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O redirecionamento da execução fiscal em decorrência da desatualização das informações cadastrais do contribuinte (domicílio tributário)

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5. Conclusão

Considerando o exposto, pode-se inferir que o descuido do contribuinte ao não atualizar as suas informações cadastrais perante o Fisco pode causar transtornos aos administradores, diretores, sócios-gerentes e afins, pois pode culminar futuramente no redirecionamento da execução fiscal em face destes, que responderão pessoalmente pelo tributo não pago pela pessoa jurídica.

Apesar de não ser a única, uma informação que sempre deve estar atualizada é o endereço da sede da pessoa jurídica, pois em regra este é o local de seu domicílio tributário.

Isso porque existem inúmeras disposições legais que exigem a comunicação ao Fisco de eventual mudança desse domicílio, já que este é o local onde o contribuinte será procurado para a resolução de qualquer pendência tributária, inclusive atinente à cobrança judicial da dívida ativa. A mencionada comunicação pode ser feita de diversas maneiras, sobremaneira quando do cumprimento das obrigações acessórias às quais a sociedade está obrigada.

A jurisprudência capitaneada pelo Superior Tribunal de Justiça entende que a desatualização do endereço perante o Fisco configura infração à lei que autoriza o redirecionamento da execução fiscal, pois não encontrar a sociedade no seu domicílio tributário é admitido pela Corte Especial como indício de dissolução irregular.

Respeitado o entendimento jurisprudencial, discordamos da fundamentação para o redirecionamento. Como visto, a atualização dos dados cadastrais perante a Administração Tributária é dever legal do contribuinte, vale dizer, imposto pela lei. Dessa forma, a falta de comunicação do endereço social, que culmina na alteração do domicílio tributário, por si só já se caracteriza como infração legal autorizadora do redirecionamento da cobrança fiscal, sendo desnecessário perquirir sobre a dissolução irregular da pessoa jurídica – o que nos faz defender a idéia de que eventual sociedade, mesmo que ainda não dissolvida irregularmente, pode ter seus tributos devidos cobrados diretamente de seus sócios e administradores.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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CAIS, Cleide Previtalli. (2007), O processo tributário, 5ª. ed., São Paulo, RT.

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STJ AgRg no REsp n. 1.200.879/SC. Relator Ministro Luiz Fux. Julgamento em 05.10.2010, publicado no DJe em 21.10.2010. Acesso em 24.11.2010, disponível em https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ Abre_Documento.asp?sSeq=1009316&sReg=201001258988&sData=20101021&formato=HTML.

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BRASIL. Decreto n. 3.000, de 26 de março de 1999. Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Republicado no DOU em 17.06.1999. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3000.htm.

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Nota

01 Utiliza-se a denominação genérica de sócio para designar aqueles que, de maneira direta ou indireta, foram responsáveis pelo inadimplemento da obrigação tributária, apesar desta denominação não constar no art. 135 do CTN.

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Sobre o autor
Julio Cezar Pessoa Picanço Junior

Especialista em Processo Civil pela UNISUL. Pós-graduando em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera - UNIDERP. Pós-graduando em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - UNIDERP. Procurador da Fazenda Nacional em Franca/SP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PICANÇO JUNIOR, Julio Cezar Pessoa. O redirecionamento da execução fiscal em decorrência da desatualização das informações cadastrais do contribuinte (domicílio tributário). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2711, 3 dez. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17967. Acesso em: 27 abr. 2024.

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