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Código de Defesa do Consumidor x Internet

01/09/2000 às 00:00
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Em face da significativa expansão do setor de comércio eletrônico no Brasil, se faz mister discutir a questão da incidência do Código de Defesa do Consumidor no que tange as transações realizadas pela internet.

Preliminarmente, insta salientar, que o consumidor que opta em fazer suas transações pela internet, goza indiscutivelmente, de todos os direitos e prerrogativas previstos no Código de Defesa do Consumidor, visto que cuida-se na espécie de nítida relação de consumo, já que em um pólo da relação figura o consumidor e no outro o fornecedor, havendo ainda uma relação jurídica entre as partes.

Diante da ampla incidência do CDC nestas relações, faz-se necessário reportar ao consumidor as informações e cautelas necessárias que devem ser tomadas por este afim de evitar eventuais prejuízos e danos ao transacionar pela internet.

Inicialmente, deve o consumidor tomar alguns cuidados específicos para evitar complicações neste tipo de comércio, tais como, buscar todas as informações sobre o fornecedor ao qual pretende contratar e o produto que pretende adquirir, exigir a identificação física e não apenas virtual do fornecedor, buscar se informar sobre o local exato onde este está sediado, imprimir e guardar todos os documentos eletrônicos (pedidos de compra, confirmação de dados, etc...), os documentos da transação são importantes também para o caso do produto enviado não conter as características e especificações ofertadas, se informar com clareza quanto aos prazos e formas de pagamento, além de exigir os manuais de instrução e termos de garantia sempre em língua portuguesa.

O comércio eletrônico deve ser encarado como qualquer compra realizada à distância , por telefone ou correio, por exemplo. Assim, também cabe ao consumidor, quando for o caso, exercer seu direito de arrependimento previsto no artigo 49 do diploma consumerista, uma vez que o produto está sendo adquirido fora do estabelecimento comercial do fornecedor.

No que tange à aquisição de produtos fora do Brasil, é imprescindível obter conhecimento prévio acerca da existência de algum tratado ou convenção internacional que discipline as relações comerciais com o país em questão. Havendo tal tratado ou convenção, o CDC se vê plenamente aplicável ao caso, podendo o consumidor processar o fornecedor no Brasil ou no seu país de origem. Tais medidas são necessárias para se aferir com clareza e precisão a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor como diploma válido para compor estes conflitos.

Outra questão relevante, diz respeito responsabilidade do provedor quanto aos danos causados aos consumidores pelos sites. O art 7º, parágrafo único do CDC, preceitua que " Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo".

Do ensinamento desta norma, depreende-se que o provedor que abarca ou mantém o site também é responsável pelos danos causados ao consumidor nos negócios ou transações realizados com este, porquanto o provedor também faz parte da cadeia de fornecedores, visto que promove o intermédio do negócio, tendo por isso o dever legal de oferecer serviços eficientes e seguros ao consumidor.

Deve-se entender que a responsabilidade imputada aos provedores deve ser sempre de abrangência "stricto sensu", haja vista que não há como responsabilizar o provedor por todos os danos causados aos consumidores.

Desta feita, percebe-se que o microcosmos do Código de Defesa do Consumidor pode ser amplamente utilizado na composição dos conflitos gerados pela internet e que apesar desta ser uma inovação tecnológica de utilidade indiscutível, configura-se ainda como um meio inseguro para se promover determinadas transações, podendo importar em danos e prejuízos ao consumidor que não proceda da forma adequada e tome as cautelas necessárias que se deve ter no seu uso.

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Sobre o autor
Daniel Diniz Manucci

advogado em Minas Gerais

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MANUCCI, Daniel Diniz. Código de Defesa do Consumidor x Internet. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 45, 1 set. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1801. Acesso em: 23 abr. 2024.

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