Conclusão
À guisa de conclusão, temos que, data maxima venia as opiniões em contrário, os bens da Administração Pública direta, autárquica e fundacional se submetem ao atendimento da função social, uma vez que a vinculação do domínio público ao interesse público não implica, necessariamente, em obediência à função social, não se tratando um bis in idem. Embora, em nossa ótica, a Fazenda Pública não possa sofrer as conseqüências do desatendimento da função social da propriedade previstas na Constituição Cidadã, nada impede que o Poder Público seja obrigado, até por meio de tutela jurisdicional exercida em ação civil pública para a defesa do direito difuso à função social da propriedade dos bens que rodeiam a coletividade.
BIBLIOGRAFIA
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TEPEDINO, Gustavo e SCHREIBER, Anderson. A Garantia da Propriedade no Direito Brasileiro, Revista da Faculdade de Direito de Campos, Ano VI, Nº 6 - Junho de 2005, pag. 101 a 119.
Notas
- VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direitos Reais. 3ª. Edição, São Paulo, Atlas, 2003, volume 5, pag. 160
- BEVILÁQUA, Clóvis. Direito das Coisas. Brasília; Senado Federal, Conselho Editorial, 2003, pag. 133.
- Idem.
- VENOSA, Sílvio de Salvo. Op. Cit., pág.161
- Idem.
- TEPEDINO, Gustavo e SCHREIBER, Anderson. A Garantia da Propriedade no Direito Brasileiro, Revista da Faculdade de Direito de Campos, Ano VI, Nº 6 - Junho de 2005, pag. 102.
- Idem.
- BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 24ª. edição. Rio de Janeiro, Malheiros, 2009, págs. 213 a 232.
- TEPEDINO, Gustavo e SCHREIBER, Anderson. Op. Cit., pág. 103.
- CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Administrativo.6ª. Edição, Salvador, Editora Jus Podivm, 2007, pág. 29.
- DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Curso de Direito Administrativo. 18ª. Edição, São Paulo, Atlas, 2005, pág. 62.
- MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 27ª. Edição, revista e atualizada; São Paulo, Malheiros, 2010, págs. 152 a 153.
- A Constituição Federal deu tamanha importância ao princípio da função social da propriedade que "municiou" a Administração Pública de instrumentos para a sua consecução ou, de outra banda, trouxe meios para desestimular o exercício do domínio sem o atendimento deste elemento. Exemplo disso é o art. 182 que trata da política urbana, prevê, no seu parágrafo § 4º que "é facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento (ou, em outras palavras, que dê função social à sua propriedade), sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento ou edificação compulsórios; II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais". Foi feliz o Constituinte em prever medidas que desestimulam o uso da propriedade sem função social, inclusive com a possibilidade de desapropriação com pagamento através de TDP. Ocorre o mesmo legislador poderia ter ousado mais e ter usado expressão como "é dever do poder público municipal" ao invés de "é facultado ao Poder Público municipal", esta encerrando discricionariedade em aplicar ou não as medidas. A guisa de conclusão deste relevante tema, o art. 184 da Carta da República determina a competência da União para desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária (TDA) e o art. 243 prevê a expropriação de glebas de terra utilizadas para a cultura ilegal de plantas psicotrópicas.
- TEPEDINO, Gustavo e SCHREIBER, Anderson. Op. Cit., págs. 112 e 113.
- DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Função Social da Propriedade Pública. Revista Eletrônica de Direito do Estado, Salvador, Instituto de Direito Público da Bahia, nº 6, abril/maio/junho, 2006. Disponível na Internet: <http://www.direitodoestado.com.br>. Acesso em: 30 de junho de 2010.
- Sobre usucapião (forma originária de aquisição da propriedade pelo exercício da posse somado a outros requisitos), a legislação dá tratamento favorecido ao possuidor se este exerce a posse em consonância com a função social. Exemplo disso é o art. 1.238 do Código Civil, que impõe prazo de quinze anos para o usucapião extraordinário (sem título e boa-fé), reduzindo o prazo a dez anos "se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo"(negritamos). No mesmo sentido o art. 1.242, que dispõe prazo para usucapião ordinário (com título e boa fé) de dez anos, reduzindo para cinco anos "desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico" (negritamos). Sobre as modalidades de usucapião rural e urbana, o legislador fixou igual prazo (5 anos), exigindo além da posse e do tempo, "tornar produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia" para o imóvel rural de até cinqüenta hectares e "utilização para sua moradia ou de sua família", no caso de imóvel urbano de até duzentos e cinqüenta metros quadrados.
- GUIMARÃES, Karine de Carvalho. A função social da propriedade e a vedação de usucapião sobre bens públicos. Uma interpretação à luz da unidade constitucional. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1691, 17 fev. 2008. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/10948>. Acesso em: 30 de junho de 2010.
- Idem.
- ABE, Nilma de Castro Rita. Notas sobre a Inaplicabilidade da Função Social à Propriedade Pública. Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico (REDAE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº 9, fevereiro/março/abril, 2007. Disponível na Internet: <http://www.direitodoestado.com.br/redae.asp>. Acesso em: 30 de junho de 2010.
- Embora concordemos com a posição mais moderna e ainda minoritária de que a desapropriação de bem público fere o Princípio Federativo, juristas da envergadura de Celso Antonio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo. 27ª. Edição, revista e atualizada; São Paulo, Malheiros, 2010, pág. 876) sustentam que a União poderá desapropriar bens dos Estados, Municípios e Territórios; os Estados e Territórios poderão desapropriar os bens dos Municípios, não sendo verdadeiras as recíprocas.
- STUDER, Andréa Cristina Rodrigues. OLIVEIRA, Álvaro Borges de. Ensaio sobre função social da propriedade no Brasil.Artigo disponibilizado pelo autor. 04 out 2006. Disponível em <http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/9050/8616>. Acesso em 30 de junho de 2010