Artigo Destaque dos editores

Limitar a responsabilidade do empresário individual é juridicamente possível?

Análise crítica da limitação da responsabilidade do empresário individual mediante separação patrimonial

Exibindo página 1 de 7
25/01/2011 às 08:17
Leia nesta página:

É possível a separação patrimonial para a constituição de dois patrimônios distintos mesmo sabendo-se que no nosso sistema jurídico vige o princípio da indivisibilidade patrimonial?

RESUMO

O presente trabalho visa responder a seguinte pergunta: limitar a responsabilidade do empresário individual é juridicamente possível? Para tanto, aborda, criticamente, a tese que postula a limitação da responsabilidade desse tipo de empresário por intermédio da separação patrimonial, que se resume no surgimento de duas esferas patrimoniais distintas em benefício do empresário singular: uma condizente com o patrimônio geral, e outra afeta à atividade econômica. Ademais, sabendo-se que no nosso ordenamento jurídico vige o princípio da unicidade patrimonial, bem como o da responsabilidade ilimitada, esta pesquisa também busca responder outras duas perguntas complementares àquela primeira e que são: a) é possível a separação patrimonial para a constituição de dois patrimônios distintos mesmo sabendo-se que no nosso sistema jurídico vige o princípio da indivisibilidade patrimonial? b) e sendo positivo, é possível limitar a responsabilidade do empresário individual ao patrimônio especial resultante, posto que a regra geral seja a da responsabilidade ilimitada?

Palavras-chave: empresário individual; responsabilidade limitada; separação patrimonial; responsabilidade objetivamente limitada; universalidade de direito.


INTRODUÇÃO

A presente pesquisa monográfica se insere no âmbito do Direito Empresarial, na qual foi selecionado um tema importante e interessantíssimo, a limitação da responsabilidade do empresário individual.

O empresário individual está subjugado ao regramento do artigo 591 do Código de Processo Civil, isto é, caso não cumpra voluntariamente as obrigações assumidas, responderá com todos os bens pessoais presentes e futuros, sejam eles empresariais ou pessoais. Porém, reflexamente a isto, existe uma grande tendência jurídica de se limitar os riscos daqueles que exercem atividades econômicas, no sentido de que se constitua um patrimônio-garantia próprio às obrigações empresariais, o que impediria o acesso dos credores afetos à atividade empresarial aos bens pessoais de qualquer empresário, e isto é perceptível quando analisamos o regime jurídico outorgado a algumas sociedades empresariais como as sociedades limitadas e as sociedades anônimas.

Diante desse tratamento jurídico tão díspare e de ações negativas perpetradas pelos empresários individuais como, por exemplo, a constituição das sociedades fictícias ou "sociedades de fachada", nesta monografia se buscaram meios jurídicos viáveis e plausíveis à limitação da responsabilidade do empresário singular, o que se enquadrou na seguinte pergunta-objeto: limitar a responsabilidade do empresário individual é juridicamente possível? Porém, tal questão não foi analisada sem um norte ou um prisma próprio a sua solução. Pesquisamos e encontramos quatro teorias, mas escolhemos apenas uma. Tal teoria preceitua que a limitação da responsabilidade do empresário individual será juridicamente possível mediante a separação patrimonial, ou seja, mediante a cisão do patrimônio do empresário individual em dois, tendo por fito que um fique circunscrito às obrigações empresariais e que o outro esteja relacionado às obrigações comuns, impedindo, portanto, que os credores afetos às obrigações empresariais satisfaçam seus direitos com bens do patrimônio pessoal do empresário singular, bem como que os credores ligados às obrigações comuns busquem os bens constituintes do patrimônio empresarial.

A utilização da referida teoria como instrumento para se buscar uma resposta à pergunta acima frisada não foi feita dogmaticamente. Fizemos uma análise livre de preconceitos e pautada na razão, assim, a todo instante perquiriu-se se tal teoria era racional e suficientemente "forte".

Tendo isso como uma realidade e também sabendo de antemão que no nosso sistema jurídico vige o princípio da unicidade patrimonial e o da responsabilidade ilimitada, seja para os empresários singulares como as pessoas físicas em geral, formulamos outras duas perguntas complementares, porque percebemos que uma resposta à perquirição principal somente seria alcançada se solucionássemos estas primeiramente. Tais perguntas são:

a) É possível a separação patrimonial para a constituição de dois patrimônios distintos mesmo sabendo-se que no nosso sistema jurídico vige o princípio da indivisibilidade patrimonial?

b) E sendo positivo, é possível limitar a responsabilidade do empresário individual ao patrimônio especial resultante, posto que a regra geral seja a da responsabilidade ilimitada?

O cerne desta pesquisa, portanto, insere-se numa questão principal e em outras duas questões suplementares que, uma vez resolvidas, darão subsídios jurídicos à solução daquela, o que será realizado adiante.


1 - RESPOSABILIDADE ILIMITADA DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL

1.1 – Considerações Iniciais

Na introdução desse trabalho foi "desenhado" o objeto e o objetivo ao escolhê-lo. Neste capítulo se analisará o princípio da responsabilidade ilimitada, que está expresso no artigo 591 do Código de Processo Civil, e ao qual o empresário individual deve respeito. Busca-se mostrar que esse regramento é ruim e que existem tentativas legislativas no sentido de atenuar seus efeitos com a adoção de outra medida, a responsabilidade limitada, para que se compatibilize com a realidade do empresário individual e sela, além disto, um meio compensatório em função dos efeitos benéficos que a atividade empresarial brasileira proporciona.

Por fim, serão mencionados alguns efeitos negativos resultantes da manutenção desse princípio.

1.2 – Tentativas de atenuação do princípio da responsabilidade ilimitada do empresário individual

O empresário individual está subjugado ao princípio da responsabilidade ilimitada, que está expresso no artigo 591 do Código de Processo Civil, o que significa que, caso não cumpra voluntariamente as obrigações assumidas, responderá com todos os bens pessoais presentes e futuros, sejam eles empresariais ou pessoais.

Segundo Silvio Marcondes Machado, esse princípio "vincula os bens da pessoa ao cumprimento de suas obrigações e atua, sem quaisquer restrições ou limites", e no caso do empresário, cujo patrimônio pessoal responde pelas obrigações pessoais, suporta, ele só, a totalidade dos riscos próprios do empreendimento, concomitantemente. 1

Existem, no entanto, tentativas de atenuação dos efeitos dessa sistemática legal. Tudo começa pela averiguação de que a atividade empresarial possui uma característica toda especial. Ela é dotada de um risco, o empresarial, que é resultante de várias causas aleatórias à vontade do empreendedor. Não é totalmente previsível. Pode-se criar um negócio hoje e amanhã tê-lo de encerrar em virtude de seu insucesso, da enorme carga tributária ou da responsabilidade trabalhista, entre outros.

Uma vez que o risco empresarial "se materializa", o insucesso empresarial é uma causa provável, porque o empresário eventualmente pratica condutas que podem levá-lo a tal fim. Cita-se, por exemplo, a redução violenta do preço de venda, a demissão de funcionários, a troca de imóvel em função do valor do aluguel, os empréstimos de toda ordem; e, por via reflexa, essas atitudes redundam em endividamento incontrolável, fluxo de caixa incompatível com os resultados, empréstimos realizados repetidamente e sem controle, perda constante de clientes e etc.

Levando-se em consideração os riscos ilimitados e o fato de o empresário individual não querer perder todos os seus bens, arruinando-se de vez, ele se afasta das iniciativas individuais, direcionando seus investimentos a empreendimentos mais sólidos, como as sociedades de responsabilidade limitada e as sociedades anônimas, em virtude da limitação da responsabilidade que propiciam.

Infere-se daí que a manutenção da responsabilidade ilimitada não se compatibiliza mais com a realidade empresarial, e em função desta constatação, conforme já frisado, tentativas de atenuação da responsabilidade em prol do empresário individual surgem. Um primeiro exemplo é o Projeto de Lei nº. 5805 do Deputado Federal Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP). Veja-se notícia a respeito, ipsis litteris:

"Projeto de Lei limita responsabilidade de micro e pequenos empresários

SÃO PAULO - As atividades dos pequenos empresários podem ser facilitadas. Esta é a expectativa gerada pelo Projeto de Lei 5805/05, do deputado Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP), que tramita em caráter conclusivo na Câmara dos Deputados.

A proposta desobriga o micro e pequeno empresário de responder com seus bens pessoais pelas dívidas da empresa". 2

Essa foi uma excelente medida tomada pelo Poder Legislativo, porém, no dia 31 de janeiro de 2007, foi arquivada pela Câmara, com fundamento no artigo 105, caput, do Regimento Interno da Instituição, porque, ao final da legislatura de 2006, apesar de ser submetido ao crivo da mesma, ainda estava em tramitação.

Salienta-se que o autor do projeto, em 28 de fevereiro de 2008, apresentou requerimento solicitando o desarquivamento. 3 Esperemos os resultados, então.

Afora essa iniciativa, há outra.

Trata-se da inclusão do instituto da limitação da responsabilidade do empresário individual no artigo 69, caput, da Lei Complementar nº. 123 (Estatuto Nacional da Microempresa e as Empresas de Pequeno Porte). Tal artigo explicita, in verbis:

"Do Empreendedor Individual de Responsabilidade Limitada

Relativamente ao empresário enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte nos termos desta lei complementar, aquele somente responderá pelas dívidas empresariais com os bens e direitos vinculados à atividade empresarial, exceto nos casos de desvio de finalidade, de confusão patrimonial e obrigações trabalhistas, em que a responsabilidade será integral". 4

Esse dispositivo, porém, foi vetado.

Vê-se, por conseguinte, que a não atenuação da responsabilidade em beneficio do empresário individual demonstra ser um contrassenso, porque é de constatação geral que o princípio da responsabilidade patrimonial ilimitada é incompatível com as características da realidade empresarial moderna, uma vez que a amplitude e a complexidade dos negócios, seus respectivos riscos e perigos impõem a limitação da responsabilidade do empresário. No entanto, parece que o legislador, no momento, não está atento a esse fato muito importante.

1.3 – Efeitos negativos da manutenção do princípio da responsabilidade ilimitada

O Poder Legislador não pode estar alheio à realidade, principalmente no que tange ao âmbito econômico, pois neste cenário exerce o papel "de geração, execução e julgamento de regras básicas", que acabam por regular o cotidiano dos sistemas econômicos e se torna. 5

Sob esse ponto de vista, o Estado, por meio do Poder Legislativo, deve regular a vida econômica. Normalmente, essa atividade resume-se na outorga de direitos aos empresários que produzam benefícios efetivos e na imputação de deveres àqueles que hajam de forma contrária.

Será, entretanto, que a manutenção da responsabilidade é um gravame imposto pelo Poder Legislativo em função do empresário produzir efeitos negativos no exercício de sua atividade?

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

A resposta é negativa!

No caso do empresário individual, o Legislador não regula a sua atividade de forma equitativa, porque o recompensa com medidas ineficazes e inúteis - o princípio da responsabilidade ilimitada -, tudo em contraposição com os efeitos benéficos que produz.

Frisam-se alguns para o melhor entendimento.

Um deles é ser uma alternativa de ocupação importante para uma parcela da população que tem condição de desenvolver seu próprio negócio. Este efeito é tão importante que demonstrou ser, no final da década de 80, uma alternativa para a ocupação de mão-de-obra excedente, porque nessa época houve recesso no crescimento econômico do país e, por conseqüência, o crescimento do desemprego. 6

Pode-se verificar, ainda, o quão pertinente são seus efeitos quando observamos que no Brasil foram constituídas 1.372,346 firmas individuais 7 entre os anos de 2001 a 2005, considerando-se as regiões Norte, Nordeste, Centro-oeste, Sudeste e Sul.

Outro importante dado, é que o empresário individual ocupa cerca de 7,3 milhões de pessoas em nosso país, ou seja, 9,7% da População Ocupada. 8

Conclui-se, então, que essa atividade é um "colchão" amortecedor do desemprego no Brasil.

Além disso, essa forma de atividade é um meio mais viável para o pequeno investidor que pode se organizar na forma de pequenos empreendimentos, atendendo a demanda de necessidades básicas e mais imediatas do consumidor e estando normalmente estabelecido próximo ao local de moradia, o que implica maior dispersão no território nacional. 9

É imperativa, por conseguinte, a conclusão que o empresário beneficia a sociedade de muitas formas e não recebe a contrapartida do Estado, no sentindo de políticas públicas aplicadas por meios de Leis que possibilitem o exercício da atividade empresarial individual de forma simples e segura.

Decorrência desse ato negativo por parte do Legislador são efeitos colaterais negativos para o empresário individual, e o primeiro deles é o afastamento ou desânimo das iniciativas individuais, investindo-se o capital em empreendimentos mais confiáveis e sólidos, o que, aliás, é comum.

Nesse diapasão, a atividade informal surge com toda a sua força. O seu manuseio não está sujeito às mesmas normas viciosas a que o empresário com constituição jurídica está. Assim, os empresários informais não são fiscalizados efetivamente, não pagam tributos ou encargos das relações trabalhistas – um grande exemplo disto é a existência dos chamados "camelôs" – e etc. E este é um ramo bastante promissor, basta examinar o seguinte:

a) que aqueles que não são registrados nas respectivas juntas comerciais representaram, no ano de 2003, 10.335.962 em todo país, e desse montante, os empresários individuais são 95%; 10 e,

b) o conjunto desses empresários informais produz atualmente uma receita de 17,6 bilhões de reais. 11

Esse, porém, não é necessariamente o destino de todos os empresários. Casos há em que o empresário é sócio de uma determinada sociedade empresarial, mas que, de fato, é ele quem a controla, sendo os demais apenas sócios "laranjas", e este tipo de artifício acaba por se constituir um fenômeno da vida econômica e que está à margem da lei. 12

O doutrinador português António de Arruda Ferrer Correia, em 1948, constatou a estrutura desse meio à margem da lei, ipsis litteris:

"[...] o que já pertence ao domínio do possível é que os fundadores da sociedade, todos à excepção de um, por acordo das partes, devam assumir a posição de meros sócios fictícios: não lhes será exigido que concorram para a formação ou integração do capital social, nem que realizem na empresa qualquer actividade própria de sócio (salvo a que for estritamente necessária à manutenção da aparência) – e em contrapartida não lhes pertencerá direito à percepção de dividendos, nem às chamadas quotas de liquidação, nem a qualquer forma de ingerência na administração da sociedade. Há uma só pessoa interessada na empresa – e, seja o que for que venha dizer-nos o Direito acerca disso, a verdade é que de facto, econòmicamente, a empresa pertence a essa pessoa. Estamos, pois, em presença de uma sociedade de facto e desde a origem nas mãos de um só". 13

Modernamente, no Brasil, o modelo jurídico-empresarial mais corrompido é o da sociedade limitada em razão da facilidade de constituí-la e da própria limitação da responsabilidade, porém, isso, para nosso sistema jurídico, é uma afronta, porque estamos coesos na premissa de que a natureza jurídica de toda sociedade é o contrato plurilateral, isto é, a sua existência se resume no acordo mútuo de duas ou mais pessoas que tem por finalidade a prática da atividade empresarial e o rateio dos resultados, sejam eles positivos ou negativos. Isto é o que está expresso no artigo 981, caput, do Código Civil. 14

A má utilização desse meio jurídico, no entanto, é fruto da própria inércia de nosso legislador. Conforme pensamento de Antonio Pereira de Almeida, ipsis litteris:

"Quando o legislador não fornece os meios adequados para satisfazer interesses econômicos e sociais legítimos, os particulares recorrem às formas jurídicas de que dispõem [...]. Foi o que aconteceu com as sociedades fictícias.

[...]

Mas, porque as sociedades fictícias e unipessoais se prestam a abusos e confusão de patrimônios, [...] a doutrina e a jurisprudência reagiram [...], nos últimos anos, o tema da limitação da responsabilidade do comerciante individual reganha atualidade, e a isto não é certamente indiferente a crescente importância nas economias modernas das pequenas e médias empresas, às quais o instituto se adapta particularmente". 15

Por fim, um grande efeito decorrente é a mortalidade das empresas. 16


2 - ANÁLISE CONSTITUCIONAL

2.1 – Considerações iniciais

Observamos nos itens anteriores que o legislador ordinário está em déficit com os empresários individuais, uma vez que o fato de subjugá-los ao princípio da responsabilidade ilimitada resulta num ônus de vários matizes, o que, efetivamente, condiciona a mudança do status quo no sentido de que esses empresários sejam beneficiados com a medida da responsabilidade limitada.

Essa conclusão obtida será analisada agora sob a ótica constitucional, tendo em vista demonstrar que: o déficit do legislador redunda numa inconstitucionalidade se o compararmos com a realidade jurídico-normativa dada a atividades similares; e que a concessão da responsabilidade limitada aos empresários individuais é constitucional, ou melhor, é uma exigência constitucional.

2.2 – Princípio da responsabilidade ilimitada: uma inconstitucionalidade patente

Ressaltamos que, no nosso entender, o problema da responsabilidade ilimitada do empresário individual redunda em uma inconstitucionalidade. Se fizermos o devido confronto entre o regramento estatuído ao empresário individual e aquele estabelecido aos empresários que exercem atividades empresariais de forma coletiva, isto é, mediante a constituição de uma sociedade empresarial, verificamos que há um tratamento desigual sem um fundamento plausível.

O empresário individual, conforme já salientado na seção retro, está subjugado ao princípio da responsabilidade ilimitada, que acaba por unificar todos os seus bens como uma garantia aos credores. Já os empresários que exercem as suas atividades econômicas associadamente com outros, dependendo do tipo de sociedade empresarial que escolham – como a limitada 17 -, respondem limitadamente sobre aquilo que investiram.

Na tabela logo abaixo demonstraremos isso com mais clareza.

Empresário individual: responde ilimitadamente pelas obrigações não adimplidas.

Sociedades empresariais: conforme o tipo de sociedade a responsabilidade dos sócios está limitada àquilo que integralizaram.

Tendo em vista esse panorama, o que afirmamos é que há um tratamento jurídico que culmina numa desigualdade e, por conseguinte, acaba por afrontar o princípio constitucional da igualdade expresso no artigo 5º, caput, da Constituição Federal.

Devemos, no entanto, analisar o que significa o princípio da igualdade, para sabermos se, realmente, esse tratamento resulta numa desigualdade infundada.

O princípio da igualdade, sem maiores aprofundamentos, significa tratar equanimemente aqueles que estão num mesmo nível, porém, adquire outra faceta, que é tratar desigualmente os desiguais, tendo por fito buscar também um tratamento equânime.

Antes de adentrarmos na presente questão, pensamos ser importante realçar a ideia do jurista Seabra Fagundes que denota que o primeiro destinatário desse princípio é o próprio legislador, dando a entender que este, ao idealizar e criar uma lei, ipsis litteris:

"[...] deve reger, com iguais disposições – os mesmos ônus e as mesmas vantagens – situações idênticas, e, reciprocamente, distinguir, na repartição de encargos e benefícios, as situações que sejam entre si distintas, de sorte a quinhoá-las ou gravá-las em proporção às suas desigualdades". 18

Se o legislador é o primeiro destinatário do princípio da igualdade e deve observar as peculiaridades, em cada caso, antes de aplicá-lo, questionamos se realmente o nosso legislador foi equânime ao regular a atividade do empresário individual e de algumas sociedades empresariais?

O principal argumento que fundamenta essa distinção jurídica é o seguinte: quanto mais pessoas, maior o capital investido e, por conseguinte, maior o potencial de solvabilidade das obrigações empresariais assumidas; e, segundo essa ordem de ideias, o empresário singular, por ser único, teria um capital menor para aplicar e um menor potencial para solver as suas obrigações, o que, reflexamente, significa ter um maior risco de inadimplemento.

Essa premissa, por conseguinte, acabaria por justificar a responsabilidade ilimitada do empresário individual, pois, em razão do seu menor potencial de solvabilidade e do maior potencial de inadimplemento, todo o seu patrimônio serviria como um lastro quando tais potências se efetivassem.

Essa premissa, no entanto, não é um fundamento forte a ponto de legitimar esse tratamento jurídico tão dispare. O deferimento da limitação da responsabilidade a um empresário não pode ter por fundamento tal premissa, o risco em razão da pessoa e do seu investimento, mas o risco em relação à própria atividade econômica, isto é, deve-se analisá-la como sendo um fator natural e comum a qualquer atividade econômica e que, portanto, tanto o empresário individual como as sociedades empresárias estão sujeitos a sua incidência.

Todos os empresários têm isso como uma realidade, tanto que, apesar de quererem aplicar o capital que dispõem, o fazem mediante uma postura cautelosa, pois não desejam perder tudo aquilo que possuem em função dos riscos empresariais.

Sendo assim, a ideia de se limitar a responsabilidade dos sócios (empresários) 19 é comum aos mesmos, o que legitima e torna positiva a atitude do legislador de lhes proporcionar tal medida, bem como é uma idéia comum aos empresários singulares que, apesar disto, não foram beneficiados.

O Poder Legislativo não se atentou para tal situação, pois se reparasse, outorgaria o benefício da responsabilidade limitada às sociedades empresariais e aos empresários singulares, porém, como isso não fez, criou dois regimes jurídicos distintos, o que, patentemente, é uma inconstitucionalidade.

Segundo o ponto de vista por nós utilizado, empresários individuais e sociedades empresariais estão nivelados em razão dos riscos a que estão sujeitos, independentemente do tamanho de tal risco, portanto, tratá-los diferentemente não é buscar o principio constitucional da igualdade, mas afrontar tal princípio.

2.3 – O outro lado da questão: a limitação da responsabilidade do empresário individual é uma exigência constitucional

Um fato decorrente do exame que fizemos acima é que existe uma situação a qual o nosso Poder Legislador deve dar uma resposta positiva, isto é, deve limitar a responsabilidade do empresário individual como medida benéfica e, além de tudo, uma medida constitucional, porque outorgar esse benefício ao empresário singular é nivelar, juridicamente, a sua posição diante de algumas sociedades empresárias, o que significa observar o princípio constitucional da igualdade.

Ademais, a limitação da responsabilidade individual não é somente um imperativo que decorre da apreciação dessa situação fática diante do principio constitucional da igualdade, outros preceitos constitucionais maiores impõem ao nosso legislador o dever de criar situações benéficas ao empresário individual.

Analisaremos, contudo, uma questão, previamente, tendo por fito aclarar o que examinaremos posteriormente.

Quando salientamos questões constitucionais, salientamos a própria Constituição Federal, que representa não só a estrutura do Estado, a forma de aquisição do Poder (função legislativa, função judiciária e a função executiva) e o seu respectivo exercício, mas também representa os valores emergentes de uma sociedade, representa escolhas políticas e etc.

Com isso queremos frisar que o constituinte antes de criar a Constituição que lhe cabe, deve tomar posições, escolher ideologias, selecionar os valores que fundamentarão a norma maior, e os empresários ou a denominada livre iniciativa estão justamente nesse contexto, porque o constituinte de 1988 ao elaborar a nossa Constituição, escolheu a livre iniciativa, conjuntamente com o trabalho, como sendo um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.

A livre iniciativa, assim, acaba por ser um princípio constitucional, mas não qualquer princípio constitucional, e sim um princípio constitucional politicamente conformador, que, segundo o jurista português J. J. G. Canotilho, significa, ipsis litteris:

"Designam-se por princípios politicamente conformadores os princípios constitucionais que explicitam as valorações políticas fundamentais do legislador constituinte. Nestes princípios se condensam as opções políticas nucleares e se reflete a ideologia inspiradora da Constituição. Expressando as concepções políticas triunfantes ou dominantes numa assembléia constituinte, os princípios políticos constitucionais são uma Constituição política [...]". 20

Tanto a livre iniciativa como o trabalho se constituem numa concepção ideológica do próprio constituinte, tendo em vista que são fenômenos econômicos de grande expressão social, porém, quando tal opção foi positivada no artigo 1º, inciso IV, da Constituição, acabou por refletir também outra característica de enorme significação, que é ser um dos pilares da República Federativa do Brasil, ou seja, é ser um dos seus fundamentos, e ser um fundamento é ser uma diretriz para o Estado em todas as suas ações.

O Poder Legislativo, portanto, enquanto um órgão do Estado, está adstrito a esse fundamento, e deve em todas as suas ações observá-lo, mas não o fez quando instituiu o princípio da responsabilidade ilimitada em malefício dos empresários individuais, no entanto, ainda deve fazê-lo.

Esse aspecto, entretanto, não se esgota nisso, pois existe um dispositivo no artigo 170, inciso IX, da Constituição Federal que define que as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País devem ter tratamento favorecido.

Esse princípio é um princípio constitucional impositivo, pois, no âmbito da Constituição, impõe "[…] aos órgãos do Estado, sobretudo ao legislador, a realização de fins e a execução de tarefas". 2122

Bem, conforme examinamos na seção retro, o empresário individual é um micro empresário ou uma empresa de pequeno porte, conforme o caso, e a limitação de sua responsabilidade expressa um tratamento jurídico diferenciado e benéfico, logo emerge ao Poder Legislativo o dever de outorgar essa medida.

Quando examinamos a problemática da limitação da responsabilidade do empresário sob a ótica constitucional, logo podemos afirmar que se trata de uma medida constitucional e, ainda mais, um dever ao Poder Legislativo de efetivá-la.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Luciano Batista de Oliveira

Advogado sócio do escritório Oliveira & Mattisen Advocacia especializada. Graduado em Direito pela Universidade São Francisco em 2008 e especialista em Direito Imobiliário pela FMU (Faculdades Metropolitanas Unidas) em 2010. Pós-graduando em Engenharia do Meio Ambiente pela FMU (Faculdades Metropolitanas Unidas). Membro da Comissão de Direito Ambiental da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção São Paulo (OAB/SP). Ex-Aluno da Escola de Formação da Sociedade Brasileira de Direito Público (SBDP) em 2008, apresentando monografia sobre o tema: A caracterização da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental pelo Supremo Tribunal Federal. Ex-monitor a Escola de Formação da Sociedade Brasileira de Direito Público (SBDP) em 2011, no curso: Constituição e Política, sob a supervisão do Prof. Me. Daniel Wei Liang Wang. Ex-monitor de Direito Empresarial, sob a supervisão do Prof. Me. Sérgio Gabriel, na Universidade São Francisco, 2008.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Luciano Batista. Limitar a responsabilidade do empresário individual é juridicamente possível?: Análise crítica da limitação da responsabilidade do empresário individual mediante separação patrimonial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2764, 25 jan. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18346. Acesso em: 19 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos