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O STJ e a aplicação do art. 475-J do CPC

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12/11/2010 às 15:09
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4. Do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o art. 475-J, caput, do CPC.

A divergência de entendimentos dentro do Superior Tribunal de Justiça a respeito da aplicação do art. 475-J, caput, do CPC foi solucionada recentemente pela Corte Especial do Tribunal no julgamento do RESP 940274/MS.

No referido recurso especial, a parte recorrente argüiu violação do art. 475-J do Código de Processo Civil, alegando a necessidade de intimação pessoal da parte para o cumprimento do julgado. O relator Ministro Humberto Gomes de Barros, da 3ª Turma, entendeu ser melhor afetar o julgamento do recurso à Corte Especial do STJ, com o objetivo de obter uma interpretação uniforme e definitiva a respeito da aplicação do citado dispositivo legal.

A Corte Especial, então, proferiu decisão, consolidando o entendimento de que o prazo fixado no art. 475-J, caput, do diploma processual civil tem como termo inicial a intimação do advogado do devedor para o cumprimento da decisão judicial transitada em julgado, e não o seu trânsito em julgado. O julgamento do RESP 940274/MS ficou ementado da seguinte forma:

PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11.232, DE 23.12.2005. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. JUÍZO COMPETENTE. ART. 475-P, INCISO II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC. MULTA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE.

1. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada.

2. Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do "cumpra-se" pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil.

(...)

5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

(REsp 940274/MS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/04/2010, DJe 31/05/2010)

No voto vencedor, o Ministro João Otávio de Noronha defende que:

De plano, releva notar que o cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, isto é, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de determinados atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada.

(...)

Dessa forma, concedida a oportunidade para o adimplemento voluntário do crédito exeqüendo, o não pagamento no prazo de quinze dias importará na incidência de multa no percentual de dez por cento sobre o montante da condenação (art. 475-J do CPC), compreendendo-se o termo inicial do referido prazo o primeiro dia útil seguinte à data da publicação de intimação do devedor na pessoa de seu advogado, na Imprensa Oficial.

Assim, restou decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que, depois de o credor praticar os atos necessários ao cumprimento da sentença ou acórdão, apresentando planilha com o valor que entende devido, deverá o devedor ser intimado, por meu do seu advogado, para adimplir a obrigação.

A despeito da decisão proferida pela Corte Especial do STJ não ter adotado o entendimento defendido no presente trabalho sobre a aplicação do art. 475-J, caput, do CPC, não há dúvidas que a referida decisão garante maior segurança jurídica aos jurisdicionados, na medida em que estabelece uma interpretação uniforme da legislação federal.

Com isso, evita-se a prolação de decisões contraditórias dentro da mesma Corte de Justiça, além de orientar a aplicação do dispositivo legal em questão pelos tribunais inferiores, assegurando a identidade e a coerência das decisões judiciais.

Por fim, é relevante registrar que o Projeto de Lei nº. 166/2000 (http://www.teiajuridica.com/anteprojeto.pdf), que trata do novo Código de Processo Civil, prevê, em seu art. 490, abaixo transcrito, a necessidade de intimação pessoal do devedor para cumprimento da sentença. Trata-se de um verdadeiro retrocesso no contexto atual de reformas processuais que visam adequar o procedimento executivo aos princípios constitucionais da efetividade e da duração razoável do processo.

Art. 490. A execução da sentença proferida em ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação independe de nova citação e será feita segundo as regras deste Capítulo, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro III deste Código.

§ 1º A parte será pessoalmente intimada por carta para o cumprimento da sentença ou da decisão que reconhecer a existência de obrigação.

§ 2º A execução terá início independentemente da intimação pessoal nos casos de revelia, de falta de informação do endereço da parte nos autos ou, ainda, quando esta não for encontrada no endereço declarado.

§ 3º Findo o prazo previsto na lei ou na sentença para o cumprimento espontâneo da obrigação, seguir-se-á, imediatamente e de ofício, a sua execução, salvo se o credor expressamente justificar a impossibilidade ou a inconveniência de sua realização.

§ 4º Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, a execução da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.

§ 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador que não houver participado da fase de conhecimento.

Essa alteração, caso aprovada, irá de encontro a todas as medidas instituídas na reforma promovida pela lei nº. 11.232/2005, com o objetivo de assegurar a celeridade na satisfação da obrigação reconhecida em título judicial e a extinção do excesso de formalismo processual que servia tão-somente para provocar a morosidade da prestação jurisdicional.


5. Conclusão

Desde a entrada em vigor da lei nº. 11.232/2005, que inseriu o art. 475-J no Código de Processo Civil, surgiram diversas discussões doutrinárias a respeito do termo inicial para o transcurso do prazo de quinze dias fixado no dispositivo legal para cumprimento voluntário da obrigação fixada na decisão judicial transitada em julgado.

Tal discussão também se fez presente nos tribunais pátrios, especialmente no Superior Tribunal de Justiça, corte constitucionalmente responsável pela uniformização da interpretação e aplicação da legislação federal.

Recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 940274/MS, resolveu essa controvérsia, uniformizando o entendimento de que o termo inicial do prazo legal é a intimação do advogado do devedor para o cumprimento da decisão judicial transitada em julgado, e não o trânsito em julgado.

Apesar de entendermos que a posição que melhor se adequaria aos objetivos da reforma promovida pela lei nº. 11.232/2005 seria a de que o início do prazo de quinze dias ocorreria com o trânsito em julgado da decisão judicial, independentemente de nova intimação do devedor para o seu cumprimento, não há dúvidas de que a decisão proferida pela Corte Especial do STJ é importante para a aplicação uniforme do dispositivo legal e, conseqüentemente, para a garantia de segurança jurídica.

Com isso, o Superior Tribunal de Justiça concretiza sua função constitucional, qual seja, garantir a interpretação e a aplicação uniforme da legislação infraconstitucional.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial. RESP 200900759351. Relator(a): Ministro(a) Massami Uyeda. Brasília/DF, Diário da Justiça de 03 de março de 2010.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial. REsp 940274/MS. Relator(a): Ministro(a) Humberto Gomes de Barros. Relator(a) para acórdão: Ministro(a) João Otávio de Noronha. Diário de Justiça de 31 de maio de 2010.

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Notas

  1. Art. 5º (...)
  2. XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

    (...)

    LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  3. DIDIER JR., Fredie, et al. Curso de Direito Processual Civil: execução. 2 ed. Salvador: JusPODIUM, vol. 5, 2010, p. 517.
  4. Para José Miguel Garcia Medina, "A multa referida no art. 475-J, à semelhança da multa que pode ser fixada em ações fundadas nos arts. 461 e 461-A do CPC, tem função coercitiva" (MEDINA, José Miguel Garcia. Execução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 216-127). Em sentido contrário, Daniel Amorim Assumpção Neves: "A doutrina, que já se manifestou sobre o tema da natureza da multa prevista pelo dispositivo legal ora comentado, foi unânime em apontar sua natureza punitiva, servindo, portanto, como uma sanção processual ao sujeito que se nega a cumprir sua obrigação de pagar quantia certa já reconhecida em sentença" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, et al. Reforma do CPC: leis 11.187/2005, 11.232/2005, 11.276/2006, 11.277/2006 e 11.280/2006. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 218).
  5. Art. 240. Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da intimação.
  6. Op. cit., p. 518/519.
  7. NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 11 ed. rev. ampl. e atual. até 17.12.2010. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 764.
  8. CÂMARA, Alexandre Freitas. A nova execução de sentença. 5 ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008, p. 117-118.
  9. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de execução e cumprimento da sentença. 26 ed. rev. e atual. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2009, p. 578-579.
  10. ALVIM, J. E. Carreira; CABRAL, Luciana G. Carreira Alvim. Código de Processo Civil Reformado. 7 ed. Curitiba: Juruá, 2008, p. 272.
  11. FUX, Luiz. O novo processo de execução (cumprimento de sentença e a execução extrajudicial). Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 245-246.
  12. ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 11 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 193.
  13. BUENO, Cassio Scarpinella. A nova etapa da reforma do Código de Processo Civil: comentários sistemáticos às leis n. 11.187, de 19-10-2005, e 11.232, de 22-12-2005. 2 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 94.
  14. Op. cit., p. 578.
Assuntos relacionados
Sobre a autora
Edna Ribeiro Santiago

Procuradora da Fazenda Nacional

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTIAGO, Edna Ribeiro. O STJ e a aplicação do art. 475-J do CPC. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2690, 12 nov. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17822. Acesso em: 18 dez. 2024.

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