3 - O Acordo de Sócios Como Método de Prevenção de Conflitos:
Como se viu anteriormente, o acordo de sócios é um contrato celebrado entre sócios de uma determinada empresa, onde se estabelecem direitos e obrigações que devem ser respeitadas entre os contraentes.
A lei 6.404/1976 prevê algumas espécies de acordos de sócios, porém, não restringe sua amplitude. De igual sorte, não há limitação para os casos não previstos no artigo 118 da referida Lei, a não ser àquelas impostas a todo negócio jurídico, conforme exposto anteriormente.
Sendo assim, cabe aqui restringir o âmbito do presente estudo para os casos mencionados na introdução, ou seja, empresas formadas com base em empreendedorismo e investimento e as empresas familiares.
No primeiro caso, um dos sócios detém a idéia para a formação de um determinado negócio, enquanto o outro entra em parceria fornecendo o capital necessário para o desenvolvimento dessa idéia.
Até esse momento nenhum problema, eis que ambos os envolvidos sabem o que podem ganhar e o que podem perder acaso o empreendimento venha a frutificar ou dar errado. Porém, imagine-se uma situação em que a idéia inicialmente prospera, rendendo lucros e assegurando o levantamento do investimento inicial. A partir daí costumam surgir problemas pois, não raras vezes, o sócio empreendedor se acha lesado pelo sócio investidor pois, da idéia genial que aquele teve, este não participou.
Os conflitos acabam por gerar reflexos na empresa e, consequentemente, provocam prejuízos, resultando na cisão da empresa, ou ainda, na sua quebra por insolvência ou dissolução judicial.
Há outras hipóteses em que o sócio investidor resolve caminhar por conta própria, pois, afinal, foram seus recursos financeiros que fizeram com que a idéia ganhasse a mídia e rendesse dividendos. A partir daí começa a realizar chamadas de capital com o intuito de excluir o sócio empreendedor pelo uso do poder econômico de que dispõe.
Outra situação em que costuma levantar celeumas nas sociedades empreendedor-investidor são aqueles em que um dos sócios, quando a empresa está em franco desenvolvimento, vem a falecer. Os contratos sociais ou estatutos costumam prever a liquidação das ações do sócio falecido, ou pior, até a extinção da sociedade, ou que na maioria das vezes implica na ruína do empreendimento.
Todas essas situações estariam ressalvadas acaso na constituição da empresa ambos tivessem celebrado um acordo de sócios, no qual se estabelecesse corretamente as hipóteses de retirada de investimentos, dissolução societária, aportes de capital e sucessão.
O acordo de sócios é o instrumento hábil a prever, no momento da constituição da empresa, como serão distribuídos os resultados futuros, como se realizará a remuneração dos sócios na hipótese de lucratividade do empreendimento, como será realizada a distribuição dos lucros, qual o percentual dos lucros será revertido em benefício da expansão da atividade econômica da empresa, como será pago o investimento inicial, etc...
De igual sorte, é no acordo de sócios que estabelece qual a forma de liquidação das ações na hipótese de falecimento de um dos sócios, a possibilidade de sucessão das ações pelos herdeiros, a condição em que esses herdeiros adentrariam à sociedade, enfim, todas as hipóteses para garantir a manutenção da atividade empresarial e a manutenção da empresa.
Já as empresas familiares, geralmente se caracterizam por um empreendimento fundado pelo patriarca ou pela matriarca da família, que hoje, está sendo gerido pelos filhos, filhas, genros e noras. Em geral, todas essas empresas possuem um dos filhos (ou agregado) que é o responsável geral pelos negócios, tendo assumido a posição do patriarca no comando do empreendimento.
Nessa circunstância poderia se cogitar que não haveria problemas, pois sempre haveria quem substituísse o patriarca no comando dos negócios da família, sem maiores surpresas. Porém, não é assim que ocorre na maioria das empresas familiares, havendo uma constante guerra de poderes entre os herdeiros e sucessores do negócio, o que pode ocasionar sérios prejuízos na hipótese de falecimento do patriarca ou da matriarca, os quais, mesmo afastados da gestão da empresa, têm poder de comando sobre seus filhos ou agregados para a solução de eventuais conflitos.
Na hipótese de falecimento do elo comum entre os familiares, não são raras as hipóteses em que a empresa acaba por ruir, pois ela somente se subsiste unida em torno de um único objetivo, com todos os recursos em um só patrimônio, a fim de garantir a sustentabilidade do negócio.
Sendo assim, a ruptura do elo familiar ocasiona a divisão do patrimônio empresarial e, consequentemente, da afinidade entre os sócios sucessores, que pretendem exclusivamente apropriar-se de seu quinhão individual e levar sua vida individualmente.
Assim, toda empresa familiar deve possuir um plano sucessório, de preferência entabulado entre o patriarca ou matriarca com seus herdeiros, já estabelecendo regras claras de sucessão e distribuição do poder de comando na empresa no caso de falecimento de um deles ou de ambos.
O acordo dessa espécie vem quase sempre acompanhado da formação de sociedades patrimoniais e de outras figuras jurídicas como a doação de cotas e o usufruto, que garantem aos patriarcas a manutenção do poder de gestão enquanto vivos, e a prevalência de sua vontade após seu decesso.
Assim, como se vê, o acordo de sócios, com sua amplitude e abrangência, é um meio eficaz de se prevenir litígios societários, desde que elaborados de comum acordo, em um momento anterior ao litígio, quando as partes ainda estão em harmonia na sociedade.
Agindo dessa forma, a sociedade preservará sua atividade econômica e assegurará a sua perpetuidade.
Conclusão
A ganância do sócio(s) pelo poder ou pelo dinheiro é, quase sempre, a causa determinante nos litígios societários, não havendo outra maneira de se prevenir essa situação senão a antecipação dos problemas por meio de regras claras constantes de um acordo celebrado, de preferência, no momento da constituição da empresa.
Tanto nas empresas familiares, quando nas aqui classificadas como empreendedor-investidor, pode se antecipar e prevenir litígios, estabelecendo no acordo de sócios uma maneira clara de liquidação da participação societária, ou ainda, da divisão de atividades, lucros ou rentabilidade por trabalho.
O presente estudo serve apenas como um norte para as hipóteses de acordo que podem ser celebradas na amplitude do regramento aplicável, valendo dizer que se não houver prejuízo ao objetivo social da empresa, quase que a totalidade das obrigações é admitida nessa espécie de contrato.
Portanto, antes de ingressar em um empreendimento mercantil que envolva mais de uma pessoa, é prudente a prevenção de todas as espécies de litígios na forma de um acordo de sócios.
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