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Pré-sal, soberania e jurisdição maritima

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Brasil poderá ser o primeiro país no mundo a ter sua proposta de ampliação de limites da PC aceita pela ONU, sob a égide da CNUDM III.

Resvala-se de vital importância a implementação de políticas não só relativa às vertentes econômicas, mas essencialmente políticas públicas que possibilitem e viabilizem a efetiva exploração sustentável, pesquisa e fiscalização.

A importância da incorporação de nova área à "Amazônia Azul" ganha ainda mais relevo em face às recentes descobertas das reservas de petróleo na zona do "pré-sal" que vem colocando o Brasil em evidência na agenda internacional de negociações.

Dentro deste cenário, se evidencia a necessidade de que a relação de dependência com o mar deixe de representar uma vulnerabilidade para o Brasil e passe a ser consagrada uma potencialidade em seu uso, exploração e fiscalização que possam ser considerados paradigmas internacionais de excelência. Propugna-se, portanto, que o "Pré-Sal" efetivamente coloque o Brasil dentre as maiores potências do mundo e que a primazia do "Pré-sal" não ofusque a relevância do contexto desenvolvimentista e sustentável do comércio internacional e da indústria naval.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

CARVALHO, Roberto de Guimarães. A amazônia azul. Defesa Net, 04 Março 2004. Disponível em < www.defesanet.com.br>.

CGEE. Mar e Ambientes Costeiros. Centro de Gestão e Estudos Estratégicos (CGEE), 2008. Disponível em: <http://www.cgee.org.br/publicacoes/mar_amb_cost.php>.

FIORATI, Jete Jane. A disciplina jurídica dos espaços marítimos na convenção das nações unidas sobre Direito do Mar de 1982 e na jurisprudência internacional. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.

INTERNATIONAL Environment House (ICTSD) e Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas (DireitoGV). Além do pré-sal: a Amazônia Azul como novo paradigma para o desenvolvimento brasileiro. Pontes, Volume 5, numero 6. Disponível em http://ictsd.org/i/news/pontes/68931/.

LEMLE, Marina. Futuro Azul. Rio de Janeiro, O Eco, 2006.

MATTOS, Aderbal Meira. O novo direito do mar. Rio de Janeiro, Renovar, 1996.

MINISTERIO da Marinha. Amazônia Azul. Disponível em <https://www.mar.mil.br/secirm/inwelse.htm>.

OCTAVIANO MARTINS, Eliane Maria. Curso de direito marítimo. Vol. I e II. Barueri: Editora Manole, 2007.

PESCE, Eduardo Ítalo. O Tridente de Netuno. Disponível no site oficial da Marinha do Brasil em=m <https://www.mar.mil.br/menu_v/ccsm/imprensa/imprensa_noticiou/tridente_netuno.htm>; acesso em mai/07.

REZEK, J. F. Direito Internacional Público. 5ª Ed.. São Paulo: Editora Saraiva, 1995.

TORRES, Luiz Carlos e FERREIRA, Hundrsen de Souza. Amazônia Azul: a fronteira brasileira no mar. Rio de Janeiro: Revista Passadiço; Centro de adestramento Almirante Marques de Leão – CAAML, 2005, p. 3-5.


Notas

  1. As reservas encontram-se em profundidades que superam os 7 mil metros, abaixo de uma extensa camada de sal, motivo pelo qual se denomina a área de Camada ou Zona "Pré-sal". De acordo com os geólogos, a camada de sal existente na zona conservam a qualidade do petróleo.
  2. A Constituição Federal, art. 20, considera como bens da União, entre outros: as praias marítimas, as ilhas oceânicas e costeiras (iv); os recursos naturais da plataforma continental e da zona economicamente exclusiva (v) e o mar territorial (vi).
  3. A expressão foi consagrada pela Marinha do Brasil que evidencia a existência de duas amazônias: a "Amazônia Verde" e a "Amazônia Azul".
  4. Uma milha náutica equivale a 1.853m.
  5. V. CNUDM III, art. 17-28; Lei 8.617/93, arts. 1º a 3º; Código Penal, art. 5º a 7º; Código de Processo Civil, arts. 88 a 100; Lei 2.180/54 (Tribunal Marítimo); Normas da Autoridade Marítima 08 (NORMAM), Lei 9.537/97 (LESTA) e Decreto 2.596/98 (RLESTA).
  6. V. V. CNUDM III, art. 27 e 28, NORMAM 08 e Lei 8.617/93, art. 5º.
  7. V. Lei 8.617/93, art. 10 e art 55 e ss da CNUDM III.
  8. V. Lei 8.613/93, arts. 11-14 e CNUDM, art. 76, 1
  9. O LEPLAC está sob a coordenação da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM) com a finalidade de assessorar o Presidente da Republica na consecução da Política Nacional par os Recursos do Mar (PNRM). Essas atividades foram desenvolvidas conjunta-mente pela Diretoria de Hidrografia e Navegação da Marinha do Brasil (DHN), Empresa Brasileira de Petróleo S.A. (PETROBRAS) e Comunidade Científica Brasileira. Para maiores informações consulte o site oficial da Marinha do Brasil.
  10. Somente três países depositaram suas solicitações na ONU: Rússia, Brasil e Austrália. A Rússia teve seu pedido negado em face de litígios com as nações com as quais mantém fronteiras marítimas. A Austrália ainda não teve seu pedido analisado.
  11. O Relatório da CLPC está sendo analisado pelo LEPLAC que deverá propor linhas de ação ao Governo Brasileiro.
  12. V. MARINHA, 2006, passim.
  13. Para aprofundamento consulte TORRES e FERREIRA, 2005, p. 3-5; CARVALHO, 2004, passim; PESCE, 2004, passim; LEMLE, 2006, passim.
  14. "Na Amazônia Verde, as fronteiras que o Brasil faz com seus vizinhos são fisicamente demarcáveis e estão sendo efetivamente ocupadas com pelotões de fronteira e obras de infra-estrutura. Na Amazônia Azul, entretanto, os limites das nossas águas jurisdicionais são linhas sobre o mar. Elas não existem fisicamente. O que as definem é a existência de navios patrulhando-as ou realizando ações de presença. Para tal, a Marinha tem que ter meios, e há que se ter em mente que, como dizia Rui Barbosa, Esquadras não se improvisam." (CARVALHO, 2004, p. 1-3).
  15. V. OCTAVIANO MARTINS, 2002 e 2007, passim.
  16. "Uma vez que a plataforma continental dispõe de numerosos recursos - dentre eles o petróleo-, a exploração da Amazônia Azul deve ser pautada no conceito de vantagem comparativa. Nem todas as atividades de exploração econômica de superfície poderão ser realizadas simultaneamente. O mesmo conceito deve ser empregado na análise das vantagens e desvantagens do aproveitamento dos fundos oceânicos, com base nos impactos ambientais relacionados à exploração destes e na viabilidade tecnológica. Em muitos casos, a geração de riqueza sustentável pode ser maior com a preservação dos depósitos minerais do que com a sua extração, justamente em função dos danos ambientais - ainda pouco conhecidos pela comunidade científica. Assim, coloca-se como essencial que a exploração do espaço marítimo brasileiro seja pautada em um conhecimento multidimensional, que abarque desde as questões mecânicas dessa exploração até seus impactos ambientais e econômicos. Assim, caberá ao Brasil estabelecer suas prioridades nesse processo de exploração, por meio da identificação dos ganhos econômicos potenciais obtidos a partir da exploração dos recursos da Amazônia Azul, bem como do mapeamento das relações de interdependência existentes entre estes." (INTERNATIONAL, 2010, p.2-3)
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Sobre a autora
Eliane Maria Octaviano Martins

Doutora pela USP, Mestre pela UNESP. Professora do Curso de Mestrado em Direito e Coordenadora do curso de Pós-graduação em Direito Marítimo e Portuário da Universidade Católica de Santos (UNISANTOS).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINS, Eliane Maria Octaviano. Pré-sal, soberania e jurisdição maritima. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2773, 3 fev. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18412. Acesso em: 22 dez. 2024.

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