A profissão de atleta, em decorrência da alta competitividade, exige condicionamento físico perfeito, mesmo diante dos riscos de lesões ocasionadas por acidente de trabalho, os quais muitas vezes impedem a continuidade do exercício da profissão, causando afastamentos temporários ou definitivos.
Em decorrência dessas particularidades é que a profissão possui legislação específica e normas que não contemplam outras categorias.
Assim, foi promulgada a Lei 9.615/98, que regulamenta a prática do desporto no Brasil desde março de 1998.
Determina o artigo 2º da citada Lei:
"Art. 2º. O desporto, como direito individual, tem como base os princípios:
(...)
XI – Da segurança, propiciado ao praticante de qualquer modalidade desportiva, quanto à sua integridade física, mental ou sensorial."
Para a efetividade do princípio acima exposto, o legislador criou o artigo 45 daquela Lei, com redação dada pela Lei 9.981/00, que determina o seguinte:
"Art. 45. As entidades de prática desportiva são obrigadas a contratar seguro de acidentes do trabalho para os atletas profissionais a ela vinculados, com o objetivo de cobrir os riscos a que estão sujeitos.
Parágrafo único. A importância segurada deve garantir direito a uma indenização mínima correspondente ao valor total anual da remuneração ajustada no caso de atletas profissionais."
A lesão sofrida por um atleta garante, segundo o parágrafo único do artigo 45 da Lei 9.615/98, direito ao empregado de receber indenização mínima correspondente ao valor total anual da remuneração ajustada.
A contratação do seguro previsto no artigo 45 da Lei 9.615/98 não é facultativa. Ao contrário, a norma tem aplicação cogente e a não contratação do seguro implica, em caso de eventual sinistro ocorrido com o atleta, em dever do clube indenizar substitutivamente, na forma dos artigos 186, 927 e 247, todos do Código Civil.
A Doutrina discorre sobre a obrigatoriedade da celebração do contrato de seguro e a razão da criação de tal norma, estabelecendo as condições para que o atleta seja indenizado:
"O contrato de seguro desportivo é fundamental quando se trata de atletas profissionais cujas competições, não raro, se confundem numa verdadeira guerra (...)
Outrossim, não se pode olvidar o fato de que o desporto faz emergir momentos de violência em que a razão cede lugar à paixão e os atletas "projetam" as outras equipes e até companheiros como "inimigos", fruto da hipercompetitividade e rivalidade massificadas pelos órgãos de comunicação transformando a arte do jogo na arte da guerra.
A lembrança de lamentáveis acidentes ocorridos com atletas durante a pratica desportiva, demonstra a inclusão do seguro obrigatório para os praticantes profissionais, até porque a realidade desportiva concretiza-se sob permanente e constante risco de acidentes, que tem carecido de eficiente resguardo.
Esse seguro desportivo cobrirá os praticantes profissionais, especialmente os de alto rendimento, contra os riscos do óbito ou incapacidade desportiva, parcial ou total, temporária ou permanente, resultante de um acidente, de uma enfermidade ou de uma agressão provocada pela rivalidade do jogo ocorrido numa competição ou torneio, conquanto o comparecimento e participação neste último igualmente exigem do atleta empenho e esforço, e , consequentemente, risco.
A inexistência do seguro desportivo, por outro lado, tem influído negativamente no ânimo do atleta, cuja condição contratual de cumprimento do dever laboral sofre compreensível inibição – entre o que pode render, e o que rende o atleta – em favor do clube, para o deleite do público, pois, afinal, medeia a distância que somente a garantia legal do seguro desportivo pode suprimir.
(...)
A "indenização mínima", conforme especificação do parágrafo único do art. 45, há de corresponder à importância total anual da remuneração ajustada." [01]
Os Tribunais estão atentos à matéria e assim tem decidido:
"As entidades de prática desportiva são obrigadas a contratar seguro de acidentes de trabalho para atletas profissionais a elas vinculados, objetivando cobrir os riscos a que encontrem-se sujeitos os atletas, conforme art. 45 da Lei Pelé, com a nova redação dada pela Lei 9.981/00. De sorte que, ocorrido o dano e ausente o seguro, o reclamado deve responder pela indenização correspondente, nos moldes dos artigos 8º e 45 da Lei em comento, 159 do Código Penal Brasileiro e art. 7º, inciso XXII da CR." (Processo 01809-2003-108-03-00-2 RO – Oitava Turma do TRT da 3ª Região, publicação 19/06/2004, Relator Juiz Heriberto de Castro)
"ATLETA PROFISSIONAL – JOGADOR DE FUTEBOL. As entidades de prática desportiva são obrigadas a contratar seguro de acidentes de trabalho para atletas profissionais a elas vinculados, objetivando cobrir os riscos a que se encontram sujeitos os atletas, conforme artigo 45 da lei Pelé, com a nova redação dada pela Lei nº 9.981/00. De sorte que, ocorrido o dano e ausente o seguro, o reclamado deve responder pela indenização correspondente, nos moldes dos artigos 8º e 45 da Lei em comento, 159 do Código Penal Brasileiro e art. 7º, inciso XXII da CR." (Processo 01320-2004-108-03-00-1 RO – Oitava Turma do TRT 3ª Região, publicação 19/11/2005, Relator Heriberto de Castro)
"Concluiu a Eg. Turma não assistir-lhe razão porque, tendo o Reclamante sofrido três lesões no joelho enquanto laborava para o Reclamado e, por não ter o reclamado contratado seguro de acidentes pessoais e do trabalho para os atletas profissionais a ele vinculados, cujo prêmio correspondente à importância total anual da remuneração ajustada, devido, na forma do art. 45 da Lei 9.615/98, o pagamento de indenização que substitua o premio do seguro, no importe de 12 salários do autor, indenização esta, por óbvio, relativa a cada uma das lesões sofridas." (Processo 00283-2003-007-03-00-9 ED – Terceira Turma do TRT 3ª Região, publicação 19/01/2004, Relatora Juíza Maria Lúcia Cardoso Magalhães)
"Tendo sofrido três lesões no joelho enquanto laborava para o Reclamado e, considerando não ter o reclamado contratado o seguro de acidentes pessoais e do trabalho para os atletas profissionais a ele vinculados, cujo prêmio corresponde à importância total anual da remuneração ajustada, devido, na forma do art. 45 da Lei 9.615/98, o pagamento de indenização que substituía o prêmio do seguro, no importe de 12 salários do autor, já que corresponde sua remuneração total anual." (Processo 00283-2003-007-03-00-9 RO – Terceira Turma do TRT 3ª Região, publicação 29/11/2003, Relatora Juíza Maria Lúcia Cardoso Magalhães)
Assim, a não contratação do seguro, implica no dever do Clube em indenizar substitutivamente, conforme determina a Lei Civil em vigor.
Cabe aqui trazer à colação a sentença da lavra da Juíza da 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em sentença proferida no dia 04 de março de 2004, nos autos do processo 01809-2003-108-03-00-2 onde a magistrada elucida:
"Especificamente quanto aos atletas, a norma especial – Lei 9615/98 – foi expressa em elevar a garantia individual a integridade física, mental ou sensorial, não exigindo a acumulação das três hipóteses. E mais. Determinou às entidades de prática desportiva a contratação de seguro de acidentes do trabalho em prol dos atletas profissionais a ela vinculados, no intuito de "cobrir" os riscos a que estão sujeitos, prevendo, também literalmente, que a omissão empresária ensejaria a indenização correspondente ao valor da apólice estabelecida no texto legal. Não há como se olvidar, pois, que o legislador desvinculando o atleta como objeto de direito – res – galgou-o ao posto de sujeito de direitos, assegurando-lhe até mesmo a possibilidade de comprar o próprio passe.
Ainda, neste viés evolutivo, o ordenamento jurídico pátrio reconheceu que o exercício das atividades de atleta expõe o desportista, com maior freqüência, a riscos quanto a sua integridade física, mental e sensorial. E uma vez ocorrido sinistro de qualquer uma das searas aludidas, emergem como óbice à prática desportiva.
Em uma análise sucinta e objetiva, mas em consonância com a interpretação sistemática, a obrigação imposta pela Lei 9.615/98 ao contratante – ora reclamado – visa possibilitar a efetiva execução das atividades contratadas junto ao atleta – ora reclamante. Assim é que a Lei 9.615/98 ao estipular a apólice obrigatória em prol dos atletas consolidou como acidente de trabalho as lesões sofridas pelo atleta na execução das atividades pactuadas, convergindo para o disposto no art. 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, d.m.v., afastou qualquer discussão exegética, da garantia também à categoria profissional diferenciada ora em comento. E, note-se, justamente diante da natureza das tarefas – tais como treinos regulares e em grupo, participação em competições e demais atividades periféricas correlacionadas a Lei 9.615/98, não se exigiu a culpa empresária para o dano.
Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva.
Uma vez ocorrido o dano nos moldes estabelecidos na Lei 9.615/98, à ausência de seguro, responderá o Clube ou entidade desportiva pela respectiva indenização. Inteligência dos arts. 8º e 45 da Lei 9.615/98, art. 159 do CCB então vigente, e, ainda, do art. 7º, XXII, da Carta Magna.
Verifica-se, pois, que a responsabilidade em indenizar é objetiva e qualquer lesão que o atleta venha a sofrer no exercício de sua profissão configura o direito de ser indenizado na forma do artigo 45 da Lei 9.615/98.
Segundo a professora, jurista e magistrada Alice Monteiro de Barros, até mesmo a distensão muscular é uma doença profissional:
"15 – DOENÇA PROFISSIONAL. DISTENSÃO MUSCULAR
A distensão muscular é tida como acidente do trabalho, enquadrando-se como doença profissional" [02]
A indenização, correspondente às lesões sofridas, tomará como valor para fins de cálculo o valor da remuneração mensal do atleta, conforme previsto na legislação e comentada por Álvaro Mello Filho, como vemos:
"A "indenização mínima" conforme especificação do parágrafo único do art. 45, há de corresponder à importância total anual da remuneração ajustada."
Ainda, há que se deixar claro que o número de indenizações a ser recebidas pelo atleta não foi restringida pela legislação específica. Isto quer dizer que se um atleta sofrer cinco sinistros em um mesmo ano ele deverá receber a indenização mínima correspondente a 13 (treze) salários para cada lesão.
Apesar de aparentemente tal medida não parecer justa, principalmente para as entidades de prática desportiva, há que se levar em consideração primeiramente o caráter protetivo da nossa legislação pátria, que evidentemente tutela a vida e a saúde em primeiro lugar. Em segundo nota-se que os clubes auferem vultuosas quantias, tanto em renda direta, quanto indireta, como por exemplo venda de ingressos, venda de material esportivo, recebimento de patrocínios, etc.
Assim, os clubes devem sim contratar empresa seguradora, conforme determina o artigo 45 da Lei 9.615/98 uma vez que a não contratação de tal seguro, associada à negativa dos clubes em indenizar substitutivamente corresponde a pode punir duplamente o atleta que se lesionou enquanto exercia suas atribuições profissionais.
Notas
- NOVO REGIME JURÍDICO DO DESPORTO, Alvaro de Melo Filho, Ed. Brasília Jurídica, 2001, p. 164/168.
- As Relações de Trabalho no Espetáculo, Item 15 do capítulo IV, pág. 199, Ed. LTr, ano 2003.