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O jovem e o mundo do trabalho

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Referências Bibliográficas

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Notas

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§ 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;

II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;

III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola; (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;

V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;

VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;

VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010).

Art. 7º, inc. XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

  1. Site UOL Educação. Dicionário Eletrônico Houaiss da Língua Portuguesa. Verbete "Juventude". disponível em: https://houaiss.uol.com.br/busca. jhtm?verbete=juventude&stype=k&x=7&y=13. Acesso em 15-08-2010 as 21 h 20 mins.

  2. KENNISTON, K. Youth and Dissent. New York, Harvest Books, 1971. Apud Revista Brasileira de Medicina. Edição Out/2000 N°1.

  3. Corão ou Alcorão: Livro sagrado do Islã. Com texto em árabe clássico, o Corão é considerado pelos muçulmanos como a própria palavra de Deus, conforme revelada ao profeta Maomé pelo anjo Gabriel (c.610-632 D.C.). A primeira revelação, que se deu na Noite do Poder (Lailat al-Qadr), é comemorada no mês de Ramadã. O texto final foi estabelecido sob a liderança do califa Uthman; compreende 114 capítulos ou suras, escritos em prosa rimada com frases de comprimento desigual. Fonte: Site UOL Educação: Nova Enciclopédia Ilustrada Folha. Acesso em 01-09-2010 às 13 h 30 mins. Disponível no sítio eletrônico: https://cf.uol.com.br/enciclop/texto.cfm?palavra=Cor%E3o%20%28Alcor%E3o%29&busca=alcor%E3o&tipocoxa=1.

  4. ALCORÃO. Fonte digital: Centro Cultural Beneficente Árabe Islâmico de Foz do Iguaçu. Versão para RocketEdition. LCC Publicações Eletrônicas. Download gratuito da obra em Livros Clássicos, Resenhas e Biobibliografias, disponível no sítio eletrônico: https://www.culturabrasil.org/download.htm. Acesso em 20-08-2010, às 13 h.

  5. UNESCO. Disponível no sítio eletrônico: www.unesco.org/new/en/social-and-human-sciences/themes/social-transformations/youth/. Acesso em 01-09-2010 as 13 h.

  6. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. São Paulo: Ed. LTr, 2003. 29ª edição. P. 37.

  7. Mais Valia : na teoria marxista, lucro, retido pelo capitalista, resultante da diferença entre o que ele paga pela mão de obra e o valor que ele cobra pela mercadoria produzida por essa força de trabalho; fração do trabalho não paga. Fonte: UOL Educação Dicionário Eletrônico Houaiss. Disponível no sítio eletrônico: https://houaiss.uol.com.br/busca. jhtm?verbete=mais-valia&stype=k&x=18&y=8. Acesso em 02-09-2010 às 19 h.

  8. GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Elson. Curso de direito do trabalho. 17a ed. Rio de Janeiro: Edit. Forense, 2005.

  9. MINHARRO, Erotilde dos Santos Ribeiro. A criança e o adolescente no direito do trabalho. São Paulo: Edit. LTr, 2003.

  10. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. São Paulo: Ed. LTr, 2003. 29ª edição. P. 47

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  11. Émile-Édouard-Charles-Antoine Zola foi o fundador e o principal representante do movimento literário naturalista. Inspirado na filosofia positivista e na medicina da época, Zola partia da convicção de que a conduta humana é determinada pela herança genética, pela fisiologia das paixões e pelo ambiente. (...) A partir de "Germinal" (1885) a descrição das más condições de vida numa comunidade de mineradores destaca a opressão social como responsável pela paralisação moral da humanidade. Fonte: Site UOL Educação – Biografias. Disponível no sítio eletrônico:

  12. Naturalismo foi o Movimento literário do fim do séc. XIX, que, influenciado pelos estudos da biologia, retrata objetivamente a natureza do ser humano, na interação de sua personalidade com o meio social. Fonte: Site UOL Educação. Dicionário Aulete. Acesso em 20-08-2010, às 17 h 10min. Disponível em: https://dic.busca.uol.com.br/result.html?t=10&ad=on&ref=educacao&q=naturalismo&group=0&x=33&y=6.

  13. ZOLA, Emile. O Germinal. Trad. Silvana Salerno. São Paulo: Edit. Companhia das Letras, 2000. P. 146/147.

  14. Código de Hamurábi, um dos primeiros códigos de leis escrito na História, também conhecido como Lei de talião, pois as punições para os crimes eram muito rigorosas ("olho por olho, dente por dente"). Fonte: Site UOL Educação: Nova Enciclopédia Ilustrada Folha. Disponível no sítio eletrônico: https://educacao.uol.com.br/historia/civilizacoes-hidraulicas-mesopotamia.jhtm. Acesso em 01-09-2010 às 13 h 40 mins.

  15. Código de Hamurabi. Coleção Biblioteca Clássica. Org. GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Edit. Rideel, 2006.

  16. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. São Paulo: Ed. LTr, 2003. 29ª edição.

  17. SÜSSEKIND, Arnaldo. MARANHÃO, Délio. TEIXEIRA, João de Lima. VIANA, Segadas. Instituições de Direito do Trabalho. São Paulo: Ed. LTr, 2003. Volume I. 21ª edição. P. 31.

  18. Ibid. P. 31.

  19. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. São Paulo: Ed. LTr, 2003. 29ª edição. P. 42.

  20. FOUCAULT, Michel. Microfísica do poder. Rio de Janeiro: Edit. Graal, 1986.

  21. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. São Paulo: Edit. Ltr, 2003. 29ª edição. P. 44.

  22. MARX, Karl. O Capital. São Paulo: Edit. Difel, 1988. P. 875-876

  23. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. São Paulo: Edit. Ltr, 2003. 29ª edição. P. 45

  24. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. São Paulo: Ed. Ltr, 2003. 29ª edição. P. 43.

  25. O artigo 101 do Decreto nº 17.943-A assim dispunha expressamente: "Art. 101. é prohibido em todo o território da Republica o trabalho nos menores de 12 annos".

  26. Site do Planalto Central. Disponível no sitio eletrônico:

  27. Site da Câmara Federal. Disponível no sitio eletrônico:

  28. Decreto n. 22.042, de três de novembro de 1932, Artigo 2°, alíneas "a" a "d".

  29. Decreto n. 22.042, de três de novembro de 1932, Artigo 2°, parágrafo 1º.

  30. Decreto n. 22.042, de três de novembro de 1932, Artigos 9° e 10.

  31. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 24. ed. rev. e atual. São Paulo: Ltr, 1998.

  32. NETTO, Alvarenga. Código de Menores. Doutrina, Legislação e Jurisprudência. Rio de Janeiro: Livraria Editora Leite Ribeiro, 1929. P.109. apud PEREIRA, Ivonete. Crianças e adolescentes pobres à sombra da delinquência e da desvalia: 1900/1940. Tese de Doutorado em História da Universidade Federal do Paraná, 2006. P. 171. Fonte: Acervo Digital de Teses de Pós-Graduação da Universidade Federal do Paraná. Disponível no sítio eletrônico:

  33. Convenção nº 5 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a idade mínima de admissão de emprego. Fonte: Site oficial da Organização Internacional do Trabalho. Disponível no sítio eletrônico: https://www.ilo.org/public/portugue/region/ampro/brasilia/info/download/convencao05.pdf. Acesso em 13-09-2010 as 14 h.

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  35. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra: Edit. Almedina 5ª Ed., 2002. P. 425-426.

  36. MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 4ª ed. São Paulo: Edit. Atlas, 2004. P. 180. e seguintes.

  37. As políticas de ação afirmativa surgiram nos Estados Unidos a partir da década de 1960, constituindo uma forma de resultado da luta pelos direitos civis, a fim de promover a igualdade racial na sociedade norte-americana e passaram a ser objeto de discussões em diversos países. As ações afirmativas surgem em um ambiente em que o princípio da igualdade passa a ser visto sob uma nova ótica, em que o dogma da proibição de edição de normas que desigualem os cidadãos passa a ser superado, dando lugar a uma concepção que prima pela igualdade de chances ou oportunidades, prevalecendo a igualdade material ou substancial. Na busca da efetividade da justiça social, surgem em diversos ordenamentos jurídicos, inclusive no Direito Internacional, a previsão de políticas sociais de apoio e de promoção de determinados grupos socialmente fragilizados. Fonte: EMILIANO, Eurípedes de Oliveira. As ações afirmativas e a concretização do valor constitucional da igualdade . Revista Eletrônica Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1788, 24 maio 2008. Acesso em: 06-09-2010. Disponível no sítio eletrônico: <https://jus.com.br/artigos/11296/as-acoes-afirmativas-e-a-concretizacao-do-valor-constitucional-da-igualdade>.

  38. SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Edit. Malheiros, 26ª ed., 2006. P. 105.

  39. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra: Edit. Almedina 5ª Ed., 2002. P. 469

  40. A teoria da "reserva do possível" surgiu na Alemanha para solucionar a restrição do número de vagas em algumas Universidades. O Tribunal Constitucional Federal da Alemanha decidiu que algumas prestações estatais ficam sujeitas àquilo que a sociedade pode exigir de forma razoável, ou seja, há prestações que ficam restritas às concretas possibilidades do Estado em promovê-las. Fonte: KELBERT, Fabiana Okchstein. A necessária ponderação entre a teoria da reserva do possível e a proteção do núcleo essencial dos direitos fundamentais. Dissertação de Mestrado em Direito apresentada à Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. 2008. Orientador: Prof. Dr. Ingo Wolfgang Sarlet. Acesso em 19-09-2010 às 21 hs. Disponível no sítio eletrônico: https://www.pucrs.br/edipucrs/online/IIImostra/Direito/61738%20%20FABIANA%20OKCHSTEIN%20KELBERT.df

  41. BARCELLOS, Ana Paula de. Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais. O princípio da dignidade da pessoa humana, Rio de Janeiro: Edit. Renovar, 2002, P. 45.

  42. Acórdão proferido nos autos de Apelação n° 994.05.023062-5, da Comarca de Vargem Grande do Sul. (Apelantes FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e JUÍZO EX-OFFICIO sendo apelado MINISTÉRIO PUBLICO). Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Acórdão disponível no sítio eletrônico: https://esaj.tj.sp.gov.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=4570724. Acesso em 20-09-2010 as 18 h.

  43. INFORMATIVO Nº 345/2004 do STF. Origem: STA (Sustação de Tutela Antecipada) nº 175-AgR/CE* RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO.

  44. SUSPENSÃO DE LIMINAR SL nº 263 / RJ - RIO DE JANEIRO Relator (a): Min. PRESIDENTE Julgamento: 14/10/2008. Presidente Min. GILMAR MENDES. Publicação DJe-199 DIVULG 20/10/2008 PUBLIC 21/10/2008. REQTE. (S): ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ADV.(A/S): PGE-RJ - BRUNO VELOSO DE MESQUITA. REQDO. (A/S): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.002.02378). INTDO. (A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

  45. O Estatuto do Idoso assim dispõe: em seu art. 3º: É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

  46. O inteiro teor desse Acórdão pode ser visualizado no sítio eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho: https://aplicacao2.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor. do?action=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&numeroFormatado=RR151608663. 2005.5.01.0900&base=acordao&rowid=AAANGhAA+AAAJ8fAAB&dataPublicacao=28/05/2010&query=prioridade absoluta e proteção integral. Acesso em 25-09-2010 as 18 h. Andamento processual desse Recurso de Revista também pode ser visualizado em: https://ext02.tst.gov.br/pls/ap01/ap_red100.resumo?num_int=15057&ano_int=2005. Acesso em 25-09-2010 as 19 h.

  47. SILVA, Jose Afonso da. Aplicabilidade das Normas Constitucionais, 2ª edição, São Paulo: Edit. Revista dos Tribunais, 1982. P. 108

  48. INFORMATIVO nº 581 do STF. Origem: RHC Pleno 7.4. 2010. 8.4.2010 30 1ª Turma 6.4.2010 — 366 2ª Turma 6.4.2010.

  49. Site Ministério Público do Distrito Federal. Artigo Uma reflexão sobre a atuação do MP e do Judiciário frente à criminalidade juvenil e o Princípio Constitucional da Prioridade Absoluta. Disponível no sítio eletrônico: https://www.mpdft.gov.br/portal/pdf/unidades/promotorias/pdij/Artigos/Prioridade%20absoluta.pdf. Acesso em 15-09-2010 às 20h.

  50. Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

  51. Constituição Federal. Art. 7º, inc. XXX: proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

  52. COSTA, Antonio Carlos Gomes da. Natureza e implantação do novo direito da criança e do adolescente. In: PEREIRA, Tânia da Silva (Coord.). Estatuto da Criança e do Adolescente: Lei 8.069/90: estudos sócio-jurídicos. Rio de Janeiro: Edit. Renovar, 1992.

  53. NASCIMENTO, Nilson de Oliveira. Manual do trabalho do menor. São Paulo: Edit. LTr, 2003.

  54. A lei nº. 6.697/79, conhecida como Código de Menores, anterior ao ECA, consagrava a "doutrina da situação irregular". A legislação visa, então, a "regularizar" as crianças que se encontram "irregulares", enquadrando várias situações como passíveis de intervenção do Juiz de Menores, quais sejam: ausência de condições essenciais à subsistência; vitimização imposta pelos pais ou responsáveis (maus tratos); perigo moral; ausência dos pais ou responsáveis; inadaptação familiar ou comunitária; e cometimento de ato infracional. Com efeito, não se asseguravam direitos para as crianças, nem se previam deveres para o Estado. A ênfase recaía nas ações que deveriam ser executadas junto ao "menor". Trata-se de um diploma legal de classificação discriminatória, tendo em vista que não abrange o outro extremo, ou seja, as crianças que estão em "situação regular". Convém ressaltar que a categoria "menor" foi institucionalizada com o referido Código de Menores, consagrando-se, a partir de então, como classificação de forte teor segregatório. O termo passou a ser utilizado para referir-se a instituições e práticas sociais destinadas à infância e à adolescência pobres. Fonte: VIANA, Rogena Ximenes. Artigo Princípio da Prioridade Absoluta da Criança e do Adolescente como forma de controle da Discricionariedade Administrativa. Periódico Eletrônico "Revista dos Estudantes da Universidade Federal do Ceará (UFC)". ISSN 1981-5387. Acesso em 19-09-2010 às 20 hs. Disponível no sítio eletrônico: https://www.revistaestudantesdireitoufc.com/2009/03/vol-6-texto-em-portugues-viana.html.

  55. Site do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. Artigo O princípio da prioridade absoluta aos direitos da criança e do adolescente e a discricionariedade administrativa. Disponível em: https://correio.mp.rs.gov.br/infancia/doutrina/id155.htm. Acesso em 18-09-2010 as 21 h.

  56. O Art. 53. do ECA assim dispõe: "A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho.". Fonte: Site do Planalto Central. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm. Acesso em 23-09-2010 as 19 h.

  57. Site do Planalto Central. Constituição Federal de 1988. Disponível no sítio eletrônico: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. acesso em 27-09-2010 as 22 h.

  58. RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 491121 / SC - SANTA CATARINA. Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI. Julgamento: 27/08/2010 Publicação DJ 17/09/2010 PUBLIC 20/09/2010. RECTE. (S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PROC.(A/S) (ES): PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. RECDO. (A/S): MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. PROC.(A/S) (ES): PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS

  59. Declaração Universal dos Direitos Humanos. No dia 10 de dezembro de 1948, a Organização das Nações Unidas (ONU) – então composta por apenas 58 Estados-Membros. A promoção dos direitos humanos, síntese máxima da Declaração Universal, ingressou na Carta das Nações Unidas, firmada em 1945 pelos países aliados, fundadores da organização, grupo que incluía o Brasil. A Declaração Universal constituía a mais perfeita síntese dos avanços éticos da humanidade, seja por abranger o reconhecimento dos direitos civis e políticos (de natureza individual) e dos direitos econômicos, sociais e culturais (de cunho coletivo), seja por afirmar a indivisibilidade e a universalidade do conjunto desses direitos. a Declaração Universal humanizou o direito internacional e tornou-se referência para a elaboração de diversos ordenamentos jurídicos nacionais, a exemplo da Constituição brasileira de 1988. Fonte: Site do Senado Federal. Acesso em 27-09-2010 às 23 hs. Disponível em: https://www.senado.gov.br/senadores/senador/psimon/separatas/declaracao.pdf.

  60. Site do Ministério da Justiça. A íntegra da Declaração Universal dos Direitos Humanos pode ser visualizada em: https://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm. Acesso em 24-09-2010 as 10h

  61. O Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais foi promulgado pelo Decreto nº 591/92. Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, criado em 16.12.1966, pela Assembleia Geral das Nações Unidas, que só foi ratificado pelo Brasil em 24.01.1992. teve o objetivo de tornar juridicamente vinculantes os dispositivos da Declaração Internacional dos Direitos Humanos, determinando a responsabilização internacional dos Estados-parte pela violação dos direitos enumerados. Fonte: Site do Ministério da Justiça. Disponível no sítio eletrônico: https://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/pacto_dir_economicos.htm. Acesso em 25-09-2010 as 11 h

  62. Ministério do Trabalho em Emprego – (M.T.E). Convenções ratificadas pelo Brasil. Íntegra da Convenção nº 142. Acesso em 28-08-2010 as 22 h. Disponível no sitio eletrônico: https://www.mte.gov.br/rel_internacionais/conv_142.pdf.

  63. Convenção nº 142 foi introduzida em nosso ordenamento jurídico por meio do Decreto Legislativo n° 28 (14 de setembro de 1990).

  64. SUSSEKIND, Arnaldo. Direito Internacional do Trabalho. 3a edição, São Paulo: Edit. LTR, 2.000. P. 368.

  65. Síntese da definição contida Convenção 142 e na Recomendação 117 da OIT.

  66. Site do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. Fórum Estadual de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Trabalho do Adolescente/RS - Ano IV, nº 9 - Jan-Jun/2001. Disponível em: https://www.mp.rs.gov.br/infancia/doutrina/id121.htm?impressao=1&. Acesso em 24-09-2010 as 12 h.

  67. OLIVEIRA, Oris de. O Trabalho Infanto-Juvenil no Direito Brasileiro. Trabalho Infantil, OIT, Brasil, 1993 apud Site do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. Artigo Comentários à reforma no instituto da aprendizagem. Disponível em: https://www.mp.rs.gov.br/infancia/doutrina/id229.htm. Acesso em 21-09-2010 as 20 hs.

  68. ROMITA, Arion Sayão. Artigo O novo regime de aprendizagem. Fonte: Site do Ministério Público do Estado do Paraná. Disponível em: https://www2.mp.pr.gov.br/cpca/telas/ca_12_junho_3_30.php . Acesso em 26-09-2010 as 13 H.

  69. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Lei nº 9.394/1996. Fonte: Site do Planalto Central. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9394.htm . Acesso em 28-09-2010 às 19H.

  70. Artigo 40: A educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho.

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Sobre a autora
Amelia Cristina Oliveira Perche

Escrevente Judiciária do Tribunal de Justiça de São Paulo. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PERCHE, Amelia Cristina Oliveira. O jovem e o mundo do trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2765, 26 jan. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18345. Acesso em: 22 nov. 2024.

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