Capa da publicação Abuso do poder regulamentar no Direito Previdenciário
Capa: Divulgação
Artigo Destaque dos editores

Abuso do poder regulamentar no Direito Previdenciário.

Doutrina e jurisprudência

Exibindo página 7 de 7
04/01/2011 às 05:22
Leia nesta página:

CONCLUSÃO

Tito Prates da Fonseca, apud CRETELLA JÚNIOR (1968: p. 27) afirma: "O excesso de poder é um dos mais árduos assuntos do direito administrativo."

Não por outro motivo, a conclusão do presente trabalho não pode mais do que chegar, à guisa de conclusão, a resultados genéricos, sem chegar a resultados ou conclusões definitivas.

A primeira destas conclusões é que a teoria da separação ou divisão do poder, como contemporaneamente seria denominada, de modo mais adequado, a teoria da separação dos poderes de Montesquieu, e em que pese sua utilidade ao longo dos séculos, não tem sido instrumento adequado a controlar tais abusos, em face de ter-se modificado grandemente o equilíbrio do poder desde sua formulação até hoje: se, àquela época, o poder predominante era o Poder Legislativo, hoje o protagonismo entre os 3 poderes constituídos se dá pelo Poder Executivo, em face daquilo que já tem sido visto como um agigantamento de suas funções institucionais.

A solução para tal agigantamento possivelmente há de passar por uma revisão daquela teoria, o que já tem sido feito em casos específicos, através de novas atribuições constitucionais ao Poder Executivo, às teorias de deslegalização de determinadas matérias até agora legislativas, à atribuição, por doutrinadores como Paulo Bonavides, ao Poder Legislativo de um papel eminentemente fiscalizador do Executivo, entre outras opções. Conforme leciona CABRAL DE MONCADA, "o princípio da legalidade já não é mais o que era".

Não nos caberia, porém, dado o estreito escopo do presente trabalho, exarar mais que hipóteses a respeito destas teorias. A única conclusão a que ousamos chegar é que existe, de fato, uma crise em curso; e que, no momento, a solução de tal crise se dá, predominantemente, através da solução dos casos concretos que chegam ao Poder Judiciário, e em menor número através da atuação dos Poderes Legislativo e Executivo, através de mecanismos próprios.

O mais que isto, provavelmente decorrerá de um longo caminho a ser percorrido de maneira a permitir que a nova onda da governabilidade, conforme a denomina BARROSO, citado ao longo do texto, possa ser adequadamente surfada por nossos governantes, sem incorrer em abusos, permitindo o adequado funcionamento da máquina administrativa.


BIBLIOGRAFIA

ALMEIDA, Fernando Henrique Mendes de. Observações sobre o Poder Regulamentar e seus Abusos. Revista dos Tribunais 279. p. 28-29.

ANDRADE, Rogério Emílio de. A Capacidade Normativa da Administração Pública. Revista da AGU, ano II, n. 17, dez/2001.

ARAGÃO, Alexandre Santos de. Princípio da legalidade e poder regulamentar no Estado contemporâneo. RDA, n. 225, 2001.

ATALIBA, Geraldo. Decreto Regulamentar no sistema brasileiro. Revista de Direito Administrativo 97/21, 23.

ATALIBA, Geraldo. Liberdade e Poder Regulamentar. Revista de Informação Legislativa, nº 66. p. 46.

ATALIBA, Geraldo. Poder Regulamentar do Executivo. Revista de Direito Público 57, p. 58-196, 1981.

ATALIBA, Geraldo. República e Constituição. 2ª ed. São Paulo:Malheiros, 2001.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Ato Administrativo e Direitos dos Administrados. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1981.

BARROSO, Luís Roberto. Apontamentos sobre o princípio da legalidade, in Temas de Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, 2ª edição, tomo I.

BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003.

BIELSA, Rafael. Derecho Administrativo. 6ª ed. Buenos Aires: La Ley Sociedad Anónima Editora e Impresora, 1964.

BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. Brasília: Universidade de Brasília, 1989.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra:Almedina, 2003, 7ª edição.

CAMPOS, Francisco. Lei e Regulamento. Direitos individuais. Revista de Direito Público 80/373, 376.

CARRAZZA. Roque Antônio. O regulamento no direito tributário brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1981.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 12ª ed. Lúmen Júris: Rio de Janeiro, 2004.

CLÈVE, Clèmerson Merlin. Atividade Legislativa do Poder Executivo. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

COELHO, Inocêncio Mártires. A Seguridade Social como Instrumento de Concretização de Direitos Fundamentais. In Revista de Direito Administrativo, vol. 246, set/dez. de 2007.. (xeroquei).

COELHO, Paulo Magalhães da Costa. Controle Jurisdicional da Administração Pública. São Paulo: Saraiva, 2002

CRETELLA JÚNIOR, JOSÉ. Anulação do Ato Administrativo por "Desvio de Poder". In Revista de Direito Administrativo, vol. 91, janeiro-março de 1968.

CRETELLA JÚNIOR, JOSÉ. Tratado de Direito Administrativo. 2ª ed., atual., ampl. e rev. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da Teoria Geral do Estado. 23ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

ESTEVES, João Luiz Martins. Direitos Fundamentais Sociais no Supremo Tribunal Federal. São Paulo: Método, 2007.

FAGUNDES,. Seabra. O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário, 1984.

FEITOSA, Alexandre Alves. Responsabilidade do Estado por Ação ou Omissão Legislativa. Revista da AGU, ano VII, n.º 15, mar/2008.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

FERRAZ, Anna Cândida da Cunha. Conflito entre Poderes: Poder Congressual de sustar atos normativos do Poder Executivo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 1997.

FIGUEIREDO, Lucia Valle. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Malheiros, 2001.

FRANÇA, Vladimir da Rocha. Invalidação Judicial da Discricionariedade Administrativa. Rio de Janeiro: Forense, 2000.

GUERRA FILHO, Willis Santiago. A Doutrina dos Princípios Jurídicos e a Teoria dos Direitos Fundamentais como Partes de uma Teoria Geral do Direito. Revista de Direito do Estado, ano I, n.º 3, jul/set de 2006.

GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução ao Estudo do Direito. 28 edição revista com alterações. Forense: Rio de Janeiro, 2000.

GASPARINI, Diógenes. Poder Regulamentar. José Bushatsky: São Paulo, 1978.

GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 9ª ed. revista e atualizada. Saraiva: São Paulo, 2004.

JAMPAULO JÚNIOR, João. O Processo Legislativo – Sanção e Vício de Iniciativa. São Paulo: Malheiros, 2008.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2008.

LEONEL, Ricardo de Barros. Limites do Poder Regulamentar. Disponível em: http://www.revistajustitia.com.br/artigos/5y8bzb.pdf. Acesso em 19/06/2009.

LIMA, Flávia Danielle Santiago. A Separação de Poderes e a Constituição do Estado Moderno: O Papel do Poder Judiciário na Obra de Montesquieu. Revista Virtual da AGU. Ano VII, n. 63, abr/2007.

MARQUES, Raphael Peixoto de Paula. Direito Administrativo e Pós-Positivismo: A Crise da Legalidde e o Império do Direito. Revista Virtual da AGU, n. 35, dez/2004.

MARTINS, Ives Gandra da Silva. Uma Breve Teoria do Poder. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 26ª ed. SãoPaulo: Malheiros Editores, 2001.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 34ª edição. Malheiros Editores: São Paulo, 2008.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 15ª ed. Malheiros Editores: São Paulo, 2004.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Ato Administrativo e Direito dos Administrados. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1981 .

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Poder regulamentar ante o princípio da legalidade. Revista Trimestral de Direito Público 4/71, p. 75.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Controle Judicial dos Atos Administrativos. Revista de Direito Público n.º 65, jan./mar. De 1965.

MONCADA, Luís S. Cabral de. Ensaio sobre a Lei. Coimbra Editora: Coimbra, 2002.

MONCADA, Luís S. de. Lei e Regulamento. Coimbra Editora: Coimbra, 2002.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional Administrativo. São Paulo: Atlas, 2002

PEIXOTO, Marco Aurélio Ventura. Os Direitos Fundamentais e o Princípio da Legalidade: Uma Compatibilização Possível?.Revista Virtual da AGU, Ano V, n. 47, dez/2005.

RÁO, Vicente. O Direito e a Vida dos Direitos. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 9. ed., São Paulo, Saraiva, 1980.

SABINO, Pedro Augusto Lopes. Atividade legislativa do Poder Executivo. Análise do exercício de atividades normativas primárias e secundárias pelo Poder Executivo federal. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 836, 17 out. 2005. Disponível em: Acesso em: 19 abr. 2010.

SANTOS, Brasilino Pereira dos. As Medidas Provisórias no Direito Comparado e no Brasil. São Paulo: LTr, 1993.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 23ª ed. Malheiros: São Paulo, 2004.

TÁCITO, Caio. Lei e Regulamento. In: Temas de Direito Público: estudos e pareceres. Rio de Janeiro: Renovar, 1997.

TÁCITO, Caio. O Abuso de Poder Administrativo no Brasil: Conceito e Remédios. São Paulo: Departamento Administrativo do Serviço Público e Instituto Brasileiro de Ciências Administrativas, 1959.

TÁCITO, Caio. Vinculação e Discricionariedade Administrativa. In Revista de Direito Administrativo, n. 242, out/dez. 2005.

TÁCITO, Caio. A Razoabilidade das Leis. In Revista de Direito Administrativo, n. 242, out/dez. 2005.

TÁCITO, Caio. O Princípio da Legalidade: Ponto e Contraponto. In Revista de Direito Administrativo, n. 242, out/dez. 2005.

TÁCITO, Caio. O Desvio de Poder no Controle dos Atos Administrativos, Legislativos e Judiciais. In Revista de Direito Administrativo, n. 242, out/dez. 2005.

VELLOSO, Carlos Mário da Silva. Do Poder Regulamentar. Revista de Direito Público 65, p. 41, 46-48.


Notas

  1. No que nos parece, aqui, um erro terminológico do autor, visto que o decreto, quando dotado dos requisitos de generalidade e abstração, é necessariamente lei material; não é, porém, lei formal – pelo que, provavelmente, o autor queria dizer: "transformados parcialmente em leis formais". Não obstante, optamos pela transcrição pelo seu valor científico e mesmo histórico.
  2. Como, por exemplo, poderia ser o pretexto de defender a autarquia previdenciária de eventuais fraudes através do artifício de inserir, nos regulamentos de concessão dos benefícios, regras que tornem mais difícil ou mesmo impossível a obtenção do benefício previdenciário.
  3. Art. 97. O salário-maternidade da empregada será devido pela previdência social enquanto existir a relação de emprego.
  4. Verifica-se que o Acórdão, ao menos naquela parte disponível no sítio do Tribunal Regional Federal, não se utiliza do termo "dignidade da pessoa humana", o qual, fosse o Acórdão redigido no século XXI, quase que certamente seria recorrente no mesmo.
  5. No Brasil, não se poderia considerar o poder regulamentar como sendo resultado de uma delegação do Poder Legislativo, em vista da origem constitucional deste mesmo poder.
  6. Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
  7. (...)

    IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

  8. Em tradução livre; "Do ponto de vista jurídico o regulamento e a lei são idênticos".
  9. Art. 199. Compete ao Governo, no exercício das funções administrativas:
  10. (...)

    c) Fazer os regulamentos necessários à boa execução das leis.

  11. Escrevesse hoje, e certamente o autor citaria a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, a qual afirma que: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitando os direitos adquiridos, e ressalvada,em todos os casos, a apreciação judicial."
  12. Em que pese, conforme o art. 84, inc. IV, a expressão "poder regulamentar" ser privativa dos atos emandados da autoridade do Presidente da República, utilizamos aqui a expressão em seu sentido lato à vista de possível alteração do escopo do presente trabalho, podendo ser excluído até a sua conclusão, e mesmo em face da utilização, pelo acórdão a seguir citado, da expressão "poder regulamentar" para qualificar a precitada Instrução Normativa.
  13. Verbo "prever" no pretérito em função da revogação do diploma legal pela Lei 11.941/2009.
Assuntos relacionados
Sobre o autor
Fábio Roberto Sefrin

Físico. Funcionário Público Municipal. Estudante de Direito na Universidade Estadual de Londrina - PR.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SEFRIN, Fábio Roberto. Abuso do poder regulamentar no Direito Previdenciário.: Doutrina e jurisprudência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2743, 4 jan. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18194. Acesso em: 18 mai. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos