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Inconstitucionalidade e ilegalidade (error in procedendo) das decisões judiciais genéricas e abstratas que, sem fundamentação válida, rejeitam ou negam provimento aos embargos de declaração

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27/12/2010 às 08:23
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É indispensável que os julgadores efetivamente analisem os embargos de declaração. Não basta a cópia de um modelo padronizado que ignora as peculiaridades da argumentação.

Sumário: Introdução: a fundamentação na decisão que julga os embargos de declaração; 1. Cabimento dos embargos de declaração: fundamentação do recurso vinculada à omissão, contradição ou obscuridade; 2. Fundamentação válida como pressuposto inafastável de qualquer decisão judicial, incluindo aquela que julga os embargos de declaração; 3. Decisão genérica e abstrata: error in procedendo; 4. Conclusão: é indispensável que os julgadores efetivamente analisem os embargos de declaração, fundamentando validamente as decisões que rejeitem ou neguem provimento ao recurso, não bastando, para tanto, a cópia de um modelo padronizado que ignora as peculiaridades da exposição argumentativa específica.


Introdução: a fundamentação na decisão que julga os embargos de declaração

Da decisão judicial proferida com vício interno, omissão, contradição ou obscuridade, é cabível a oposição de embargos de declaração. Na análise dos embargos, o mesmo magistrado que prolatou a decisão pode sanar o vício apontado.

A decisão do magistrado que, reanalisando o ato judicial anterior, julga os embargos de declaração, deve se pronunciar, motivadamente, sobre a matéria específica do recurso. A fundamentação válida, pressuposto de validade qualquer decisão, também é pressuposto da decisão que analisa os embargos de declaração.

A afirmação acima parece óbvia, contudo, os magistrados têm reiteradamente ignorado esta regra ao julgar os embargos de declaração utilizando uma fundamentação padronizada e genérica, que, na verdade, apenas tem aparência de fundamentação. Buscando legitimação no princípio da celeridade processual, na necessidade de conceder maior velocidade ao trâmite dos processos, os juízes relativizam a necessária fundamentação das decisões judiciais, julgando os embargos de declaração com decisões padronizadas que, de tão genéricas, podem ser utilizadas em qualquer caso, independentemente de suas peculiaridades.

Na verdade, na prática, como a decisão, por sua generalidade, amolda-se a quaisquer embargos de declaração, concede-se ao magistrado a possibilidade de sequer analisar o recurso – bastando juntar a decisão padrão e remeter o recorrente às vias ordinárias.

Decisões deste tipo estão tão disseminadas que, mesmo sem estatística precisa, salvo a prática forense do subscritor, é possível concluir, ao menos quando se considera a instância planicial, que estão presentes em parcela considerável dos processos nos quais são opostos embargos de declaração, talvez na maioria deles. Em todo caso, qualquer advogado militante sabe que não são apenas alguns precedentes, há toda uma jurisprudência neste sentido, incluindo os Tribunais revisores e, por consequência – ou por autorização -, os magistrados planiciais.

O objetivo deste estudo é discutir a validade destas decisões, que relativizam a fundamentação a níveis tão extensos que terminam por esvaziá-la por completo; analisando, ainda, os meios disponíveis às partes para combater este tipo de ato judicial.


1.Cabimento dos embargos de declaração: fundamentação do recurso vinculada à omissão, contradição ou obscuridade

De ordinário, a fundamentação de um recurso é livre, podendo o recorrente motivar seu pedido de reforma em face de quaisquer vícios apontados na decisão recorrida. Há, contudo, recursos que têm fundamentação vinculada a determinados vícios, só podendo ser interpostos em razão de defeitos (ou omissões) específicos.

"Todo recurso necessita de fundamentação, o que significa que o recorrente deve indicar os motivos pelos quais impugna a decisão, ou, em outras palavras, o(s) erro(s) que a seu ver ela contém. Fundamentar o recurso nada mais é, em regra, criticar a decisão recorrida. Em certos casos, abstém a lei de fixar limites a essa crítica, permitindo ao recorrente invocar quaisquer erros; noutros, ao contrário, cuida de discriminar o tipo (ou os tipos) de erro denunciável por meio de recurso, de tal sorte que a crítica do recorrente só assumirá relevância na medida em que se afirme a existência de erro suscetível de enquadramento na discriminação legal. Daí a distinção que se pode estabelecer entre recursos de fundamentação livre e os de fundamentação vinculada." [01]

Os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada, somente podendo tratar das hipóteses legalmente enumeradas. Conforme disposição do artigo 535 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Portanto, cabem embargos de declaração apenas quando a decisão judicial contenha omissão, contradição ou obscuridade. Necessário, pois, que o embargante fundamente seu recurso na existência de omissão, obscuridade ou contradição.

"Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.

A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.

A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão." [02]

Se o vício da decisão judicial for de outra espécie, não sendo apontada omissão, contradição ou obscuridade, o recurso também será outro, não os embargos de declaração [03].

A fundamentação do recurso é específica porque também específica é a sua função: a integração da decisão judicial, sanando omissões, esclarecendo obscuridades ou afastando contradições: "têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório [04]".

O recurso, em última instância, busca valores constitucionais, na medida em que a Constituição exige a fundamentação válida em todas as decisões judiciais.

"E, para que a decisão seja devidamente fundamentada, deve estar livre de qualquer vício, não sendo omissa, nem contraditória, nem obscura.

Com efeito, a omissão, a contradição e a obscuridade são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Em outras palavras, para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição ou em obscuridade. E, no particular, o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição e esclarecer a obscuridade consiste, exatamente, nos embargos de declaração.

Assim, e com vistas ao atendimento da exigência constitucional de que todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade ou contradição [...]". [05]

O conhecimento dos embargos de declaração, o juízo de admissibilidade, não depende da existência do vício apontado, já que a existência, ou não, do vício é a própria questão de mérito do recurso, que redundará no seu provimento ou improvimento.

Eventual decisão que rejeite os embargos, sem conhecê-los, pela suposta ausência do vício apontado, não se reveste da melhor técnica. Presentes os pressupostos de admissibilidade, é caso de conhecimento do recurso. Em etapa posterior, no juízo de mérito, analisa-se a efetiva existência do vício. É preciso, pois, conhecer o recurso para concluir pela existência ou não do vício apontado. No caso dos embargos de declaração, os pressupostos de conhecimento são aqueles dos demais recursos.

Há requisitos específicos para o seu provimento (não para o seu conhecimento), atinentes à existência dos vícios apontados, que podem ser apenas aqueles legalmente enumerados: omissão, contradição ou obscuridade. Em outras palavras, a análise da existência ou não do vício depende do conhecimento do recurso, já que este é antecedente lógico daquela. [06]

Por ser de fundamentação vinculada e específica, em razão do seu objeto peculiar, o magistrado, ao julgar os embargos de declaração, no juízo de mérito, deve analisar se o ato judicial contém o defeito intrínseco ou a omissão apontada. Da efetiva existência do equívoco apontado depende o provimento ou não do recurso.

Como o vício apontado tem que se específico, em razão da fundamentação vinculada do recurso, a decisão que julga os embargos também tem fundamentação peculiar, devendo analisar de forma específica o defeito peculiar explicitado. De nada adianta expor que não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada: necessário demonstrar que não há aquela omissão, contradição ou obscuridade específica alegada no recurso.


2.Fundamentação válida como pressuposto inafastável de qualquer decisão judicial, incluindo aquela que julga os embargos de declaração

Todos os pronunciamentos judiciais devem possuir fundamentação válida e suficiente, ainda que concisa. A obrigatoriedade de o juiz expor as razões do seu convencimento evita o arbítrio judicial, concedendo maior transparência e controle social à atividade judicante: a motivação "constitui-se como elemento que dá a transparência da justiça, inerente aos atos decisórios dos órgãos jurisdicionais, além de assegurar o respeito efetivo ao princípio da legalidade" [07].

"A importância da fundamentação transcende o enfoque da literalidade da lei que a garante, ao refletir um dos bens mais sagrados que o homem pode desfrutar: o da liberdade, pois o julgador, ao expor os motivos de seu convencimento, deixará esclarecidas, as razões conducentes à decisão, demonstrando sua lógica.

A revelação do silogismo utilizado, ao mesmo tempo em que afasta a possibilidade de se imaginar que o percurso lógico utilizado foi equivocado, caprichoso ou arbitrário, serve como elemento de conformação para as partes, cumprindo a função de apaziguamento social.

Assim, não há lugar para o autoritarismo, a ditadura, pois o próprio intérprete ao desenvolver a motivação, terá oportunidade, com suas reflexões, de evitar incorrer no grave erro da arbitrariedade, que significaria retrocesso no avanço civilizatório.

Por isto, a inexistência da exposição dos motivos de seu convencimento, ou sua inadequação, vulnera uma decisão, dentre outras causas, por ser passível de conter algum germe ditatorial." [08]

A necessidade de motivação dos atos judiciais é tão importante para o Estado Democrático de Direito que é imposta de forma direta pela Constituição da República. O artigo 93, inc IX, determina que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade".

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O Código de Processo Civil explicita este dever do juiz e garantia das partes em mais de uma norma:

"Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Art. 165. As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso."

O artigo 458, ao qual o artigo 165 remete, dispõe detidamente sobre a forma que deve ser obedecida nas sentenças e nos acórdãos:

"Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem."

O CPC determina que a fundamentação deve ser analítica nos casos de sentenças e acórdãos, podendo ser concisa nos demais casos. Esclareça-se que a fundamentação pode ser concisa, mas deve ser sempre suficiente para legitimar a conclusão final.

O CPC, no artigo 165, afirma que "as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso", ressalvando, porém, os acórdãos e as sentenças, as quais remete ao artigo 458, que também exige a exposição dos "fundamentos" da decisão, sem autorizar que sejam concisos. A ressalva, pois, atinge a palavra "concisa", pois, nos casos de sentenças e acórdãos, a fundamentação deve ser sempre analítica. É a única conclusão a que se pode chegar da interpretação dos artigos citados.

A decisão que julga os embargos de declaração substitui a decisão inicialmente prolatada, possuindo a mesma natureza da decisão substituída.

"Ao apreciar os embargos, o órgão julgador deverá julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato judicial embargado. Assim, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença. Se, por sua vez, forem opostos contra acórdão, haverão de ser julgados por novo acórdão." [09]

Deste modo, a decisão que julga os embargos de declaração sempre deverá ser motivada, podendo sê-lo de forma analítica ou sintética, a depender da decisão substituída. Quando a decisão embargada for uma sentença ou acórdão, a fundamentação dos embargos deverá ser analítica, observando todos os ditames formais do artigo 458. Não se tratando a decisão embargada de sentença ou acórdão, a fundamentação, em princípio, poderia ser sintética, a teor do artigo 165 do CPC. Tal regra, contudo, não pode ser aplicada nas decisões que julgam os embargos de declaração. É que a fundamentação sintética não se coaduna com a natureza e o âmbito material dos embargos de declaração.

Neste recurso, o embargante deve apontar, com precisão, determinado vício na decisão judicial, demonstrando de forma específica a existência do defeito ou da omissão. Assim, diferentemente da decisão embargada, que pode ser interlocutória e possuir uma concisa – e válida – fundamentação, a decisão que julga os embargos deve se posicionar sobre o seu objeto peculiar.

O objetivo da norma do artigo 165 do CPC, facultar fundamentação concisa nos casos em que esta, em tese, é suficiente para uma decisão específica, mormente interlocutória, não se faz presente quando opostos os embargos de declaração, pois o objeto da decisão passa a ser distinto.

Ainda que se considere possível a motivação sucinta nestes casos, motivação sucinta também é fundamentação.

Neste ínterim, indaga-se o que deve ser entendido como fundamentação válida.

Tem-se fundamentação válida quando o juiz expõe suas razões para decidir em determinado sentido, resolvendo os pontos controvertidos relevantes. Quando se analisa a questão sob o enfoque eminentemente processual, pertinente expor a lição da doutrina, ao tratar das questões que devem ser analisadas pelo magistrado na sua decisão:

"Há questões que são postas como fundamento para a solução de outras e há aquelas que são colocadas para que sobre elas haja decisão judicial. Em relação a todas haverá cognição (cognitio); em relação às últimas, haverá também iudicium. Todas compõem o objeto de conhecimento do magistrado, mas somente as últimas compõem o objeto de julgamento (thema decidendum). As primeiras são as questões resolvidas incidenter tantum; esta forma de resolução não se presta a ficar imune pela coisa julgada. O magistrado tem de resolvê-las como etapa necessária do seu julgamento, mas não as decidirá. São as questões cuja solução comporá a fundamentação da decisão. Sobre essa resolução, não recairá a imutabilidade da coisa julgada. Os incisos do art. 469 do CPC elucidam muito bem o problema: não fazem coisa julgada os motivos, a verdade dos fatos e a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo. Há questões, no entanto, que devem ser decididas, não somente conhecidas. São as questões postas para uma solução principaliter tantum: compõem o objeto do juízo.  Somente em relação a estas é possível falar-se de coisa julgada. É o que se retira do art. 468 do CPC: a decisão judicial tem força de lei, nos limites da lide deduzida e das questões decididas.

Há, então, dois tipos de decisão omissa: a) aquela que não examinou um pedido (questão principal); b) a que não examinou algum fundamento/argumento/questão que tem aptidão de influenciar no julgamento do pedido (questão incidente), que efetivamente ocorreu.

[...]

Situação diversa é a da decisão que, examinando um pedido, deixa de examinar uma questão indispensável à sua solução, que tenha sido suscitada ou que seja questão cognoscível ex officio. Nesse caso, há decisão, com um defeito que compromete a sua validade, em razão da ofensa ao aspecto substancial da garantia do contraditório (foi possível alegar a questão, mas, em razão da omissão judicial, a alegação mostrou-se inútil), ao direito fundamental de acesso aos tribunais (o órgão judicial deixou de examinar uma questão que foi suscitada, conduta que caracteriza denegação de justiça) e à exigência de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF/88)." [10]

A decisão inicial do magistrado não deve conter vícios internos, omissão, obscuridade ou contradição, porque prejudicam a fundamentação válida.

"Em outras palavras, para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição ou em obscuridade. E, no particular, o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar e contradição e esclarecer a obscuridade consiste, exatamente, nos embargos de declaração." [11]

Havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, cabe à parte opor embargos de declaração. Neste caso, deve o magistrado analisar o recurso interposto e reanalisar a decisão embargada, para confirmar ou rejeitar o vício apontado. Óbvio que a decisão que afasta o vício também deve ter fundamentação específica, esclarecendo que o vício especificamente apontado não existe, explicitando as razões que o levaram a tal conclusão.

Decisão que julga os embargos de declaração sem a análise específica do vício apontado é decisão inválida. Em outras palavras, se o juiz descumpre o dever de fundamentação, deixando de apreciar as questões relevantes – no caso dos embargos de declaração, o vício específico suscitado -, pratica error in procedendo, que tem como consequência a nulidade da decisão.

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Sobre o autor
João Aurino de Melo Filho

Procurador da Fazenda Nacional, Especialista em Direito Público e Mestre em Direito.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MELO FILHO, João Aurino. Inconstitucionalidade e ilegalidade (error in procedendo) das decisões judiciais genéricas e abstratas que, sem fundamentação válida, rejeitam ou negam provimento aos embargos de declaração. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2735, 27 dez. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18122. Acesso em: 24 nov. 2024.

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