O presente artigo tem por escopo comentar de forma simples e objetiva a alteração trazida pela Lei 12.275, sancionada em 29 de junho de 2010, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho para estabelecer a obrigatoriedade do depósito recursal na interposição do agravo de instrumento na Justiça do Trabalho. O depósito será equivalente a 50% do valor já depositado na interposição do recurso negado – lembrando-se que o agravo de instrumento é utilizado, no processo trabalhista, apenas para impugnar as decisões que denegarem seguimento a recurso.
Depósito recursal na Justiça do Trabalho
Antes de abordar a novidade trazida pela Lei 12.275/2010, cabem algumas anotações sobre o instituto do depósito recursal na Justiça do Trabalho.
Segundo o artigo 899 da CLT, os recursos interpostos pelo empregador têm como pressuposto de admissibilidade o recolhimento de depósito recursal no valor da condenação, desde que esta não ultrapasse o equivalente a "10 vezes o valor de referência regional". Quando a condenação ultrapassar este valor, o depósito recursal é limitado a "10 vezes o valor de referência regional".
Os valores referentes a "10 vezes o valor de referência regional" são reajustados, anualmente,por ato do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, pela variação acumulada do INPC do IBGE dos doze meses imediatamente anteriores, tornando-se obrigatória a sua observância a partir do quinto dia seguinte ao da publicação. Nesses termos, dispõe a Instrução Normativa nº 3 de 1993 do TST, com a nova redação dada pela Resolução nº 168 de 2010.
Atualmente, o Ato nº 334/SEJUD.GP, de 20.7.2010, fixa os seguintes valores máximos a título de depósito recursal: R$ 5.889,50 nos recursos ordinários; e R$ 11.779,02, nos recursos de revista, embargos, recurso extraordinário e na ação rescisória.
A Instrução Normativa nº 3 de 1993, que dispõe sobre a matéria, prevê que o depósito recursal é devido nos dissídios individuais e contra decisão condenatória de obrigação de pagamento em dinheiro, com valor líquido ou arbitrado. Não se exige o depósito para recurso interposto em dissídio coletivo, porque a natureza da sentença é constitutiva ou declaratória, nunca condenatória.
A Instrução Normativa nº 3, também, expressa que o depósito recursal não tem natureza de taxa de recurso, mas de garantia da execução da sentença. Assim, depositado o valor total da condenação, nenhum depósito será exigido nos recursos das decisões posteriores, salvo se o valor da condenação for ampliado.
Transitada em julgado a sentença em favor do empregado, os valores depositados serão liberados em favor deste no limite da execução, prosseguindo a execução quanto aos créditos remanescentes quando os depósitos não alcançarem o total da condenação. No caso de sentença favorável ao empregador recorrente, este levantará os valores depositados.
Em complementação às regras dispostas na Instrução Normativa nº 3 de 1993, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento sobre o depósito recursal na Súmula 128:
DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.
II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo.
III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.
Outra Instrução Normativa do TST (IN 27 de 2005) estabelece que os recursos contra decisões proferidas nas ações oriundas da relação de trabalho diversas da relação de emprego (após ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela EC 45/2004) também deverão observar as regras do depósito recursal.
Quanto custa o depósito recursal para o empregador?
Cumpre destacar que o depósito recursal, na Justiça do Trabalho, é devido somente pelo empregador. Com a Lei 12.275 de 2010, além do depósito exigível na interposição de recurso, terá o empregador que recolher mais 50% do valor já depositado, caso o recurso não seja admitido e o empregador pretenda recorrer dessa decisão mediante agravo de instrumento.
Dessa forma, no caso de recurso ordinário para o Tribunal Regional contra a decisão do juiz de primeiro grau, além do recolhimento de até 5.889,50, terá o empregador que depositar mais R$ 2.944,75 para contestar decisão que não admitiu o recurso.
O empregador terá, assim, que dispor de R$ 8.834,25 só para contestar a decisão de primeira instância.
Caso o Tribunal Regional reexamine o processo e mantenha a decisão desfavorável ao empregador, para este obter pronunciamento do Tribunal Superior do Trabalho terá que recolher mais R$ 11.779,02, e mais R$ 5.889,51 se for negado seguimento ao recurso.
O pronunciamento do TST na causa custará ao empregador, pelo menos, R$ 26.502,78 (sempre considerando, nesse exemplo, que o valor da condenação é maior que o montante já recolhido a título de depósito).
Ainda, se a questão envolver matéria constitucional, para requerer o exame pelo Supremo Tribunal Federal, o empregador terá que recolher mais R$ 11.779,02 de depósito recursal na interposição do recurso extraordinário. Caso seja inadmitido, para agravar dessa decisão recolhe mais R$ 5.889,51.
Até aqui, considerando apenas os recursos mencionados, o empregador somente pode usufruir de seu amplo direito de defesa, assegurado pela Constituição Federal, se dispor de R$ 44.171,31. Desse valor, R$ 14.723,77 serão recolhidos em razão da nova exigência de depósito recursal no agravo de instrumento – um aumento de 33,33%.
Natureza jurídica do depósito recursal
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 884-6, manifestou-se, liminarmente, que o depósito recursal não tem apenas a finalidade de garantir a execução, tendo, na verdade, natureza de pressuposto específico de admissibilidade recursal.
Parte da doutrina posiciona-se nesse sentido – de que o depósito recursal não é apenas garantia do juízo, tendo também a finalidade de inibir a interposição de recursos infundados e, por isso, não deve ser limitado ao valor da condenação.
Por esse entendimento, na fase de execução, não bastaria que o empregador complementasse o depósito até o valor da condenação para impugnar as decisões da fase executória. Ao recorrer, mediante agravo de petição, de decisões proferidas nos embargos à execução, à penhora, à arrematação ou à adjudicação teria que recolher novo depósito recursal para cada um desses recursos, independentemente do juízo estar garantido. E se não fosse admitido o agravo de petição, para destrancá-lo, o empregador deveria recolher mais 50% do valor recolhido quando da interposição do recurso negado.
O Tribunal Superior do Trabalho, no entanto, mantém sua posição de que o depósito recursal é garantia do juízo (e não, taxa recursal) e, portanto, limitado ao valor da condenação (IN 3/1993 e súmula 128). Esse entendimento foi mantido mesmo após a Resolução nº 168 de 2010, que alterou a Instrução Normativa nº 3 de 1993 para inserir a previsão de depósito recursal na interposição de agravo de instrumento, nos termos estabelecidos pela Lei 12.275 de 2010.
Medidas já adotadas pelo TST para inibir recursos infundados
O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, na sessão do dia 12 de abril de 2010, aplicou multa de 10% sobre o valor corrigido da causa, em sete processos de agravos internos por considerá-los infundados.
Os agravos internos foram interpostos após despacho da Vice-Presidência, que negou seguimento aos agravos de instrumento em recurso extraordinário por ausência de repercussão geral da matéria constitucional. O valor da multa é revertido à parte contrária e o seu pagamento é exigido como condição para interposição de qualquer outro recurso.
A multa aplicada pelo TST está prevista no artigo 557, §2º do Código de Processo Civil, e vem sendo utilizada na esfera trabalhista para inibir a interposição de recursos infundados.
Segundo dados do presidente do TST, Ministro Milton de Moura França, dos recursos interpostos naquele Tribunal: cerca de 75% são agravos de instrumento, sendo que, em 2008, houve um aumento desse recurso de 208% - desses, 95% foram julgados desprovidos por não terem apresentado condições mínimas de prosseguimento.
Necessário considerar que o aumento do número de agravos de instrumento no âmbito do TST foi intensificado após a inclusão, pela Medida Provisória 2.226/2001, do artigo 896-A na Consolidação das Leis do Trabalho, e da inserção dos artigos 543-A e 543-B, pela Lei 11.418 de 2006, no Código de Processo Civil.
O artigo 896-A da CLT, com a intenção de barrar recursos de revistas, estabelece que o TST deve examinar previamente "se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica". Não identificada a transcendência da causa, deve ser negado seguimento ao recurso.
O significado de "transcendência da causa" ainda está pendente de regulamentação. O Projeto de Lei nº 3267 de 2000, de iniciativa do Poder Executivo, que regulamentava a matéria, foi retirado em 2001. Isso porque a MP 2.226/2001 atribuiu ao TST, por meio de seu Regimento Interno, a definição de transcendência para fins de cabimento do recurso de revista.
Registra-se que a MP 2.226/2001 foi objeto da ADI 2527-9, que concedeu, em parte, a liminar para suspender, entre outros, o art. 896-A inserido na CLT. A liminar foi, contudo, cassada em 2007, voltando a viger o dispositivo. A ADI aguarda julgamento final.
Já a Lei 11.418 de 2006, que incluiu os artigos 543-A e 543-B do Código de Processo Civil, regulamentou o §3º do artigo 102 da Constituição Federal (inserido pela Emenda Constitucional 45 de 2004), que passou a exigir, como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas na causa. A exigência da repercussão geral passou a ser exigida a partir do dia 03.05.2007, após regulamentação pelo STF (Emenda Regimental 21).
Essa breve referência à transcendência e repercussão geral da causa é para explicitar o provável motivo pelo qual se teve um aumento de agravos de instrumentos no âmbito do TST, como alegou o Presidente daquela Corte.
Embora pendente de regulamentação e sem aplicação imediata, a transcendência da causa como novo pressuposto recursal já se reflete no juízo de admissibilidade do TST, na medida em que este vem intensificando o bloqueio a recursos considerados infundados. Já a falta de repercussão geral é o fundamento vigente, utilizado pela Corte Trabalhista, para deixar de encaminhar os recursos extraordinários para o Supremo Tribunal Federal.
A conseqüência inevitável, diante dessa maior rigidez no juízo de admissibilidade recursal, é, por lógica, o aumento de agravos de instrumento para tentar reverter as decisões que barram os recursos interpostos.
Considerações finais
Resta claro que a exigência de depósito recursal na interposição de agravo de instrumento, no processo trabalhista, foi instituída com o propósito de inibir a avalanche de impugnações contra o crescente número de decisões que negam seguimento a recursos no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho.
Os tribunais já vêm aplicando medidas para inibir a interposição de recursos infundados, a exemplo da multa de 10% sobre o valor corrigido da causa, prevista no artigo 557, §2º do Código de Processo Civil.
Com a Lei 12.275, a Justiça Trabalhista conta com mais um mecanismo inibidor de recursos protelatórios, em prol da duração razoável do processo. A medida é, por esse ângulo, louvável, mormente por se tratar de verbas consideradas alimentares.
Por outro lado, não se deve ignorar que, em nome da maior celeridade à solução dos conflitos laborais e do melhor uso da máquina judiciária, a exigência de novo depósito recursal pode cercear a defesa do empregador de boa-fé que não dispõe de recursos para assegurar seu direito de obter novo posicionamento sobre decisão que lhe foi desfavorável.
A nova exigência, por esse aspecto, amplia as desigualdades entre empregado e empregador, visto que somente deste é exigível depósito para recorrer, dificultando ainda mais o contraditório para apenas um dos litigantes; o que poderia ser considerado uma violação à garantia de igualdade processual equilibrada entre as partes.
Além disso, não se pode deixar de mencionar que parece inadequado - ou mesmo irrazoável - exigir depósito recursal para interposição de agravo de instrumento que, na Justiça do Trabalho, é recurso utilizado para impugnar despachos que denegam seguimento a outro recurso, cujo requisito de admissibilidade já é o recolhimento do depósito recursal.