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Algemas de elite.

Ativismo judicial, Súmula Vinculante nº 11 do STF e proporcionalidade

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02/02/2011 às 18:49
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ANEXO I – MODELO DE JUSTIFICAÇÃO PARA USO DE ALGEMAS

JUSTIFICATIVA PARA USO DE ALGEMAS N.º012/10

Ocorrência policial n.º 1001 /2010

Do(a) Sr.(a) FULANO, Delegado(a) de Polícia.

Ao Chefe da(s) Equipe(s) de Investigação.

CARTÓRIO: único

REFERÊNCIA: latrocínio – IP nº 11/2010/1301

HISTÓRICO: Foi expedido MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA em desfavor dos dois indivíduos identificados como os possíveis autores do delito de latrocínio objeto da ocorrência em epígrafe. Tais indivíduos seriam XXX, de alcunha "XXX" e XXX, os quais teriam em seu poder armas de fogo usadas no delito perpetrado, outra arma subtraída e objetos roubados.

ISSO POSTO, atento à dicção da Súmula Vinculante nº 11, do e. STF, determino que se proceda à algemação dos indivíduos suspeitos, face às seguintes justificativas: de que já se encontram eles em situação de fuga, desde a perpetração do delito; os suspeitos possuem, sabidamente, no mínimo 03 (três) armas de fogo em seu poder, o que expõe a perigo a integridade física da equipe policial e de terceiros, além da própria; trata-se de indivíduos jovens, de compleição física forte, em condições de ofertar resistência e que cometeram crime com extrema violência (latrocínio), tendo eliminado a vítima com três tiros, com o fito de subtrair, denotando serem capazes de pôr em perigo a integridade física alheia.

DILIGÊNCIA REQUISITADA: Determino à V. Senhoria, com base nas justificativas acima e tantas outras quantas se apresentarem no cumprimento da(s) diligência(s), que proceda ao USO DE ALGEMAS quando da captura dos suspeitos retro nominados.

Cidade, 29 de junho de 2010.

 

Autoridade:__________________________


Notas

BROD, H. Uso de algemas: o limite entre a licitude e o abuso. 2009. 73 fl. Monografia (Pós graduação) – Fundação Escola Superior do Ministério Público Federal e Territórios, Brasília – Distrito Federal, 2009, p09.

  1. MCCARTHY, Cormac. Onde os velhos não têm vez. Rio de Janeiro: Objetiva, 2006, p. 57.
  2.  HULSMAN, Louk. Penas Perdidas – o sistema penal em questão. 2ª edição. Rio de Janeiro : LUAM, 1997.
  3. "Os corpos que integram o sistema - Polícia, Ministério Público, Judiciário, tudo isso – trabalham isoladamente, em estruturas independentes e voltadas para si mesmas. Não trabalham em conjunto, harmoniosamente. Cada um deles desenvolve critérios de ação, ideologias e culturas próprias. Seu objetivo principal não é resolver os problemas externos, mas sim os internos. Estão mais preocupados com eles mesmos, com sua própria sobrevivência." Entrevista com o abolicionista Louk Hulsman. Disponível na internet:   www.direitoufba.net/mensagem/josebarroso/cr-entrevista.doc. Acesso em 19 set. 2010.
  4. Por exemplo: ALVES, Ricardo Guisande. O uso de algemas – exposição, humilhação ou proteção? Revista Tiro Certo (São Paulo: Minuano), nº 17. Agosto 2010, p. 32-35.
  5. CARPEAUX. Otto Maria. Destino do romance policial. Ensaios Reunidos. Rio de Janeiro: Topbooks. 1999, p. 491.
  6. ALVES, Pedro Paulo Pereira. O uso das algemas na atividade policial. Aspectos legais. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1875, 19 ago. 2008. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/11621>. Acesso em: 04 set. 2010.
  7. Conforme o Decreto Estadual nº 34.534/92 (alterado pelo Decreto Estadual nº 43.564/05).
  8. Revólver calibre .38 ou pistola de repetição automática ou similar.
  9. Traduzida ("dublada") no Brasil, em geral, por "tira".
  10. MOSER, Maurice. Handcuffs. Londres: The Strand Magazine, vol. VIII, 1894, p. 94-98. Disponível em: http://handcuffs.org/strand_1894/index.html. Acesso em 03 set. 2010.
  11. HERBELLA, Fernanda. Algemas e dignidade da pessoa humana: fundamentos jurídicos do uso de algemas. São Paulo: Lex. 2008. p. 22. Itálico no original.
  12. HERBELLA, op. Cit., p. 21.
  13. Who invented modern-day handcuffs. Disponível em: http://www.whoinventedit.net/who-inventedHYPERLINK "http://www.whoinventedit.net/who-invented-modern-day-handcuffs.html" \t "_top" -modern-day-handcuffs.html. Acesso em 03 set. 2010.
  14. SANTOS, Larissa Lucena dos. O uso de algemas no ordenamento jurídico brasileiro: excesso ou necessidade. Disponível em: <HTTP://www.oabpb.org.br/espaco/impressao.jsp?id=458. Acesso em 03 set. 2010.
  15. BROD, H. Uso de algemas: o limite entre a licitude e o abuso. 2009. 73 fl. Monografia (Pós graduação) – Fundação Escola Superior do Ministério Público Federal e Territórios, Brasília – Distrito Federal, 2009.
  16. SÃO PAULO. POLÍCIA CIVIL. Manual de polícia judiciária. 2ª ed. São Paulo: Delegacia Geral de Polícia, 2003, p. 396.
  17. ROCHA, Luís Carlos. Manual do delegado de polícia. Bauru: Edipro, 2002, p. 110.
  18. CAPEZ, Fernando. A questão da legitimidade do uso de algemas. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2219, 29 jul. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/13245>. Acesso em: 03 set. 2010.
  19. HERBELLA, Fernanda. Algemas e dignidade da pessoa humana: fundamentos jurídicos do uso de algemas. São Paulo: Lex. 2008. p. 45
  20. SILVA, Davi André Costa. A prisão provisória e o uso de algemas na reforma do CPP. In FISCHER, Douglas et. al. Reformas do processo penal. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2009, p. 237-258.
  21. Assim, por exemplo, as considerações de GOMES: "Se um cidadão tiver que ser conduzido a uma delegacia de polícia ou ao fórum ou a um tribunal, que o seja sem atingir-lhe inutilmente o decoro, evitando-se a todo custo aumentar ainda mais a sua aflição. O uso de algemas, por expressa determinação legal, deve ficar restrito aos casos extremos de resistência e oferecimento de real perigo por parte do preso." (GOMES, Luiz Flávio. Uso de algemas e constrangimento ilegal . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1206, 20 out. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9065>. Acesso em: 04 set. 2010. grifos apostos)
  22. ALMEIDA, Bruno Rotta. Uma noção de liberdade: o uso de algemas a partir da filosofia. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2510, 16 maio 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/14857>. Acesso em: 03 set. 2010.
  23. "Há na Câmara dos Deputados 13 projetos apensados com o tema algemas, que tramitam em conjunto e aguardam votação, são eles: PL n° 2.753/2000, PL n° 3.287/2000, PL n° 4.537/2001, PL n° 5.494/2005, PL n° 5.858/2005, PL n° 2.527/2007, PL n° 3.506/2008, PL n° 3.746/2008, PL n° 3.785/2008, PL n° 3.887/2008 PL n° 3.888/2008, PL n° 3.889/2008 e PL n° 3.938. Há ainda o Projeto de Decreto Legislativo – PDC n° 853/08. No Senado Federal tramita o PLS n° 185/2004."
  24. GOMES, Luiz Flávio. Algemas: STF disciplina seu uso. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1885, 29 ago. 2008. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/11662>. Acesso em: 03 set. 2010.
  25. HERBELLA, Fernanda. Algemas e dignidade da pessoa humana: fundamentos jurídicos do uso de algemas. São Paulo: Lex. 2008. p. 49.
  26. LOPES JÚNIOR, Aury. Direito processual penal e sua conformidade constitucional, volume II. 3ª ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 317.
  27. Idem.
  28. Neste tópico, tem-se por baricentro os aspectos legais da edição da súmula vinculante em questão, sendo que as questões políticas ou fáticas que cercaram sua edição serão referidas adiante.
  29. CHOUKR, Fauzi Hassan. Código de processo penal: comentários consolidados e crítica jurisprudencial. 3ª edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 490-496.
  30. SELL, Sandro César. O pedreiro, o banqueiro e um par de algemas. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1875, 19 ago. 2008. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/11618>. Acesso em: 03 set. 2010.
  31. Idem.
  32. SILVA, Davi André Costa. A prisão provisória e o uso de algemas na reforma do CPP. In FISCHER, Douglas et. al. Reformas do processo penal. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2009, p. 247.
  33. Idem.
  34. BORGES, Paulo José Rezende. O uso indiscriminado das algemas e da súmula vinculante. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1890, 3 set. 2008, Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/11675>. Acesso em: 03 set. 2010
  35. SILVA, Ivan Luís Marques da. Súmulas vinculantes: interpertar ou legislar? Eis a questão! Boletim IBCCRIM, n. 191, p. 6-7, out/2008.
  36. TEBET, Diogo. Ativismo judicial e processo penal: mais Warren’s court e menos law and order. Boletim IBCCRIM, n. 205, p. 6-7, dez/2009.
  37. BERMAN, José Guilherme. Ativismo judicial, judicialização da política e democracia. Revista da Ajuris. Porto Alegre, n. 116, p. 209-226, dez/2009.
  38. Op. cit., p. 210
  39. Idem, p. 211.
  40. Na qual a Suprema Corte Norte-Americana, mudando de entendimento, passou a referendar a política do New Deal do Presidente Franklin Roosevelt, quando este, valendo-se de sua popularidade, propôs acrescer em quinze integrantes a composição daquele tribunal constitucional. MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 17ª ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 457
  41. E relacionada, como se verá, ao outro fenômeno da judicialização da política.
  42. BERMAN, José Guilherme. Ativismo judicial, judicialização da política e democracia. Revista da Ajuris. Porto Alegre, n. 116, p. 213.
  43. MORAIS, José Luiz Bolzan. Crise do estado, constituição e democracia política: a realização da ordem constitucional! E o povo... In COPETTI, André; STRECK, Lenio Luiz; ROCHA, Leonel Severo (Orgs.). Constituição, sistemas sociais e hermenêutica. Anuário 2005 – n. 2. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006,p. 101-102.
  44. CUNHA, Sérgio Sérvulo da. Súmula vinculante em matéria penal. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, n. 81, p. 139-160, nov-dez/2009p. 153.
  45. BERMAN, José Guilherme. Ativismo judicial, judicialização da política e democracia. Revista da Ajuris. Porto Alegre, n. 116, p. 215-216.
  46. BERMAN, op. Cit., p. 218.
  47. Idem.
  48. Ibidem.
  49. BERMAN, José Guilherme. Ativismo judicial, judicialização da política e democracia. Revista da Ajuris. Porto Alegre, n. 116, p. 219.
  50. Idem.
  51. SILVA, Ivan Luís Marques da. Súmulas vinculantes: interpertar ou legislar? Eis a questão! Boletim IBCCRIM, n. 191, p. 6-7, out/2008.
  52. TEBET, Diogo. Ativismo judicial e processo penal: mais Warren’s court e menos law and order. Boletim IBCCRIM, n. 205, p. 6-7, dez/2009.
  53. Interessante notar que, nesses mesmos filmes, independente da idade, sexo, complexão física, classe social ou circunstâncias em que se dá a prisão pelo agente policial, o "suspeito" é sempre algemado, colocado na viatura (com cuidado para que não bata a cabeça no batente da porta) e conduzido à "chefatura", sem que ninguém considere tal atitude "vexaminosa". Mas isso já seria matéria para outras digressões, as quais fogem ao escopo deste trabalho.
  54. "In Miranda v. Arizona (1966), the justices held that the Constitucion requires state and local police officers to inform an arrestee of the Sixth Amendment right to counsel and the Fifth Amendment rights to remain silent and to revoke at any time during questioning prior consent to interrogation". PORTO, Brian L. The craft of legal reasoning. Orlando: Harcourt Brace. 1998. p. 67.
  55. BERMAN, José Guilherme. Ativismo judicial, judicialização da política e democracia. Revista da Ajuris. Porto Alegre, n. 116, p. 224.
  56. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Disponível na internet:http://www.al.rs.gov.br/Legis/M010/M0100099.ASP?Hid_Tipo=TEXTO&Hid_TodasNormas=14954&hTexto=&Hid_IDNorma=14954. Acesso em 19 set. 2010
  57. SILVA, Anne Graziele Santos da. Uso de algemas: razoabilidade, proporcionalidade e segurança da equipe policial. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1503, 13 ago. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/10273>. Acesso em: 03 set. 2010.
  58. HERBELLA, Fernanda. Algemas e dignidade da pessoa humana: fundamentos jurídicos do uso de algemas. São Paulo: Lex. 2008. p. 97
  59. CARVALHO, Bernardo Marino. Súmula Vinculante nº 11: República algemada. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1873, 17 ago. 2008. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/11615>. Acesso em: 03 set. 2010.
  60. HERBELLA, Fernanda. Algemas e dignidade da pessoa humana: fundamentos jurídicos do uso de algemas. São Paulo: Lex. 2008. p. 95.
  61. PRIETO, Andre Luiz. O uso abusivo de algemas e a tríplice responsabilidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1878, 22 ago. 2008. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/11629>. Acesso em: 03 set. 2010.
  62. SILVA, Davi André Costa. A prisão provisória e o uso de algemas na reforma do CPP. In FISCHER, Douglas et. al. Reformas do processo penal. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2009, p. 249.
  63. PRIETO, Andre Luiz. O uso abusivo de algemas e a tríplice responsabilidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1878, 22 ago. 2008. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/11629>. Acesso em: 03 set. 2010.
  64. SILVA, Davi André Costa. A prisão provisória e o uso de algemas na reforma do CPP. In FISCHER, Douglas et. al. Reformas do processo penal. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2009, p. 249-250.
  65. Idem.
  66. Ibidem.
  67. SILVA, Davi André Costa. A prisão provisória e o uso de algemas na reforma do CPP. In FISCHER, Douglas et. al. Reformas do processo penal. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2009, p. 250.
  68. Idem.
  69. GRECO, Rogério. Atividade policial: aspectos penais, processuais penais, administrativos e constitucionais. Niterói: Impetus, 2010, 2ª ed., p. 37.
  70. BROD, H. Uso de algemas: o limite entre a licitude e o abuso. 2009. 73 fl. Monografia (Pós graduação) – Fundação Escola Superior do Ministério Público Federal e Territórios, Brasília – Distrito Federal, 2009, p. 50.
  71. ALEXY, Robert. Colisão de direitos fundamentais e realização de direitos fundamentais no estado de direito democrático. RDA, v. 217, pg. 67-79, jul/set 1999.
  72. ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito administrativo descomplicado. 17ª edição. São Paulo: Método, 2008, p. 208.
  73. ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito administrativo descomplicado. 17ª edição. São Paulo: Método, 2008, p. 209.
  74. PEREIRA, Eliomar da Silva. Polícia e direitos humanos: critérios racionais de ação. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, n. 78, p. 229-260, maio-jun/2009.
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Sobre o autor
Daniel Mendelski Ribeiro

Delegado de Polícia Civil; Mestre em Teoria da Literatura pela PUC/RS; Especialista em Ciências Criminais pela PUC/RS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIBEIRO, Daniel Mendelski. Algemas de elite.: Ativismo judicial, Súmula Vinculante nº 11 do STF e proporcionalidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2772, 2 fev. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18408. Acesso em: 25 nov. 2024.

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