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Limitar a responsabilidade do empresário individual é juridicamente possível?

Análise crítica da limitação da responsabilidade do empresário individual mediante separação patrimonial

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25/01/2011 às 08:17
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BIBLIOGRAFIA

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Notas

1 MACHADO, Sylvio Marcondes. A responsabilidade limitada do exercício do comércio. São Paulo: RT, 1956, p. 11.

2 PREITE SOBRINHO, Wanderley. Projeto de lei limita responsabilidade de micro e pequenos empresários. São Paulo: UOL, setembro de 2005. Disponível em: <http://www2.uol.com.br/infopessoal/noticias/_HOME_OUTRAS_386015.shtml>, acesso em 09-04-2007.

3 BRASIL. Câmara. Proposições. Fonte: < http://www2.camara.gov.br/proprosições >, acesso em 18-04-2007.

4 BRASIL. Lei Complementar nº 123, de 124 de dezembro de 2006. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Leis/LCP/Lcp123.htm>, acesso em 18 – 04 – 2007.

5 ROSSETI, José Paschoal. Op. Cit., p. 166.

6 AGUIAR, Renato J. As micro e pequenas empresas comerciais e de serviços no Brasil. Rio de Janeiro: IBGE, 2003, p.15. Disponível em: <www.sebrae.com.br> , acesso em 21/04/2007.

7 BRASIL. DNRC. Estatísticas. Disponível em: <http://www.dnrc.gov.br/Estatisticas/Caep147.htm>, acesso em 21-04-2007.

8 AGUIAR, Renato J. Op. Cit., p. 23.

9 Id. Ibid., p. 21.

10 JORGE, Ângela Filgueiras (coordenadora), et al. Economia informal urbana 2003. Brasil: IBGE, 2003, p. 31. Disponível em: <http://www.sebrae.com.br>, acesso em 06- 06-2007.

11 Id. Ibid..

12 FERRER, Antonio de Arruda. Sociedades fictícias e unipessoas. Coimbra: Atlântica Coimbra, 1948, p. 02.

13 Id. Ibid., p. 3.

14 BRASIL. Lei nº. 10.406, de 10 janeiro de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/2002/L10406.htm >, acesso em 10 – 08 – 2007.

15 ALMEIDA, António Pereira de. A Limitação da responsabilidade do comerciante individual: novas perspectivas do direito comercial. Coimbra: Almedina, 1988, p. 269 e 288.

16 Foi constatado que no Estado de São Paulo cerca de 29% das empresas fecham no 1º ano de vida, 49% fecham até 3 anos, e 56% não atingem 4 ou 5 anos de vida. 28 E, no Brasil como um todo, segundo o DNRC (Departamento Nacional de Registro Comercial), no período de 2000 a 2005, cerca de 392.581 de empresas individuais foram extintas. (BRASIL. DNRC. Op. Cit.)

17 Vide artigo 1.052 do Código Civil.

18 FAGUNDES, Seabra. O princípio constitucional da igualdade perante a lei e o Poder Legislativo. São Paulo: RT nº 235, maio de 1955, p. 3.

19 Não fazemos uso de uma terminologia totalmente técnica nesse caso, pois quando salientamos a responsabilidade limitada dos sócios, salientamos uma responsabilidade limitada de fato, pois, apesar de sabermos que, juridicamente, os sócios não têm uma responsabilidade limitada, mas uma dívida limitada (vide tópico 7.3.1.1), tal regramento jurídico, reflexamente, possibilita aos sócios de fato terem as suas responsabilidades limitadas.

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20 CANOTILHO, J. J. G. Direito constitucional. 5ª ed. Coimbra: Coimbra editora, 1991, p. 178.

21 Id. Ibid., p. 179.

22 Vide também GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na constituição de 1998. 11 ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 254.

23 MACHADO, Sylvio Marcondes. Op. Cit., p. 48 e 49.

24 "Indudablemente se inspiraba en la situação de las private companies inglesas que, junto con la ley alemana de sociedades de responsabilidad limitada de 1892, significaron uno grave paso en la evolución hacia la limitación de la responsabilidad". AZTIRIA, Enrique.Empresa individual de responsabilidad limitada. In Revista de direito mercantil, industrial, econômico e financeiro. São Paulo: Gazeta Mercantil, 1951, vol. 1º, p. 645. (tradução livre)

25 SIDOU, J. M. Othon. A revisão judicial dos contratos e outras figuras jurídicas. Rio de Janeiro: Forense, 1978, p. 234.

26 ISCHER, Roger. "Vers la responsabilité limitée du comerçant individual". Lausanne: Spes, 1933, p. 59. Apud MACHADO, Sylvio Marcondes. Op. Cit., p. 49, 50 e 51.

27 ISCHER, Roger. Op. Cit., p. 100 a 110. Apud MACHADO, Sylvio Marcondes. ibidem, p. 54 e 55.

28 ISCHER, Roger. Op. Cit., p. 110. Apud MACHADO, Sylvio Marcondes. ibidem, p. 56.

29 MACHADO, Sylvio Marcondes. Ibidem, p. 56.

30 "[...] las idéias y el proyecto de Pysco, que obtuvieran su consagración legislativa en el Principado de Lichtenstein, en 1926, mediante la incorporación y regulamentación de la ‘Empresa individual de responsabilidad limitada’ en su código sobre el derecho de lãs personas y de las sociedades". AZTIRIA, Enrique. Op. Cit., p. 654. (traduação livre)

31 ISCHER, Roger. Op. Cit., p. 7 a 11. Apud MACHADO, Sylvio Marcondes. Op. Cit., p. 66 e 67.

32 MACHADO, Sylvio Marcondes. Ibidem,, p. 67 e 68.

33 "Desde hace algún tiempo llevo en la mente la ideia de la creacion de una nueva institución jurídica, llamada, en mi concepto, a produzir importantes beneficios en el movimento económico de la sociedad.

Sin tiempo ni elementos para investigar si esa institución existe en otros países, reinvidico plenamente para mí la originalidade del pensamiento fundamental de esa institución". LAMADRID, Esteban. Responsabilidad individual limitada. In Revista del Colégio de Abogados de Buenos Aires. Buenos Aires: julho e agosto de 1937, p. 175. (tradução livre)

34 "En realidad, no he hecho cosa que desenvolver hasta su última possibilidade el principio de la responsabilidad limitada en el derecho contractual, que es uno de los caracteres, como es sabido, de las sociedades anónimas y de las de responsabilidad limitada.

Por qué no extender al individuo humano, a la persona física, capaz de derechos y responsabilidad permitiéndolhe separar de su patrimonio general uno o varios particulares, afectando éstos a la responsabilidad de operaciones comerciales sobre determinado género de negocio?". Id. Ibid. (tradução livre)

35 "Fuera del derecho contractual, la limitación de la responsabilidad personal no es una novedad. Basta citar al efecto el beneficio de inventario concedido al heredero que las obligaciones del causante no toquen sus propios bienes". Id. Ibid. (tradução livre)

36 "[...] que no creía lejano el dia en que cualquier individuo pudiera, dentro de la ley, y sin recurrir a la sociedade anónima fictícia, liminar sua propia responsabilidad para determinada empresa ". RIVAROLLA, Mario A. Afetacion individual del patrimonio. In Revista del Colégio de Abogados de Buenos Aires. Buenos Aires: maio e junho de 1937, p. 292. (tradução livre)

37 MACHADO, Sylvio Marcondes. Op. Cit. p. 76.

37Id Ibid., p. 77.

38 Id. Ibid., p. 77 e 78.

39 No mesmo ano corrente ocorreu também a Quinta Conferência Nacional de Abogados que se reuniu em Santa Fé, e nela o jurista Barcia Lopez defendeu aguerridamente a idéia de personalização da empresa.

A tese de Barcia Lopes criou muita discussão, tanto que houve uma cisão, isto é, duas correntes, uma que defendia sua idéia e outra que não. E, após isto, o Instituto Argentino de Direito Comercial patrocinou, em 1943, a iniciativa de se elaborar um projeto de lei, e que coube ao jurista Waldemar Arecha formulá-lo - este defendia a personificação da empresa. (MACHADO, Sylvio Marcondes. Op.Cit., p. 85)

40 TRILER, Adolf. Empresa Individual de responsabilidade limitada. Curitiba: Paraná Judiciário, ano 1940, p. 10 et seq.

41 VALVERDE, Trajano de Miranda. Estabelecimento autônomo. In Revista Forense. Rio de Janeiro: Forense, 1943, vol. 96, p. 577.

42 LIMA, Adamastor. Sociedade individual de responsabilidade limitada. Curitiba: Paraná Judiciário, 1944, vol. 40, p. 4 et. seq.

43 "[...] la prática, há comprobado que la limitación de los riesgos en los negocios sin dañar los intereses de los credores, favorece en general toda clase de empresa. Animados los comerciantes y industriais por las esperanzas de realizar beneficios con capitales puestos al servicio de una iniciativa, la audácia acompaña la certeza de no arriesgar toda la fortuna y su acción no se ve paralizada por el temor de comprometer en los azares de uno negocio toda posición económica labrada quizás depues de muchos años de tabajos e innumerables fatigas.

Como consecuencia de ello há surgido la idea de limitar la responsabilidadde del comerciante en su giro, solo capital comprometido, creando la llamada ‘Empresa Individual de Responsabilidad Limitada’ ". (PERROTA, Salvador R. Algunas cuestiones mercantiles ante el derecho. Anais do Congresso Jurídico Nacional Comemorativo do Cinqüentenário da Faculdade de Porto Alegre. In Revista da Faculdade de Direito de Porto Alegre. Porto Alegre: URGS, 1950, vol. 1º, p. 350 e 351. (tradução livre)

44 MARTINS FILHO, Antonio. Limitação da responsabilidade do comerciante individual. Anais do Congresso Jurídico Nacional Comemorativo do Cinqüentenário da Faculdade de Direito de Porto Alegre. In Revista da Faculdade de Porto Alegre. Porto Alegre: URGS, 1950, vol. 1º, p. 289.

45 Id. Ibid.

46 Id. Ibid..

47 MACHADO, Sylvio Marcondes. Op. Cit., p. 284.

48 Id. Ibid.

49 Ib Ibid., p. 239.

50 Em 1997, o jurista Calixto Salomão Filho escreveu uma monografia a respeito das sociedades unipessoais, e a defende em contraposição às teorias da personificação da empresa ou do estabelecimento.

51 Na Áustria o jurista Orkar Pisko (adepto da teoria objetiva) já afirmava que esse pressuposto é o que força o legislador a beneficiar o empresário individual com a limitação da responsabilidade (vide tópico 3.2), bem como, Salvador R. Perrota da Argentina e os juristas brasileiros, Trajano de Miranda Valverde e Antonio Martins Filho (adeptos da teoria subjetiva - vide tópico 3.4).

52 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 26ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, vol. 1º, p. 52.

53 O jurista italiano, Alberto Asquini, relata, também, que com o advento do Código Civil de seu país, em 1942, uma grande desorientação surgiu, em razão de não constar no bojo desse diploma legal a definição jurídica da empresa. (ASQUINI, Alberto. Profili dell'impresa.Tradução de Fábio Konder Comparato. In Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro. São Paulo: RT, 1998, vol. 35, nº 104, p. 109).

54 VIVANTE, Cesare. Apud REQUIÃO, Rubens. Op. Cit., p. 53.

55 ROCCO, Alfredo. Princípios de direito comercial. São Paulo: Livraria Acadêmica, 1931, p. 190

56 CORDEIRO, António Menezes. Manual de direito comercial. Coimbra: Almedina, 2003, vol. 1º, p. 225.

57 MENDONCA, José Xavier Carvalho de. Tratado de direito comercial brasileiro. Rio de Janeiro: Livraria e Editora Freitas Bastos, 1933, p.492.

58 MACHADO, Sylvio Marcondes. Op. Cit., p.162.

59 ASQUINI, Alberto. Op. Cit., p. 110.

60Id. Ibid., p. 114.

61Id. Ibid., p. 116.

62Id. Ibid., p. 119.

63 BARRETO FILHO, Oscar. Teoria do estabelecimento comercial. Tese de mestrado. São Paulo: Max Limonad, 1969, p. 62

64 Id. Ibid., p. 62 e 63.

65 BRASIL. Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994. Disponível em:

< http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/L8955.htm>, acesso 15 – 12 – 2007.

66 LEITE, Geraldo Magela. O estabelecimento commercial como objeto de negócio jurídico. Tese de doutorado. São Paulo: Universidade de São Paulo, 1982, p. 59.

67 ASQUINI, Alberto. Op. Cit., p.119.

68 BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ CCIVIL/Leis/L5869.htm>, acesso 15 – 12 – 2007.

69 O jurista Alberto Asquini também elucida que o ordenamento jurídico italiano "[...] tem sempre excluído e exclui toda construção tendente a fazer do patrimônio especial, de que estamos falando, um patrimônio juridicamente separado do remanescente patrimônio do empresário (patrimônio com escopo; Sondervermogen; Patrimoine d’ affection)". Id. Ibid., p. 118.

70 Geraldo Magela Leite entende que tal tratamento jurídico deferido ao estabelecimento empresarial institui uma "separação funcional", visto que são regras coligadas e apropriadas à função precípua desse patrimônio, que é ser empresarial (LEITE, Geraldo Magela. Op. Cit., p. 60).

71 SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 19ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 843.

72 A palavra "coisas" deve ser entendida como tudo aquilo que existe no mundo e que interessa ao direito, não em si mesma, mas como objeto do poder de sujeitos.

3 RUGGIERO, Roberto de. Instituições de direito civil. Traduzido por Ary dos Santos. 3ª ed. (6 ed. do original). São Paulo: Saraiva, 1972, p. 268 e 269.

74 Essa união abstrata não se baseia apenas em princípios de ordem filosófica e jurídica, mas, também, em fundamentos econômicos, porque a consideração unificadora de bens singulares viabiliza a criação de "um todo econômico, com função própria". (SERPA LOPES, Miguel Maria de. Curso de direito civil. 8ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1996, vol. 1, p. 343).

75 RUGGIERO, Roberto de. Op. Cit. p. 269.

76 BEVILAQUA, Clóvis. Código civil dos Estados Unidos do Brasil. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1936, vol. 1º, p. 298.

77 A correta compreensão do conceito de relação jurídica está condicionada à análise de seu pressuposto de existência, a relação humana propriamente dita.

Vivendo em sociedade o homem entra em contato com os seus semelhantes, o que enseja relações, que, por sua vez, são reguladas por diversas regras e, entre elas, as normas jurídicas, e essa normatização do comportamento humano existe em virtude de um único motivo, a potencialidade do homem de gerar conflitos de interesses (GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1971, p. 115).

78 WALD, Arnoldo. Curso de direito civil brasileiro. 2ª. ed. São Paulo: Sugestões Literárias, 1969, p. 149.

79 As relações jurídicas são oriundas de fatos que a lei considera como idôneos a produzi-las, que são: os fatos jurídicos strictu sensu: quando a relação jurídica surge de um fato natural que independe da vontade das pessoas (artigo 185 do Código Civil); os negócios jurídicos: quando se origina de um acordo de vontades de duas ou mais pessoas que visam criar, modificar, manter ou extinguir um direito (artigo 104 e segs. do CC/02); e, por último, os atos ilícitos: na qual a relação jurídica emerge em virtude de uma ação ou omissão voluntária, de negligência ou imprudência que viole direito e cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (artigo 186 e segs. do Código Civil).

80 Id. Ibid., p. 153 e 154.

81 RAO, Vicente. O direito e a vida dos direitos. 3ª ed.. São Paulo: RT, 1991, vol. 2º, p. 763; LOPES, Miguel Maria de Serpa. Op. Cit, p. 343; Gonçalves, Cunha. Tratado de direito civil. São Paulo: Max Limond, 1958, vol. 3º, p. 140; ESPINOLA, Eduardo. Introdução ao estudo do direito civil. São Paulo: Freitas Bastos, 1939, p.526; RUGGIERO, Roberto. Op. Cit., p. 270.

82 RUGGIERO, Roberto. Op. Cit., p. 271.

83 WALD, Arnoldo. Op. Cit., p. 205; MAGALHÃES, Barbosa de. Do estabelecimento comercial: estudo de direito privado. Coimbra: Ática, 1951, p. 84.

84 RUGGIERO, Roberto. Op. Cit, 225; RAO, Vicente. Op. Cit., p. 771; GOMES, Orlando. Op. Cit., p. 225; FONSECA, Tito Prates da. Noções de direito civil brasileiro. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1941, p. 81; NADER, Paulo. Curso de direito civil: parte geral. Rio de Janeiro: 2003, Vol. 1º, p.296.

85 DANTAS, San Tiago. Programa de direito civil. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 199 e 200.

86 A expressão venda e compra não é usual, no entanto, entendemos a mais correta, porque na realidade do comércio o vendedor aliena primeiro para o comprador depois adquirir.

87 Aubry e Rau. apud RAO, Vicente. Op. Cit., 768

88 RAO, Vicente. Ibid., p. 768

89 WALD, Arnoldo. Op. Cit., p. 235.

90 CUNHA, Paulo A. V. Do patrimônio. Lisboa: Livraria Clássica, 1934, vol. 1º, p. 54.

81Id. Ibid., p. 149.

92 BEVILAQUA, Clóvis. Op. Cit., p. 282.

93 RUGGIERO, Roberto. Op. Cit., p. 193; RAO, Vicente. Op. Cit., p. 771; NADER, Paulo. Op. Cit., p. 300; SANTOS, J. M de Carcalho.Código civil brasileiro interpretado: Parte Geral. São Paulo: Freitas Bastos, 1964, vol. 2º, p. 61; ESPINOLA, Eduardo. Op. Cit., p. 526.

94 Teixeira de Freitas afirma que a herança nada mais é que um patrimônio ou parte dele que se transfere do de cujus para outras pessoas, os herdeiros (FREITAS, Teixeira de.Tratado de direito civil. Parte especial. Direito das sucessões: sucessão em geral e sucessão legitima. Rio de Janeiro: Editor Borsoi, 1966, tomo LV, p. 6)

95 Conforme observado no item 5.5, a lei, para determinados fins que queira buscar, pode considerar o patrimônio em razão somente de seu pólo ativo ou passivo, e, nesse caso, o desiderato é constituir o patrimônio ativo de uma pessoa em garantia da solvência de suas obrigações.

96 SANTOS, J. M de Carcalho. Op. Cit., p. 59.

97 "[...] en principio, rige la norma de que a cada sujeto le corresponde un único patrimonio; solo excepcionalmente, y por disposición de la ley, un grupo de derechos, em cierta medida, puede tener existencia separada del patrimonio. El sujeto no puede dividir arbitrariamente sus derechos patrimoniales em dos masas distintas [...]". TUHR, Andréas Von. Derecho civil: teoria general del derecho civil alemán. Tradução de Tito Ravá. Madrid: Marcial Pons, 1998, vol. 1º, p. 322. (tradução livre)

98 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. EREsp 286020, DJ 01.07.2002. p. 205. Disponível em: < http://www.stj.gov.br>, acesso 22 – 10 – 2007.

99 MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado. 3ª ed. Rio de Janeiro: RT, 1984, tomo V, p. 378 e 379.

100 Id. Ibid., p. 380.

101 Exemplo disso é a herança ou patrimônio especial dos cônjuges quando casados sob o regime de comunhão parcial. Isto é uma característica que é agregada ao patrimônio especial na medida em que é considerada uma universalidade de direito.

102 MIRANDA, Pontes de. Op. Cit., p. 379.

103 GOMES, Orlando. A reforma do código civil. Bahia: Publicações da Universidade da Bahia, 1965, p. 201.

104 MIRANDA, Pontes de. Op. Cit., p. 379.

105 BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Da fidúcia à securitização: as garantias dos negócios empresariais e o afastamento da jurisdição. Tese de doutorado. São Paulo: USP, 2006, págs. 77 e 78.

106 MARTINS FILHO, Antonio. Op. Cit., p. 290.

107 Id. Ibid.

108 Vide artigo 1.039, parágrafo único, do Código Civil.

108 Vide artigo 1.045 do Código Civil.

109 Conforme já mencionado na introdução dessa seção, analisamos esse problema sob uma ótica histórica, assim, por conseguinte, quando nos referimos a responsabilidade limitada dos sócios de uma sociedade, frisamos uma responsabilidade expressa na lei, sem nos atermos a rigores da boa técnica. Se estivéssemos presos a um rigor técnico, não afirmaríamos o que afirmamos, pois sabemos que os sócios não possuem uma responsabilidade limitada, mas uma divida limitada ao valor investido na sociedade que, por ventura, se não for integralizado, gera uma responsabilidade ilimitada para o sócio (vide tópico 7.3.1.1).

110 MARTINS FILHO, Antonio. Op. Cit., p. 291.

111 SILVA, De Plácido e. Op. Cit., p. 567.

112 RUGGIERO, Roberto. Op. Cit., p. 3.

113 PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil: teoria geral das obrigações. 20 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, vol. 2º, p. 10

114 Id. Ibid.

115 WALD, Arnoldo. Curso de direito civil brasileiro: obrigações e contratos. 2ª ed. São Paulo: Sugetões Literárias, 1969, p. 16

116 BOFANTE, Pedro. Apud WALD, Arnoldo. Ibid.

117 RUGGIERO, Roberto. Op. Cit., p. 4; PEREIRA, Caio Mario da Silva. Op. Cit., p. 13; WALD, Arnoldo. Op. Cit, p. 14; GOMES, Orlando. Obrigações. 16 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 16.

118 Esse ponto será analisado no tópico 7.3.

119 PEREIRA, Caio Mario da Silva.Op. Cit., p. 14.

120 Id. Ibid.

121 GOMES, Orlando. Op. Cit., p. 23.

122 WALD, Arnoldo. Op. Cit, p. 21;

123 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p.26.

124Id. Ibid.

125 Id. Ibid., p. 27.

126 RUGGIERO, Roberto. Op. Cit., p. 6.

127 Id. Ibid.

128 Vide artigos 234, 236, 239, 247, 248, 251, 254 e 255 do Código Civil.

129 RUGGIERO, Roberto de. Op. Cit., p. 9.

130 WALD, Arnoldo. Op. Cit., p. 18 e 19.

131 "La palavra ‘Haftung’ (sujeción, responsabilidad, afectación) se emplea en alemán en muy distintos sentidos ". ENNECERUS, Ludwig. Derecho de las obligaciones. Traduzido por Blas Pérez Gonzáles e José Alguer. Barcelona: Casa Editorial Bosch, 1954, p. 10. (tradução livre)

132 MACHADO, Sylvio Marcondes. Op. Cit., p. 267.

133 "A veces la responsabilidad o sujeción se limita a un importe máximo (responsabilidad cuantitativamente limitada). Entonces se trata de una delimitación del contenido de la deuda, de una obligación delimitada, que nos parece limitada porque la comparamos con otra de mayor alcance. Pero al contenido delimitado de la deuda está sujeito todo el patrimonio del deudor, la ejecución forzosa es admisible sobre los objetos del patrimonio, que están sometidos en general a la ejecucion forzosa". ENNECERUS, Ludwig. Op. Cit. p 10. (tradução livre)

134 BRASIL. São Paulo. Tribunal de Justiça.Jurisprudência. 2º TACivSP. Disponível em: <http://www.tj.sp.gov.br/consulta/Jurisprudencia.aspx> , acesso 09 - 12 – 2007.

135 "Pero tambíen hay casos en los cuales la responsabilidad o sujeicón se limita a determinados objetos del patrimonio, de suerte que solo ‘estos’ están afectos y, portanto, la ejecución forzosa solo puede recaer sobre los mismos (sujeción o responsabilidad limitada en cuando a los objetos o las cosas)". ENNECERUS, Ludwig. Op. Cit. p 10. (tradução livre)

136 "Asi, por ejemplo, en ciertos casos, el herdero solo responde de las deudas de la herancia con el caudal relicto". Id. Ibid. (tradução livre)

137 MACHADO, Sylvio Marcondes. Op. Cit., p. 270.

138 GOMES, Orlando. Op. Cit., p. 201.

139 FILHO, Calixto Salomão. A sociedade unipessoal. São Paulo: Malheiros, 1995, p. 42 e 43.

140 BRASIL. Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ CCIVIL/LEIS/L8009.htm>.

141 Vide tópico 5.7.

142 FILHO, Salomão Calixto. Op. Cit., p. 37.

143 BRASIL. Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/LEIS/L4591.htm>, acesso em 01 – 03 – 2008.

144 Artigo 966 do Código Civil c/c o artigo 29 da Lei nº 4.591/1969.

145 Vide § 1º do artigo 31 – A da Lei nº 4.591/64, incluído pela Lei nº 10.931, de 2004.

146 Conforme o expresso no artigo 31 – B dessa Lei, esse patrimônio separado será constituído mediante averbação, a qualquer tempo, no Registro de Imóveis, de termo firmado pelo incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição sobre o terreno.

147 Vide artigo 31 – F da Lei nº 4.591, de 1964, incluído pela Lei nº 10.931, de 2004.

148 Paraguai. Lei nº 1.034, de 1983. Disponível em: <http://leyes.com.py/todas_disposiciones/1983/leyes/ ley_1034_83.php>, acesso em 02 – 03 – 2008.

149 Vide artigo 15 da Lei nº 1.034, de 1983, no qual está expresso, in verbis:

Toda persona física capaz de ejercer el comercio podrá constituir empresas individuales de responsabilidad limitada, asignándoles un capital determinado.

Los bienes que formen el capital constituirán un patrimonio separado o independiente de los demás bienes pertenecientes a la persona física. Aquellos bienes están destinados a responder por las obligaciones de tales empresas.

La responsabilidad del instituyente queda limitada al monto del capital afectado a la empresa […]. (Id. Ibid.) (tradução livre)

150 Vide artigo 16 da Lei nº 1.034, de 1983, no qual está expresso, in verbis:

La empresa individual de responsabilidad limitada debe constituirse por escritura pública. El acto constitutivo contendrá:

a) El nombre y apellido, estado civil, nacionalidad, profesión y domicilio del instituyente;

b) La denominación de la empresa, que deberá incluir siempre el nombre y apellido del instituyente seguido de la locución: "Empresa Individual de Responsabilidad Limitada", el monto del capital, y ubicación de la empresa;

c) La designación específica del objeto de la empresa;

d) El monto del capital afectado, con indicación de sí es en dinero o bienes de otra especie;

e) El valor que se atribuya a cada uno de los bienes; y

f) La designación del administrador, que puede ser el instituyente u otra persona que lo represente. (Id. Ibid.) (tradução livre)

151 Vide artigo 18 da Lei nº 1.034, de 1983, no qual está expresso, in verbis:

La empresa individual de responsabilidad limitada no podrá iniciar sus actividades antes de su inscripción en el Registro Público de Comercio. (Id. Ibid.) (tradução livre)

152 Vide artigo 19 da Lei nº 1.034, de 1983, no qual está expresso que: "A los efectos del Artículo anterior, el Juez dispondrá previamente la publicación de un resumen del acto constitutivo de la empresa en un diario de gran circulación, por cinco veces en el lapso de quince días." (Id. Ibid.) (tradução livre)

153 Essa é a forma abreviada da locução "Empresa Individual de Responsabilidade Limitada".

154 Vide artigo 20 da Lei nº 1.034, de 1983, no qual está expresso, in verbis:

Los libros, documentos y anuncios de la entidad llevarán impresos el nombre y apellido del instituyente, la locución completa: "Empresa Individual de Responsabilidad Limitada", y el monto de su capital. El incumplimiento de la presente disposición y el de la contenida en el Artículo anterior hará incurrir al empresario en responsabilidad ilimitada. (Id. Ibid.) (traducao livre)

155 Vide artigo 20 da Lei nº 1.034, de 1983, no qual está expresso que: "El incumplimiento de la presente disposición y el de la contenida en el Artículo anterior hará incurrir al empresario en responsabilidad ilimitada". (Id. Ibid.) (tradução livre)

156 Vide artigo 21 da Lei nº 1.034, de 1983, no qual está expresso, in verbis:

El capital de una empresa individual de responsabilidad limitada no podrá ser inferior al equivalente de dos mil jornales mínimos legales establecidos para actividades diversas no especificadas de la Capital.

El capital deberá ser íntegramente aportado en el acto de constitución.

El Juez ordenará la inscripción de los inmuebles en el Registro de Inmuebles de la Dirección General de los Registros Públicos, y el depósito de dinero efectivo en cuenta bancaria a nombre de la empresa. (Id. Ibid.) (tradução livre)

157 Vide artigo 22 da Lei nº 1.034, de 1983, no qual está expresso: "La quiebra de la empresa no ocasiona la del instituyente […]". (Id. Ibid.) (tradução livre)

158 Vide artigo 15 da Lei nº 1.034, de 1983, no qual está expresso: "En caso de dolo, fraude o incumplimiento de las disposiciones ordenadas en esta Ley, responderá ilimitadamente con los demás bienes de su patrimonio". (Id. Ibid.) (tradução livre)

159 Vide artigo 22 da Lei nº 1.034, de 1983, no qual está expresso, in verbis:

La quiebra de la empresa no ocasiona la del instituyente, pero si éste o el administrador designado no cumple las obligaciones impuestas por la Ley o por el acto de creación, con perjuicio posible de terceros, o si la empresa cae en quiebra culpable o dolosa, caducará de pleno derecho el beneficio de limitación de responsabilidad. (grifo nosso) (Id. Ibid.) (tradução livre)

160 Vide artigo 23 da Lei nº 1.034, de 1983, no qual está expresso: "El instituyente responderá ilimitadamente por el exceso del valor asignado a los bienes que no sean dinero, así como la parte del capital en efectivo no integrado". (Id. Ibid.) (tradução livre)

161 Vide artigo 25 da Lei nº 1.034, de 1983, no qual está expresso, in verbis:

La empresa termina por las causas siguientes:

a) Las previstas en el acto constitutivo;

b) La decisión del instituyente, observando las mismas formalidades prescritas para su creación;

c) La muerte del empresario;

d) La quiebra de la empresa; y

e) La pérdida de por lo menos el 50% del capital declarado o en su caso cuando el capital actual se haya reducido a una cantidad inferior al mínimo legal determinado en el Art. 21º […]. (Id. Ibid.) (tradução livre)

162 Vide artigo 25 da Lei nº 1.034, de 1983, no qual está expresso:"En todos los casos el instituyente o sus herederos procederán a la liquidación de la empresa por la vía que corresponda.". (Id. Ibid.) (tradução livre)

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Sobre o autor
Luciano Batista de Oliveira

Advogado sócio do escritório Oliveira & Mattisen Advocacia especializada. Graduado em Direito pela Universidade São Francisco em 2008 e especialista em Direito Imobiliário pela FMU (Faculdades Metropolitanas Unidas) em 2010. Pós-graduando em Engenharia do Meio Ambiente pela FMU (Faculdades Metropolitanas Unidas). Membro da Comissão de Direito Ambiental da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção São Paulo (OAB/SP). Ex-Aluno da Escola de Formação da Sociedade Brasileira de Direito Público (SBDP) em 2008, apresentando monografia sobre o tema: A caracterização da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental pelo Supremo Tribunal Federal. Ex-monitor a Escola de Formação da Sociedade Brasileira de Direito Público (SBDP) em 2011, no curso: Constituição e Política, sob a supervisão do Prof. Me. Daniel Wei Liang Wang. Ex-monitor de Direito Empresarial, sob a supervisão do Prof. Me. Sérgio Gabriel, na Universidade São Francisco, 2008.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Luciano Batista. Limitar a responsabilidade do empresário individual é juridicamente possível?: Análise crítica da limitação da responsabilidade do empresário individual mediante separação patrimonial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2764, 25 jan. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18346. Acesso em: 18 mai. 2024.

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