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A representação comercial autônoma e suas distinções quando comparada com outros institutos jurídicos semelhantes

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22/11/2010 às 07:02
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CAPÍTULO 3 – SEMELHANÇAS E DIFERENÇAS ENTRE O REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO, O AGENTE, O VENDEDOR REGIDO PELAS NORMAS DA CLT E OUTRAS FIGURAS JURÍDICAS PRÓXIMAS.

Conforme amplamente difundido neste trabalho, com a evolução da economia e o aumento da produção de bens e serviços, surgem novas figuras jurídicas para auxiliar as empresas no escoamento e circulação de suas mercadorias.

Deste modo, a maneira mais eficaz de distribuir seus produtos, seja por intermediação ou aproximação (transmitida a propriedade do bem diretamente do fornecedor para cliente), com maior celeridade, livre de qualquer risco e com menor custo é formalizar de um contrato de colaboração empresarial com terceiros, delegando a estes, as funções que caberiam ao departamento comercial, bem como ao setor responsável pela logística.

Estes terceiros podem ser denominados de diversas formas, tais como, representante comercial autônomo, agente comercial, vendedor ou pracista e até mesmo distribuidor. Portanto, nos tópicos abaixo a presente pesquisa tentará diferenciar com nitidez os institutos jurídicos descritos acima, no intuito de diminuir as controvérsias levantadas pela doutrina.

3.1 Diferenças entre o Representante Comercial Autônomo e o Agente Comercial

Inicialmente, vale ressaltar que parte da doutrina nacional e estrangeira acredita que o contrato de agência é simplesmente uma nova denominação do contrato de representação comercial autônoma devido a semelhança entre eles (agir por conta de outrem, com habilidade e sem vínculo empregatício), contudo por meio de uma análise mais acurada dos dispositivos descritos abaixo, verifica-se perfeitamente a existência de nítidas distinções entre esses tipos contratuais.

O artigo 1º da Lei 4.886/1965 estabelece que para exercer a profissão de representante comercial autônomo, a pessoa física ou jurídica deverá realizar com habitualidade, entretanto sem vínculo empregatício, em razão de uma ou mais pessoas, a intermediação de negócios mercantis, diligenciando propostas e pedidos e retransmitindo-os à empresa representada, podendo ou não praticar atos relacionados com a execução dos referidos negócios.

Por sua vez, no novo código civil (Lei 10.406/2002) em seu artigo 710 regulou o contrato de agência disciplinando que o agente comercial será qualquer tipo de pessoa, que passa a exercer em caráter não eventual, sem subordinação, a conta de outrem, mediante contraprestação, a promoção de certos negócios, em zona delimitada.

Dissertando sobre essa diferença, Requião (2003, p.19) ensina que:

Assim, como o art. 1º da Lei n. 4.886/65 reserva para a representação comercial a intermediação de negócios mercantis, no conceito clássico fundado na teoria dos atos do comércio, segue-se que a representação comercial, além de continuar existindo como contrato típico, permanecerá especializada aos negócios mercantis, já que o regime jurídico da intermediação especializada em negócios mercantis foi preservado pelo Código Civil. Em contrapartida, ao contrato de agência ou distribuição ficará debitada a missão de promover a intermediação, independente mas de modo permanente e de forma onerosa, de outros negócios, que não eram tradicionalmente tratados como negócios mercantis.

Comparando esses dispositivos legais, verifica-se a primeira diferença, ou seja, o representante comercial está restrito somente à intermediação de negócios mercantis, enquanto o agente comercial poderá promover qualquer tipo de negócio seja ele de natureza civil ou mercantil.

Neste sentido, Requião (2003, p. 11) salienta mais uma vez que:

O Código Civil, no art. 710, regulando o contrato de agência, preserva a idéia legal do contrato de representação comercial. O contrato de agência, no entanto, não substitui o contrato de representação comercial. Coerente com o seu objetivo de unificar o direito privado, o Código retirou do conceito do art. 710 a limitação aos negócios mercantis, existente no art. 1º da Lei n. 4.886/1965. O contrato de agência, portanto, poderá envolver a intermediação de qualquer espécie de negócios, desde que estes não sejam o "objeto" mediato de ato de intermediação regulamentado por outra lei especializada.

A propósito dessa diferença, assim se manifesta Venosa (2003, p. 576) apud Maia (2005, p. 03):

Portanto, tendo em vista a natureza diversa dos dois contratos, ao menos em nosso sistema, não há razão para identificar a representação comercial autônoma com a agência. Ambos os negócios jurídicos devem ser tratados como contratos distintos. O representante comercial é mais do que um agente, porque seus poderes são mais extensos. O agente prepara o negócio em favor do agenciado; não o conclui necessariamente. O representante deve concluí-lo. Essa é a sua atribuição precípua. Não é necessário que o agente seja qualificado como comerciante. A agência pode ter natureza civil. O representante, por via da própria orientação legal, será sempre comerciante.

Neste diapasão, Cases (2003, p. 54) apud Filho (2005, p. 02) se escora no fato da:

Representação comercial se revestir necessariamente do caráter de empresarialidade, enquanto o negócio de agência se vê livre desta limitação, podendo abarcar negócios que não se resumem em empresariais, como, v.g. o agente de um desportista, de um escritor ou de um escultor.

Para não deixar dúvidas, Bueno e Martins (2006, p. 187) afirmam com propriedade, que os agentes de negócios (comerciais) são completamente distintos de outras figuras jurídicas semelhantes, visto que contém características próprias e exclusivas, dentre elas está possibilidade de realizar negócios civis.

Para melhor exame do assunto, vale distinguir, antes de tudo, entre aqueles agentes que trabalham por conta de terceiros – companhias, empresas, e outras organizações civis, industriais ou comerciais – como simples prepostos, vendedores ou pracistas, e os agentes de negócio propriamente ditos, que atuam por conta própria como mediadores profissionais autônomos e neutros, praticando verdadeiros atos de corretagem civil no trato habitual generalizado de alheios interesses...Os primeiros são meros assalariados...cujas relações contratuais com os respectivos empregadoras se enquadram...na locação de serviços. Bem diversa, no entanto, é a condição jurídica dos segundos em relação às partes com que tratam e a que servem, como mediadores ou intermediários de negócios civis.

Por conseguinte, conclui-se que a lei especial que estabelece que o representante comercial realizará somente atividades empresariais, já o agente comercial, regulado pelo Código Civil, executará as demais atividades privadas, como, por exemplo, venda de títulos de clubes de lazer, de participação em consórcios, venda de sepulturas (túmulos) e etc (MAIA, 2005, p.07).

A segunda diferença entre esses dois institutos está na possibilidade de concluir negócios. A Lei 4886/1965 prevê a possibilidade do representante comercial em executar atos de conclusão dos negócios, conforme dispõe o Artigo 1º, parágrafo único: "Quando a representação comercial incluir poderes atinentes ao mandato mercantil, serão aplicáveis, quanto o exercício deste, os preceitos próprios da legislação comercial".

Desta forma, verifica-se perfeitamente que "a conclusão do negócio não é ato caracterizador da atividade de representação comercial", assim quando isto ocorrer devem se aplicar as normas concernentes ao mandato mercantil (MAIA, 2005, p. 03).

Inteirando esse posicionamento, Bueno e Martins (2006, p. 228) confirmam a possibilidade do representante comercial em concluir os negócios, entretanto esses poderes específicos serão outorgados por meio de mandato. Confira-se:

Conclui-se que nada obsta que o representante comercial possa praticar os atos relacionados à execução dos negócios. Mas, para tanto será necessário agregar um elemento novo: a concessão de mandato. Significa dizer, assim, que somente haverá representação propriamente dita se houver mandato, em outras palavras: se não houve mandato que não é figura essencial para a definição da representação comercial, não terá o representante comercial poderes para concluir os negócios em nome do representado.

Apenas para facilitar a compreensão acerca do mandato mercantil citado pelo Artigo 1º, parágrafo único da Lei 4886/1965, convém ressaltar a definição transcrita por Bulgarelli (2000, p. 470-471) com fulcro no Art. 140 do antigo Código Comercial que preceituava o seguinte: "Dá-se o mandato mercantil quando o comerciante confia à outrem a gestão de um ou mais negócios mercantis, obrando o mandatário e obrigando-se em nome do comitente" (PAES, 1999, p. 315).

Contudo o Código Civil de 2002, conceitua o contrato de mandato em seu Artigo 653 que dispõe o seguinte: "Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato".

Retornando à segunda diferença, analisando a legislação e a doutrina estrangeira, torna-se claro que a conclusão de negócios faz parte natureza do agente comercial, conforme prevê a legislação Italiana, Francesa e Suíça expostas por Maia (2005, p. 02):

Pelo contrato de agência, assim dispõe o Artigo 1742 do Código Civil Italiano de 1942: "assume uma parte, estavelmente, o encargo de promover, por conta de outra, contra retribuição, a conclusão de contratos em uma zona determinada".

Com relação ao Decreto nº 58 – 1.345 de 23/12/1952 da França:

É agente comercial o mandatário que, a título de profissão habitual e independente, sem ser ligado por um contrato de locação de serviços, negocia e, eventualmente, conclui compras, vendas, locações ou prestações de serviços, no nome e por conta de produtores, de industriais ou de comerciantes.

E o artigo 418-A do Código de Obrigações da Suíça expõe que:

O agente é aquele que assume a título permanente, a obrigação de negociar a conclusão de negócios para um ou vários mandantes ou de concluir em seu nome e por sua conta, sem ser ligado em relação a eles por um contrato de trabalho.

Discorrendo sobre a possibilidade do agente comercial concluir determinados negócios, Requião (2003, p. 33), na mesma linha de raciocínio da legislação estrangeira descrita acima, esclarece que:

O código civil, no art. 710, parágrafo único, amplia a idéia contida no caput do art. 1º da Lei n. 4886/65, pois autoriza o proponente a conferir poderes ao agente para que este o represente nos atos de conclusão dos contratos, isto é, conclusão dos contratos que foram intermediados em favor do proponente. Esta regra compreende os poderes para o agente celebrar o contrato de venda ou cessão de direitos que foi intermediado, emitindo a manifestação de vontade definitiva em nome do proponente, a qual materializa o contrato objeto da intermediação. E reúne também os poderes próprios de execução do contrato intermediado, tais como promover a entrega de documentos, transferindo os direitos alienados, recebendo valores e passando quitações. A parte final do art. 1º da Lei n. 4886/65 é um pouco menos ampla, pois admite que o representante comercial detenha poderes para executar os negócios (p. ex., entregando bens, prestando assistência técnica, recebendo, examinando e resolvendo reclamações e problemas). A substituição do representado, no ato de fechamento do negócio intermediado, já dependia de outorga de poderes específicos ao representante.

Deste modo, mesmo que o contrato agência não autorize expressamente a possibilidade de concluir negócios, o agente "pode e deve difundir a atividade econômica do empresário, visando a conclusão de negócios para o empresário", tendo em vista que esse poderes pertencem à natureza do agente comercial (JÚNIOR, 2001, p. 19).

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A terceira distinção diz a respeito do campo de atuação, ou melhor, ao âmbito territorial da intermediação e promoção de negócios, ou seja, o representante comercial autônomo atuará somente dentro de um território, no caso o Brasil, enquanto o agente comercial pode ter sua atuação voltada para o exterior, ou melhor, poderá promover negócios de empresas estrangeiras e multinacionais.

A propósito dessa distinção, vale transcrever o posicionamento de Júnior (2001, p. 20):

É relevante registrar que estamos nos referindo ao bem objeto de compra e venda internacional ou à prestação de serviços internacionais. O cerne da figura do agente e do próprio contrato de agência é a representação comercial internacional.

No âmbito nacional, o agenciamento não existe, é ele substituído pelo simples contrato de representação comercial, regulado pelo direito interno de todos os países.

Mais adiante o mesmo autor conclui:

Sem embargo, enquanto o representante comercial possui atuação restrita ao âmbito territorial de um país, o agente internacional atua em dois ou mais países ou mesmo em um só país, porém estrangeiro. (JÚNIOR, 2001, p. 34)

Por fim, a quarta e última distinção é prazo para realizar a denúncia do contrato por prazo indeterminado. Conforme descrito abaixo, o artigo 34 da Lei nº 4886/1965 dispõe que a rescisão do contrato de representação comercial firmado por tempo indeterminado depende de um pré-aviso com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 34. A denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de 6 (seis) meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ou ao pagamento de importância igual a um terço das comissões auferidas pelo representante nos 3 (três) meses anteriores.

Em contrapartida, o contrato de agência autoriza a denúncia contratual mediante aviso prévio com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, segundo determina o Artigo 720 do Código Civil Brasileiro:

Art. 720. Se o contrato for por tempo indeterminado, qualquer das partes poderá resolvê-lo, mediante aviso prévio de noventa dias, desde que transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento exigido do agente.

Assim, essas são as principais teorias diferenciadoras entre os contratos de agência e representação comercial, pinçadas de um expressivo universo de mesmo diapasão.

3.2 Diferenças entre o Representante Comercial Autônomo e o Vendedor Celetista

Conforme aduzido no Capítulo 1 do presente trabalho, o Representante Comercial realiza a mediação de negócios mercantis, por meio do agenciamento de propostas e pedidos, sem relação de dependência com a empresa representada, podendo assim ser classificado como um trabalhador autônomo, que assume o risco de sua atividade profissional, inclusive dos atos praticados durante a vigência do contrato de representação comercial.

Segundo, Nascimento (1971, p. 374) apud Fernandes (1992, p. 54) a expressão trabalhador autônomo pode ser definida como uma categoria jurídica que corresponde a um "número de trabalhadores que presta sua atividade sem subordinação a ninguém. Trabalham por conta própria. Não têm empregador. Sujeitam-se ao autocomando jurídico".

Em face de tais circunstâncias, conclui-se que o autônomo é aquele que apresenta as seguintes características: a) exercício não eventual da profissão, b) exercício por conta própria, assumindo os riscos de sua atividade e c) atividade profissional onerosa (FERNANDES, 1992, p. 63).

Assim, não há como negar que o representante comercial é um trabalhador autônomo, que exerce sua atividade com liberdade, organizando seu oficio consubstanciado nos poderes conferidos pelo contrato, escolhendo seus clientes e alguns casos constituindo pessoa jurídica devidamente registrada perante a junta comercial (SILVA, 2003, p. 02).

Nesse encadeamento de conclusões firmes, merece conferência a apropriada decisão do tribunal pátrio:

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – A atividade de representação mercantil é autônoma, ainda que contratada, com exclusividade, para ser exercida em relação a determinada empresa. Inexistência de relação empregatícia. Aplicam-se, na espécie, os artigos 4º, inc. IV, alínea "C" da CLT e 7º, inc. IV, alínea "b", do Decreto nº 83.081, de 24.01.79 (TFR – 6ª T.; Apelação Cível nº 82.784 – RS - DJU de 25/08/83)

Destarte, se objeto do contrato de representação comercial for exercida por uma pessoa física ou jurídica, sob dependência ou subordinação de outrem, estará configurado o vínculo empregatício entre as partes, tendo em vista a presença de todos os requisitos indispensáveis para configuração do contrato de trabalho: pessoa física, habitualidade, onerosidade, subordinação e pessoalidade.

Com efeito, o Artigo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), prevê o seguinte: "Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário".

Nesse sentido, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em homenagem ao princípio da primazia da realidade reconhece o vínculo empregatício entre o Representante Comercial e a empresa representada, quando presentes os elementos disciplinados pelos Artigos 2º e 3º da CLT:

TRABALHADOR AUTÔNOMO – REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – LEI Nº 4.886/1965 – RELAÇÃO DE EMPREGO – A representação comercial depende da inscrição do representante no Conselho Regional da sua profissão e do contrato de representação por escrito. A ausência desses requisitos legais conduz ao vínculo de emprego. Quando presentes os elementos dos arts. 2º e 3º da CLT – face à existência da Lei nº 3.207/1957, que regulamenta a função do empregado vendedor, viajante e pracista. (RO 01095200305502007 – (20060569160) – 9ª Turma – Rel. Luiz Edgar Ferraz de Oliveira – J. 18/08/2006).

Desta forma, aquele que realizar a mediação de negócios mercantis, agenciando pedidos em nome de outrem, não eventualmente, sem estrutura própria e com subordinação e pessoalidade, será considerado vendedor empregado da representada e não um representante comercial regido pela Lei 4886/1965.

A respeito desse vendedor empregado, Mendonça (1933, p. 87) apud Cardone (1990, p.15) salienta suas características:

Essas pessoas prestam serviços tendo em vista vantagem ou utilidade certa e eventual; não exercem, porém, o comércio no próprio nome, não estão sujeitos à álea dos lucros e das perdas, cujos riscos correm por conta dos donos, isto é, daqueles que, no exercício do comércio, usam, empregam ou expendem o próprio nome.

Demais disso, o mesmo autor ainda complementa:

Estes vendedores, pois, que não vendem em nome próprio, são auxiliares dos comerciantes ou industriais. Tais auxiliares podem estar ligados por um vínculo de subordinação ao comerciante ou industrial ou ser, pelo contrário, auxiliares autônomos. No primeiro caso, são denominados empregados e a relação jurídica entre ele e o comerciante ou industrial se estabelece através de um "contrato de trabalho". (CARDONE, 1990, p. 15-16)

No mesmo sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região acerca da configuração do contrato de trabalho do vendedor pracista:

VENDEDOR PRACISTA – Mesmo que o relacionamento mostrado não tenha a forma expressa do contrato de trabalho, da sua essência a configuração emerge. Atividade essencial, com prestação continuada de trabalho pessoal traduz o emprego. (TRT 3ª Região – 1ª T – RO 4527/1987 – Rel. Antônio Miranda de Mendonça – J. 30/04/1988)

Nessas condições, com fulcro na Lei 3.207/1957 que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas, na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na Lei 4886/1965, verifica-se a "zona cinzenta" (zona gris) que separa o representante comercial autônomo do obreiro com relação de emprego, visto que as duas figuras jurídicas apresentam semelhanças, entretanto as únicas diferenças entre elas está na pessoalidade e na subordinação de seus titulares.

A pessoalidade pode ser entendida como um direito do empregador de contratar e exigir a prestação de serviço de determinada pessoa, não podendo ser substituída por outra sem anuência do próprio contratante.

Essa característica desaparece da relação comercial firmada entre o representante comercial e a representada, no momento em que o primeiro organiza sua própria atividade, contratando auxiliares que realizarão a intermediação dos negócios mercantis em seu nome.

Já a subordinação é elemento caracterizado pela "intensidade, repetição e continuidade de ordens do tomador de serviços com respeito ao obreiro em direção à forma de prestação de serviços contratados", instruindo o trabalhador como deve desenvolver suas atividades (DELGADO, 2004, p. 584-585).

Para Bueno e Martins (2006, p. 78) a subordinação é composta por três requisitos fundamentais, contudo a ocorrência de qualquer um deles caracterizará a ingerência do empregador no modo de atuar (modus operandi) do prestador. São elementos da subordinação:

a) Poder de Organização: preparar uma lista de visitas a determinados clientes, em horários determinados, comparecimento a determinadas reuniões.

b) Poder de Controle: fiscalização da quantidade de visitas a clientes, atuais ou potenciais, por dia, por semana, ou qualquer unidade de tempo, mesmo que por meio de controle à distância.

c) Poder disciplinar: aplicar sanções, como advertência verbal, por não visitar o cliente em períodos regulares recomendados na política comercial.

Dissertando acerca desse principal ponto de distinção entre o vendedor regido pela CLT e o representante comercial autônomo, Martins (2007, p. 93-130) define e explica o termo subordinação:

Subordinação vem do latim subordinatione ou de subordinatio, onis, significando submissão, sujeição. A submissão ou sujeição não podem, porém, levar o trabalhador à escravidão ou à servidão. Subordinação é a obrigação que o empregado tem de cumprir as ordens determinadas pelo empregador em decorrência do contrato de trabalho. É o objeto do contrato de trabalho.

O obreiro exerce sua atividade com dependência ao empregador, por quem é dirigido. O empregado é, por conseguinte, um trabalhador subordinado, dirigido pelo empregador. O trabalhador autônomo não é empregado justamente por não ser subordinado a ninguém, exercendo com autonomia suas atividades e assumindo os riscos de seu negócio.

Todavia, essa submissão estará totalmente absorta pela autonomia do autêntico representante comercial que age com "liberdade de emprego de tempo, liberdade de itinerário", exercendo sua atividade econômica organizada, assumindo os riscos e as despesas do negócio e realizando o objeto contratual sem maiores restrições (REQUIÃO, 2003, p. 38).

Conveniente registrar, que as instruções previstas pelo Artigo 29 da Lei 4.886/1965 não devem ser interpretadas como ordens da representada, pois conforme dito acima não existe subordinação entre as partes do contrato de representação e sim uma parassubordinação, ou seja, a representada apenas coordena as atividades ligadas ao seu negócio, como, por exemplo, especificando os preços, os descontos dos produtos, dilatando o prazo para pagamento e etc (BUENO E MARTINS, 2006, p. 79).

Portanto, "o representante comercial autônomo recebe apenas diretivas, orientações ou instruções de como deve desenvolver seu trabalho, não configurando imposição ou sujeição ao tomador de serviços" (MARTINS, p. 150-151 apud SILVA, 2003, p. 03).

3.3 Diferenças entre o Agente Comercial e o Distribuidor

Segundo exposto anteriormente, o Código Civil de 2002 regulamentou as figuras da Agência e Distribuição no mesmo dispositivo legal (Artigo 710), permitindo que o agente comercial atue como distribuidor quando "tiver à sua disposição a coisa a ser negociada".

Entretanto, a doutrina majoritária diverge desse entendimento e conceitua o distribuidor como um empresário que exercer atividade econômica organizada, com autonomia, adquirindo produtos de um determinado fabricante e revendendo-os em área delimitada pelo contrato, por um preço maior do que foram adquiridos no intuito de obter lucro.

Desta forma, confrontando a definição de agência prevista pelo Artigo 710 do Código Civil com o conceito de distribuição ratificado por diversos doutrinadores, destaca-se duas diferenças primordiais: autonomia e remuneração.

Com relação as distinções, Júnior (2003, p. 20-21) faz apropriada abordagem do assunto:

Todas as formas de contrato de distribuição – fornecimento ou concessão – distinguem-se do contrato de agência em dois aspectos básicos: a autonomia e a remuneração da intermediação. O agente não pratica o negócio de colocação dos produtos do representado em nome próprio; atua apenas em nome e por conta do representado. Já o concessionário ou revendedor, torna-se dono da mercadoria que o fornecedor lhe transfere, e a negocia com o consumidor em nome próprio e por sua conta.

Outra distinção que se fez com nitidez entre o contrato de agência e o contrato de revenda (distribuição por conta própria, ou concessão comercial), situa-se na remuneração do intermediário do processo de circulação dos produtos. O agente (mesmo quando exerce a distribuição) é remunerado, quanto ao serviço de intermediação, pelo fornecedor (o representado), segundo o volume e o preço das operações agenciadas. O concessionário nada recebe do fornecedor pela colaboração exercida na colocação de seus produtos. A remuneração que alcança se traduz nos lucros que a revenda lhe proporciona.

Assim, consubstanciado no valioso posicionamento acima, conclui-se que o distribuidor age com autonomia, visto que adquire produtos para revender, por sua conta e risco, emitindo inclusive nota fiscal própria. Em contrapartida, o agente comercial realiza a promoção de negócios (intermediação) por conta da empresa agenciada, não assumindo qualquer responsabilidade pelos eventuais problemas que possam ocorrer durante a colocação da produção industrial no mercado consumidor.

Nessa linha de raciocínio, salienta-se que "o concessionário atua em seu próprio nome e por conta própria. Pelo contrário, o agente vende as mercadorias alheias, em nome do empresário que representa" (JÚNIOR, 2001, p. 31).

Quanto a outra diferença indicada pela doutrina, o agente recebe a remuneração prevista nos Artigos 714 e 716 do Código Civil/2002, que corresponde a uma porcentagem sobre os negócios promovidos e concluídos dentro da área de atuação delimitada pelo contrato, enquanto o distribuidor receberá o lucro obtido na revenda das mercadorias adquiridas junto ao fabricante.

Por conseguinte, resta incontroverso que os institutos da agência e da distribuição são instrumentos distintos, deste modo pode-se afirmar que o Artigo 710 do Código Civil regulamentou somente o contrato de agência, mesmo que seu titular tenha em sua posse a coisa a ser negociada para entregá-la aos compradores em nome do agenciado, pois na "época da elaboração do texto, não estavam aclaradas, as características do contrato de distribuição, que acabaram sendo consagradas pela prática, pela doutrina e pela jurisprudência" (FORGIONI, 2005, p. 116).

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Sobre o autor
Bruno Modesto Silingardi

Advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo, formado pelo Centro Universitório Eurípedes de Marília - UNIVEM, militante nas áreas empresarial e trabalhista, integrante do Departamento Jurídico da Dori Alimentos Ltda.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILINGARDI, Bruno Modesto. A representação comercial autônoma e suas distinções quando comparada com outros institutos jurídicos semelhantes. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2700, 22 nov. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17860. Acesso em: 24 abr. 2024.

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