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A reprodução não-autorizada de obras literárias na Internet

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19/11/1997 às 00:00
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5. CONCLUSÃO


Desta forma, procurando garantir a democratização da informação, nossa opinião nos casos de disponibilização de obras literárias na internet resume-se no seguinte: se houver lucro de qualquer espécie, direto ou indireto, deve haver o pagamento de direitos autorais, em não havendo lucro, o montante resguardado ao pagamento dos direitos autorais pode e deve ser dispensado, assegurando-se, contudo, em ambas as situações os direitos morais do autor.

Essa opinião, no entanto, deve ser positivada em uma convenção internacional. Do contrário, considerando a ilicitude da reprodução de obras literárias na internet, essa prática habitual que ocorre atualmente deve ser banida através de um controle (consideramos quase impossível esse controle) por parte de algum órgão internacional, como vem sendo proposto.

Corroborando nossa opinião, muitos juristas, principalmente norte-americanos, tentam incluir as informações disponíveis na internet entre as limitações ao direito de propriedade intelectual, disposta no estatuto de direito autoral dos Estados Unidos (17 U.S.C. 101 e seg.) de 1978, fazendo com que essa disponibilização torne-se legítima com base em normas positivadas e não apenas em meros princípios abstratos.

Estas exceções legais que devem ser toleradas pelo titular do direito autoral é chamado "uso legítimo" (fair use), e que poderia perfeitamente adaptar-se ao princípio da função social da propriedade intelectual, que no Brasil, de certa forma, encontra-se positivado constitucionalmente no inciso XXIII do artigo 5º, e ainda, mesmo que de uma maneira bem menos ampla, no capítulo IV (artigos 49, 50 e 51) da lei 5.988/73, que dispõe sobre as limitações aos direitos do autor.

Para finalizar, transcreveremos duas passagens que resume bem nosso trabalho. A primeira do já citado MANSO em seu artigo Os Fundamentos da Exclusão de ilicitude em Atos que Contrariam Direitos Autorais, in RT 557/255:

"Tendo o Direito Autoral, como direito em geral, o fim último de proporcionar meios de realização de objetivos sociais, cabe-lhe reconhecer ao autor de obras intelectuais direitos subjetivos que, através da exclusividade, incentivem a criação dessas obras, que são elementos substanciais do patrimônio cultural de um povo, sem, contudo, possibilitar o entrave do desenvolvimento social, o que terminaria por constituir verdadeira instituição do abuso de direito. A exclusividade, pois, de acordo com mecânica da justiça distributiva e tendo em conta a finalidade do próprio Direito Autoral, não há de ser absoluta ou, como diria Ascarelli, deve sofrer limitações ‘para que possa alcançar aquela finalidade de progresso que, em definitivo, justifica a tutela’."

E no mesmo sentido HERMANO DURVAL, em sua clássica Violação dos Direitos Autorais:

"Dizer-se hoje que o Direito Autoral é exclusivo não tem mais sentido, porque tal afirmativa omite um dos dados essenciais do problema, ou seja, a medida em que o direito exclusivo do autor cede às injunções da coletividade em favor do interesse público, na divulgação da cultura e da informação pela imprensa escrita, falada e visual."


BIBLIOGRAFIA


BITTAR, Carlos Alberto. O Direito do Autor nos Meios Modernos de Comunicação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989.

BRASIL. Lei no 5988, de 14 de dezembro de 1973. Regula os direitos autorais e dá outras providências.

DINIZ, Maria Helena. Direito Civil Brasileiro. 8 ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1993. 7v v. 4: Direito das Coisas.

DUVAL, Hermano. Violações dos Direitos Autorais. 2ª tiragem. Rio de Janeiro: Borsoi, 1985.

FÜHRER, Maximilianus Cláudio Américo. Resumo de Direito Civil. 14 ed. São Paulo: Malheiros, 1996.

GARCIA, D. Linda. Troca de Informações: o Impacto da Comunicação Acadêmica. Educom Review 25, no 3, Fall, pp. 28-32.

LIMA NETO, José Henrique Barbosa Moreira. Violação de Direitos Autorais na Internet. Revista TravelNet Jurídica. 7 de julho 1996.

MANSO, Eduardo Vieira. Direito Autoral; Exceções Impostas aos Direitos Autorais (Limitações e Derrogações). São Paulo: José Burshatsky, 1980.

MORAES E SILVA NETO, Amaro. O Direito e o Espaço Cibernética. Revista TravelNet Jurídica. 30 de outubro de 1996.

MORON, Fernanda de A Pernambuco. A Internet e o Direito. Revista TravelNet Jurídica. 26 de fevereiro de 1996.

REIS, Miguel. O Direito do Autor nos Meios de Comunicação de Massa. Instituto Jurídico da Comunicação da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Coimbra, 2 fevereiro de 1997.

SILVIO, Rodrigues. Direito Civil. 23 ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1996. 6v v.5: Direito das Coisas.

SAKAMOTO, Marcos. Direitos das Gentes e a Informática. Revista TravelNet Juridica. 5 de abril de 1996

VAN BERGEN, Marilyn A. . Direitos Autorais, Uso Legítimo e Multimidia

Educom Review 27, no. 4, Julho, pp. 31-34.

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Sobre o autor
George Marmelstein Lima

Juiz Federal em Fortaleza (CE). Professor de Direito Constitucional.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, George Marmelstein. A reprodução não-autorizada de obras literárias na Internet. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 2, n. 21, 19 nov. 1997. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1792. Acesso em: 22 dez. 2024.

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