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Wikileaks, direito à informação e defesa nacional

08/12/2010 às 10:33
Leia nesta página:

"Nossos diplomatas não são ativos de inteligência"

P.J. Crowley – Porta voz do Departamento de Estado dos EUA

I – INTRODUÇÃO

Espionagem, sabotagem, infiltração, comprometimento, compartimentação de conhecimentos sensíveis, recrutamento, dissimulação, história cobertura, estratégia, manipulação, serviço secreto, cyberterrorismo, guerra de informações, diplomacia, segurança nacional, contra-inteligência, classificação de documentos sigilosos e outros tantos termos são utilizados geralmente por órgãos de inteligência para caracterizar a sua atividade fim, que é a produção de conhecimentos sensíveis para subsidiar a tomada de decisão pelos governantes do país.

Neste sentido, uma das características destes órgãos é a confidencialidade de sua atuação e dos seus documentos, ou seja, permanecem distantes dos cidadãos comuns porque não são divulgados.


II – WIKILEAKS

Há algum tempo estes termos passaram a ser utilizados com maior freqüência em razão da divulgação no site da organização WikiLeaks de milhões de informações e documentos considerados sigilosos.

Inicialmente o site teve o domínio wikileaks.org, mas atualmente tem sido alterado constantemente, conforme extraído do twitter dos seus organizadores (twitter.com/wikileaks).

O WikiLeaks é uma organização transnacional, sem fins lucrativos, sediada na Suécia que disponibiliza na internet dados, informações, documentos, vídeos e fotos confidenciais, oriundas de governos ou grandes corporações.

De acordo com o exposto no site a organização é composta por jornalistas credenciados, programadores de softwares, engenheiros de rede e matemáticos de diversos países, cuja identidade é preservada por intermédio da utilização do software Tor, que é utilizado na difusão dos dados e informações sigilosos.

O site é coordenado pelo jornalista e cyberativista Julian Assange, que atualmente é procurado pelo governo da Suécia em razão de crimes que teria cometido no referido país.

III – WIKILEAKS E OS ESTADOS UNIDOS

Em abril de 2010, um vídeo chamado "Assassinato Colateral" (Collateral Murder) despertou a atenção mundial, pois mostrava militares norte americanos em um helicóptero promovendo a execução de civis desarmados em uma rua do Iraque, sem qualquer indicação que fossem terroristas.

No mês de julho, o site publicou um conjunto de documentos denominados "Diários da Guerra Afegã" (Afghan War Diary) que descrevem a ação de grupos militares norte americanos e aliados, que promoviam ações contra talibãs e chefes da Al Qaeda e que também produziam a morte de milhares de civis.

Em outubro foram divulgados os "Registros da Guerra do Iraque" (Iraq War Logs) com informações sobre torturas contra terroristas presos e ataques contra civis no Iraque.

No final do mês de novembro passaram a publicar diversos telegramas sigilosos entre as embaixadas e o governo dos Estados Unidos.

A empresa Bahnhof, que hospedava o site na Suécia, passou a sofrer ataques virtuais e o site passou a ser hospedado pelo amazon.com. No início de dezembro o amazon.com deixou de hospedar o site em seus servidores e o seu domínio tem variado constantemente.

O secretário-geral da Organização das Nações Unidas (ONU), Ban Ki-moon teria sido espionado. Consta que no mês de julho de 2009 foi solicitado que os diplomatas americanos informassem dados biométricos detalhados e informações técnicas (incluindo dados sobre cartões de crédito, DNA e senhas utilizadas nas comunicações) do secretário-geral e outras autoridades da ONU.

As informações divulgadas no site também indicam que líderes árabes como, por exemplo, o rei da Arábia Saudita, Abdullah Bin Abdul Aziz, pressionaram o governo americano para que bombardeasse o Irã.


IV – WIKILEAKS E O BRASIL

Em relação ao Brasil diversas comunicações foram obtidas. De acordo com os documentos disponibilizados no WikiLeaks o governo não aceitou receber prisioneiros suspeitos de terrorismo mantidos nas prisões de Guantánamo no ano de 2005.

Quanto a pane ocorrida no ano de 2009, no sistema de fornecimento de energia elétrica em grande parte do país, foi descartado que tenha ocorrido em razão de uma ação promovida por hackers.

Também há comunicações no sentido de que o governo norte-americano considera o Itamaraty adversário de seus pleitos e com tendências antiamericanas.

Os norte americanos também demonstraram preocupação com grupos islâmicos supostamente extremistas que estariam instalados na área da tríplice fronteira (Porto Iguazu – Argentina, Cidade do Leste – Paraguai e Foz do Iguaçu - Brasil) e com a atuação da Polícia Federal teria realizado diversas prisões de pessoas envolvidas com o terrorismo islâmico, mas não teria lhes acusado pelo envolvimento com o terrorismo, apenas por outros crimes, para não amedrontar futuros turistas interessados em conhecer o país, nem "estigmatizar a comunidade muçulmana".


V – AS CONSEQUENCIAS

Um dos reflexos da divulgação destes documentos é que os diplomatas provavelmente vão procurar evitar oferecer informações muitos detalhadas sobre os países em que estiverem desempenhando suas atribuições, com o receio que seus relatórios sejam divulgados.

Além disso, os diplomatas serão vistos pelas pessoas dos países em que estiverem instalados basicamente como meros agentes do serviço de inteligência dos países, de forma que será mantido certo distanciamento deles.

Os órgãos do governo que lidam com informações confidenciais vão passar a dar mais valor na segurança corporativa, que representa a adoção de medidas visando proteger os recursos humanos, a documentação, o material, os recursos da informática, as comunicações e as áreas e instalações das referidas instituições.

Neste sentido é possível prever uma maior preocupação com a limitação do acesso as informações sigilosas, de forma que terão acesso a elas apenas as pessoas que tiverem real necessidade de ter contato com as mesmas (princípio de compartimentação do conhecimento – conhecer apenas o que for necessário conhecer).

Outra medida que deverá ser aplicada diz respeito a impossibilitar o acesso às informações confidenciais no mesmo computador utilizado para acessar a internet, além do bloqueio de gravadores de CDs e DVDs e drivers USB para evitar a utilização de dispositivos portáteis de armazenamento, como por exemplo, pen drivers, etc.

Outra conseqüência do WikiLeaks é que fomentou a discussão sobre os limites da imprensa na divulgação de notícias que possam colocar a segurança do país em risco e até que ponto o cidadão tem o direito de ter acesso a informações confidenciais salvaguardadas pelo governo.

Alguns têm alegado que o direito à informação em um regime democrático é uma garantia de todas as pessoas e que os órgãos de comunicação devem fazer chegar ao público todo tipo de notícia, inclusive aquelas envolvendo informações sensíveis que possam ameaçar a soberania, a integridade territorial do país e as relações com outros países.

Outros possuem o entendimento que a liberdade de imprensa deve ser relativizada, que os meios de comunicação devem trabalhar com responsabilidade, de forma que não divulguem informações capazes de proporcionar prejuízos ao Estado. Segundo o entendimento destas pessoas a segurança nacional deveria prevalecer sobre os interesses de cada cidadão ter acesso a este tipo de informação.


VI – LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

No Brasil existem normas que tratam dos documentos sigilosos e não permitem que os mesmos sejam indevidamente divulgados.

O Decreto Nº 4.553/02 prevê a salvaguarda de dados, informações, documentos e materiais sigilosos de interesse da segurança da sociedade e do Estado, no âmbito da Administração Pública Federal.

Este Decreto considera sigiloso o dado ou informação cujo conhecimento irrestrito ou divulgação possa acarretar risco à segurança da sociedade e do Estado e também aqueles necessários ao resguardo da inviolabilidade da intimidade da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (art. 2º do Decreto).

Os dados e informações sigilosos, de acordo com o seu artigo 5º, são classificados em ultra-secretos, secretos, confidenciais e reservados, em razão do seu teor ou dos seus elementos intrínsecos, sendo denominados:

- ultra-secretos: dados ou informações referentes à soberania e à integridade territorial nacionais, a planos e operações militares, às relações internacionais do País, a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico de interesse da defesa nacional e a programas econômicos, cujo conhecimento não-autorizado possa acarretar dano excepcionalmente grave à segurança da sociedade e do Estado;

- secretos: dados ou informações referentes a sistemas, instalações, programas, projetos, planos ou operações de interesse da defesa nacional, a assuntos diplomáticos e de inteligência e a planos ou detalhes, programas ou instalações estratégicos, cujo conhecimento não-autorizado possa acarretar dano grave à segurança da sociedade e do Estado;

- confidenciais: dados ou informações que, no interesse do Poder Executivo e das partes, devam ser de conhecimento restrito e cuja revelação não-autorizada possa frustrar seus objetivos ou acarretar dano à segurança da sociedade e do Estado;

- reservados: dados ou informações cuja revelação não-autorizada possa comprometer planos, operações ou objetivos neles previstos ou referidos.

Cabe destacar que a classificação destes documentos possui um prazo de duração contado a partir da data de sua produção. Conforme o artigo 7º os documentos ultra-secretos têm um prazo máximo de trinta anos, os secretos possuem um prazo máximo de vinte anos, os confidenciais têm um prazo máximo de dez anos e os reservados um prazo máximo de cinco anos.

O artigo 37, 1º prevê que "todo aquele que tiver conhecimento, nos termos deste Decreto, de assuntos sigilosos fica sujeito às sanções administrativas, civis e penais decorrentes da eventual divulgação dos mesmos" e o artigo 65 que "toda e qualquer pessoa que tome conhecimento de documento sigiloso, nos termos deste Decreto fica, automaticamente, responsável pela preservação do seu sigilo".

O artigo 325 do Código Penal prevê que a divulgação de informações sigilosas pode ser enquadrada no crime de violação do sigilo funcional, que possui uma pena de 2 a 6 anos de reclusão e multa.


VII – CONCLUSÃO

O Estado tem a finalidade de promover o bem estar da população e agir sempre na mais restrita legalidade. A partir do momento que seus agentes ultrapassam este limite, a imprensa não apenas tem o direito, mas também o dever de agir, de denunciar e difundir em todos os meios disponíveis.

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É uma constatação geral a necessidade dos órgãos de imprensa realizarem suas atividades na mais absoluta liberdade, imparcialidade e transparência, de forma que veiculem notícias independente dos interesses particulares que possam atingir.

Estas características são salutares para a democracia, contudo não é aceitável que uma atuação irresponsável de um órgão de comunicação, coloque em risco a vida das pessoas, a soberania do país ou a segurança nacional, pois devem ser salvaguardadas a qualquer custo.

Desta forma consideramos necessário que a imprensa respeite os prazos de não divulgação de informações classificadas como sigilosas, conforme dispõe o Decreto Nº 4.553/02, desde que as mesmas tenham relação com ações "lícitas" praticadas pelo Estado como medida adequada para a manutenção da segurança do Estado e de cada um dos cidadãos.

Neste contexto a divulgação de documentos sigilosos do governo, como a organização WikiLeaks tem promovido deve ser realizada apenas se respeitar os prazos previstos nas normas dos países envolvidos ou nos casos em que o Estado violar a Lei, sendo que nestes casos deve ser feita uma ampla divulgação para que não ocorram novamente e que estes casos sejam devidamente apurados.


VIII – BIBLIOGRAFIA

ANDREI NETTO. Vazamento de segredos no WikiLeaks obriga países a repensar a diplomacia. O Estado de S.Paulo. <http://www.estadao.com.br/estadaodehoje/20101205/not_imp649639,0.php>. Acesso em: 05 dez. 2010.

EÇA, Luiz. Wikleaks Desmascara a Guerra de Obama. Correio da Cidadania. Disponível em: <http://www.aepet.org.br/site/noticias/pagina/181/WIK-LEAKS-DESMASCARA-A-GUERRA-DE-OBAMA>. Acesso em: 05 dez. 2010.

JORGE, Higor Vinicius Nogueira Jorge. et al. Considerações sobre a necessidade de integração entre os setores de inteligência policial no Brasil. In: Integração Nacional dos Setores de Inteligência Policial. 35 ed. São Paulo: ADPESP, 2007, p. 07-32.

MURTA, Andre. EUA expandiram espionagem direta, revelam telegramas vazados pelo WikiLeaks. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/mundo/841108-eua-expandiram-espionagem-direta-revelam-telegramas-vazados-pelo-wikileaks.shtml>. Acesso em: 06 dez. 2010.

NUNES, Letícia; THURLER, Larriza. Novo Vazamento revela segredos diplomáticos. Disponível em: < http://www.observatoriodaimprensa.com.br/artigos.asp?cod=618MON001>. Acesso em: 04 dez. 2010.

WikiLeaks. Disponível em: <http://213.251.145.96>. Acesso em: 05 dez. 2010.

WikiLeaks e Islândia querem criar o paraíso da informação. Terra Tecnologia. Disponível em: <http://tecnologia.terra.com.br/noticias/0,,OI4631443-EI12884,00-WikiLeaks+e+Islandia+querem+criar+o+paraiso+da+informacao.html>. Acesso em: 05 dez. 2010.

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Sobre o autor
Higor Vinicius Nogueira Jorge

Delegado de Polícia, professor de análise de inteligência da Academia da Polícia Civil e professor universitário. Tem feito palestras sobre segurança da informação, crimes cibernéticos, TI e drogas.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JORGE, Higor Vinicius Nogueira. Wikileaks, direito à informação e defesa nacional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2716, 8 dez. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17995. Acesso em: 21 nov. 2024.

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