"Acessar", "deletar", "clicar no mouse", "website" eram expressões até há pouco tempo desconhecidas de todos nós, só sendo empregadas pelos profissionais da área de informática.
No entanto, tem-se observado que o advento do fenômeno internet (meio de comunicação através do computador a todos os países e cantos do mundo) vem tornando o uso destas expressões mais freqüente, significando a maior utilização desta via para vários fins, entre eles, o de contratar serviços e adquirir produtos. A partir da constatação deste fato incontestável, surgem algumas questões a serem respondidas pelo Direito:
1) Qual(is) a(s) diferenças entre esta e as demais relações de consumo?
2) O Código de Defesa do Consumidor basta para regular as relações de consumo constituídas através da internet?
3) Como ficam as relações de consumo constituídas através da internet entre uma pesssoa domiciliada no Brasil e outra no exterior - que lei aplicar?
4) Como proteger o consumidor dos eventuais abusos cometidos pelo produtor/prestador de serviços através da internet?
Inicialmente, podemos oferecer as seguintes respostas:
1) Há algumas diferenças nas relações de consumo constituídas via internet:
A) Não estabelece um contato pessoal entre consumidor e fornecedor;
B) É mais difícil para o consumidor apurar a idoneidade/honestidade do produtor/prestador de serviços e vice-versa;
C) Não há certeza de que a prestação contratual de uma ou de outra parte será cumprida;
D) É mais difícil descobrir o endereço e a identidade real do fornecedor que pode se ocultar através de um endereço eletrônico para praticar atos lesivos como o estelionato;
E) Há dificuldade de se provar o negócio jurídico firmado por um "click" "sim" no "mouse", sem qualquer contrato assinado pelas partes.
2) Não há legislação específica para regular as relações de consumo via internet no Brasil. Só podemos aplicar, por enquanto, o Código de Defesa do Consumidor que não prevê expressamente mecanismos especializados de defesa do consumidor internauta (ex: permitir à polícia/órgão de defesa do consumidor - constatado o abuso contra o consumidor internauta - a utilização de um "expert" em informática para identificar com precisão o local em que está conectado o computador do fornecedor e outras informações contidas no aparelho sem ferir o direito constitucional à intimidade).
3) Às relações de consumo estabelecidas entre uma pessoa domiciliada no Brasil e outra no exterior, aplicam-se as regras de Direito Internacional Público que dependem de adesão de cada país, conforme ensina o ilustre mestre Semy Glanz (in "Código Civil Brasileiro Interpretado", atualização da obra de J. M. de Carvalho Santos, volume XXXVI, página 384,. Freitas Bastos Editora, RJ, 1998).
4) Os meios específicos de proteção ao consumidor internauta precisam ainda serem criados por lei, dada à singularidade da internet. Em alguns países já existem leis a respeito(países da União Européia, EUA). O douto professor Semy Glanz menciona uma lei francesa de 29/12/90 que prevê uma assinatura eletrônica, cuja autenticidade pode ser apurada por decodificador (pág. 385 da obra citada).
Como se vê, a proteção do consumidor internauta já é uma preocupação dos governos de vários países (sobretudo os EUA, maiores consumidores via internet).
Urge a maior discussão do tema internet no Brasil. Não tem havido mobilização efetiva por partes de nossos parlamentares e juristas para colocar esta relevante matéria na pauta de debate com a sociedade. A razão desta lamentável inércia ? Pode ser porque considerem o assunto de menor importância ou porque é de nossa cultura protelar as discussões jurídicas relevantes o máximo possível (afinal, não podemos esquecer de que na época da elaboração do Novo Código Civil, em vigor, no Brasil não se falava sequer em computador...).
O presente artigo não pretende esgotar o assunto, muito pelo contrário, o que desejamos é um amplo debate sobre as consequências jurídicas do fenômeno internet. Isto porque tal fenômeno sofrerá uma maior e inevitável popularização com o lançamento recentemente ocorrido do acesso à internet sem necessidade do caro computador, com a simples utilização de um "kit" de baixo valor, aparelho de televisão(eletrodoméstico presente na maioria dos lares brasileiros) e linha telefônica, tornando-se viável também para camadas mais baixas de nossa população.
Para concluirmos, citamos o mestre Miguel Reale:
"Direito é normatização de fatos segundo valores."
Na presente situação, temos os seguintes fatos e valores:
Fatos: relações de consumo via internet;
Valores: proteção ao consumidor.
O que falta?
A normatização das relações de consumo via internet visando à proteção do consumidor.