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Benefícios fiscais aos portadores de doenças graves e incuráveis

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19/11/2010 às 06:16
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CAPÍTULO 3 - OUTROS BENEFÍCIOS DOS PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES

Em que pese o tema do trabalho proposto ser benefícios fiscais, diante da grande importância que o tema tem para os portadores de moléstias graves e/ou incuráveis, trazemos alguns benefícios previstos na legislação pátria que visam dar uma maior qualidade de vida à estas pessoas ou mesmo dar um incremento na renda delas, haja visto que os tratamentos são caros e qualquer ajuda, por mínima que seja, pode representar grande diferencial entre a vida e a morte.

3.1.FGTS

Na precisa lição de Arnaldo Süssekind, "o FGTS corresponde a créditos do trabalhador, que se acumulam mediante depósitos mensais em conta vinculada" [06].

Todos os trabalhadores regidos pela CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas – a partir de 05/10/1988, tem depositado o FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Antes dessa data o trabalhador podia optar ou pela estabilidade ou pelo direito ao FGTS.

Os trabalhadores rurais, os temporários, os avulsos e os atletas profissionais também têm direito ao FGTS.

Poderá realizar o saque do FGTS, junto à Caixa Econômica Federal o trabalhador portador de câncer, AIDS e estágio terminal de doenças graves ou que possuir dependente com câncer, AIDS ou estágio terminal de doenças graves e que esteja previamente inscrito como dependente no INSS ou no Imposto de Renda.

Em caso de saque por câncer, AIDS ou estágio terminal de doenças graves, o trabalhador poderá receber o saldo de todas as suas contas, inclusive a do atual contrato de trabalho. Nessa hipótese o saque na conta poderá ser efetuado quantas vezes for solicitado pelo trabalhador, desde que apresente os documentos necessários.

Os valores do FGTS deverão estar à disposição do trabalhador requerente para serem retirados até cinco dias úteis após a solicitação do saque.

3.2. PIS/PASEP

Poderá efetuar o saque das quotas o trabalhador cadastrado no PIS, até 04/10/1988, que for portador de câncer ou AIDS ou cujo dependente for portador destas doenças.

Para fins de quotas do PIS são considerados dependentes:

1.Os inscritos como tal nos institutos de previdência social da União, dos Estados e dos Municípios, abrangendo as seguintes pessoas:

- Cônjuge ou Companheiro(a);

- Filho de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;

- Irmão de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;

- Pessoa designada menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida;

- Equiparados aos filhos: enteado(a), menor sob guarda e menor sob tutela judicial que não possua bens suficientes para o próprio sustento.

Ou

2.Os admitidos no Regulamento do Imposto de Renda – Pessoa Física, abrangendo as seguintes pessoas:

- Cônjuge ou Companheiro(a);

- Filha ou enteada, solteira, separada ou viúva;

- Filho ou enteado até 21 anos ou maior de 21 quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

- Ao menor de 21 anos, que o contribuinte crie ou eduque e do qual detenha a guarda judicial;

- O irmão, neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 anos, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

- Os pais, os avós ou bisavós;

- O incapaz, louco, surdo, mudo que não consiga expressar sua vontade, e o pródigo, assim declarado judicialmente;

- Os filhos, ou enteados, ou irmãos, ou netos, ou bisnetos, se cursando ensino superior, são admitidos como dependentes até completarem 24 anos de idade.

3.3. Licença para Tratamento de Saúde – Auxílio Doença

O auxílio-doença será devido ao doente que ficar incapacitado, mesmo que temporariamente, para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, desde que inscrito no Regime Geral de Previdência Social do INSS>

Deve ser levado à perícia médica a declaração ou laudo ou atestado médico que descreva o estado clínico da doença e a condição do doente e todos os exames que o doente tenha que comprovem sua doença.

Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, cabe à empresa pagar ao doente empregado o seu salário.

No caso de segurado empresário, a sua remuneração também deve ser paga pela empresa.

Não existe carência para requerer-se o auxílio-doença e aposentadoria por invalidez para quem tem doenças graves, desde que a doença seja provada por laudo médico e o doente seja segurado do Regime Geral de Previdência Social (INSS)..

3.4. Aposentadoria por Invalidez

Ser acometido por doença, mesmo que grave, não dá direito à aposentadoria por invalidez.

Só existe possibilidade de requerer a aposentadoria por invalidez se a pessoa não mais tiver possibilidade de trabalhar ou exercer suas atividades habituais.

Ainda, não basta, apenas, ter doença grave. É preciso, também, ser segurado do INSS.

Para ser deferida a aposentadoria por invalidez a incapacidade para o trabalho tem de ser definitiva, assim considerada através de perícia médica do INSS.

Insta observar que, se o segurado do INSS necessitar de assistência permanente de outra pessoa, a critério da perícia médica da Previdência Social, o valor da aposentadoria por invalidez será aumentado em 25% (vinte e cinco por cento), independentemente do valor do teto do benefício, a partir da data de sua solicitação.

3.5. Renda Mensal Vitalícia

O doente ou qualquer pessoa maior de 65 anos de idade tem direito a uma renda mensal vitalícia, no caso de não ter condições de se sustentar financeiramente, ou seja, quando estiver impossibilitado de levar uma vida independente e que sua família também não tenha possibilidade de sustentá-lo.

A criança deficiente também tem direito à renda mensal vitalícia.

O doente deve fazer exame médico pericial no INSS e conseguir o Laudo Médico que comprove sua deficiência.

Não existe 13º salário deste benefício, mas o amparo social pode ser pago a mais de um membro de uma família.

O benefício é revisto a cada dois anos e o pagamento cessa com a recuperação da capacidade de trabalho ou em caso de morte do beneficiário. Ainda, em caso de morte do beneficiário, não há direito à pensão para os dependentes, sendo o benefício cancelado.

3.6. Seguro de vida

Ao fazer um seguro de vida pode-se contratar o seguro por invalidez permanente total e/ou parcial, por acidente e/ou por doença.

Havendo a contratação de seguro, pode-se exigir o pagamento da indenização constante na apólice em caso de acometimento de doença grave, como câncer e AIDS.

3.7. Previdência Privada

Se o portador de doença grave possui um plano de previdência privada, deve-se verificar a existência da contratação da modalidade de renda por invalidez permanente total por acidente ou por doença.

Caso tal cobertura tenha sido contratada, na eventualidade de ocorrer invalidez permanente total durante o período de cobertura e depois de cumprido o prazo de carência, o doente terá direito à uma renda mensal.

A previdência, no caso de doença grave, é isenta do Imposto de Renda.

3.8. Quitação do financiamento da casa própria

Quando se adquire um imóvel financiado pelo SFH – Sistema Financeiro da Habitação – ou outro financiamento, juntamente com as prestações mensais para quitar o financiamento, paga-se um seguro destinado a quitar o imóvel em caso de invalidez e/ou morte.

Portanto, o seguro quita a parte da pessoa inválida na mesma proporção que sua renda entrou para o financiamento.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Vimos no presente estudo como a busca pela saúde sempre foi uma preocupação de todos os povos, desde os primórdios até os dias atuais.

Vimos ainda como se desenvolveu a política pela saúde no Brasil, através da criação de diversas agencias no ordenamento jurídico brasileiro.

Posteriormente, tentamos descrever os tributos que possuem benefícios para os portadores de doenças graves e/ou incuráveis, bem como outras situações onde os acometidos por tais enfermidades podem benefícios ou incremento de sua renda devido à sua condição de enfermos.

A nosso ver, a legislação ainda é falha e esparsa, não contemplando de maneira satisfatória os acometidos por doenças graves.

Apesar de serem notórios os avanços encontrados no Brasil na área de saúde, ainda há um longo caminho a ser trilhado rumo sociedade ideal com investimentos e benefícios tributários substanciais por parte do Estado, de modo a equipar seus agentes de saúde e qualificá-los, além, é claro, de aumentar os benefícios tributários aos menos favorecidos, portadores de doenças graves e/ou incuráveis. Além disso, é imprescindível a participação de toda sociedade na busca de se garantir uma melhor qualidade de vida aos cidadãos acometidos por doenças graves e/ou incuráveis.

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Bibliografia

AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

AMARAL, Antonio Carlos Rodrigues do. Curso de Direito Tributário. São Paulo, Celso Bastos Editor, 2002.

AMORIM, Letícia Balsamão. A distinção entre regras e princípios segundo Robert Alexy - Esboço e críticas. Revista de Informação Legislativa. [Brasília], n. 165, p. 123-134, jan./mar. 2005. Disponível em: http://www.senado.gov.br/web/cegraf/ril/Pdf/pdf_165/R165-11.pdf. Acesso em 17 de Março de 2010.

ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária. 6 ed, Malheiros, São Paulo, 2004.

AUGUSTO FILHO, João. Isenções e exclusões tributárias. Bushatsky, 1979.

BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. RJ: Forense, 1997.

BARBOSA, A. Câncer direito e cidadania.8 ed. São Paulo, 2002

BASTOS, Celso Ribeiro, Hermenêutica e Interpretação Constitucional. São Paulo: Celso Bastos Editor, 2ª. ed.

BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário. 2ª ed., São Paulo, Saraiva, 1972.

BRASIL. Código Tributário. Organização da matéria tributária por Roque Antonio Carrazza. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm.

CANOTILHO, J.J. Gomes, Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Portugal: Almedina, 4ª. edição.

CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

DALLARI, Sueli Gandolfi. Direito Sanitário. In Curso de Especialização a distância em Direito Sanitário para membros do Ministério Público e da Magistratura Federal,/Ministério da Saúde, Programa de Apoio ao fortalecimento do controle social no SUS. – Brasília: Ministério da Saúde, 2002

_________. O Direito à Saúde. Revista de Saúde Pública, São Paulo, n. 22, pág. 57 a 63, 1988

ENGISH, Karl. Introdução ao Pensamento Jurídico. 6º ed. Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 1988.

Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005. Altera e acrescenta dispositivos à Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, e dispõe sobre a interpretação do inciso I do art. 168 da mesma Lei. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, Edição Extra, 9 fev. 2005. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp118.htm

FOLHA DE SÃO PAULO, 6/11/98

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 19. ed. São Paulo: Magalhães Editores, 2001.

MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. São Paulo: RT, 2008, V. 1. 3ª. ed.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 13 ed, São Paulo: 1995.

RESENDE, G. Saúde para Todos. Brasília: Câmara dos deputados, 2004

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001

SCHWARTS, Germano. Direito à saúde: efetivação em uma perspectiva sistêmica. Livraria do Advogado Ed., Porto Alegre: 2001

SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros.

19.ª ed. 2000

SÜSSEKIND, Arnaldo, Direito Constitucional do Trabalho, Rio de Janeiro, Renovar, 1999

VOLPE, M. C. Z. Câncer Faça valer Seus Direitos, I.B.C.C


Notas

  1. SCHWARTS, Germano. Direito à saúde: efetivação em uma perspectiva sistêmica. Livraria do Advogado Ed., Porto Alegre:2001
  2. DALLARI, Sueli Gandolfi. Direito Sanitário. In Curso de Especialização a distância em Direito Sanitário para membros do Ministério Público e da Magistratura Federal,/Ministério da Saúde, Programa de Apoio ao fortalecimento do controle social no SUS. – Brasília: Ministério da Saúde, 2002, p. 38
  3. DALLARI, Sueli Gandolfi. O Direito à Saúde. Revista de Saúde Pública, São Paulo, n. 22, pág. 57 a 63, 1988
  4. FOLHA DE SÃO PAULO, 6/11/98, p.4
  5. SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros. 19.ª ed. 2000, p. 312
  6. ________. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros. 19.ª ed. 2000, p. 312.
  7. CARAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário, São Paulo: Malheiros, 19ª. ed., pág.752
  8. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Portugal: Almedina, 4ª. Edição, p. 1.179
  9. SÜSSEKIND, Arnaldo, Direito Constitucional do Trabalho, Rio de Janeiro, Renovar, 1999, p.123.
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Sobre o autor
Anderson Fiedler Bremer

Pós-Graduado em Direito Tribuário. Gestor Governamental da Secretaria de Planejamento do Estado de Manias Gerais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BREMER, Anderson Fiedler. Benefícios fiscais aos portadores de doenças graves e incuráveis. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2697, 19 nov. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17852. Acesso em: 18 abr. 2024.

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