos que envolvam a internet e consumidor aplica-se a responsabilidade objetiva, salvo quando o consumidor utiliza-se do negócio para gerar lucro, nos termos da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fundamento na teoria subjetiva de definição do consumidor ou finalista. No entanto, caso o consumidor profissional tenha certa vulnerabilidade aplica-se parte do CDC, in verbis: "... 1. No que tange à definição de consumidor, a Segunda Seção desta Corte, ao julgar, aos 10.11.2004, o REsp nº 541.867/BA, perfilhou-se à orientação doutrinária finalista ou subjetiva, de sorte que, de regra, o consumidor intermediário, por adquirir produto ou usufruir de serviço com o fim de, direta ou indiretamente, dinamizar ou instrumentalizar seu próprio negócio lucrativo, não se enquadra na definição constante no art. 2º do CDC. Denota-se, todavia, certo abrandamento na interpretação finalista, na medida em que se admite, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, desde que demonstrada, in concreto, a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. 2. A recorrida, pessoa jurídica com fins lucrativos, caracteriza-se como consumidora intermediária, porquanto se utiliza dos serviços de telefonia prestados pela recorrente com intuito único de viabilizar sua própria atividade produtiva, consistente no fornecimento de acesso à rede mundial de computadores (internet) e de consultorias e assessoramento na construção de homepages, em virtude do que se afasta a existência de relação de consumo. Ademais, a eventual hipossuficiência da empresa em momento algum foi considerada pelas instâncias ordinárias, não sendo lídimo cogitar-se a respeito nesta seara recursal, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Todavia, in casu, mesmo não configurada a relação de consumo, e tampouco a fragilidade econômica, técnica ou jurídica da recorrida, tem-se que o reconhecimento da responsabilidade civil da concessionária de telefonia permanecerá prescindindo totalmente da comprovação de culpa, vez que incidentes as normas reguladoras da responsabilidade dos entes prestadores de serviços públicos, a qual, assim como a do fornecedor, possui índole objetiva (art. 37, § 6º, da CF/88), sendo dotada, portanto, dos mesmos elementos constitutivos. Neste contexto, importa ressaltar que tais requisitos, quais sejam, ação ou omissão, dano e nexo causal, restaram indubitavelmente reconhecidos pelas instâncias ordinárias, absolutamente soberanas no exame do acervo fático-probatório. 4. Por fim, com base na análise do conjunto fático-probatório, principalmente das perícias realizadas, cujo reexame é vedado nesta seara recursal (Súmula 07 da Corte), entenderam as instâncias ordinárias que o incêndio que acometeu as instalações telefônicas da concessionária não consubstancia caso fortuito, não havendo que se falar em excludente da responsabilidade civil objetiva da recorrente. 5. Diante do exposto, a manutenção da condenação da empresa concessionária de telefonia é medida de rigor, mesmo que por outros fundamentos, alterando-se tão-somente a qualificação jurídica dos fatos delineados pelas instâncias ordinárias, da responsabilidade consumerista para a dos entes prestadores de serviço público, ante a identidade e comprovação dos elementos configuradores da responsabilização civil, ambas de ordem objetiva, a par de restar comprovada a ausência de qualquer causa excludente da responsabilidade civil.... "(REsp 660.026/RJ, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 03.05.2005, DJ 27.06.2005 p. 409)(Grifos nossos).
O julgado do Superior Tribunal de Justiça condenou provedora da internet por não ter impedido a divulgação de dados falsos de uma consumidora de boa-fé, no qual afirmavam que a mesma era pessoa disponível para encontros sexuais e afetivos; e ainda que há relação de consumo, pois a remuneração no consumo pode ser indireta, in verbis: "DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL - RECURSO ESPECIAL - INDENIZAÇÃO - ART. 159 DO CC/16 E ARTS. 6º, VI, E 14, DA LEI Nº 8.078/90 - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF – PROVEDOR DA INTERNET - DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA NÃO AUTORIZADA - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO - RELAÇÃO DE CONSUMO - REMUNERAÇÃO INDIRETA - DANOS MORAIS - QUANTUM RAZOÁVEL - VALOR MANTIDO. 1 - Não tendo a recorrente explicitado de que forma o v. acórdão recorrido teria violado determinados dispositivos legais (art. 159 do Código Civil de 1916 e arts. 6º, VI, e 14, ambos da Lei nº 8.078/90), não se conhece do Recurso Especial, neste aspecto, porquanto deficiente a sua fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2 - Inexiste violação ao art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, para a caracterização da relação de consumo, o serviço pode ser prestado pelo fornecedor mediante remuneração obtida de forma indireta. 3 - Quanto ao dissídio jurisprudencial, consideradas as peculiaridades do caso em questão, quais sejam, psicóloga, funcionária de empresa comercial de porte, inserida, equivocadamente e sem sua autorização, em site de encontros na internet, pertencente à empresa-recorrente, como "pessoa que se propõe a participar de programas de caráter afetivo e sexual", inclusive com indicação de seu nome completo e número de telefone do trabalho, o valor fixado pelo Tribunal a quo a título de danos morais mostra-se razoável, limitando-se à compensação do sofrimento advindo do evento danoso. Valor indenizatório mantido em 200 (duzentos) salários mínimos, passível de correção monetária a contar desta data. 4 - Recurso não conhecido."(REsp 566468/RJ; Ministro JORGE SCARTEZZINI; QUARTA TURMA; DJ 17.12.2004 p. 561).
Por fim, a proteção ao consumidor final hipossuficiente é evidente e necessária para que o Estado cumpra sua função de harmonizador das relações sociais. Se há desigualdade, é necessária a intervenção do Estado para equilibrar e efetivar a verdadeira justiça social, inclusive nos atos praticados por meios virtuais.
C) PROPRIEDADE INTELECTUAL
A Lei 9.610/98 define obra intelectual como a obra que:" expressa por qualquer meio ou(fixada) em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente." Já a Lei 9.609/98, protege especificamente a propriedade intelectual de programa de computador(Software).
A questão da propriedade intelectual é fundamental nas relações por meio da internet, especialmente porque a cópia de obras produzidas na internet é de fácil concretização. Quanto mais fácil a fraude, maior serão os números de cópias não autorizadas. E ainda há o risco de que as obras não registradas sejam, fraudulentamente, registradas por outras pessoas como se suas fossem.
Se a própria Lei 9.610/98 entende que obra são aquelas fixadas por qualquer meio, mesmo os intangíveis, assim, as obras produzidas diretamente na internet devem ter sua proteção legal sob o manto da propriedade intelectual, inclusive figuras, livros eletrônicos, artigos, fotos, gráficos artísticos, artes digitais produzidas eletronicamente, entre outros.
Mário Antônio Lobato de Paiva sustenta, com fundamento no ADPIC, a proteção à Propriedade intelectual das compilações de dados por qualquer forma, veja-se: "...a OMPI emitiu o denominado "Acordo sobre os ADPIC" (Acordo sobre os Aspectos dos Direito de Propriedade Intelectual relacionados ao comércio) cujo o número 10.2 – transcrito literalmente- que passou atualmente artigo 5 do Tratado da OMPI sobre direito do autor, adotado pela Conferência Diplomática sobre certas questões de direito do autor e direitos conexos, realizada em Genebra em 20 de dezembro de 1996 e que, neste sentido, constituem o preceito internacional de maior interesse na matéria. Estabelece dita norma: Artigo 5.- Compilações dados (bases de dados). As compilações de dados e outros materiais, em qualquer forma, que por razões de seleção ou disposição de seus conteúdos constituem criações de caráter intelectual, estão protegidas como tais. Essa proteção não compreende os dados materiais em si mesmo e se estende sem prejuízos a qualquer direito do autor que subsista a respeito dos dados ou materiais contidos na compilação".(PAIVA, Mário Antônio Lobato de. Os institutos do direito informático. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 57, jul. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/2571>. Acesso em: 12 jun. 2005.)
José Octávio Araújo Motta Júnior sustenta maior proteção ao direito autoral após a DMCA, EUCD e OMPI, in verbis: "Após a aprovação do Digital Millennium Copyright Act (DMCA) nos Estados Unidos, a Europa pode sentir o fortalecimento da proteção autoral na medida em que suas leis começarem a refletir a Diretiva Européia de Direitos de Autor (EUCD). Mais do que puramente fortalecer, esses dispositivos expandem o direito do autor minando expressivamente suas limitações. Essa vem sendo a tendência mundial desde a elaboração do Tratado da OMPI sobre o Direito do Autor (WIPO Copyright Treaty) em 1996, com objetivo de gerar uma resposta ao crescente desafio de proteger obras intelectuais na era da Internet. Muito embora o tratado em si não tenha sido assinado por diversos países, serve de parâmetro para o novo paradigma de proteção ao direito do autor. Muitos estados não-signatários adotaram diversas de suas medidas em seu direito interno, como o caso do Brasil, com as novas leis de Direitos Autorais e Software de 1998."(MOTTA JUNIOR, José Octavio Araújo. A expansão do direito do autor no âmbito internacional. Jus Navigandi, Teresina, a. 9, n. 650, 19 abr. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/6600>. Acesso em: 10 jun. 2005.).
O direito autoral deverá ser regulado com leis eficazes no âmbito da internet, já que é muito fácil: produzir e distribuir cópias não-autorizadas de textos, músicas, imagens; manipular obras originais "digitalizadas"; apropriar-se de imagens e textos oferecidos online para venda. E como os fraudadores sabem da dificuldade deste controle, cometem os ilícitos. O Registro na Biblioteca Nacional é o meio mais eficaz e seguro para proteção da autoria, e a obra deve ser registrada antes de sua disponibilização pela internet.
Questão importante é da MP3, que reduz até doze vezes o tamanho do arquivo musical ou de vídeo. Isto estimula a violação ao direito autoral, já que os usuários podem capturar as músicas gratuitamente e vendê-las. Vários casos concretos estão sendo gerados pela distribuição gratuita da MP3, como na Alemanha foram fechados oitocentos sites de MP3, e nos EUA, a RIAA - Recording Industry Association of America - está processando sites como o MP3.com e napsters.com.
Outro ponto é referente as marcas registradas ou notórias que conflitam com domínio de sites. A tendência para solucionar este conflito é de se proteger primariamente o detentor da marca. Neste sentido, foram as decisões da 14ª Câmara do Tribunal de Justiça do RS, que permitiu o uso do domínio rider.com, e da 16ª Vara Cível de Curitiba que permitiu o uso do domínio ayrtonsenna.com.br. Neste sentido, também a posição da International Trade Mark desde 1995.
O Superior Tribunal de Justiça fixou a competência da justiça estadual para decidir as questões de domínio na internet, veja-se: "PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. DOMÍNIO DA INTERNET. UTILIZAÇÃO POR QUEM NÃO TEM O REGISTRO DA MARCA NO INPI. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação em que o titular, junto ao INPI, do registro da marca tantofaz.com, sob a especificação de portal da internet, pretende impedir o seu uso por outrem. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido,". (REsp 341.583/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 06.06.2002, DJ 09.09.2002 p. 231).
A legislação vigente tem aplicação na internet, mas serão necessárias leis mais específicas para se garantir os direitos autorais, senão, o número de obras e a cultura reduzirá muito, pois as ilegalidades desestimulam as criações artísticas. O PL 2.535/2000 pretende limitar a propriedade sobre nome de domínio e questões de marca na rede. Assim como o PL 256/03 que regulamenta os requisitos e as condições para o registro de nomes de domínio na rede internet no Brasil.
D) RESPONSABILIDADE CIVIL
A responsabilidade do fornecedor de acesso é questão controvertida. O mesmos defendem que são intermediários e não editores das páginas que hospedam, por isso não se pode culpá-los por ato de seus clientes.
Por outro lado, o PL nº 1.483, e seus apensados ou substituídos PL’s n° 1.589/99, 4.906/01, PLS n° 672/99, definem capítulo específico para as obrigações e responsabilidades dos provedores, na forma dos artigos 34 ao 38. Os referidos dispositivos proíbem os provedores de tomarem conhecimento dos conteúdos dos documentos eletrônicos, assim como de duplicá-los ou cedê-los; as informações exclusivamente privadas armazenadas no provedor de serviços de armazenamento de dados também não pode divulgá-las, salvo autorização do particular ou ordem do Poder Judiciário, que a manterá em segredo de justiça.
O artigo 35 do mesmo PL pretende isentar os provedores, que forneçam serviços de conexão ou de transmissão de informações, pelo conteúdo das informações transmitidas. E o artigo 36 também objetiva isentar a responsabilidade dos provedores pelo conteúdo dos ofertantes de serviços de armazenamento de arquivos e sistemas necessários para operacionalizar a oferta eletrônica de bens, serviços ou informações, salvo em ação regressiva do ofertante, se deixou de atualizar as informações objeto da oferta por sua culpa exclusiva ou teve culpa na deterioração dos dados.
O artigo 37 combinado com o artigo 38 do mesmo PL prevê a responsabilidade dos provedores no caso de ciência inequívoca de dados criminosos ou contraventores, in verbis: "Art. 37 O provedor que forneça serviços de conexão ou de transmissão de informações, ao ofertante ou ao adquirente, não será obrigado a vigiar ou fiscalizar o conteúdo das informações transmitidas. Art. 38 Responde civilmente por perdas e danos, e penalmente por co-autoria do delito praticado, o provedor de serviço de armazenamento de arquivos que, tendo conhecimento inequívoco de que a oferta de bens, serviços ou informações constitui crime ou contravenção penal, deixar de promover sua imediata suspensão ou interrupção de acesso por destinatários, competindo-lhe notificar, eletronicamente ou não, o ofertante, da medida adotada."
Parte da justiça Alemã entende que o provedor tem responsabilidade, pois deve filtrar as informações ilegais ou imorais. A Corte Holandesa, em 12 de março de 1996, entendeu que, caso o provedor tenha conhecimento via denúncia de sites ilegais criados por clientes, poderá ser responsabilizado.
Nos EUA, iniciou-se uma batalha entre provedores e o governo, devido a Lei Exon Bill que previa punições de até 250 mil dólares a provedor que hospedar site com conteúdo ilegal. No entanto, foi decretada inconstitucional pela Suprema Corte Americana, com fulcro na impossibilidade de controle pelos provedores. Outra decisão de peso desta Corte, foi a não responsabilização da AOL por conteúdo difamatório dos sites de seus clientes.
Renato M. S. Opice Blum defende que o novo Código Civil tem reflexos diretos na responsabilidade civil dos provedores, principalmente em face à responsabilidade objetiva, veja-se: "... Isso em função do instituto da responsabilidade objetiva (independente da culpa) trazida pelo citado diploma e que poderá gerar interpretações nesse sentido, ainda que contrária à nossa opinião, ou seja, de que o provedor seria o responsável direto pelas atividades dos clientes que hospedam seus sites em seus servidores.... exceções feitas às situações que envolverem o Código do Consumidor.... " (BLUM, Renato M. S. Opice. O Novo Código Civil e a internet. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 63, mar. 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/3882>. Acesso em: 1 jun. 2005.)
BLUM sustenta responsabilidade civil e restrição na fonte contra os spammer’s, o que não era permitido antes do NCC em face ao princípio da reserva legal, in verbis: "O segundo (spammer) encontrará mais dificuldades na sua atividade, repudiada por grande parte da população mundial,... O Livro III, dos fatos jurídicos, abre a possibilidade de restrição na fonte, ou seja, impedir a conduta descrita em conjunto com indenizações contra o spammer que poderá sofrer óbices do Judiciário na respectiva prática. É uma grande inovação, vez que até a entrada em vigor do Novo Código as possibilidades de atuação eram restritas ao momento posterior ao envio..."(BLUM, Renato M. S. Opice. O Novo Código Civil e a internet. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 63, mar. 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/3882>. Acesso em: 1 jun. 2005.)
Mário Antônio Lobato sustenta a responsabilidade civil objetiva do Estado, em face à divulgação discriminatória nos sites oficiais, in verbis: "No entanto como isto tem sido feito de forma precária e assim ocasionando todo o tipo de lesão ao direito como, por exemplo, o de livre acesso ao emprego, restrições de crédito, exposição do estado grave de saúde das partes, etc. Resta ao lesionado buscar as portas do próprio Poder Judiciário para pleitear indenização civil contra o Estado por danos materiais e morais causados pela difusão indiscriminada de informações das partes nos sites oficiais dos tribunais."(PAIVA, Mário Antônio Lobato de. Responsabilidade civil do Estado por danos provenientes de veiculação de dados nos "sites" dos tribunais. Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 167, 20 dez. 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/4673>. Acesso em: 1 jun. 2005.)
Outra modalidade de responsabilidade civil é aquela decorrente da má utilização ou uso fraudulento dos certificados digitais. Atualmente se aplica a responsabilidade civil do CC e CDC, mas, caso aprovado o PL 1483, haverá novas regras. Esse define claramente as hipóteses de responsabilidade em casos de danos decorrentes dos certificados digitais. O titular do certificado digital responderá civilmente pela falsidade das informações fornecidas à autoridade certificadora ou por descumprimento de suas obrigações. Quando o sigilo de informações é quebrado, exclui-se a responsabilidade do titular do certificado em duas hipóteses: uma, quando o uso da assinatura digital lhe for imposto, e outra, quando os meios a ele fornecidos para a criação das chaves não garantam auditabilidade e controle do risco.
E) DIREITO TRIBUTÁRIO
As relações tributárias da internet são regidas como todas as outras, com algumas particularidades, por exemplo, os problemas territoriais, de domicílio da empresa cibernética, outros. No tocante à tributação dos serviços prestados pelos servidores da internet, não caberá a cobrança de ISS e nem de ICMS, já que na lista taxativa dos serviços que podem ser cobrados por ISS não consta este serviço. Nem de ICMS, tendo em vista que não está previsto em sua legislação e não se equipara à comunicação ou telefonia.
A jurisprudência dominante segue nesse sentido, in verbis: "Os serviços prestados pelos provedores de internet constituem serviço de valor adicionado, nos termos do art. 61, § 1º, da Lei 9.472/97, razão pela qual não incide o ICMS. O provedor de acesso à internet apenas libera espaço virtual para comunicação entre duas pessoas, porém, quem presta o serviço de comunicação é a concessionária de serviços de telecomunicações, já tributada pelo ICMS."( Segunda Turma; RESP n° 456650/PR; Min. Eliana Calmon; Decisão:24/06/2003; DJ:08/09/2003).
Neste mesmo sentido, seguem as decisões, a saber: da 1ª Turma - MC 7760/PE, Decisão:21/10/2004, DJ:06/12/2004, Min. Luiz Fux; 1ª Turma, RESP 323358/PR, Decisão:21/06/2001, RSTJ, Vol:151, PG:00120, DJ:03/09/2001, Min. José Delgado.
Em sentido contrário: "...O Provedor da Internet é um agente interveniente prestador de serviços de comunicação, definindo-o como sendo "aquele que presta, ao usuário, um serviço de natureza vária, seja franqueando o endereço na INTERNET, seja armazenando e disponibilizando o site para a rede, seja prestando e coletando informações etc. É designado, tecnicamente, de Provedor de Serviços de Conexão à INTERNET (PSC), sendo a entidade que presta o serviço de conexão à INTERNET (SCI)". (Newton de Lucca, em artigo "Títulos e Contratos Eletrônicos", na obra coletiva Direito e INTERNET", pág. 60) 3. O provedor vinculado à INTERNET tem por finalidade essencial efetuar um serviço que envolve processo de comunicação exigido pelo cliente, por deter meios e técnicas que permitem o alcance dessa situação fática. 4. O serviço prestado pelos provedores está enquadrado como sendo de comunicação, espécie dos serviços de telecomunicações. 5. A Lei Complementar nº 87, de 13/09/1996, estabelece, em seu art. 2º, que incide o ICMS sobre "prestações onerosas de Serviços de Comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição a ampliação de comunicação de qualquer natureza", círculo que abrange os serviços prestados por provedores ligados à INTERNET, quando os comercializam. 6. Qualquer serviço oneroso de comunicação está sujeito ao pagamento do ICMS. 7. A relação entre o prestador de serviço (provedor) e o usuário é de natureza negocial visando a possibilitar a comunicação desejada. É suficiente para constituir fato gerador de ICMS. 8. O serviço prestado pelo provedor pela via da Internet não é serviço de valor adicionado, conforme o define o art. 61, da Lei nº 9.472, de 16/07/1997..." (REsp 323.358/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21.06.2001, DJ 03.09.2001 p. 158)
Ainda nas lições do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os serviços de internet via banda larga não se confundem com os serviços de provedor ou TV a cabo, por isso, incide o ICMS sem aplicação da redução da base de cálculo por ser serviço novo, vejamos: "TRIBUTÁRIO - ICMS - ACESSO À INTERNET - SISTEMA VIRTUA - BENEFÍCIO FISCAL DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DEVIDO ÀS EMPRESAS DE TV POR ASSINATURA - RICMS/96 DE Minas Gerais - NÃO INCIDÊNCIA. 1. O Sistema denominado VIRTUA, fornecido pela empresa NET de Belo Horizonte aos seus assinantes como meio físico de comunicação, que proporciona o acesso aos provedores da Internet "banda larga", representa serviço distinto do serviço de TV a cabo prestado na forma da Lei 8.977/95 e da Resolução/ANATEL 190/99. 2. Serviço que também não se confunde com o de "prestação de serviço de provedor" de acesso à Internet, serviço de valor adicionado (art. 61 da Lei 9.472/97) isento da tributação do ICMS, conforme precedente da Segunda Turma do STJ, de minha relatoria (REsp 456.650/PR). 3. Tratando-se de serviço novo, não goza do benefício fiscal de redução da base de cálculo previsto no Anexo IV, item 36, do RICMS/96, do Estado de Minas Gerais para os serviços de TV a cabo. 4. Recurso a que se nega provimento." (RMS 16.767/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05.10.2004, DJ 17.12.2004, p. 470).
A tendência é que leis específicas sejam criadas para tributar as relações na internet, para evitar-se a bitributação ou dúvidas como a exposta supra.
F) PROVAS E SEGURANÇA JURÍDICA
A força probatória dos atos praticados por meio da internet ainda não tem o status de documento escrito, o que gera insegurança jurídica. O risco existe, haja vista que nenhum sistema é inviolável. Os firewall’s, anti-spam, antivírus, anti-spyware, chaves assimétricas, criptografia, e outros instrumentos aumentaram a proteção, mais ainda existem fraudes e invasões a sistemas.
Umas das soluções é a assinatura digital, tendência mundial, que significa uma codificação com força de assinatura, pois é individual, garantida e assegurada por uma terceira pessoa qualificada, de modo a proteger o documento de alguma violação. O artigo 7º do PL 1483 do Brasil pretende equiparar o documento eletrônico à prova documental.
Os EUA aprovaram em 01 de janeiro de 2000 o Uniform Eletronic Transaction Act que protege a assinatura digital, garantindo-lhe o mesmo nível de assinatura no papel, assim como na Alemanha, a Informations Und Kommunikationsdienste Gesetz Jukdg, e na ONU, a UNCITRAL.
Para se garantir a segurança dos atos cibernéticos, existem outras iniciativas como o SSL(Secure Sockets Laver), padrão de segurança da web. E o Trust - padrão de segurança pela CommerceNet e a E. F. Foundation.
A MP n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.
O PL nº 1.483, e seus apensados ou substituídos PL’s n° 1.589/99, 4.906/01, PLS n° 672/99, define conceitos fundamentais para se esclarecer termos como documento eletrônico, assinatura digital, criptografia assimétrica, autoridade certificadora, certificado digital e autoridade credenciadora, veja-se:
"Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se:
I – documento eletrônico: a informação gerada, enviada, recebida, armazenada ou comunicada por meios eletrônicos, ópticos, opto-eletrônicos ou similares;
II – assinatura digital: resultado de um processamento eletrônico de dados, baseado em sistema criptográfico assimétrico, que permite comprovar a autoria e integridade de um documento eletrônico cifrado pelo autor com o uso da chave privada;
III – criptografia assimétrica: modalidade de criptografia que utiliza um par de chaves distintas e interdependentes, denominadas chaves pública e privada, de modo que a mensagem codificada por uma das chaves só possa ser decodificada com o uso da outra chave do mesmo par;
IV – autoridade certificadora: pessoa jurídica que esteja apta a expedir certificado digital;
V – certificado digital: documento eletrônico expedido por autoridade certificadora que atesta a titularidade de uma chave pública;
VI – autoridade credenciadora: órgão responsável pela designação de autoridade certificadora raiz e pelo credenciamento voluntário de autoridades certificadoras."
A Lei Modelo UNCITRAL conceitua o termo "mensagem de dados" como, in verbis: "... uma informação que é gerada, enviada, recebida ou armazenada por meios eletrônicos, óticos ou similares, dentre os quais electronic data interchange ("EDI´s"), correio eletrônico, telegrama, telex e telecópia;... " Electronic data interchange ("EDI´s") são meios eletrônicos de transferência de informações de um computador para outro, através do uso de um padrão convencionado da estrutura da informação;..".
O artigo 2° da MP n° 2.200-2/01 define que a ICP-Brasil será composta por uma autoridade gestora de políticas e pela cadeia de autoridades certificadoras composta a saber: pela Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, pelas Autoridades Certificadoras - AC e pelas Autoridades de Registro – AR.
O PL n° 1.483 pretende atribuir poderes de sanção administrativa à autoridade credenciadora, como multa de até um milhão e suspensão, quando da violação dos dispositivos daquele projeto de lei pelas autoridades certificadoras credenciadas, conforme sua capacidade econômico-financeira e dano causado, independente da responsabilidade penal e cível.
O mesmo projeto de lei, em seu artigo 21 § 3º, define critério para ampliar o controle e segurança à emissão dos certificados, pois determina que a autoridade credenciadora somente poderá qualificar as autoridades certificadoras como credenciadas, quando a certificadora raiz tenha comprovadamente inserido seu certificado raiz nos programas de computador, máquinas e equipamentos de acesso à internet, de modo a preservar a interoperabilidade dos certificados emitidos pelas autoridades certificadoras credenciadas.
Importante ressaltar que os órgãos e as entidades públicos e as pessoas jurídicas de direito privado poderão ser credenciados como AC e AR, na forma do regulamentado pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, conforme dispõe o artigo 8° da MP n° 2.200-2/01. Já o artigo 17° do PL 1483 permite que as mesmas constituídas sob as leis brasileiras e com sede e foro no país poderão ser certificadoras apenas, independente de credenciamento(que será voluntário e qualificará as mesmas).
Quanto à força probatória dos documentos eletrônicos, o artigo 10° e 11° da MP n° 2.200-2/01, definem que, in verbis:" Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Art. 11. A utilização de documento eletrônico para fins tributários atenderá, ainda, ao disposto no art. 100 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional."
O PL 1483 pretende detalhar a força probatória e impugnações aos documentos eletrônicos. O artigo 3º do PL confirma a validade e eficácia aos documentos eletrônicos, no mesmo sentido do artigo 5° da lei Modelo de comércio eletrônico UNCITRAL. E o artigo 4° trata da presunção de veracidade das declarações constantes em documentos eletrônicos, na condição de que a assinatura digital seja única e exclusiva para o documento assinado; seja passível de verificação pública; qualquer modificação no documento, a mesma torne-se inválida; não tenha sido gerada posteriormente à expiração, revogação ou suspensão das chaves; e que essa tenha sido certificada por autoridade certificadora credenciada e seja mantida sob o exclusivo controle do signatário.
O mesmo PL amplia o alcance probatório das chaves públicas, pois sua titularidade poderá ser provada por todos os meios de direito, na forma do artigo 5°. E confirma o valor probante do documento eletrônico e da assinatura digital, que mesmo sem certificados por autoridade certificadora credenciada, serão considerados provas. Contudo, em seu artigo 8º, relativiza a força probatória dos documentos eletrônicos, quando demonstrado ser possível alterá-lo sem invalidar a assinatura, gerar uma assinatura eletrônica idêntica a do titular da chave privada, derivar a chave privada a partir da chave pública, ou pairar razoável dúvida sobre a segurança do sistema criptográfico utilizado para gerar a assinatura.
Imperioso ressaltar a posição da UNCITRAL, quanto á força probante dos documentos eletrônicos em juízo. Nessa linha, o artigo 9º sugere a admissibilidade e presunção de validade das provas por meio eletrônico, salvo se exista dúvida de não tratar-se de uma mensagem de dados ou fortes indícios de que a mensagem não se encontra em sua forma original. No item 03, do mesmo artigo, sugerem que deverá ser atribuído um valor à mensagem de dados com peso específico, quando a mesma exercer a função de elemento de comprovação, em conseqüência, deve-se verificar o modo como a mensagem de dados foi gerada, armazenada e transmitida, para garantia da integridade das informações.
No que tange à certificação digital no âmbito da Administração Pública Federal, o Decreto nº 3.996, de 31 de outubro de 2001, com fundamento na Medida Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, determina que somente mediante prévia autorização e obedecidos os padrões fixados pelo Comitê Executivo do Governo Eletrônico, os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal poderão prestar ou contratar serviços de certificação digital(art. 2°); e ainda somente por serviços no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil; por qualquer certificado de mesmo tipo, ou com requisitos de segurança mais rigorosos, emitido por qualquer AC integrante da ICP-Brasil; as autoridades registradoras serão, preferencialmente, integrantes do Sistema de Administração do Pessoal Civil – SIPEC.
Renato M. S. Opice Blum sustenta a modificação na força probante das mensagens eletrônicas, pós MP 2200-2/01, veja-se: "A prova eletrônica foi, final e taxativamente reconhecida, o que deve fomentar o comércio eletrônico com certificação digital nos termos da Medida Provisória 2.200-2/01, que ensejou, inclusive, veto presidencial parcial à incorporação ao parágrafo único [2], do art. 154. Anotamos, ainda, a admissibilidade a emissão de títulos de crédito a partir de caracteres criados em computador." (BLUM, Renato M. S. Opice. O Novo Código Civil e a internet. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 63, mar. 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/3882>. Acesso em: 12 mar. 2005.)
João Agnaldo Donizeti Gandini entende que os documentos digitais não precisam ser comparados aos documentos escritos, pois pode-se incluí-los no rol das provas atípicas, o que implica em incerteza em sua integridade, veja-se: "4 - Quanto ao caráter probatório dos documentos digitais, a obrigatoriedade que o artigo 366 do Código de Processo Civil traz de que a prova dos fatos jurídicos seja feita obrigatoriamente por documentos, deixa ao julgador a decisão de qualificar ou não o documento digital como um documento validamente inserido nas regras processuais para que, assim, possa utilizá-lo como meio de prova de um fato jurídico, dentro do processo. Entretanto, podemos dizer que estes não precisam necessariamente ser considerados como documentos para que sejam aceitos no processo como meio de convencimento do juízo, isto é, como meio e instrumento de prova; podem eles ser inseridos na categoria geral das provas atípicas. Porém, os pontos ainda existentes, que obstacularizam o caráter probatório dos documentos digitais, são o abalo na certeza quanto à integridade de seu conteúdo e quanto à sua autoria." (GANDINI, João Agnaldo Donizeti. SALOMÃO, Diana Paola da Silva. JACOB, Cristiane. A validade Jurídica dos documentos digitais. Disponível em: <http://www.crb6.org.br/sala_artigo1.htm#7> e <http://www.ipdci.org.br/revista/arquivo/054.htm>. Acesso em 15 jun. 2005.)
Maristela Basso define a importância e o conceito da certificação digital e aponta o órgão responsável pelo controle das chaves públicas no Brasil, in verbis: "Certificação Digital pode ser definida como o meio pelo qual as partes contratantes podem ter reconhecida a identidade da outra parte, pela atuação de uma entidade certificadora. Esta entidade certificadora é pessoa jurídica apta a expedir o certificado digital e a oferecer os serviços de registro, datação da transmissão e recepção de documentos eletrônicos, dentre outros. Sua atividade é regulada no país pela ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas brasileira). A ICP-Brasil (2) foi criada em 2001 pelo Governo Federal e já tem várias resoluções emitidas sobre o assunto. Neste início de 2002, grande parte das certificadoras está buscando adaptar-se aos normativos emitidos, buscando garantir plena validade a seus certificados e assinaturas.(BASSO, Maristela. A inclusão legal na economia digital. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 58, ago. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/3048>. Acesso em: 09 jun. 2005.)
GANDINI critica veementemente a primeira edição da MP 2200/01, com fundamento em posição da OAB/SP, in verbis: "A crítica feita pelos membros da OAB está no sentido de que o credenciamento obrigatório das autoridades certificadoras dos documentos digitais no Comitê foi elaborado para gerar "lucro fácil" às certificadoras credenciadas. Ainda, nada mais oportunista ao Governo Federal do que manter em seu poder um cadastro geral (banco de dados) de todas as pessoas que utilizam tais serviços, além de poder interceptar e ler as mensagens, mesmo que cifradas, retirando-lhes a segurança, ao invés de garanti-la.
Em 27 de julho de 2001, o Presidente da República reeditou a MP 2.200 com algumas alterações, numa tentativa de "corrigir" os abusos apontados pela OAB/SP. Dentre outras mudanças, admitiu mais um representante da iniciativa privada no Comitê Gestor da ICP-Brasil, esclareceu e consignou que a privacidade da pessoa certificada estará garantida; estipulou que ninguém será obrigado a obter certificados, pois "a validade jurídica é um atributo ligado a qualquer meio de prova, seja eletrônico ou não, desde que obtido por meio lícito"; previu que haverá presunção de veracidade dos documentos digitais, com a possibilidade de utilização de meios comprobatórios diversos para se demonstrar a sua autoria e integridade." (GANDINI, João Agnaldo Donizeti. SALOMÃO, Diana Paola da Silva. JACOB, Cristiane. A validade Jurídica dos documentos digitais. Disponível em: <http://www.crb6.org.br/sala_artigo1.htm#7> e <http://www.ipdci.org.br/revista/arquivo/054.htm>. Acesso em 15 jun. 2005.).
F.1.) CONTRATOS ELETRÔNICOS
Entendemos que o contrato firmado por meio da internet não é uma nova modalidade, mas sim um contrato efetivado por um novo meio, mais moderno e especial. Assim, deve-se aplicar todas as regras no que tange aos contratos, previstas no CC, CDC e legislações específicas. E ainda deve-se aplicar os princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato, transparência, verdade real, autonomia privada, redução da autonomia da vontade, entre outros.
O PL nº 1.483, e seus apensados ou substituídos PL’s n° 1.589/99, 4.906/01, PLS n° 672/99, estabelece capítulo específico para as contratações no âmbito do correio eletrônico. Dentre os principais dispositivos o artigo 26 estabelece o momento da consumação dos contratos: "Art. 26 Sem prejuízo das disposições do Código Civil, a manifestação de vontade das partes contratantes, nos contratos celebrados por meio eletrônico, dar-se-á no momento em que o destinatário da oferta enviar documento eletrônico manifestando, de forma inequívoca, a sua aceitação das condições ofertadas. § 1º A proposta de contrato por meio eletrônico obriga o proponente quando enviada por ele próprio ou por sistema de informação por ele programado para operar automaticamente. § 2º A manifestação de vontade a que se refere o caput deste artigo será processada mediante troca de documentos eletrônicos, observado o disposto nos arts. 27 a 29 desta lei."
O artigo 28 equipara a expedição do documento eletrônico à remessa por via postal em certas condições, veja-se: "Art. 28 A expedição do documento eletrônico equivale: I – à remessa por via postal registrada, se assinado de acordo com os requisitos desta lei, por meio que assegure sua efetiva recepção; e II - à remessa por via postal registrada e com aviso de recebimento, se a recepção for comprovada por mensagem de confirmação dirigida ao remetente e por este recebida."
Por fim, o artigo 29 equipara a fatura, a duplicata e demais documentos comerciais, quando emitidos eletronicamente, para os fins do comércio eletrônico, aos demais títulos na forma da legislação comercial vigente.
No tocante aos contratos eletrônicos, Flúvio Cardinelle Oliveira Garcia sustenta que não se trata de nova modalidade, mas sim um novo meio de formação do contrato; fundamenta que os contratos eletrônicos seguem os mesmos princípios contratuais como boa-fé, função social, consensualismo e a liberdade de formas para contratar prevista no artigo 129 do CC; defende que o momento de formação do vínculo é com a anuência da aceitação, na forma da teoria da declaração ou agnição, na modalidade da subteoria da expedição; defini como local da formação do contrato o local onde é proposto(artigo1087 do CC) no Brasil, ou, quando se tratar de direito internacional, no local da residência do proponente(artigo 9° par. 2° da LICC). (GARCIA, Flúvio Cardinelle Oliveira. Da validade jurídica dos contratos eletrônicos. Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 264, 28 mar. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/4992>. Acesso em: 18 jun. 2005.)
GARCIA, ainda, incluiu os documentos eletrônicos na categoria dos indiretamente representativos, pois o computador é o mecanismo intermediário para correta verificação da prova; entende que os documentos eletrônicos são provas em face aos princípios da livre persuasão racional do juiz e da liberdade de forma; defende que a assinatura digital confere maior segurança às provas e devem conferir força probante iguais aos documentos escritos; levanta a necessidade de autoridade certificadora para confirmar a autenticação das chaves digitais; cita novos princípios para os contratos eletrônicos, a saber: identificação, autenticação, impedimento de rejeição, verificação e privacidade; cita as modalidades de contratos eletrônicos, nos termos da classificação proposta por Mariza Delapieve Rossi: intersistêmicos(contratação eletrônica derivada), interpessoais(simultâneos e não-simultâneos) e interativos(cita o exemplo típico dos sites de vendas via web). (GARCIA, Flúvio Cardinelle Oliveira. Da validade jurídica dos contratos eletrônicos. Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 264, 28 mar. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/4992>. Acesso em: 18 jun. 2005.)
Por fim, a Lei Modelo UNCITRAL, ao tratar da elaboração e validade dos contratos, na forma do artigo 11°, defende que:"...Na elaboração de contratos, a menos que seja objeto de acordo entre as partes, uma oferta e a aceitação de uma oferta podem ser expressas através de mensagens de dados. Como uma mensagem de dados pode ser usada na elaboração de um contrato, não poderá ser negada a validade do mesmo, tampouco a produção de seus efeitos perante a lei, sob a alegação de uso de mensagem de dados."
G) PROCESSO CIVIL
A informática e internet influenciam todos os ramos do direito, inclusive o processo civil. Várias leis processuais buscam a celeridade e acompanhar as inovações tecnológicas sem por em risco a segurança jurídica. Assim, vários projetos de lei objetivam permitir o envio de petições e recursos processuais pela via eletrônica, assim como intimações aos advogados, como o PL 1796/03 e o PL 966/03. O PL 2442/03 visa dispensar, inclusive, o envio dos originais impressos, quando se tratar de documentos assinados eletronicamente com base em certificado digital emitido pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP – Brasil.
A jurisprudência do E. STJ diverge quanto à comparação do envio de petições por fax e e-mail, mas é pacífico quando exigem a apresentação dos originais, veja-se: "... Ausência de previsão no Regimento Interno do STJ quanto à possibilidade de protocolo de recursos mediante correio eletrônico. A Lei n. 9.800/99 disciplina apenas a utilização do sistema fac-símile para a prática de atos processuais, não similar ao correio eletrônico. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp 652325/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04.11.2004, DJ 14.02.2005 p. 183).
Em sentido contrário, pois permite a transmissão de petição por e-mail, segue a posição da Primeira Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, contudo exige a apresentação do original, veja-se: "... 1. O correio eletrônico (e-mail) é sistema de transmissão de dados e imagens similar ao fac-símile, motivo pelo qual permitida a sua utilização, para a apresentação de petição escrita, na forma da Lei 9.800/99.... 2. A Lei 9.800/99 prevê a transmissão de dados para a prática de atos processuais por meio de fac-símile ou outro similar, impondo a apresentação dos originais até cinco dias da data do término do prazo para a prática do ato processual, ficando aquele que se utiliza do sistema de transmissão de dados responsável pela entrega do material transmitido ao órgão judiciário. 3. Hipótese em que o agravo regimental foi interposto por meio do correio eletrônico sem a posterior apresentação do original. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp 660369/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08.03.2005, DJ 28.03.2005 p. 215)
No tocante ao fundamento da admissibilidade recursal na forma do artigo 105, inciso III, alínea "c" da Constituição Federal, o PL 2589/2000 pretende alterar o parágrafo único do art. 541 do CPC para admitir as decisões disponíveis em mídia eletrônica, inclusive na internet, entre as suscetíveis de prova de divergência jurisprudencial. O julgado do STJ entende que o acórdão originado da internet pode ser paradigma para o cotejo de divergência, veja-se:" PROCESSO CIVIL. DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. 1. O acórdão colacionado como paradigma, nos embargos de divergência, é o do próprio Superior Tribunal de Justiça. Neste caso, dispensa-se a indicação do repositório oficial onde foi publicado, admitida, inclusive, a comprovação do dissenso através de documento extraído da página da internet desta Corte. 2. Embargos de divergência conhecidos, mas desprovidos." (EREsp 430.810/MS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Rel. p/ Acórdão Ministro FERNANDO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 01.07.2004, DJ 09.02.2005 p. 181).
Em sentido contrário, seguem dois julgados do E. STJ, da Segunda Turma e Segunda Seção, respectivamente, in verbis: "... É necessária a transcrição dos trechos dos acórdãos paradigma para que seja cabível a interposição de embargos de divergência, consoante regra do art. 255, §2º, do RISTJ. - O campo "nota" que consta da base de dados do Tribunal, extraída da Internet, não faz parte do acórdão divergente e sua menção, portanto, não basta à caracterização da similitude entre julgados... (AERESP 671.407/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22.06.2005, DJ 01.07.2005 p. 363)."; e ainda, "..A admissão do Especial com base na alínea "c" impõe seja colacionado repositório oficial. A mera juntada de ementa extraída da "internet", somente a ementa, não satisfaz, para fins de comprovação da divergência, o comando contido no art. 255, §§ 1º e 2º do RISTJ. (AgRg no Ag 383.623/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04.12.2003, DJ 25.02.2004 p. 134).
Ainda no que tange à celeridade processual, o PL 1483 prevê no artigo 48 facilidades para a solução de litígios de matérias objeto do referido projeto de lei, que trata de certificados digitais e autoridade certificadoras, mediante a arbitragem, conforme modelo da Lei n° 9.037/96, desde que haja no contrato eletrônico a explicitação da cláusula compromissória, exclusivamente.
Os referidos projetos de lei ou outros, depois de aprovados, serão muito úteis para a fixação de maior segurança jurídica na interpretação dos dispositivos vigentes e celeridade processual.
A internet também influencia a interpretação de dispositivos processuais, pois alguns julgados do E. STJ têm conhecido recursos interpostos antes da publicação oficial, mas já disponibilizados pela internet, o que foi decisivo para considerar seu efeito de publicidade, in verbis:".. 1. É desnecessário aguardar-se a publicação no órgão oficial para estabelecer o marco inicial para a interposição de eventuais recursos, pois seria negar a realidade da crescente evolução dos meios de comunicação que possibilitam às partes tomar ciência de atos processuais disponíveis na via Internet. Dessa forma, considera-se tempestivos os os embargos de declaração opostos antes da publicação do acórdão embargado.... (EDcl nos EDcl no REsp 460.789/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09.11.2004, DJ 14.03.2005 p. 250).
No mesmo sentido, segue a posição em acórdão relatado pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro FRANCIULLI NETTO: ".. - A ciência inequívoca do teor do julgado recorrido afasta a pretensa intempestividade do recurso interposto. No particular, a discussão abarca, também, o serviço de Internet colocado à disposição do jurisdicionado. Já ficou assentado que, se esse serviço é colocado à disposição, deverá ser prestado eficazmente, pois todos os jurisdicionados confiam nas informações prestadas. A propósito, a ilustre Ministra Eliana Calmon, em situação ocorrida neste Sodalício, elucidou que, "no momento em que há publicação das decisões pela internet, tendo criado o Tribunal, inclusive, a Revista Eletrônica, é um contra-senso falar em tempestividade recursal a partir da publicação pelo DJU". Em outro passo, com a mesma ênfase, adverte a douta Ministra que "a demora na publicação das decisões, via Imprensa Oficial, não coloca o Judiciário em condições de cobrar dos causídicos o acompanhamento das lides pelo Diário Oficial" (AgRg nos Emb. Decl. no REsp 262.316-PR, DJ 7/10/2002).... (AgRg no REsp 539.590/MG, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22.06.2004, DJ 18.10.2004 p. 227).
Por fim, é crucial transcrever os trechos de julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que entendem incabível a devolução de prazo em caso de erro de informações pela internet, pois entendem que não gera justa causa os erros publicados naquela rede, por ser apenas informação informal, veja-se:"...Devolução de prazo para oferecimento da contestação. Impossibilidade. Acompanhamento da juntada do AR junto ao serventuário do cartório e via internet. Natureza meramente informativa. Meio inábil.(AgRg no Ag 628.210/PR, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29.03.2005, DJ 18.04.2005 p. 323)." "Processo civil. Prazo. Informações veiculadas pela internet. Justa causa (não-ocorrência). 1. Não configura justa causa para efeitos de renovação de prazo o conteúdo dos dados difundidos pela internet, porquanto têm natureza meramente informativa.... " (AgRg no Ag 632.672/RS, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 15.02.2005, DJ 04.04.2005 p. 368).
H) DIREITO ADMINISTRATIVO
A internet e informática também influenciam diretamente o direito administrativo, tanto nas modalidades dos institutos, quanto nos efeitos de cumprimento dos princípios da administração pública, especialmente publicidade, moralidade, impessoalidade, transparência e eficiência.
Ocorre que a Administração Pública, mais que os outros componentes do Estado, deve obediência à estrita legalidade pública. Neste diapasão, vários projetos de lei vêm sendo propostos.
O PL 5421/05 tem como objetivo instituir o pregão eletrônico nas licitações da Administração Pública Federal, pela alteração aos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.666/93. Ainda no tocante à licitação, o PL 3975/04 prevê a publicação dos dados relativos às licitações públicas dos órgãos integrantes da Administração Pública Federal, pela internet. E o PL 3429/2004 pretende a inclusão da internet como meio para divulgação e acompanhamento dos processos licitatórios.
O REQ 209/2005 da Câmara Federal instaurou audiência pública para se discutir sobre as atividades desenvolvidas pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil e debater acerca das posições defendidas pelo Brasil no Fórum Mundial da Sociedade da Informação. O EML-8/2004 define metas e prioridades na implantação da internet II no Brasil.
Algumas atividades administrativas repressoras vêm sendo tomadas pela administração pública, como o RIC 2643/05 da Câmara Federal que pede esclarecimentos ao Exmo. Ministro da Justiça, a serem prestadas pela Polícia Federal, sobre vendas de terras públicas pela internet na Amazônia, conhecidos como a "cybergrilagem".
Dois projetos de lei de n° PL 3237/2004 e PL 3199/04 objetivam o livre acesso aos dados do Sistema de Administração Financeira - SIAFI, via internet, a todo cidadão brasileiro.
O PL 2884/2004 visa acrescentar parágrafos ao art. 3º da Lei nº 9.784/99, para obrigar os órgãos da Administração Pública Federal a criar página junto à internet para fornecer informações acerca de andamento em processo administrativo. No mesmo sentido de ampla publicidade, o PLP 217/2004 objetiva acrescentar dispositivos à Lei Complementar nº 101/00 a fim de determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Em outra esteira, o PLP 214/2004 permite o referido acesso previsto no PLP 217/04 somente aos brasileiros quites com suas obrigações eleitorais, militares e fiscais.
Dois projetos fundamentais, PRC 24/2003 e PRC 63/2000, possibilitam a participação popular no processo legislativo diretamente, mediante a subscrição de projetos de lei de iniciativa popular via internet ou pelo sistema 0800 de atendimento à população, mediante alteração do artigo 252 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
O efeito de publicidade da internet é fundamental, pois é amplo e de fácil consulta e acesso. Por conta disso, Leon Frejda, defende que se deve modificar a LICC, para que a publicação das leis seja efetivada por todos os meios, especialmente internet, a fim de efetivamente se divulgar a todos, veja-se: "A Lei de Introdução ao Código Civil estatui que ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando ignorá-la... Ora, a publicação no Diário Oficial faz presumir que todos conhecem a lei publicada, o que contraria a realidade, visto que a maioria não lê a imprensa oficial. E, no entanto, todos devem conhecê-la, já que as relações jurídicas afetam todos os seres humanos e a segurança jurídica impõe essa determinação. Em face disto, faz-se necessária a alteração da Lei de Introdução ao Código Civil, para obrigar a divulgação da lei em todos os meios de comunicação, especialmente na INTERNET, que é o veículo menos oneroso e está-se difundindo, a passos largos, anotando Renato Opice Blum que o Brasil já se encontra com oito milhões de internautas."( SZKLAROWSKY, Leon Frejda. A informática e o mundo moderno. Jus Navigandi, Teresina, a. 4, n. 38, jan. 2000. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/1756>. Acesso em: 01 jul. 2005).
Contudo as facilidades proporcionadas pela internet não podem ser utilizadas como escusa para o não atendimento pessoal aos usuários de serviços públicos. Muitos usuários, além de não ter acesso ou conhecimento da internet, precisam de atendimento pessoal e individualizado. Neste sentido o Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que o usuário dos serviços públicos deve ser atendido por agências pessoalmente e não apenas pela internet ou telefone, veja-se: "... A utilização exclusiva do sistema de teleatendimento, internet ou de casas lotéricas implica a prestação de serviço inadequado, por implicar em várias conseqüências prejudiciais ao usuário que se vê completamente lesado no seu direito a um bom e eficiente serviço, pelo qual paga caro, e impotente no sentido de não ter como buscar a reparação do dano sofrido pela má prestação desse serviço.... (Resp 513.850/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03.02.2005, DJ 04.04.2005 p. 171).
Por fim, imperioso deixar registrado a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que entende ser a publicação de informações preliminares na internet não ofensiva à ampla defesa e princípio do contraditório, e que a ampla publicidade como requisito de transparência das coisas públicas está acima de eventual prejuízo à imagem de determinado órgão, veja-se:"MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO – CGU. PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO EM MUNICÍPIOS. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES PRELIMINARES NA PÁGINA DA INTERNET. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DAS REGRAS CONSTITUCIONAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. TUTELA DOS INTERESSES DA SOCIEDADE. 1. Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, impetrado pelo MUNICÍPIO DE PINDOBAÇU, contra ato a ser praticado pelo Sr. Ministro de Estado do Controle e da Transparência, consubstanciado na publicação – no site de internet da Controladoria-Geral da União - de relatório preliminar que aponta irregularidades na utilização de verba federal destinada à utilização do impetrante. 2. Sustenta o impetrante que essa medida administrativa – publicação do relatório – caracteriza ato ilegal e abusivo, na medida em que antecipa juízo de valor que somente será alcançado pelo trabalho que vier a ser desenvolvido pelos órgãos competentes para o exame do mencionado relatório, uma vez que a Controladoria não detém competência para o julgamento das informações por ela colhidas, desiderato que é de responsabilidade do Tribunal de Contas da União, do Ministério Público ou ainda dos órgãos federais que autorizaram as verbas ao Município. 3. Inexistência, todavia, do direito vindicado, tampouco da sua liquidez e certeza, vez que o exercício de qualquer cargo ou função pública, notadamente o de chefe do Poder Executivo municipal, demanda a necessária submissão aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, dentre outros requisitos. 4. Hipótese em que deve se aplicar a proporcionalidade entre as regras constitucionais e a hierarquização do bem a merecer a tutela da jurisdição. Na espécie, o objetivo colimado pelo impetrante não prevalece sobre o interesse social que a impetrada busca assegurar. 5. Segurança denegada.(MS 9.745/DF, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27.10.2004, DJ 02.05.2005 p. 146).
i) EDUCAÇÃO
A ampla democratização e compartilhamento de dados proporcionada pela internet é extremamente benéfica para a população em geral. Assim, o Governo age no sentido de superar as dificuldades brasileiras quanto à educação, por meio da internet.
O INC 3983/04 da Câmara Federal sugere a criação de Rede Nacional de Bibliotecas Virtuais, para suprir a carência de material de ensino-aprendizagem nas escolas brasileiras. No mesmo sentido o INC 4189/04 aconselha a criação de infotecas nas escolas públicas, com pontos de acesso à internet.
Alguns projetos de lei seguem no sentido de utilizar-se da internet para expandir a educação, a saber: o PL 5.189/05 pretende criar a escola virtual nos presídios; o PL 2427/03 institui o programa denominado "Correios 3i " para incluir a população da terceira idade na era digital; e o PL 2417 pretende concretizar no Brasil a inclusão digital, assim como o PL 1926/03, que cria o Índice Brasileiro de Inclusão Digital (IBID).
j) TELECOMUNICAÇÕES
Alguns projetos de lei também imprimirão modificação na legislação das telecomunicações, se aprovados. O PL 5515/05 obriga o detalhamento das contas telefônicas nos sites da internet das prestadoras de serviço telefônico, pela alteração da Lei nº 9.472/97.
Já o PL 211/03 objetiva obrigar as prestadoras de serviços telefônicos fixo comutado a ofertar serviço de acesso discado a provedor de internet mediante pagamento de tarifa única.
Por fim, o PL 198/03 pretende alterar a Lei Geral de Telecomunicações para permitir que as prestadoras de serviços de telecomunicações possam prover serviço de acesso a Internet.
2.2. Direito internacional.
Uma das características da internet é a quebra das fronteiras territoriais. Na rede não existe espaço geográfico, mas apenas tempo. Questão crucial é o posicionamento do direito internacional público e privado frente às questões na internet.
A UNCITRAL, das Nações Unidas, como já foi mencionado, propôs modelos de leis para o comércio eletrônico, no sentido de compatibilizar os sistemas de comércio eletrônico e assegurar maior estabilidade nas transações eletrônicas. Esse foi um passo muito importante, que vem sendo seguido por muitos países, especialmente, porque as chaves públicas estão revolucionando a comunicação pela internet em face à maior segurança pública imprimida aos documentos eletrônicos.
No Brasil, o Comitê Gestor da ICP-Brasil, na forma do inciso VII, do artigo 4°, da MP 2200-2/01, tem a competência de identificar e avaliar as políticas de ICP externas, negociar e aprovar acordos de certificação bilateral, de certificação cruzada, regras de interoperabilidade e outras formas de cooperação internacional, certificar, quando for o caso, sua compatibilidade com a ICP-Brasil, observado o disposto em tratados, acordos ou atos internacionais. E o PL n° 1483 do Brasil prevê em seu artigo 47 que as certificações estrangeiras de assinaturas digitais terão o mesmo valor jurídico das expedidas no Brasil, desde que a autoridade certificadora esteja sediada e seja devidamente reconhecida em país signatário de acordos internacionais relativos ao reconhecimento jurídico daqueles certificados, dos quais seja parte o Brasil.
A lex mercatoria também pode ser uma fonte importante para o comércio eletrônico internacional, já que, ao Estado é difícil acompanhar o ritmo de tais mudanças(internet), legislando; mas a lei em questão acompanha e será um instrumento hábil para manter a segurança jurídica. Esta não regula o comércio internacional na sua totalidade, mas já é um caminho para a uniformização das relações mundiais eletrônicas do comércio. Importante ressaltar que as partes tem a faculdade de escolher a lex mercatoria como lei que regulará seu negócio ou outras normas do direito internacional privado.
Há uma tendência de uniformizar as questões internacionais. A União Européia já harmonizou a legislação de proteção à propriedade intelectual e telecomunicações. O Brasil em reunião com a OEA - Organização dos Estados Americanos, já debateram a elaboração de um instrumento legal único de combate aos crimes eletrônicos.