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Prolegômenos ao estudo do papel do Estado na garantia do direito à educação, e de alguns aspectos da filosofia tomista e o princípio da subsidiariedade

04/12/2010 às 11:02
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Sendo o homem um ser naturalmente perfectível, a educação o acompanha desde o seu surgimento. O aperfeiçoamento de suas virtudes próprias, e o combate, sem quartel, aos vícios a ele inerentes, são a essência da educação, operação posta em prática ainda antes do aparecimento do ensino formal.

A educação como processo de reconstrução da experiência é um atributo da pessoa humana e, por isso, tem que ser comum a todos. (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 14ª ed., São Paulo: Malheiros, 1997, p. 765)

Organizando-se as famílias em agrupamentos maiores e, com isso, nascendo o Estado como ente jurídico natural, a ele foi sempre reservada uma parcela na garantia do direito à instrução erudita que, aos poucos, se ia constituindo. Evidentemente, em cada sociedade, o papel estatal no tocante à educação foi concebido de modo distinto, conforme os padrões culturais, morais, filosóficos e, como negar, religiosos vigentes. Importa, todavia, ressaltar que a educação é inerente ao ser humano, e, como tal, exercitada pelas famílias e outros grupos sociais. O Estado, ora propiciando diretamente o ensino, ora fomentando-o nas instâncias inferiores da sociedade, com ele teve, desde o início, uma intrínseca responsabilidade. Até mesmo quando a autoridade pública pouco se importava com a instrução formal, não se poderia imputar ao Estado a ausência de toda essa problemática: pelo contrário, deixando de cumprir suas atribuições nesse campo, culpado se tornava o ente estatal de negligência – embora, na Antigüidade, o despotismo colocasse o soberano acima do bem e do mal, isentando-o de julgamentos morais.

Em nossos dias, esse papel do Estado na instrução de seus nacionais é revalorizado, de modo a tornar-se uma das grandes funções de sua ampla ação política e administrativa. Nesse diapasão, não há como ser feita uma séria reflexão educacional sem uma atenta análise de como o Estado desincumbe-se de tão nobre tarefa que lhe foi confiada.

Ainda que a Constituição brasileira lhe reserve importantíssima parcela do atendimento à instrução, é constatado, empiricamente, que os rumos pelos quais trilha a educação em nossa pátria não são os que melhores resultados atingem. Leis, regulamentos, decretos, estabelecem o dever educacional do Estado; o próprio senso comum admite a grandeza do ensino e sua real necessidade; planos são feitos... Não obstante, em que pese haver excelentes experiências pedagógicas e bons frutos colhidos em tantas partes do Brasil, percebe-se que algo vai mal.

Todos os homens, de qualquer estirpe, condição e idade, visto gozarem da dignidade de pessoa, têm direito inalienável a uma educação correspondente ao próprio fim, acomodada à própria índole, sexo, cultura e tradições pátrias, e, ao mesmo tempo, aberta ao consórcio fraterno com os outros povos para favorecer a verdadeira unidade e paz na terra. A verdadeira educação, porém, pretende a formação da pessoa humana em ordem ao seu fim último e, ao mesmo tempo, ao bem das sociedades de que o homem é membro e em cujas responsabilidades, uma vez adulto, tomará parte. (CONCÍLIO ECUMÊNICO VATICANO II. Declaração Gravissimum Educationis, em 28 de outubro de 1965, nº 1)

Esse direito à educação, forçoso é reconhecer, tem-se por inalienável na medida em que torna possível o crescimento integral homem, a formação de seu caráter, a preparação para a vida, no serviço à sociedade e na realização de seu próprio fim. A educação, nesse sentido, é meio para a defesa da dignidade da pessoa humana. Não assumindo cada um o seu posto na ars educandi, torna-se a mesma deficitária, e os principais atingidos pela irresponsabilidade de outrem são os alunos.

É próprio do pai de família o direito e o dever de instruir seus filhos. Ministra-lhes, segundo sua capacidade e a necessidade dos filhos, os fundamentos da ética, da vida em sociedade, os rudimentos do saber em suas mais variadas áreas, e assegura-lhes o ensino formal em uma escola. "O pai", segundo Santo Tomás de Aquino, "é princípio da geração, da educação e da disciplina, de tudo o que se refere ao aperfeiçoamento da vida humana." (S. Th., II-II, q. CII, a. 1) Delega, outrossim, ao Estado, o exercício desse direito de educar, sem, contudo, renunciar ao conteúdo do direito, em si, eis que é inalienável e ontologicamente pertencente à família. Não só o direito, mas também o dever de educar compete ao Estado, por sua autoridade na vida civil, e por seu fim, que é o de buscar o bem comum dos cidadãos.

Tem a educação por finalidade

guiar o homem no desenvolvimento dinâmico no curso do qual se constituirá como pessoa humana, dotada das armas do conhecimento, do poder de julgar e das virtudes morais, transmitindo-lhe ao mesmo tempo o patrimônio espiritual da nação e da civilização às quais pertence e conservando a herança secular das gerações. O aspecto utilitário da educação, que quer tornar a criança apta a exercer mais tarde um ofício e ganhar sua vida, não deve ser menosprezado, pois, os filhos do homem não forma feitos para o ócio aristocrático. (MARITAIN, Jacques. Rumos da educação, 5.ed., Rio de Janeiro: Agir, 1968, p. 37)

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Cumprindo com seu direito e dever de educar – embora os não renunciem aos seus –, o Estado cumpre não só um comando constitucional, mas moral, garantindo, como já foi expresso, o aperfeiçoamento integral de seus nacionais, e defendendo a dignidade do ser humano. Se a educação é meio de formação do homem para sua felicidade, harmonia, e integração na sociedade para o bem comum, a tarefa educacional, mais do que um dever jurídico, é um procedimento humanizador. Caso o Estado não o cumpra adequadamente, falhará em suas responsabilidades perante não só a Constituição, mas diante da humanidade, das pessoas que em seu território convivem, dos que a ele confiaram parte do exercício educacional.

É portanto da máxima importância não errar na educação, como não errar na direção para o fim ultimo com o qual está conexa intima e necessariamente toda a obra da educação. (Sua Santidade, o Papa Pio XI. Encíclica Divini Illius Magistri, de 31 de dezembro de 1929)

É aqui que se insere a discussão de como o Estado pode melhor efetivar a garantia constitucional da educação, direito da coletividade. Também se discute o conceito de educação, notadamente a partir das reflexões de Jacques Maritain e sua filosofia humanística. Outrossim, o legítimo papel do Estado e das famílias no processo educacional segundo o princípio jurídico da subsidiariedade, deverá ser abordado, de modo a entender-se a dinâmica das relações entre ambos no campo que é escopo do estudo. De fato, reza a Carta Magna:

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (grifei)

Urge integrar os diversos ramos do Direito Público e da Filosofia Educacional, com vistas a ampliar o aqui exposto, mediante o uso e estudo das obras de Santo Tomás de Aquino, de Jacques Maritain, e de outros constitucionalistas, filósofos e educadores, para, à luz da lei natural, e dos valores humanos e cristãos básicos que inspiram as linhas constitucionais, analisar diversos aspectos da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação).

Isso é tarefa, contudo, para um artigo futuro.

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Sobre o autor
Rafael Vitola Brodbeck

Delegado de Polícia

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRODBECK, Rafael Vitola. Prolegômenos ao estudo do papel do Estado na garantia do direito à educação, e de alguns aspectos da filosofia tomista e o princípio da subsidiariedade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2712, 4 dez. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17911. Acesso em: 22 dez. 2024.

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