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Consequências jurídicas do concubinato adulterino

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05/01/2011 às 16:45
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10. REFERÊNCIAS

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Notas

  1. RUZYK, Carlos Eduardo Pianovski. Op, cit, p. 6.
  2. ALBUQUERQUE FILHO, Carlos Cavalcanti de. Famílias simultâneas e concubinato adulterino. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 56, abr. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/2839>. Acesso em: 10 jun. 2010.
  3. GOMES, Anderson Lopes. Concubinato adulterino: uma entidade familiar a ser reconhecida pelo Estado brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1360, 23 mar. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/9624>. Acesso em: 10 jun. 2010.
  4. Neste sentido também está o entendimento de Carlos Albuquerque Filho.
  5. Anderson Gomes também em seu artigo Concubinato adulterino: uma entidade familiar a ser reconhecida pelo Estado brasileiro.
  6. Neste sentido é o teor do artigo 793 do Código Civil , que dispõe sobre a instituição de beneficiário de seguros, assim apregoando: É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou se encontrava separado de fato.
  7. DINIZ, Maria Helena. Op. cit. pp. 386-387
  8. IBDEM, pp. 374 e 375
  9. Apregoa o Art. 1.561, § 1° do Código Civil vigente: "Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão"
  10. MADALENO, Rolf. Direito de família em pauta. Obrigação, dever de assistência e alimentos transitórios. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 71.
  11. SANTOS, Erico Viana Neto. Perspectiva constitucional acerca da tutela jurídica das famílias simultâneas no âmbito da conjugalidade. 2010. Monografia (Graduação) Universidade Estadual de Feira de Santana, Feira de Santana, 2010, p. 23
  12. MAIA, Fabiana. Concubinato Adulterino: Panorama histórico e disciplina jurídica a partir do Código Civil de 2002. Instituto Brasileiro de Direito de Família. Disponível em: www.ibdfam.com.br Acesso em: 15 de junho de 2010.
  13. IBDEM, Idem.
  14. RUZYK, Carlos Eduardo Pianovski. Op, cit, p. 113-114
  15. GAGLIANO, Pablo Stolze. Direitos da(o) amante: Na teoria e na prática (dos tribunais). Jus navigandi, Teresina, ano 12, nº 1841. Disponível em <http://jus.com.br/revista/texto/11500>. Acesso em 01 de junho de 2010..
  16. DIAS, Maria Berenice. Op. cit , p. 51
  17. RUZYK, Carlos Eduardo Pianovski. Op, cit, p. 237
  18. DIAS, Maria Berenice. Op. cit , p. 51.
  19. GOMES, Anderson Lopes. Op. cit.
  20. Carlos Calvacanti, Op. Cit, aduziu que: "A partir do estudo do conceito de entidade familiar, dentro de uma abordagem dos princípios constitucionais de Direito de Família, tentaremos chegar à conclusão, preliminar, de que a menção expressamente feita pela CF de 1988 ao casamento, a união estável e à entidade monoparental ou unilinear é apenas exemplificativa."
  21. FARIAS, Cristiano Chaves. ROSENVALD, Nelson. Op. cit. p. 471-473 apregoa: "Colocando definitiva pá de cal sobre um período pouco saudoso de discriminação entre os filhos, o Texto Constitucional, no art. 227, § 6º, foi de clareza solar ao determinar a igualdade substancial entre os filhos, evitando qualquer conduta discriminatória, materializando, de certo modo, a dignidade da pessoa humana almejada como finalidade precípua da República Federativa do Brasil".
  22. Maria Berenice Dias apregoa, in verbis: "(...) Atendendo à ordem constitucional, o Código Civil consagra o princípio da igualdade no âmbito do direito das famílias. A relação de igualdade nas relações familiares deve ser pautada não pela pura e simples igualdade entre iguais, mas pela solidariedade entre os seus membros, caracterizada da mesma forma pelo afeto e amor. A organização e a própria direção da família repousam no princípio da igualdade de direitos e deveres dos cônjuges (CC, Art. 1.511) (...)" in, DIAS, Maria Berenice, Op. cit, p. 65.
  23. JALES, Camilla Fittipaldi Duarte. O concubinato adulterino sob o prisma do Código Civil de 2002. Instituto Brasileiro de Direito de Família. 10 de Abril de 2008. Disponível em: <http://www.ibdfam.org.br/?artigo&artigo=400>. Acesso em: 18 de junho de 2010.
  24. QUADROS, Tiago de Almeida. O princípio da monogamia e o concubinato adulterino. Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 412, 23 ago. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/5614>. Acesso em: 14 junho de 2010.
  25. Consoante Carlos Bencke: "O constituinte impôs outra restrição além daquela da união estável entre pessoas do mesmo sexo – criticável, pode-se afirmar, mas nem por isso desconhecível – que é a impossibilidade de reconhecimento da união estável para o concubinato impuro estabelecido por uma pessoa casada e com família constituída e outra, que seria considerada amante, permanecendo as atuais restrições da partilha de bens para a adultera, a doação de adultero à cúmplice, e a herança ou legado à concubina do testador casado, apesar de a jurisprudência já ter se manifestado a respeito num e noutro sentido.
  26. BENCKE, Carlos Alberto. Partilha dos Bens na União Estável, na União Homossexual e no Concubinato Impuro. Revista Brasileira de Direito de Família, Belo Horizonte,v. 4, n. 14, p. 20-42, jul/set 2002.p.26

  27. Dispõe o Art. 550 do CC/2002: "A doação do cônjuge adultero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal."
  28. DINIZ, Maria Helena, Op. cit, p.390.
  29. MADALENO, Rolf. Op. cit, p. 818.
  30. GOMES, Cristiane Trani. Conseqüências patrimoniais do concubinato adulterino. Disponível em: <http://www.revista.mcampos.br/artigos/dirpdis/dirpdis1411034.htm>. Acesso em: 08 julho de 2010.
  31. STJ - AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 746.042 - SP (2006/0031416-5) RELATOR: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, AGRAVANTE : A T OADVOGADO : SIDNEI MANUEL BARBOSA IBARRA E OUTRO(S), AGRAVADO N A M DE A, ADVOGADO : HENRY CHARLES DUCRET JUNIO OUTRO(S)) Obtido em:
  32. http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=380+concubinato&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=2

  33. Também neste sentido: "EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO C/C INDENIZAÇÃO. PEDIDO INDEFERIDO. AUSENTES OS REQUISITOS PARA SUA CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. - Para se configurar sociedade de fato, em virtude do concubinato impuro, necessário seria a comprovação de existência de patrimônio adquirido por esforço comum, não havendo também qualquer motivo a ensejar indenização por serviços prestados como pretendido pela requerente. - Negar provimento ao recurso. (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0317.03.024783-5/001 - COMARCA DE ITABIRA - APELANTE(S): M.S.N. - APELADO(A)(S): O.X.B. - RELATOR: EXMO. SR. DES. ERNANE FIDÉLIS, OBTIDO EM http://www.tjmg.jus.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=317&ano=3&txt_processo=24783&complemento=1&sequencial=0&palavrasConsulta=concubinato&todas=&expressao=&qualquer=&sem=&radical=)
  34. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70011258605, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 25/08/2005)
  35. DIAS, Maria Berenice. Op. cit. p. 53
  36. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70014239792, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Vencido: Maria Berenice Dias, Redator para Acordão: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 13/09/2006)
  37. Ainda no período anterior a 2006 o entendimento defendido pela desembargadora Maria Berenice não era uníssono. EMENTA: UNIÃO ESTÁVEL. NÃO-COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. Não obstante o relacionamento íntimo e prolongado, a prova acostada demonstra que o casal não vivia em comunhão plena de vida. Ausente a intenção de constituir família, a relação entre eles entretida, em verdade, era de concubinato, conforme dispõe o Art. 1.727, combinado com o § 1º do Art. 1.723 do CCB, e não de união estável, pois o varão se mantinha não apenas juridicamente, mas também faticamente casado. POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO, VENCIDA A RELATORA. (Apelação Cível Nº 70004354817, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 01/10/2003)
  38. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70010075695, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Vencido: Maria Berenice Dias, Redator para Acordão: José Carlos Teixeira Giorgis, Julgado em 27/04/2005)
  39. Apelação Cível Nº 70025094707, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 22/10/2008
  40. CONCUBINATO. SOCIEDADE DE FATO. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES.
  41. 1.Segundo entendimento pretoriano, "a sociedade de fato entre concubinos é, para as conseqüências jurídicas que lhe decorram das relações obrigacionais, irrelevante o casamento de qualquer deles, sobretudo, porque a censurabilidade do adultério não pode justificar que se locuplete com o esforço alheio, exatamente aquele que o

    pratica.(STJ - REsp 229069 / SP, RECURSO ESPECIAL 1999/0080154-7, Relator(a) Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 26/04/2005)

    Recurso não conhecido

  42. Gama, 154
  43. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE POR UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. CONCUBINATO IMPURO. INVIABILIDADE DE DIVISÃO DE BENS. Tratando-se de concubinato adulterino, pois o autor é casado e manteve caso clandestino com a demandada, inviável a divisão do patrimônio da amásia, quiçá na falta de provas da contribuição financeira do requerente com tal ânimo. Apelo não provido. (Apelação Cível Nº 70023890601, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 25/09/2008)
  44. A CRFB/1988, como visto, assegura igualdade de direitos entre homens e a mulheres.
  45. "A guisa de exemplo pode-se comentar o relacionamento que o senador alagoano Renan Calheiros teve com a jornalista Mônica Veloso que ganhou publicidade em todo o Brasil. Casado com a artista plástica Maria Verônica Rodrigues Calheiros, o senador estabeleceu outro vínculo conjugal com a aludida jornalista moneira, do qual resultou até mesmo o nascimento de uma filha. Caso que se tornou de conhecimento nacional, quando em 2007, a imprensa divulgou maciçamente que o senado utilizava-se de dinheiro de lobistas para pagar a pensão alimentícia de sua filha e da ex-concubina." (grifos nossos) NETO, Érico Viana Santos. Op. cit. p. 29-30.
  46. JALES, Camilla Fittipaldi Duarte, Op, cit.
  47. TJRS, 7ª C. Cível, AC 70011177599, rel. Des. José Carlos Teixeira Giorgis, j. 13.07.2005
  48. TJSC - Acórdão: Apelação Cível n. 2006.039114-3, de Correia Pinto. Relator: Des. Joel Figueira Junior. Data da decisão: 31.07.2007. Publicação: DJSC Eletrônico n. 269, edição de 15.08.2007, p. 98.
  49. STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 872.659 - MG (2006/0103592-4) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : M A R ADVOGADO : GERALDO DIAS MOURA OLIVEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : A DO A T – ESPÓLIO REPR. POR : D C T – INVENTARIANTE ADVOGADO : JULIANA GONTIJO E OUTRO(S)
  50. DIAS, Maria Berenice, Op. cit. 177
  51. STJ - REsp 742.685-RJ - 5ª Turma - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - Publ. em 5-9-2005
  52. TRF-1ª Região - Ap. Civ. 1997.01.00.057552-8/AM - 1ª Turma - Rel. Juiz Lindoval Marques de Brito - Publ. em 31-5-1999
  53. DOS ALIMENTOS CAHALI, 1998, P. 30-31
  54. Gama, 483.
  55. Orlando Gomes, Direito de FAMÍLIA, p. 427-429
  56. Referência ao CC/2002
  57. Fazer referência ao artigo 1.702 do CC e falar da questão da culpa na separação (Art. 1.704).
  58. Gama, 517.
  59. Helena Diniz, 578
  60. Maria Helena Diniz, 389
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Sobre a autora
Manuela Passos Cerqueira

Bacharela em Direito, Assessora Jurídica dos municípios de Ipecaetá e Santo Estevão/BA, Conciliadora do TJ/BA

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CERQUEIRA, Manuela Passos. Consequências jurídicas do concubinato adulterino. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2744, 5 jan. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18206. Acesso em: 28 mar. 2024.

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