Considerações Finais
As alegações dos opositores ao divórcio direto são, além de desarrazoados, antiquados: é o fim da família, é a ruína do casamento. Há mais de 30 anos atrás, tais juízos foram formulados e exaltados, mas o apocalipse não veio. Como bem explicita José Carlos Teixeira Giorgis, "quando se inclina para a mudança do paradigma vigente, soam as trombetas do anátema e o anúncio do fim dos tempos, principalmente quando se arranham estruturas empedernidas ou se contraditam velhos conceitos". [32]
Da mesma maneira que a nossa Carta Constitucional consagra um direito fundamental ao casamento, a mesma Carta Magna institui claramente um direito a não permanecer casado, um direito à dignidade e à felicidade pessoal por meio da promoção do termo de um projeto afetivo comum que, de certa forma, fracassou. [33] Todavia, o processo existente, até o surgimento da EC 66, para atingir esse "bem" – ou seja, livrar-se da infelicidade e poder buscar novamente a satisfação pessoal – era desnecessariamente dificultado.
Em epítome, entendemos que: a separação judicial deixou de existir, não sobrevivendo nem mesmo como procedimento opcional. Com ela, foram-se os requisitos subjetivos para a obtenção do divórcio (indicação do cônjuge culpado). E outro não foi o destino do requisito objetivo (tempo), com a nova dicção do texto constitucional.
Desta forma, é de se concluir que a PEC do divórcio em boa hora emergiu, expurgando procedimentos desnecessário, acompanhando o real momento vivido pela sociedade, fugindo dos velhos dogmas enraizados e mais: consagrando o princípio da liberdade e da autonomia da vontade que devem estar presentes tanto na constituição como na dissolução das relações conjugais. Trouxe para o Direito das Famílias brasileiro a mais importante modificação positiva deste milênio!
Referências
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Fundamentos da Constituição. Coimbra: Almedina, 1991.
CHAVES, Marianna. "PEC do Divórcio - Consagração da autonomia da vontade". Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=591 . Acesso em: 31/08/2010.
DELGADO, Mário Luiz. "A nova redação do § 6º do Art. 226 da CF 88: O porquê a separação de direito continua a vigorar no ordenamento jurídico brasileiro", em Separação, divórcio, partilhas e inventários extrajudiciais - Questionamentos sobre a Lei 11.441/2007/Mário Luiz Delgado; Antônio Carlos Mathias Coltro (coords.). 2. ed. rev. ampl. e atual. pela EC nº 66/ 2010 (PEC do Divórcio). São Paulo: Ed. Método, 2010. No prelo.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias, 5. ed., São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2009.
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MOREIRA, Isabel. "Da inconstitucionalidade das normas resultantes da leitura conjugada do artigo 1577º do Código Civil e da alínea e) do artigo 1628º do mesmo Código, nos termos das quais duas pessoas do mesmo sexo não podem contrair casamento e, se o fizerem, é o mesmo tido por inexistente", em Carlos Pamplona Corte-Real, Isabel Moreira, Luís Duarte d´Almeida, O casamento entre pessoas do mesmo sexo: três pareceres sobre a inconstitucionalidade dos artigos 1577º e 1628º, alínea e), do Código Civil. Coimbra: Almeida, p. 35 - 54, 2008.
SANTOS, Luiz Felipe Brasil. "Emenda do Divórcio: Cedo para Comemorar". Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=648. Acesso em: 31/08/2010.
SEREJO, Lourival. Direito Constitucional da Família. Belo Horizonte: Del Rey, 1999.
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TARTUCE, Flávio; SIMÃO, Fernando José. Direito civil, v. 5: família. São Paulo: Método, 2008.
NOTAS
- CHAVES, Marianna. "PEC do Divórcio - Consagração da autonomia da vontade". Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=591 . Acesso em: 31/08/2010.
- Neste diapasão, afirma Pablo Stolze Gagliano que, "não caberia à lei nem à religião estabelecer condições ou requisitos necessários ao fim do casamento, pois apenas aos cônjuges, e a ninguém mais, é dado tomar esta decisão". GAGLIANO, Pablo Stolze. "A Nova Emenda do Divórcio: Primeiras Reflexões", em Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões. vol 16 Jun/Jul. Porto Alegre: Magister, p. 63-74, 2010, p. 63 e ss.
- Ideia extraída da Bíblia Sagrada. Cfr. Mc 10, 1-12; Mt 19, 1-12.
- SEREJO, Lourival. Direito Constitucional da Família. Belo Horizonte: Del Rey, 1999, p. 72.
- Redação original:
- Art. 38 O pedido de divórcio, em qualquer dos seus casos, somente poderá ser formulado uma vez.
- FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008, p. 280.
- É de se ressaltar que o CC de 2002 apenas derrogou a Lei do Divórcio, continuando a vigorar as suas regras processuais, de acordo com a exegese feita do art. 2.043 do CC, como afirmam TARTUCE, Flávio; SIMÃO, Fernando José. Direito civil, v. 5: família. São Paulo: Método, 2008, p. 176.
- Já havíamos abordado a questão em artigo anterior à aprovação da PEC do Divórcio. Cfr. CHAVES, Marianna. "PEC do Divórcio - Consagração da autonomia da vontade". Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=591 . Acesso em: 31/08/2010.
- FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias. 2. ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2010, p. 321.
- DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias, 5. ed., São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2009, p. 281
- Cfr. SANTOS, Luiz Felipe Brasil. "Emenda do Divórcio: Cedo para Comemorar". Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=648. Acesso em: 31/08/2010.
- SANTOS, Luiz Felipe Brasil. "Emenda do Divórcio: Cedo para Comemorar". Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=648. Acesso em: 31/08/2010.
- SANTOS, Luiz Felipe Brasil. "Emenda do Divórcio: Cedo para Comemorar". Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=648. Acesso em: 31/08/2010.
- No mesmo sentido se manifesta o jurista Paulo Luiz Netto Lôbo, quando afirma que, "portanto, não sobrevive qualquer norma infraconstitucional que trate da dissolução da sociedade conjugal isoladamente, por absoluta incompatibilidade com a Constituição, de acordo com a redação atribuída pela PEC do Divórcio. A nova redação do § 6º do artigo 226 da Constituição apenas admite a dissolução do vínculo conjugal. No que respeita à interpretação sistemática, não se pode estender o que a norma restringiu. Nem se pode interpretar e aplicar a norma desligando-a de seu contexto normativo. Tampouco, podem prevalecer normas do Código Civil ou de outro diploma infraconstitucional, que regulamentavam o que previsto de modo expresso na Constituição e que esta excluiu posteriormente. Inverte-se a hierarquia normativa, quando se pretende que o Código Civil valha mais que a Constituição e que esta não tenha força revocatória suficiente". (Destaque nosso). LÔBO, Paulo Luiz Netto. "Divórcio: Alteração constitucional e suas conseqüências". Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=629. Acesso em: 01/09/2010.
- MOREIRA, Isabel. "Da inconstitucionalidade das normas resultantes da leitura conjugada do artigo 1577º do Código Civil e da alínea e) do artigo 1628º do mesmo Código, nos termos das quais duas pessoas do mesmo sexo não podem contrair casamento e, se o fizerem, é o mesmo tido por inexistente", em Carlos Pamplona Corte-Real, Isabel Moreira, Luís Duarte d´Almeida, O casamento entre pessoas do mesmo sexo: três pareceres sobre a inconstitucionalidade dos artigos 1577º e 1628º, alínea e), do Código Civil. Coimbra: Almeida, p. 35 - 54, 2008, p. 36-37.
- CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Fundamentos da Constituição. Coimbra: Almedina, 1991, p. 40.
- LÔBO, Paulo Luiz Netto. "Divórcio: Alteração constitucional e suas conseqüências". Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=629. Acesso em: 01/09/2010.
- Se fosse considerada ainda como procedimento obrigatório, estaríamos diante da ideia de que o divórcio direto ainda não existiria, o que nos remete ao ponto 2.1 do presente estudo.
- Neste sentido, vide DELGADO, Mário Luiz. "A nova redação do § 6º do Art. 226 da CF 88: O porquê a separação de direito continua a vigorar no ordenamento jurídico brasileiro", em Separação, divórcio, partilhas e inventários extrajudiciais - Questionamentos sobre a Lei 11.441/2007/Mário Luiz Delgado; Antônio Carlos Mathias Coltro (coords.). 2. ed. rev. ampl. e atual. pela EC nº 66/ 2010 (PEC do Divórcio). São Paulo: Ed. Método, 2010. No prelo. A essa corrente também parece se filiar Waldyr Grisard Filho. Para o autor, "nada obstante, subsiste a separação judicial como instituto autônomo para aqueles casais que não pretendem, de imediato, o fim do casamento. Vale dizer, coexistem a separação e o divórcio como duas opções às partes para solucionar as vicissitudes de sua vida em comum". GRISARD FILHO, Waldyr. " Divórcio Express: Uma mudança de vanguarda". Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=626 Acesso em: 02/09/2010.
- O jurista faz a ressalva de que tal caso não subsistirá se o Supremo Tribunal Federal vier a ser provocado em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.
- DELGADO, Mário Luiz. "A nova redação do § 6º do Art. 226 da CF 88: O porquê a separação de direito continua a vigorar no ordenamento jurídico brasileiro", em Separação, divórcio, partilhas e inventários extrajudiciais - Questionamentos sobre a Lei 11.441/2007/Mário Luiz Delgado; Antônio Carlos Mathias Coltro (coords.). 2. ed. rev. ampl. e atual. pela EC nº 66/ 2010 (PEC do Divórcio). São Paulo: Ed. Método, 2010. No prelo.
- VELOSO, Zeno. Controle jurisdicional de constitucionalidade. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p.234 apud DELGADO, Mário Luiz. "A nova redação do § 6º do Art. 226 da CF 88: O porquê a separação de direito continua a vigorar no ordenamento jurídico brasileiro", em Separação, divórcio, partilhas e inventários extrajudiciais - Questionamentos sobre a Lei 11.441/2007/Mário Luiz Delgado; Antônio Carlos Mathias Coltro (coords.). 2. ed. rev. ampl. e atual. pela EC nº 66/ 2010 (PEC do Divórcio). São Paulo: Ed. Método, 2010. No prelo
- Neste sentido, afirma Mário Delgado que, "esse sistema dualista opcional, que emerge da EC nº 66, harmoniza-se com o princípio da liberdade familiar, de fundo constitucional, na medida em que possibilita aos cônjuges a escolha entre dissolver logo o casamento, ou dissolver apenas a sociedade conjugal, por razões de conveniência pessoal, aí incluídas as questões religiosas e outras de foro íntimo, nas quais o Direito não deve se imiscuir". DELGADO, Mário Luiz. "A nova redação do § 6º do Art. 226 da CF 88: O porquê a separação de direito continua a vigorar no ordenamento jurídico brasileiro", em Separação, divórcio, partilhas e inventários extrajudiciais - Questionamentos sobre a Lei 11.441/2007/Mário Luiz Delgado; Antônio Carlos Mathias Coltro (coords.). 2. ed. rev. ampl. e atual. pela EC nº 66/ 2010 (PEC do Divórcio). São Paulo: Ed. Método, 2010. No prelo.
- Mas uma questão pode ser considerada plácida: qualquer requisito temporal para a concessão de separação judicial ou divórcio deve ser considerada abolida do direito brasileiro.
- Partindo-se da premissa que o instituto deixou de existir no nosso ordenamento jurídico.
- LÔBO, Paulo Luiz Netto. "Divórcio: Alteração constitucional e suas conseqüências". Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=629. Acesso em: 01/09/2010. Em contrario sensu se manifesta Mário Delgado, para quem "O chamado sentido da lei não deve levar em conta a intenção volitiva do legislador. (...) Por isso não importa qual tenha sido a vontade subjetiva de quem fez a lei, e sim os valores e princípios que presidirão a operação de interpretação e aplicação da lei". DELGADO, Mário Luiz. "A nova redação do § 6º do Art. 226 da CF 88: O porquê a separação de direito continua a vigorar no ordenamento jurídico brasileiro", em Separação, divórcio, partilhas e inventários extrajudiciais - Questionamentos sobre a Lei 11.441/2007/Mário Luiz Delgado; Antônio Carlos Mathias Coltro (coords.). 2. ed. rev. ampl. e atual. pela EC nº 66/ 2010 (PEC do Divórcio). São Paulo: Ed. Método, 2010. No prelo.
- Contido na justificação da PEC, assim como nos pareceres produzidos no decorrer do processo legislativo.
- SIMÃO, Fernando José. "A PEC do Divórcio e a Culpa: Impossibilidade". Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=627 Acesso em. 02/09/2010.
- GRISARD FILHO, Waldyr. " Divórcio Express: Uma mudança de vanguarda". Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=626 Acesso em: 02/09/2010.
- LÔBO, Paulo Luiz Netto. "Divórcio: Alteração constitucional e suas conseqüências". Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=629. Acesso em: 01/09/2010.
- GIORGIS, José Carlos Teixeira. A paternidade fragmentada: família, sucessões e bioética. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007, p.104.
- CHAVES, Marianna. "PEC do Divórcio - Consagração da autonomia da vontade". Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=591 . Acesso em: 31/08/2010.
Art 175 - A família é constituída pelo casamento e terá direito à proteção dos Poderes Públicos.
§ 1º - O casamento é indissolúvel.