Artigo Destaque dos editores

Benefícios fiscais aos portadores de doenças graves e incuráveis

Exibindo página 2 de 3
19/11/2010 às 06:16
Leia nesta página:

CAPITULO 2 – BENEFÍCIOS FISCAIS AOS PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES E/OU INCURÁVEIS

Os portadores de doenças graves e/ou incuráveis enfrentam diversos problemas em nossa sociedade, desde a simples rejeição social, passando pela discriminação, até a dificuldade de acesso a tratamentos e aos locais onde estes tratamentos poderiam ser disponibilizados.

No Brasil, os portadores de doenças graves e/ou incuráveis possuem alguns direitos especiais perante a lei.

A Constituição Federal, a Lei maior de nosso país, assegura a todos os cidadãos o direito à vida.

A saúde é decorrência do direito à vida, logo o direito à saúde é um princípio básico, previsto na Lei Maior do nosso país.

O artigo 196 da Constituição Federal determina que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos a ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

Isso significa que todos os cidadãos residentes no Brasil, acometidos de qualquer doença, têm direito a receber tratamento pelos órgãos de assistência médica mantidos pela União, Estados e Municípios (SUS).

Contudo, não é somente a Constituição Federal que assegura direitos aos portadores de doenças graves e/ou incuráveis.

Mas a legislação brasileira é muito vasta e de difícil consulta.

A legislação brasileira garante direitos especiais para os portadores das seguintes doenças:

- Moléstia profissional;

- Esclerose-múltipla;

- Tuberculose ativa;

- Hanseníase;

- Neoplasia maligna (câncer);

- Alienação mental;

- Cegueira;

- Paralisia irreversível e incapacitante;

- Cardiopatia grave;

- Doença de Parkinson;

- Espondilartrose anquilosante;

- Nefropatia grave;

- Estado avançado da doença de Paget (osteite deformante);

- Síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS);

- Fibrose cística (mucoviscidose);

- Contaminação por radiação;

- Hepatopatia grave.

Em todos os caso são sempre necessários laudos médicos e exames comprovando a existência da doença para exercitar os direitos disponíveis em nosso ordenamento.

2.1. A hipótese de isenção de Imposto de Renda sobre os rendimentos dos portadores de doenças graves e/ou incuráveis

A isenção tributária é hipótese de não-incidência do tributo. Retira-se do campo de incidência o fato isento, afastando o surgimento da obrigação tributária

Consoante Roque Antonio Carazza:

(...) a isenção tributária encontra fundamento na falta de capacidade econômica do beneficiário ou nos objetivos de utilidade geral ou de oportunidade política que o Estado pretende venham alcançados

(...) elas [as isenções tributárias] só podem ser concedidas quando favorecem pessoas tendo em conta objetivos constitucionalmente consagrados (proteção à velhice, à família, à cultura, aos deficientes mentais, aos economicamente mais fracos, isto é, que revelam ausência de capacidade econômica para suportar o encargo fiscal, etc.). [04]

Por seu turno, é certo que o Imposto de Renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; ou de proventos de qualquer natureza, ou seja, os acréscimos patrimoniais não compreendidos na hipótese anterior (art. 43 do CTN).

Desta forma, a isenção do Imposto de Renda aplica-se nos proventos de aposentadoria e/ou reforma e pensão recebidos pelos portadores de doenças graves.

O doente tem direito à isenção mesmo que a doença tenha sido diagnosticada após aposentadoria por tempo de serviço ou a concessão da pensão.

O art. 6º da Lei nº. 7.713/88 prevê hipóteses de isenção do Imposto de Renda, notadamente o inciso XIV, cuja redação assim preconiza:

Art. 6º - Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(...)

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004).

Em verdade, depreende-se da norma que o legislador quis aferir vantagens significativas, como a isenção de Imposto de Renda, àqueles indivíduos e contribuintes que, seja por razões da velhice ou doença grave, apresentam notória dificuldade financeira para a sua própria subsistência, de modo que a exação fiscal não a comprometa.

Tem-se, no caso, garantias de direito fundamental como elemento determinante da reserva de lei. Desse modo, a precisão jurídica da norma, aliada ao seu viés social, garantem-lhe densidade suficiente para alicerçar posições juridicamente protetivas ao cidadão.

J.J. Gomes Canotilho, quando retrata a concretização das normas constitucionais, silogismo possível ao caso analisado, assenta que:

(...) a delimitação do âmbito normativo, feita através da atribuição de um significado à norma, deve ter em atenção elementos de concretização relacionados com o problema carecido de decisão. Interessa, porém, tornar mais claras as várias dimensões da norma, para se evitar quer as sobrevivências do positivismo quer as encapuçadas desvalorizações da norma (sociológica, ideológica, metodológica). [05]

Assim, a isenção do Imposto de Renda aplica-se nos proventos de aposentadoria e/ou reforma e pensão recebidos pelos portadores de doenças graves.

O doente tem direito à isenção mesmo que a doença tenha sido diagnosticada após aposentadoria por tempo de serviço ou a concessão da pensão.

Caso o pensionista seja portador de doença grave ele também terá direito à isenção do imposto de renda na pensão.

O aposentado ou pensionista poderá requerer a isenção junto ao órgão competente, isto é, o órgão pagador (INSS, Prefeitura, Estado, União) mediante documento protocolizado no respectivo órgão.

A isenção deverá ser concedida à partir da data da comprovação da doença e/ou deficiência por laudo oficial ou exame.

Pelo princípio da isonomia, tal direito pode ser estendido às pessoas que ainda não estão aposentadas, mas tal pedido deverá ser feito por via judicial.

2.2 .Imposto na compra de carro (IPI, ICMS, IPVA, IOF)

Para gozar das isenções de impostos na compra de veículos é necessário que a pessoa seja portadora de deficiência física que a impossibilite de dirigir automóveis de fabricação nacional comuns.

Pessoa portadora de deficiência física é aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho das funções.

O direito às isenções não surge pelo fato de ter doença grave, é preciso que a mesma ocasione deficiência física, como acima explicado.

2.2.1.IPI

O IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados, tributo de competência constitucional da União, como o próprio nome sugere, incide sobre operações com produtos industrializados, nacionais e estrangeiros, obedecidas, contudo, as especificações constantes da denominada TIPI (tabela de incidência do imposto sobre produtos industrializados).

Para fins de incidência do referido imposto, o produto deve se submeter a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou finalidade, ou ainda aperfeiçoe para o consumo, sendo irrelevantes o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.

A Constituição, de forma bem clara, impõe que o IPI seja não-cumulativo, seletivo e também adquira o que se denomina de natureza extrafiscal.

São contribuintes do IPI, em síntese, o importador ou quem a ele a lei equiparar, o industrial ou quem a ele a lei equiparar, o comerciante de produtos sujeito ao imposto, que os forneça aos industriais e o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados levado a leilão.

Ao comprar um veículo, desta forma, pagamos o IPI, já que se trata, por óbvio, de um produto industrializado.

As Leis Federais 10.690 de 16 de junho de 2003 e 10.754 de 31 de outubro de 2003 estenderam a isenção do IPI às pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, aos autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.

As características do veículo exigidas para se ter isenção do IPI são aquelas originais ou resultantes de adaptação, que permitam a adequada utilização do veículo pela pessoa portadora de deficiência física, por exemplo: câmbio automático, direção hidráulica, acelerador do lado esquerdo ou acessado manualmente, etc.

Para conseguir a isenção do IPI deve-se dirigir o pedido ao Delegado da Receita Federal ou ao Inspetor da Receita Federal de Inspetoria de Classe "A" do domicílio do deficiente físico, em três vias.

O veículo adquirido pelo deficiente, com isenção de IPI, só poderá ser vendido após transcorridos 2 (dois) anos da data da compra. Caso haja necessidade de venda do veículo antes deste prazo, é necessária a autorização do Delegado da receita Federal e o imposto só não será devido se o veículo for vendido a outro deficiente físico.

2.2.2.ICMS

O ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – é um imposto estadual.

Assim, cada estado da federação possui legislação própria que regulamenta este imposto.

Por determinação do CONFAZ – Conselho Nacional de política Fazendária – a isenção para a compra de veículo a ser dirigido pelo próprio deficiente existe em todos os Estados da União.

A isenção de ICMS só é válida para carros de fabricação nacional de até 127 cavalos de potência.

Assim como ocorre com o IPI, o deficiente tem que ficar com o veículo pelo período mínimo de dois anos, sob pena de ter que pagar o imposto.

Por ser um tributo estadual as exigências para a isenção variam de Estado para Estado.

2.2.3.IPVA

O IPVA – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – é um imposto estadual, que deve ser pago anualmente.

Assim como ocorre com o ICMS, cada estado da federação possui legislação própria regulamentando este imposto.

No Estado de Minas Gerais existe determinação expressa a respeito da isenção do imposto para os deficientes que adquirirem seu carro com isenção de IPI e ICMS.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Insta salientar que a isenção não alcança outras taxas, como por exemplo licenciamento e seguro obrigatório.

2.2.4.IOF

O imposto sobre operações de crédito, câmbio, seguros e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários – IOF – é previsto nos artigos 153, V da Constituição Federal, 63 e seguintes do Código Tributário Nacional e é regulamentado pelo Decreto nº 4.494 de 03 de dezembro de 2002.

O deficiente é isento do Imposto sobre Operação Financeira – IOF – no financiamento para a compra de carro, desde que o laudo da perícia médica do Departamento de Trânsito do Estado especifique o tipo de veículo que ele pode dirigir.

2.3. IPTU

O Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – é um imposto de competência privativa dos municípios e do Distrito Federal, conforme artigos 156, I c/c 147, ambos da Constituição Federal.

Os contornos infraconstitucionais desse tributo são dados pelo artigo 32 do Código Tributário Nacional.

O IPTU é considerado como um imposto real, isto é, aquele que é calculado sem atender às condições pessoais do contribuinte, ignorando por completo sua situação individual.

Contudo, atentos às condições especiais de alguns cidadãos, os legisladores prevêem a possibilidade de isenção deste imposto.

Para saber se o doente goza de isenção deste imposto é preciso consultar a legislação da cidade onde o portador de doença grave mora.

A legislação municipal, via de regra, contempla com a isenção do IPTU o mesmo grupo de portadores de doenças graves definidos pelo INSS e constantes no Regulamento do Imposto de Renda.

2.4. TARIFAS DE TRANSPORTE PÚBLICO

2.4.1.Transporte Urbano

A concessão do transporte urbano é regulada por lei municipal. Assim, cada município tem sua própria legislação.

Existe a possibilidade de conceder a gratuidade de transporte público, mas não são todas as cidades que concedem tal benefício.

Assim, para saber se o portador de doença grave ou deficiente goza da isenção do pagamento de tarifa do transporte urbano, é preciso consultar a legislação da cidade onde mora.

2.4.2.Transporte Intermunicipal

Leis Estaduais, de cada estado, regulamentam esse tipo de transporte entre as cidades.

Não são todos os Estados Federados que possuem previsão de tal benefício, devendo ser consultada a legislação estadual de cada estado-membro, em suas respectivas assembléias legislativa.

2.4.3.Transporte interestadual

Esse tipo de transporte é regulamentado por Lei Federal.

A lei que regulamenta a isenção desse tipo de transporte está suspensa por força de decisão do Supremo Tribunal Federal. Portanto, não é possível que o doente ou deficiente tenha isenção do pagamento de transporte interestadual.

2.4.4.Transporte de doentes

O SUS é regulado por legislação própria, onde constam deveres e direitos, tanto do órgão como dos contribuintes e beneficiários.

Em relação ao transporte de doentes, o SUS deve fornecer transporte aéreo, terrestre ou fluvial; diárias para alimentação e pernoite para o doente e acompanhante, em caso de tratamento fora do domicílio, desde que o deslocamento seja superior a cinquenta quilômetros de distância.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Anderson Fiedler Bremer

Pós-Graduado em Direito Tribuário. Gestor Governamental da Secretaria de Planejamento do Estado de Manias Gerais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BREMER, Anderson Fiedler. Benefícios fiscais aos portadores de doenças graves e incuráveis. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2697, 19 nov. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17852. Acesso em: 22 dez. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos