Artigo Destaque dos editores

A possibilidade de gestão direta do manejo florestal sustentável pelo Serviço Florestal Brasileiro (SFB) em Florestas Nacionais (FLONA)

Exibindo página 2 de 2
10/02/2011 às 11:31
Leia nesta página:

6. Conclusão

Em relação às Unidades de Conservação, o SFB pode realizar o manejo florestal específico em FLONAS (umas das espécies de Unidades de Conservação para uso sustentável), seja esse manejo realizado em forma de concessão florestal onerosa, seja ele feito por meio de gestão direta governamental mediante licitações específicas para as atividades de exploração ou mediante gestão comunitária. Pelo direito atualmente em vigência percebe-se que o SFB/União poderá realizar as três formas de gestão de florestas públicas previstas no art. 4º da lei.

A União, pessoa jurídica de direito público, através do MMA-SFB, com a lei de gestão, resgatou para si o manejo florestal de gestão direta em FLONAS, podendo delimitar Unidades de Manejo Florestal nessas Unidades para realizar a gestão direta, seguindo as normas do Capítulo II do Título II.

CAPÍTULO II

DA GESTÃO DIRETA

Art. 5º. O Poder Público poderá exercer diretamente a gestão de florestas nacionais, estaduais e municipais criadas nos termos do art. 17 da Lei n. 9.985, de 18 de julho de 2000, sendo-lhe facultado, para execução de atividades subsidiárias, firmar convênios, termos de parceria, contratos ou instrumentos similares com terceiros, observados os procedimentos licitatórios e demais exigências legais pertinentes.

§ 1º. A duração dos contratos e instrumentos similares a que se refere o caput deste artigo fica limitada a 120 (cento e vinte) meses.

§ 2º. Nas licitações para as contratações de que trata este artigo, além do preço, poderá ser considerado o critério da melhor técnica previsto no inciso II do caput do art. 26 desta Lei.

Na gestão direta o SFB poderá realizar licitações específicas para exercer certos atos do manejo florestal sustentável como extração de produtos florestais, transporte, beneficiamento em seus diversos níveis de agregação de valor) e alienará os produtos mediante licitação. As atribuições previstas nos inciso III e V do artigo 55 estão ligadas à gestão direta por parte do SFB.

A Lei de Gestão devolveu ao ente centralizado da Administração Pública Federal a prerrogativa da gestão direta em FLONAS, visando acelerar a proteção ambiental no Brasil, com a distribuição de tarefas que dizem respeito ao manejo florestal sustentável e sua função de preservar o existente para as futuras gerações, na medida em que a madeira extraída na gestão direta concorre com a madeira ilegal.

Em termos de lógica jurídica não teria sentido uma lei especial (Lei de Gestão) trazer uma atribuição específica (gestão direta em Unidade de Conservação da espécie FLONA) a uma entidade que detém a gestão direta em geral nas Unidades de Conservação.

As leis ambientais devem ser corretamente interpretadas, sendo a Lei de Gestão uma lei especial e posterior em relação à lei que rege o SNUC (lei geral e anterior).

O manejo florestal sustentável é a administração da floresta para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo. O manejo efetiva a utilização de múltiplas espécies madeireiras e produtos, bem como a utilização de serviços de natureza florestal. A vastidão de áreas florestais públicas no território brasileiro exige que a União-MMA-SFB realize a gestão direta.


7- Bibliografia

ARAÚJO, Gisele Ferreira de. Estratégias de Sustentabilidade na Amazônia: aspectos científicos, sociais e legais, contexto global, visão comparativa. São Paulo: Editora Letras Jurídicas, 2008.

CANARIS, Claus-Wilhelm. Pensamento sistemático e conceito de sistema na ciência do direito. Tradução de António Menezes Cordeiro. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1996.

DIAS, Edna Cardozo. Gestão de florestas públicas. Biblioteca Digital Forum de Direito Urbano e Ambiental – FDUA, Belo Horizonte, ano 5, n. 29, set./out. 2006. Disponívelem:<https://www.editoraforum.com.br/bid/bidConteudoShow.aspx?idConteudo=37937>.

FERRARA, Francesco. Como aplicar e interpretar as leis. Belo Horizonte: Líder, 2002.

FREITAS, Rafael Veras de. A concessão de florestas e o desenvolvimento sustentável. Revista de Direito Público da Economia – RDPE, Belo Horizonte, ano 7, n. 26, abr./jun. 2009, p. 107 a 133.

GODOY, Amália Maria Goldberg.A gestão sustentável e a concessão das florestas públicas. Revista de Economia Contemporânea, Rio de Janeiro, set./dez. 2006. p. 631 a 654.

MELO, Stela Maria Ramos de. Concessão de Florestas Públicas. Biblioteca Digital Forum de Direito Urbano e Ambiental – FDUA, Belo Horizonte, ano 7, n. 40, jul/ago.2008.Disponivel em: <www.editoraforum.com.br/bid/bidConteudoShow.aspx?idConteudo=54702>.

MUKAI, Toshio. Os Contratos de Concessões Florestais. Boletim de Licitações e Contratos.Editora NDJ Ltda., Ano XIX, n° 10, out. 2006, p. 1019 a 1024.

PASQUALINI, Alexandre. Sobre a interpretação sistemática do Direito. Revista do Tribunal Regional Federal 1ª Região, v. 7, n. 4, out./dez. 1995.

REMOR, Adriano Ramos. A concessão florestal como política pública para o desenvolvimento sustentável do setor florestal da Amazônia. Porto Alegre, 2009. 105f. Dissertação de Mestrado profissional interinstitucional em Economia. Universidade Federal do Rio Grande do Sul.

VIEIRA, Vanderson Roberto. Anotações sobre a Lei de Gestão de Florestas Públicas e as licitações para concessão florestal. REVISTA @REÓPAGO JURÍDICO - Ano 3 - Edição Nº 11 (Julho a Setembro de 2010). Págs. 49 a 54. Disponível em https://unifaimi.edu.br/v8/RevistaJuridica/edicao11/9-%20concess%C3%A3º%20florestal%20-%20vanderson.pdf

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Notas

  1. O primeiro lugar é ocupado pela Rússia, com 851 milhões de hectares, o que representa 22% da área florestal mundial.

  2. Um hectare (conhecido também como hectômetro quadrado [símbolo: hm2]) é uma unidade de medida de área equivalente a 100 ares (unidade de medida de área) ou a um quadrado cujo lado é igual a cem metros. Portanto, um hectare é equivalente a 10.000 m2.

  3. Prevê o artigo 7º. do SNUC, que as unidades de conservação dividem-se em dois grupos ou categorias, com características específicas: I - Unidades de Proteção Integral; II - Unidades de Uso Sustentável. O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com algumas exceções previstas em lei. O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação: I - Estação Ecológica; II - Reserva Biológica; III - Parque Nacional; IV - Monumento Natural; V - Refúgio de Vida Silvestre. O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação: I - Área de Proteção Ambiental; II - Área de Relevante Interesse Ecológico; III - Floresta Nacional; IV - Reserva Extrativista; V - Reserva de Fauna; VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.

  4. A apropriação de terras públicas feita de modo ilegal por meio de falsificação de documentos de propriedade é referida no Brasil como "grilagem de terras". A grilagem de terras existe em virtude de especulação imobiliária, venda de madeiras e lavagem de dinheiro. Em 1999, grande parte dos 100 milhões de hectares de terras apropriadas indevidamente estavam situadas no Pará, esse dado foi publicado na época pelo estudo realizado pelo Governo Federal para a Comissão Parlamentar de Inquérito da Grilagem. Em 2006, segundo pesquisas de organizações não-governamentais, cerca de 30 milhões de hectares de terras estavam nas mãos de grileiros no Pará, sendo essa porção referente a 23% de todo o território do estado do Pará. O termo grilagem provém da técnica utilizada para dar aparência de veracidade a certidões e escrituras de titularidade imobiliária, consistente em colocar escrituras falsas dentro uma caixa com grilos, de modo a deixar os documentos amarelados devido os excrementos e roídos, dando-lhes uma aparência antiga.

  5. Fonte – site do Ibama: "https://www.ibama.gov.br/recursos-florestais/areas-tematicas/desmatamento/".

  6. Sobre as concessões florestais onerosas cf. VIEIRA, Vanderson Roberto. Anotações sobre a Lei de Gestão de Florestas Públicas e as licitações para concessão florestal. REVISTA @REÓPAGO JURÍDICO - Ano 3 - Edição Nº 11 (Julho a Setembro de 2010). Págs. 49 a 54. Disponível em https://unifaimi.edu.br/v8/RevistaJuridica/edicao11/9-%20concess%C3%A3º%20florestal%20-%20vanderson.pdf

  7. REMOR, Adriano Ramos. A concessão florestal como política pública para o desenvolvimento sustentável do setor florestal da Amazônia. Porto Alegre, 2009. 105f. Dissertação de Mestrado profissional interinstitucional em Economia. Universidade Federal do Rio Grande do Sul.

  8. GODOY, Amália Maria Goldberg.A gestão sustentável e a concessão das florestas públicas. Revista de Economia Contemporânea, Rio de Janeiro, set./dez. 2006. p. 631-654.

  9. Sobre as vantagens do "sistema" jurídico e da interpretação sistemática é de grande vulto a obra de: CANARIS, Claus-Wilhelm. Pensamento sistemático e conceito de sistema na ciência do direito. Tradução de António Menezes Cordeiro. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1996.

  10. Artigo: Sobre a interpretação sistemática do Direito. Revista do Tribunal Regional Federal 1ª Região, v. 7, n. 4, out./dez. 1995. p. 95.

  11. A interpretação autêntica pode ser contextual ou "a posteriori". Contextual é a interpretação que o próprio legislador faz no texto da lei; a posteriori é a feita em lei posterior. Se a interpretação consta do corpo da lei, diz-se interpretação autêntica contextual, se comparece em lei separada, chama-se interpretação autêntica posterior.

  12. FERRARA, Francesco. Como aplicar e interpretar as leis. Belo Horizonte: Líder, 2002. p. 28.

  13. Unidade de manejo, também denominada de UMF (Unidade de Manejo Florestal).

  14. A LICC teve seu nome alterado pela lei 12.376, de 30 de dezembro de 2010 (Altera a ementa do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. Art. 1º Esta Lei altera a ementa do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, ampliando o seu campo de aplicação. Art. 2º A ementa do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, passa a vigorar com a seguinte redação: "Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro."

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Vanderson Roberto Vieira

Mestre em Direito pela Unesp. Professor de Direito no UNICEUB-DF e no Instituto Processus - DF. Analista do Ministério do Meio Ambiente.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIEIRA, Vanderson Roberto. A possibilidade de gestão direta do manejo florestal sustentável pelo Serviço Florestal Brasileiro (SFB) em Florestas Nacionais (FLONA). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2780, 10 fev. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18463. Acesso em: 5 nov. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos