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O termo de ajustamento de conduta ambiental e o princípio da obrigatoriedade

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07/12/2010 às 19:16
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CONCLUSÃO

Este ensaio analisou os posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais acerca da existência ou não de obrigatoriedade de propositura de ação penal pública, quando a conduta do compromitente de um termo de ajustamento de conduta cumprido ou em cumprimento se amolda, em tese, nos tipos penais ambientais.

Concluiu-se, diante dos princípios basilares do Direito Ambiental de prevenção e reparação do dano da forma mais célere e efetiva possível, pela desnecessidade da intervenção do Direito Penal (que é a ultima ratio em matéria de responsabilização), em regra, nos casos de ajuste de conduta, anterior ao oferecimento da denúncia, integralmente cumprido pelo compromitente, sem que isso tenha o condão de mitigar o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública no ordenamento brasileiro, na medida em que este não afasta a valoração jurídica dos fatos, pelo membro do Parquet, bem como se exige a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação para seu exercício.

Quando não houver propriamente degradação, ressalvou-se a possibilidade de ausência de interesse processual mesmo em caso de cumprimento em curso do compromisso, além de ressaltar-se que a conduta poderia restar materialmente atípica.

Nos casos de degradação, propugnou-se pelo reconhecimento de uma causa supra legal de extinção da punibilidade da conduta delituosa, à luz da novel orientação jurisprudencial, e tal como ocorre com o Direito Penal Tributário, em havendo cumprimento integral. Se o cumprimento ainda estiver incompleto, propôs-se uma alteração legislativa que determinasse a suspensão da pretensão punitiva e da prescrição, para evitar casos de impunidade se o termo viesse a ser descumprido.

Para tornar referida conclusão mais evidente, delimitou-se, em um primeiro momento, o conceito de termo de ajustamento de conduta, sua natureza jurídica e suas características principais, demonstrando tratar-se de solução consensual que, além de proporcionar o desenvolvimento sustentável, contribui para desafogar a máquina judiciária, tanto em demandas cíveis quanto criminais, adotando-se a orientação acima proposta.

Consignou-se, pois, que o instrumento, previsto precipuamente na Lei n°. 7.347/1985, promove o ajuste entre o infrator ambiental e o órgão público legitimado à propositura da ação civil pública competente, que deve abranger tudo aquilo que for necessário à total e efetiva prevenção e/ou reparação do dano, formando-se título executivo extrajudicial (ou judicial).

Após, estudou-se o princípio da obrigatoriedade, evidenciando-se que o dever de agir do órgão de acusação em ações penais públicas surge quando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como não exclui a valoração jurídica dos fatos. Nesse sentido, caso o Ministério Público entenda pelo não preenchimento dos requisitos expostos, deve requerer o arquivamento da investigação ao magistrado. Se proposta a ação penal, cabível, entrementes, sua impugnação pela defesa, com base nos argumentos transcritos anteriormente.

Teceu-se, ato contínuo, breves considerações acerca do princípio da oportunidade e da chamada oportunidade regrada e as interpretações de sua aplicabilidade na ordem jurídica brasileira, concluindo-se que a Lei n°. 9.099/1995 somente concedeu ao órgão ministerial a opção entre as sanções especiais previstas na lei para propor ao acusado por ocasião da transação penal, sendo esta direito subjetivo daquele, quando preenchidos os requisitos legais.

Na última seção que compõe este ensaio, foram estudados os diversos posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais acerca da subsistência (ou não) do dever do Ministério Público de propor a denúncia quando celebrado ajuste de conduta ambiental, se abstratamente houver enquadramento típico, com a devida fundamentação.

Optou-se pelo entendimento que defende a interdependência entre as esferas de responsabilização, uma vez que é a forma mais conveniente e convincente de aproximar os ditames do Direito Ambiental, no que tange à reparação e prevenção do dano, e do Direito Penal, no que toca à intervenção mínima, bem como atende a demanda em descongestionar o Poder Judiciário, repensando-se o modelo clássico punitivo com a busca por soluções consensuais dos conflitos.


REFERÊNCIAS

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Notas

  1. FERNANDES, Rodrigo. Compromisso de Ajustamento de Conduta Ambiental: fundamentos, natureza jurídica, limites e controle jurisdicional. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 20-21.
  2. RODRIGUES, Geisa de Assis. Ação civil pública e termo de ajustamento de conduta: teoria e prática. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 297.
  3. MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco. 5. ed. ref., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 977.
  4. AKAOUI, Fernando Reverendo Vidal. Compromisso de Ajustamento de Conduta Ambiental. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 68.
  5. MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 22. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 408.
  6. FERNANDES, Rodrigo. Compromisso de Ajustamento de Conduta Ambiental: fundamentos, natureza jurídica, limites e controle jurisdicional. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 78.
  7. Ibid, p. 62.
  8. MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 22. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 405.
  9. MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 22. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 412.
  10. MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco. 5. ed. ref., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 981.
  11. FERNANDES, Rodrigo. Compromisso de Ajustamento de Conduta Ambiental: fundamentos, natureza jurídica, limites e controle jurisdicional. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 108-109.
  12. Ibid, p. 122.
  13. AKAOUI, Fernando Reverendo Vidal. Compromisso de Ajustamento de Conduta Ambiental. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 120.
  14. Ibid, p. 131.
  15. FREITAS, Gilberto Passos de. Ilícito penal ambiental e reparação do dano. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 95.
  16. PROENÇA, Luis Roberto. Inquérito civil: atuação investigativa do Ministério Público a serviço da ampliação do acesso à Justiça. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 128.
  17. AKAOUI, Fernando Reverendo Vidal. Compromisso de Ajustamento de Conduta Ambiental. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 83.
  18. MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco. 5. ed. ref., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 1040.
  19. MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 22. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 409.
  20. FREITAS, Gilberto Passos de. Ilícito penal ambiental e reparação do dano. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 104.
  21. AKAOUI, Fernando Reverendo Vidal. Compromisso de Ajustamento de Conduta Ambiental. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 146.
  22. MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 22. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 417.
  23. Ibid, p. 423.
  24. MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco. 5. ed. ref., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 984.
  25. NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 8. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 47-48.
  26. JARDIM, Afrânio Silva. Ação penal pública: princípio da obrigatoriedade. 2. ed. Rio de Janeiro: Companhia Editora Forense, 1994, p. 49.
  27. SOUZA, Motauri Ciocchetti de. Ministério Público e o Princípio da Obrigatoriedade. São Paulo: Método, 2007, p. 164.
  28. MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. Campinas: Bookseller, 1997, v. 1, p. 311.
  29. JARDIM, Afrânio Silva. Ação penal pública: princípio da obrigatoriedade. 2. ed. Rio de Janeiro: Companhia Editora Forense, 1994, p. 54.
  30. OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 107.
  31. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 11. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 198.
  32. SOUZA, Motauri Ciocchetti de. Ministério Público e o Princípio da Obrigatoriedade. São Paulo: Método, 2007, p. 189.
  33. MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. Campinas: Bookseller, 1997, v. 1, p. 308-309.
  34. SILVA, Eduardo Araújo da. Ação penal pública: princípio da oportunidade regrada. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2000, p. 23.
  35. VALE, Ionilton Pereira do. Princípios Constitucionais do Processo Penal: na visão do Supremo Tribunal Federal. São Paulo: Método, 2009, p. 436.
  36. NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 8. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 48.
  37. SILVA, Eduardo Araújo da. Ação penal pública: princípio da oportunidade regrada. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2000, p. 37.
  38. MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. Campinas: Bookseller, 1997, v. 1, p. 312.
  39. JARDIM, Afrânio Silva. Ação penal pública: princípio da obrigatoriedade. 2. ed. Rio de Janeiro: Companhia Editora Forense, 1994, p. 59.
  40. CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 25. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 67.
  41. OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 119.
  42. VALE, Ionilton Pereira do. Princípios Constitucionais do Processo Penal: na visão do Supremo Tribunal Federal. São Paulo: Método, 2009, p. 422.
  43. SILVA, Eduardo Araújo da. Ação penal pública: princípio da oportunidade regrada. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2000, p. 91.
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  65. OLIVEIRA JÚNIOR, Zedequias de. Composição e reparação dos danos ambientais. Curitiba: Juruá Editora, 2009, p. 154.
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Sobre a autora
Ariane Maria Hasemann

Analista Judiciário - Área Judiciária

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HASEMANN, Ariane Maria. O termo de ajustamento de conduta ambiental e o princípio da obrigatoriedade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2715, 7 dez. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17990. Acesso em: 23 dez. 2024.

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