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A repercussão geral no recurso extraordinário: poder discricionário do Supremo Tribunal Federal

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12/02/2011 às 17:18
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Demonstrará as alterações advindas da repercussão geral através da Lei nº 11.418/2006, no Código de Processo Civil e no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

"A primeira coisa, talvez a mais relevante, seja entender que um processo é muito mais do que um conjunto de papéis autuados e ordenados; processo é uma vida, é um drama, é a última esperança para quem procura a Justiça".

PIERO CALAMANDREI.


RESUMO

Este trabalho tem como objetivo a análise dos principais elementos referentes ao instituto da repercussão geral no recurso extraordinário introduzido ao ordenamento jurídico através da Emenda Constitucional nº 45/2004, denominada Reforma do Judiciário. Após breve análise das razões que levaram à criação deste instituto como requisito de admissibilidade, o trabalho demonstrará características do instituto antecessor, a argüição de relevância, e de mecanismos similares existentes no direito estrangeiro, utilizados de forma a filtrar as demandas submetidas à apreciação das Cortes Constitucionais. Demonstrará as alterações advindas da repercussão geral através da Lei 11.418/2006, no Código de Processo Civil e no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Debaterá, por fim, seu conceito e refletirá sobre o poder discricionário do Supremo Tribunal Federal quanto à sua aplicabilidade.

Palavras-chave: Emenda Constitucional nº 45. Repercussão Geral. Recurso Extraordinário. Poder Discricionário. Supremo Tribunal Federal.


SUMÁRIO:

INTRODUÇÃO. 1. A REFORMA DO JUDICIÁRIO: A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. 1.1 O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.1.1 A admissibilidade do recurso extraordinário. 1.2 COMPETÊNCIAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.3 A ARGUIÇÃO DE RELEVÂNCIA. 1.3.1 A natureza jurídica da relevância. 1.3.2 A argüição de relevância versus a repercussão geral. 1.4 INSTITUTOS SEMELHANTES DO DIREITO COMPARADO. 1.4.1 A Suprema Corte Americana. 1.4.2 O Tribunal Constitucional Federal Alemão. 2. A REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2.1 DO CONCEITO INDETERMINADO. 2.2 DO CONCEITO DE REPERCUSSÃO GERAL. 2.2.1 Relevância econômica, política, social e jurídica. 2.3 DA NATUREZA JURÍDICA. 2.4 DO PROCEDIMENTO. 2.4.1 Amicus curiae. 2.4.2 Quórum, motivação e publicidade. 2.4.3 A eficácia das decisões. 2.4.4 A repercussão geral em processos com idêntica controvérsia. 3. DO PODER DISCRICIONÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3.1 PODER DISCRICIONÁRIO. 3.2 DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. 3.3 DA DISCRICIONARIEDADE NO EXAME DA REPERCUSSÃO GERAL. 3.4 DA TUTELA JURISDICIONAL. 3.4.1 Da celeridade. 3.4.2 Do falso sentimento de negativa jurisdiciona. . 3.5 DA AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS

INTRODUÇÃO

O presente estudo visa promover uma breve análise do instituto novel da repercussão geral das questões constitucionais do recurso extraordinário, advinda ao ordenamento jurídico nacional pela promulgação da Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, conhecida como a Reforma do Judiciário.

A reforma do Judiciário alterou de forma significativa a atual Constituição Federal, em que introduziu questões de grandes debates e discussões como as súmulas vinculantes, a modificação de competência da homologação de sentença estrangeira ao Superior Tribunal de Justiça, a extensão da competência da Justiça do Trabalho, a introdução do princípio da razoável duração do processo, a criação do Conselho Nacional de Justiça, e entre outras mudanças significativas, a repercussão geral.

A repercussão geral foi introduzida pela Emenda Constitucional nº 45 através da inserção do § 3º, no art. 102 da Constituição Federal, que trata do Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, de forma a determinar um novo requisito de admissibilidade para as impugnações excepcionais, em que se exige do recorrente a demonstração da repercussão geral da questão constitucional na demanda em tese, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

No intuito de mitigar a demanda de recursos que deságuam no Supremo Tribunal Federal, e também dar uma maior vazão aos processos já em curso no Tribunal, que o legislador introduziu a repercussão geral como requisito de admissibilidade do Recurso Extraordinário, de forma a buscar uma maior brevidade na prestação jurisdicional da Corte Constitucional.

Tal pressuposto consiste em demonstrar a relevância da matéria à apreciação pela Corte Maior, indo além das questões meramente conhecidas como "brigas de vizinho", interesse individual, para o interesse das partes que venha a repercutir em toda a coletividade, sendo este interesse jurídico, social, econômico ou político.

Na mesma linha, oportuno observar a colocação do professor Arruda Alvim (2005, p.82), "[...] a expressão ‘repercussão geral’ significa praticamente a colocação de um filtro ou de um divisor de águas em relação ao cabimento do recurso extraordinário [...]".

Ao Supremo, como guardião da Constituição e o titular legítimo da jurisdição constitucional, lhe cabe todo o esforço no sentido de julgar suas decisões ponderadamente com a eficácia e brevidade necessárias as demandas sociais.

Em face da relevância que tal instituto apresenta, no sentido de filtrar as questões constitucionais que aportam à Corte Maior, é de suma importância a análise quanto a sua capacidade de dar a efetiva celeridade à tutela jurisdicional, sem que a proteção deste direito fundamental venha a colidir com outros direitos fundamentais de acesso à justiça.

Diante deste contexto, devido à natureza conceitual indeterminada da repercussão geral das questões constitucionais, pode o Supremo Tribunal Federal incorrer em poder discricionário quanto ao que reconhece como repercussão, social, política, econômica ou jurídica?

De forma a enfrentar a questão, o trabalho foi dividido em três capítulos. No primeiro capítulo pretende-se analisar brevemente o momento e os motivos que levaram o legislador à criação da repercussão geral, destacando a Emenda Constitucional nº 45 de 2004, a relevância da função do Supremo Tribunal Federal como Corte Constitucional, assim como a análise do mecanismo antecessor, instituto já utilizado pelo ordenamento jurídico, a argüição de relevância, bem como a inspiração do legislador no direito estrangeiro, destacando a Corte Norte Americana e o Tribunal Constitucional Federal Alemão.

No segundo capítulo, é feito um estudo dos conceitos indeterminados, buscando identificar o significado da repercussão geral, analisando a sua natureza jurídica, o procedimento e as alterações advindas da Lei nº 11.418/2006, com o acréscimo dos artigos 543-A e 543-B no Código de Processo Civil (CPC) e a execução da repercussão pelo Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF).

No terceiro e último capítulo, aborda-se o poder discricionário sob o ponto de vista da Administração Pública, analisado o que se convencionou chamar de discricionariedade judicial, buscando distinguir o poder discricionário da liberdade de interpretação crítica dos magistrados. Por fim, verifica-se a celeridade da tutela jurisdicional como função da repercussão geral, e a análise da possibilidade de afronta à princípios Constitucionais, no sentido de um suposto sentimento de negativa jurisdicional.

De forma a atender os objetivos propostos, será utilizado o procedimento Monográfico, utilizando-se do método dedutivo. Grande parte da pesquisa é caracterizada como um estudo descritivo de seus devidos aspectos que possuem como apoio uma análise teórica dos principais institutos legais utilizados, com fundamentação em doutrina e jurisprudência pátria. Contudo, cabe esclarecer que a doutrina se mantém ainda restrita a poucos autores, e a jurisprudência encontra-se em plena construção sobre o assunto em pauta.


1. A REFORMA DO JUDICIÁRIO: A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004

Ao ser promulgada, em 1988, a nova Constituição Federal reconheceu novos direitos e garantias, introduziu diferentes ações, ampliou a legitimação quanto à tutela de interesses, vindo assim a contribuir para uma maior conscientização social ao significado de cidadania. A sociedade clamava por isso, a seu modo, ávida pela liberdade e direitos antes tão fortemente suprimidos pelo autoritarismo e pela ditadura militar, que durara vinte e um anos.

Tal abertura gerou um aumento significativo na demanda social pela justiça, em que repercutiu em uma enxurrada de processos que abarrotam o Judiciário, impondo demasiado empenho dos juízes e tribunais nacionais.

A massificação de demandas repetitivas principalmente contra Atos da Administração é concomitantemente notória, e contribuinte do enorme número de processos em trâmite no Supremo Tribunal Federal, o Guardião da Constituição.

Tal situação é muito comum na prática forense. A multiplicidade de demandas idênticas é algo que faz parte do dia-a-dia da Justiça Federal. Quando as ações, propostas isoladamente, começam a se repetir com o mesmo fundamento, visando obter tutela jurisdicional em face da União Federal ou de um ente público federal, as sentenças passam a ser reproduzidas, com o auxílio do computador, na mesma proporção em que as petições iniciais e as contestações têm alterados apenas os dados relativos às partes. (MARINONI, 2008, p.3).

Conforme ilustra Rocha (2005, p.68), "[...] a experiência tem demonstrado que a maioria dos recursos extraordinários que aportam no Supremo Tribunal Federal visa apenas prolongar as demandas, inviabilizando o Judiciário".

A Constituição tem hoje, 22 anos, e durante tempo considerável, a morosidade do sistema esteve e continua em pauta de grandes discussões e polêmicas entre profissionais do direito, juristas, e dos próprios Tribunais, sendo denominada "crise do Judiciário".

A crise é devida à lentidão e a dificuldade em atender ao excesso de processos nos tribunais, vindo, portanto a refletir na falta de uma efetiva celeridade da tutela jurisdicional, e incorrendo também a responsabilidade objetiva do Estado em dar uma resposta ao cidadão em um tempo razoável.

Diante da preocupação quanto à morosidade do processo, é de suma importância o envolvimento dos poderes Executivo, Legislativo e principalmente do Poder Judiciário em buscar instrumentos que venham a contribuir para uma maior eficácia dos Tribunais quanto à intempestividade da tutela jurisdicional, tendo em vista, a discussão da responsabilidade do próprio ente estatal.

Assim, é importante ressaltar a dinâmica da realidade social em face do ordenamento jurídico pátrio, principalmente ao que tange a Constituição Federal, no sentido de acompanhar a evolução da sociedade e estar em condições de atender aquilo à que se propõe como Lei Máxima de um Estado Democrático de Direito.

Conforme expõe Rocha (2005, p.10), quando cita Fustel de Coulanges, em A Cidade Antiga:

Não está na natureza do direito ser absoluto e imutável. O direito modifica-se e evolui, como qualquer obra humana. Cada sociedade tem seu direito, com ela se formando e se desenvolvendo, com ela se transformando e, enfim com ela seguindo sempre a evolução de suas instituições, de seus costumes e de suas crenças.

Entende-se a relevância do assunto suscitado, justamente o papel do Estado em satisfazer as necessidades da sociedade representadas no texto constitucional, em que o interesse dos demandantes na brevidade do processo se faz mister ao mesmo tempo em que o interesse da Justiça na atuação do exame pelo Supremo Tribunal Federal se faz pela relevância e imprescindibilidade de sua apreciação.

Face a tal contexto, em 8 de dezembro de 2004 foi promulgada a Emenda Constitucional nº 45, publicada em 31 de dezembro do mesmo ano, trazendo mudanças substanciais ao já referido diploma legal. De relevância ímpar a instituição de remédios sobre as questões antes colocadas, como o novo inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que exige um processo célere e a repercussão geral de questão constitucional, como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal, objeto de estudo do presente trabalho.

Por repercussão geral, deve-se entender que se enquadram as questões relevantes do ponto de vista social, econômico, político ou jurídico, sendo que tal relevância deve transcender os interesses individuais da causa do conflito. E, ainda, caracteriza-se repercussão geral quando a impugnação, apresentada no recurso excepcional, tiver decisão contrária à súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal.

[...] diga respeito a um grande espectro de pessoas ou a um largo segmento social, uma decisão sobre o assunto constitucional impactante, sobre tema constitucional muito controvertido, em relação a decisão que contrarie a jurisprudência do STF; que diga respeito à vida, à liberdade, à federação, à invocação do princípio da proporcionalidade (em relação à aplicação do Texto Constitucional) etc. (ARRUDA ALVIM, p. 63, Apud, DANTAS, 2008, p.246)

Dentre as demais modificações trazidas pela Emenda Constitucional nº 45 destacam-se:

a)a competência para a homologação de sentença estrangeira e a concessão de exequatur às cartas rogatórias foram transferidas para o STJ;

b)a competência para o julgamento de recurso extraordinário de decisão que julgar válida lei local contestada em face de lei federal foi transferida do STJ para o STF;

c)a decretação da intervenção federal dependerá de provimento do STF;

d)a criação do Conselho Nacional de Justiça, que passa a integrar o Poder Judiciário, de forma a atribuir competência ao Supremo Tribunal Federal para processar e julgar, nos crimes de responsabilidade, os respectivos membros do Conselho Nacional de Justiça (CNJ);

e)cabe à Suprema Corte processar e julgar as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;

f)a criação da súmula vinculante.

Importante ressaltar, segundo aponta Rocha (2005), que não houve uma ampla discussão nacional quanto a Emenda Constitucional nº 45; somente algumas audiências públicas, sem que os maiores interessados, como magistrados, advogados, e ainda, Ministério Público e Defensoria Pública, bem como representantes de classe, tivessem a oportunidade de serem ouvidos.

Independente das controvérsias geradas e ainda discutidas com o advento da Emenda Constitucional nº 45, é necessário reconhecer as inovações de grande valia trazidas ao ordenamento jurídico, e, ao mesmo tempo a lamentável constatação da necessidade dogmática, do positivismo Kelseniano.

A Emenda Constitucional nº 45/04, determinou ao legislador infraconstitucional a regulamentação do § 3º do artigo 102 da Constituição Federal, que instituiu através da lei nº 11.418 de 19 de dezembro de 2006, dois novos artigos no Código de Processo Civil, artigos 543-A e 543-B, e ainda, conforme disposto no artigo 3º da lei, estipulou ao Supremo Tribunal Federal, em seu regimento interno, estabelecer as normas necessárias à execução da respectiva lei.

O novel instituto visa filtrar as demandas que aportam à Corte Suprema, buscando dirimir o número de recursos que tratam da mesma matéria e concentrar a atuação da Corte, no julgamento de matérias relevantes para toda a sociedade. Tal desiderato visa resguardar ao Supremo Tribunal Federal a função que lhe cabe, de Tribunal Constitucional.

A crise do Supremo Tribunal Federal, que reflete a crise do Judiciário brasileiro, situa-se no controle difuso. A Constituição brasileira é por demais extensa, praticamente todos os ramos do direito estão nela disciplinados, e não existem óbices ao recurso extraordinário. Daí a necessidade de serem instituídos mecanismos capazes de impedir a subida à Corte de recursos sem relevância social e para acabar com a massa inútil de recursos que repetem uma mesma tese de direito mais de mil vezes (SAMPAIO, 2004, p. 191).

Importante aqui elucidar que o controle difuso é aquele que "[...] permite a qualquer juiz ou tribunal realizar, no julgamento de um caso concreto, a análise incidental da constitucionalidade de uma lei ou ato normativo". (DANTAS, 2009, p. 178).

Difere-se, portanto, do controle concentrado de constitucionalidade, este realizado pelo Supremo Tribunal Federal, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, que, via de regra, independe da existência de casos concretos.

Neste sentido, faz-se imprescindível o estudo do instituto da repercussão geral e sua relação quanto ao recurso extraordinário, dada a importância que visa à Corte Máxima do país, de forma a retomar a verdadeira intenção da Assembléia Nacional Constituinte de 1988, em transformar o Supremo Tribunal Federal em Corte Constitucional.

1.1 O RECURSO EXTRAORDINÁRIO

O Recurso extraordinário é aquele que tem por objetivo garantir a supremacia da Constituição Federal diante das demais normas que formam o ordenamento jurídico pátrio, de modo a realizar o controle difuso de constitucionalidade por via do julgamento deste recurso pelo Supremo Tribunal Federal.

As hipóteses de cabimento do recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal estão enumeradas no artigo 102, inciso III, da Constituição Federal, em que compete à Corte Suprema julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

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a)contrariar dispositivo da Constituição;

b)declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c)julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; e

d)julgar válida lei local contestada em face de lei federal (alínea acrescentada pela Emenda Constitucional nº 45/2004).

Conforme afirma Mancuso (2006, p.173) contrariar norma constitucional ou federal implica afrontar relevantemente o conteúdo desses textos, ou seja, para que se configure a contrariedade à Constituição, é imprescindível que a ofensa alegada seja direta e frontal ao texto constitucional, de modo que não se aceita a via reflexa. Sendo assim, o próprio texto constitucional deverá ser violado, sem a menção de uma lei federal.

A via reflexa caracteriza-se quando a apuração da ofensa à norma constitucional depender do reexame das normas infraconstitucionais aplicadas pelo Poder Judiciário ao caso concreto; ou ainda, quando para atingir a violação do preceito constitucional, houver necessidade de interpretação do sentido da legislação infraconstitucional. (MORAES, 2007, p. 537).

Isto se dá devido à separação de competências do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que compete a este, o controle da legislação ordinária, enquanto que ao Supremo, à guarda da Constituição.

Caso houver ofensa à Constituição e, juntamente às normas infraconstitucionais, a impugnação deverá ser apresentada em ambos os tribunais, simultaneamente, via recurso extraordinário e recurso especial.

Quanto à declaração de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, disposta na alínea "b", do artigo 102, III, da Constituição Federal, trata-se do controle difuso de constitucionalidade exercido pelo Supremo Tribunal Federal, em que os juízes e tribunais exercem o controle da constitucionalidade das leis e dos atos normativos do poder público. (SOUZA, 2004, p.330).

Assim sendo, declarada a inconstitucionalidade por juízes singulares ou por tribunais, compete ao Supremo, via recurso extraordinário, afirmar se a norma dita inconstitucional é mesmo inconstitucional ou não.

Quanto à alínea "c", do artigo ora citado, observa-se a hipótese de impugnação de decisões que julgam válidos leis ou ato local em detrimento da Constituição, de forma que tal dispositivo visa assegurar o princípio da hierarquia das leis e a autoridade da Constituição e das leis federais.

O recurso extraordinário, ainda poderá ser interposto, conforme alínea "d", acrescentada pela Emenda Constitucional nº 45, quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Ressalta-se que anteriormente, tal competência era designada ao Superior Tribunal de Justiça, de modo que, a mudança ocorreu, pelo entendimento de que não há hierarquia entre lei local e lei estadual, e desta forma, os conflitos que emergem entre essas leis tratam-se de competência legislativa. Tal competência é determinada por normas constitucionais (artigos 22 e 24) e, portanto, competência do Supremo Tribunal Federal.

Antes da Emenda Constitucional nº 45, o recorrente quase sempre se utilizava dos dois recursos, para o STJ, baseado na alínea "b" do inciso III, do art.105, e outro para o STF, com base na alínea "a", inciso III, do art. 102.

[...] seguindo a mesma lógica que norteou a introdução dessa nova hipótese de recurso extraordinário, poderia ter sido contemplada também a hipótese de decisão que julga válida lei federal contestada em face de lei local, pois também nesses casos poderá ter havido equívoco da decisão, sendo igualmente um problema constitucional de divisão de competência. [...] A forma como está redigida a nova hipótese não se coaduna, portanto, com o modelo federativo brasileiro, que não deve dar tratamento privilegiado a nenhuma das entidades federativas (ou suas leis). (TAVARES, 2005, p. 211).

Em outras palavras, o recurso extraordinário pode ser definido como o instrumento processual possível para contestar uma decisão judicial proferida por um Tribunal de Justiça perante a Corte Suprema do país, desde que respeitados os requisitos processuais e alegadas uma das colocações acima expostas.

Em fim o papel do Recurso Extraordinário, no quadro dos recursos cíveis, é o de resguardar a interpretação dada pelo STF aos dispositivos constitucionais, garantindo a inteireza do sistema jurídico constitucional federal e assegurando-lhe validade e uniformidade de entendimento (DIDIER JR.; CUNHA, 2007, p.261)

Segundo Dantas (2009), a Constituição ao dispor que o recurso extraordinário será cabível em face das causas decididas em única ou última instância, acaba por permitir a interposição deste recurso até mesmo sobre decisões interlocutórias, desde que observadas as exigências constitucionais. E ainda, por não exigir que a decisão recorrida tenha sido proferida por tribunal, contrário ao que ocorre no recurso especial, perante o Superior Tribunal de Justiça, permite também que haja a interposição deste recurso tanto por decisão de juiz singular, como contra a decisão das Turmas Recursais, perante os Juizados Especiais.

Denota-se, portanto, as infinitas possibilidades de recursos extraordinários que acabam submetidos ao julgamento do Supremo Tribunal Federal, corroborando para o demasiado excesso de recursos à Corte Suprema.

Em resumo, expõe Medina (2005) que o recurso extraordinário reveste-se, atualmente, da incumbência de zelar pelo cumprimento da Constituição Federal, resguardando a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal aos dispositivos constitucionais, notadamente quando a decisão recorrida não aplicar a Constituição; quando a decisão recorrida, comparando lei federal ou tratado com a Constituição, entender que são inconstitucionais; quando a decisão recorrida aplicar norma ou ato local tido por inconstitucional, contrariando, dessa forma, a Constituição; e quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

1.1.1 A admissibilidade do recurso extraordinário

Toda a postulação feita em juízo, assim como o recurso extraordinário, está sujeita ao duplo exame, ou seja, o juízo de admissibilidade é o primeiro exame, sendo verificada a análise dos requisitos e pressupostos de admissibilidade do recurso. O segundo exame é o que trata do juízo de mérito e lida com o inconformismo do recorrente sobre a decisão impugnada.

Desta forma, além dos requisitos de admissibilidade a todos os recursos, como cabimento, preparo, tempestividade, legitimação para recorrer, interesse, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, ainda é necessário à parte demonstrar os pressupostos específicos ao recurso extraordinário, quais sejam, as exigências constitucionais, observando o pré-questionamento da matéria.

O recurso extraordinário busca tutelar a supremacia da Constituição, reanalisando a matéria de direito, mas não conhecendo ou discutindo os fatos, conforme expõe Theodoro Junior (2005, p. 570), "[...] cabe, em princípio, o exame não dos fatos controvertidos, nem tampouco das provas existentes no processo, nem mesmo da justiça ou injustiça do julgado recorrido, mas apenas e tão somente a revisão das teses jurídicas envolvidas no julgamento impugnado".

O recurso extraordinário, assim como o recurso especial, é um recurso de estrito direito, pois o que se colima por seu intermédio, essencialmente, é a prevalência da ordem constitucional. Ele não visa, senão de forma reflexa, resguardar os interesses da partes, mas tem como objetivo primordial a proteção da integridade do direito objetivo. Neste sentido, os verbetes n. 7, da Súmula do STJ, e n. 279, da Súmula do STF, que vedam a rediscussão de matéria fática. Verifica-se que esta espécie recursal não se presta à correção de injustiças, diferentemente do que se sucede com a apelação, por exemplo. (NETTO, 2007, p. 116).

Para melhor elucidar a citação do autor, a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça apregoa que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"; ao mesmo entendimento que dispõe a Súmula nº 279 do STF que "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".

Evidente, portanto, que os recursos extraordinários buscam a proteção do direito objetivo, não podendo ser analisada de forma inicial a questão constitucional no recurso extraordinário, sendo conditio sine quo non para esta forma de impugnação, o prequestionamento, ou seja, só haverá o julgamento do mérito, se a questão discutida já tenha sido objeto de apreciação nas instâncias inferiores.

O prequestionamento, conforme expõe Moraes (2007), deverá ser explícito, ou seja, pressupõe-se que houve a discussão e a decisão prévias sobre o tema versado no recurso. De forma que, caso a Corte de origem não tenha analisado a questão constitucional apresentada, deverão ser interpostos embargos de declaração, como forma a esgotar todos os mecanismos e, conseqüentemente, todas as discussões ordinárias da questão constitucional, podendo assim alcançar o recurso excepcional ao Supremo Tribunal Federal.

Este é o entendimento que prevalece quanto à admissibilidade do recurso extraordinário adotado pelos Tribunais superiores e pela Suprema Corte segundo julgado do Supremo Tribunal Federal:

A ausência de efetiva apreciação do litígio constitucional, por parte do Tribunal de que emanou o acórdão impugnado, não autoriza – ante a falta de prequestionamento explícito da controvérsia jurídica – a utilização do recurso extraordinário. É inadmissível o recurso extraordinário quando o tema constitucional suscitado não foi objeto do indispensável prequestionamento, requisito essencial e pressuposto específico de admissibilidade do recurso. Sua inobservância inviabiliza o acesso à via extraordinária. Incide o óbice das Súmulas 282 e 356/STF.

Assim sendo, diante das hipóteses dispostas no artigo 102, III da Constituição Federal, faz-se imprescindível ressaltar que, para o cabimento do recurso extraordinário, sempre haverá a necessidade da ofensa direta e frontal à Constituição, o prequestionamento e a repercussão geral das questões constitucionais, advinda ao ordenamento jurídico com a Lei nº 11.418, de 19 de dezembro de 2006.

1.2 COMPETÊNCIAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

As competências originárias conferidas ao Supremo Tribunal Federal estão determinadas no artigo 102, inciso I, da Constituição Federal. Entendendo-se por competências originárias, as ações que devem ser propostas primaria e diretamente perante a Suprema Corte, seja em razão dos sujeitos que figuram na ação, seja em razão do objeto do litígio.

Destacam-se entre as ações de competência originárias do Supremo Tribunal Federal, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. Entretanto, a função principal da Corte Suprema é de Corte Constitucional, já que lhe cabe o controle concentrado de constitucionalidade.

Conforme preceitua o artigo 102, inciso II, da Constituição Federal, à Corte Suprema compete julgar, em recurso ordinário, os crimes políticos, o habeas corpus, o habeas data, o mandado de segurança e o mandado de injunção, decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.

O artigo 102, inciso III, da Constituição Federal, preceitua as hipóteses em que o Supremo Tribunal Federal julga os recursos extraordinários, exercendo assim o controle da constitucionalidade do Direito.

O espectro de sua cognição não é amplo, ilimitado, como nos recursos comuns (v.g., a apelação), mas, ao invés, é restrito aos lindes da matéria jurídica, concluindo que esse recurso não se presta para o reexame da matéria de fato; presume-se ter esta sido dirimida pelas instâncias ordinárias, quando procederam à tarefa da subsunção do fato à norma de regência. (MANCUSO, Apud, MORAES, 2007, p. 536).

Desta forma, o Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição, detém da competência recursal extraordinária, que preza por assegurar a supremacia das normas constitucionais, conforme hermenêutica própria, não lhe cabendo o reexame da matéria de fato, mas sim uma análise jurídico-constitucional do recurso aviltado.

Relevante sublinhar, portanto, que nos termos da Emenda Constitucional nº 45/2004, o recorrente no recurso extraordinário, além de atender a todos os pressupostos de admissibilidade exigidos por lei, ainda deverá demonstrar a repercussão geral da questão constitucional debatida no caso. (artigo 102, § 3º da CF/88).

Tal pressuposto consiste em demonstrar a relevância da matéria à apreciação pela Corte Maior, indo além das questões meramente conhecidas como "brigas de vizinho", interesse individual, para o interesse das partes que venha a repercutir em toda a coletividade, sendo este interesse jurídico, social, econômico ou político.

Trata-se de importante a alteração nos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário, pois possibilita ao Supremo Tribunal Federal a análise da relevância constitucional da matéria, bem como do interesse público em discuti-la, na tentativa de afastá-lo do julgamento de causas relevantes somente aos interesses particulares. (MORAES, 2007, p.538).

Na mesma linha, oportuno observar a lição de Arruda Alvim (2005, p.82) de que "[...] a expressão ‘repercussão geral’ significa praticamente a colocação de um filtro ou de um divisor de águas em relação ao cabimento do recurso extraordinário [...]".

A repercussão geral será acatada quando, na análise da questão discutida, o Supremo Tribunal Federal reconhecer o interesse público, transcendendo o interesse subjetivo, inter partis, bem como a discussão de matérias relevantes, na busca do fortalecimento das decisões das instâncias inferiores e da uniformização das decisões da Corte Constitucional.

A idéia de dar ao Supremo Tribunal Federal o poder de escolher – com certo grau de discricionariedade - as causas que julgará, é da maior relevância. Afinal, a imensa maioria dos casos que chega a Corte já passou pelo duplo grau de jurisdição. Assim, já se encontra satisfeito o princípio fundamental do duplo grau de jurisdição. Nesse sentido, o acesso à jurisdição do STF, por meio de recurso extraordinário, não seria um direito subjetivo absoluto, no sentido de que, satisfeitas algumas condições objetivas, obrigado estaria o STF de conhecer o recurso. (Vieira, 2004, p.202, apud MORAES, 2007, p.538).

Sobre este aspecto, ressalta-se o entendimento de Schwartz (1966 apud MORAES, 2007, p. 177), que acredita que o poder de escolha na determinação dos casos que esta corte possa julgar, resulta no fato de que esta deixa de ser um órgão judiciário comum. "É um tribunal de recurso especial, apenas para a solução de questões consideradas como envolvendo um interesse público substancial e não os interesses exclusivos de algumas pessoas privadas".

Sobre o Supremo Tribunal Federal, como Corte Constitucional, destacam-se ainda os estudos realizados por Barroso (2009, p. 391), quando discorre sobre a jurisdição constitucional e sua legitimidade, em que o papel da referida Corte dever ser o de "[...] resguardar os valores fundamentais e os procedimentos democráticos, assim como assegurar a estabilidade institucional".

Oliveira (2008) destaca que a partir de 1988, o Supremo Tribunal Federal teve sua competência ampliada quanto às questões constitucionais, ou seja, além do controle difuso de constitucionalidade, com inspiração na Corte norte-americana, também obteve o controle no sistema concentrado de constitucionalidade, com inspiração em outros sistemas estrangeiros, como no austríaco, idealizado por Kelsen, deixando de ser além de Suprema Corte de Justiça, para se transformar em Corte Constitucional.

Ainda, no que tange a repercussão geral, o Código de Processo Civil, preceitua que a competência para apreciação do instituto é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, ou seja, nenhum outro tribunal poderá se manifestar a respeito sob pena de reclamação à Corte Constitucional.

A reclamação é uma ação constitucional que visa justamente à integridade e à preservação da competência do Supremo Tribunal Federal. Não se admite, portanto, que outros tribunais se pronunciem quanto ao assunto, de forma que, havendo intromissão indevida por outro tribunal, cabe a reclamação ao Supremo Tribunal Federal. (artigos 102, I, "l", e 105, I, "f", da CF/88).

E, segundo o artigo 102, § 3º, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal só poderá recusar o recurso extraordinário por ausência de repercussão geral com manifestação de dois terços de seus membros.

Depreende-se do estipulado, a necessidade de quórum qualificado, ou seja, a Turma apreciará a existência ou não da repercussão geral da questão constitucional debatida por, no mínimo, quatro votos de seus ministros, para a rejeição do recurso sob a luz deste novo pressuposto. Sobre o tema, observa Streck (2005, p.134), que "[...] é razoável afirmar, assim, que existe uma presunção em favor da existência da repercussão geral".

1.3 A ARGUIÇÃO DE RELEVÂNCIA

Antes de adentrar ao estudo do novo instituto da repercussão geral, faz-se importante apresentar o conceito e o sistema da argüição de relevância, mecanismo utilizado anteriormente no ordenamento jurídico pátrio.

A argüição de relevância entrou no ordenamento jurídico na vigência da Constituição de 1967, alterada pela Emenda Constitucional nº 1 de 1969, c/c artigos 325, I a XI, e 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação dada pela Emenda Regimental nº 2 de 1985 que reza: "Entende-se relevante a questão federal que, pelos reflexos na ordem jurídica, e considerados os aspectos morais, econômicos, políticos ou sociais da causa, exigir apreciação do recurso extraordinário pelo Tribunal". (grifo meu)

Cabe ressaltar que, devido ao contexto histórico em que foi criada a argüição de relevância, durante a vigência da Constituição de 1967, o Recurso Extraordinário podia analisar questões relacionadas à lei federal, assim como questões constitucionais.

A argüição de relevância foi introduzida, devido ao excesso de trabalho, como instrumento de controle pelo Supremo Tribunal Federal da interposição, conhecimento e julgamento do recurso extraordinário, desde que somente os casos que evolvessem questões federais de relevo, no tocante ao interesse público, deveriam ser submetidos ao julgamento da Suprema Corte.

Segunda a análise de Alves (2000, apud, ANDRIGHI, 2000, p.1) sobre o tema:

[...] o julgamento em tese da relevância, ou não, da questão federal é antes ato político do que propriamente ato de prestação jurisdicional, e isso porque não se decide o caso concreto, mas apenas se verifica a existência, ou não, de um interesse que não é do recorrente, mas que é superior a ele, pois é o interesse federal de se possibilitar ao tribunal supremo do país a manifestação sobre a questão jurídica que é o objeto daquele caso concreto, mas que transcende dele, pela importância jurídica, social, econômica ou política da questão mesma em julgamento, abstraído os interesses concretos das partes litigantes. É, aliás, em virtude desse caráter político, advindo do julgamento em tese, que se explica e se justifica a circunstância de se admitir que argüição de relevância da questão federal seja acolhida ainda quando a maioria do Tribunal se manifeste pela sua rejeição, e desde que essa maioria se forme com o mínimo de quatro votos em 11 possíveis.

Neste sentido, quando se tratava de matérias infraconstitucionais o recorrente deveria demonstrar a "relevância" da questão federal suscitada, enquanto que, se tratasse sobre questões constitucionais, isso não era necessário.

Tal instituto teve sua inspiração no writ of certiorari dos EUA e no Recurso de Revisão do Direito Alemão, que serão analisados posteriormente.

1.3.1 A natureza jurídica da relevância

Faz-se relevante colocar, que na criação da argüição de relevância, ainda não havia a existência do Superior Tribunal de Justiça, e que o recurso extraordinário, na época, servia não somente às questões constitucionais, mas também, para a proteção das leis federais.

A análise da argüição de relevância era feita de forma considerada precária, em que, para chegar ao Supremo Tribunal Federal por via do recurso extraordinário, era necessário que o Conselho reconhecesse não somente a questão federal, mas a sua relevância, não bastando a questão federal controversa, mas que esta fosse relevante por seus efeitos na ordem jurídica. (BUZAID, 2000, p.139)

O relator, quando da análise do recurso extraordinário, além de verificar os pressupostos exigidos por lei deveria, após averiguar, decidir se a questão federal em discussão era de relevância ou não. Tal procedimento estava previsto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

Art. 328- A argüição de relevância da questão federal será feita em capítulo destacado na petição de recurso extraordinário, onde o recorrente indicará, para o caso de ser necessária a formação de instrumento, as peças que entenda devam integrá-lo, mencionando obrigatoriamente a sentença de primeiro grau, o acórdão recorrido, a própria petição de recurso extraordinário e o despacho resultante do exame de admissibilidade.

§ 1º: Se o recurso extraordinário for admitido na origem (art. 326), a argüição de relevância será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos originais do processo.

§ 2º: Se o recurso extraordinário não for admitido na origem (art. 326), e o recorrente agravar do despacho denegatório, deverá, para ter apreciada a argüição de relevância, reproduzi-la em capítulo destacado na petição de agravo, caso em que um único instrumento subirá ao Supremo Tribunal Federal, com as peças referidas no caput deste artigo.

§ 3º: A argüição de relevância subirá em instrumento próprio, em dez dias, com as peças referidas no caput deste artigo e a eventual resposta da parte contrária, quando o recurso não comportar exame de admissibilidade na origem (art. 326), e também quando, inadmitindo o recurso, o recorrente não agravar do despacho denegatório.

§ 5º: No Supremo Tribunal Federal serão observadas as regras seguintes: I - Subindo a argüição nos autos originais ou no traslado do agravo, haverá registro e numeração do recurso extraordinário ou do agravo de instrumento, seguidos de registro e numeração da argüição de relevância da questão federal; VI - O exame da argüição de relevância precederá sempre o julgamento do recurso extraordinário ou do agravo; VII - Estará acolhida a argüição de relevância se nesse sentido se manifestarem quatro ou mais Ministros, sendo a decisão do Conselho, em qualquer caso, irrecorrível; VIII - A ata da sessão do Conselho será publicada para ciência dos interessados, relacionando-se as argüições acolhidas, no todo ou em parte, e as rejeitadas, mencionada, no primeiro caso, a questão federal havida como relevante. (grifo meu)

Art. 329- Apreciada a argüição de relevância nos autos originais, o recurso extraordinário será distribuído, cabendo à Turma ou ao Plenário, caso tenha sido acolhida, considerar tal decisão ao julgá-lo.

§ 1º: Apreciada a argüição de relevância no traslado do agravo, mandar-se-á processar, se acolhida, o recurso extraordinário, ficando prejudicado o agravo; se rejeitada, este será distribuído e julgado.

§ 2º: Apreciada a argüição de relevância em instrumento próprio, mandar-se-á processar, se acolhida, o recurso extraordinário; se rejeitada, retornará o traslado ao Tribunal de origem.

Desta forma o Supremo Tribunal Federal mantinha seu poder de controle sobre todos os recursos extraordinários com a peculiaridade de que os submete a um mecanismo prévio de verificação sobre a relevância da questão federal, pelos seus reflexos jurídicos e considerados os aspectos morais, econômicos, políticos ou sociais. (BUZAID, 2000, p.139)

É, portanto, uma limitação imposta pelo Supremo Tribunal Federal, de forma a selecionar as causas que seriam julgadas pela Turma ou Pleno.

Todavia, o instituto foi muito criticado pelo fato de não precisar de motivação e, também, por serem os seus julgamentos realizados de forma sigilosa, de modo que o julgamento era realizado pelo Tribunal Pleno, reunido em "Conselho", sem a presença das partes e de seus advogados, e o resultado era publicado no Diário de Justiça da União constando apenas com a indicação de "acolhida" ou "não acolhida" a questão.

Mancuso (Apud DANTAS, 2009, p. 7) destaca que muito se questionou sobre a natureza jurídica da argüição de relevância, estando o tema, todavia, pacificado, na doutrina e jurisprudência, no sentido de que ’não se tratava de recurso, e sim de um expediente que – pondo em realce a importância jurídica, social e econômica da matéria versada no recurso extraordinário – buscava obter o acesso desse apelo extremo no Supremo Tribunal Federal, nas hipóteses em princípio excluídas de seu âmbito’.

Faz-se mister ressaltar que, na prática, foram pouquíssimos os incidentes de argüição de relevância da questão federal que foram admitidos.

Dias (2004, p. 152) lembra que numa sessão de julgamento do Supremo Tribunal Federal ocorrida nos dias 3 e 5 de agosto de 1981, a portas fechadas obviamente, foram julgadas, em 30 minutos, 672 argüições de relevância, tendo sido todas rejeitadas.

1.3.2 A argüição de relevância versus a repercussão geral

Independente de ambos os institutos terem a mesma função, filtro em sede recursal, ambos não se identificam. Depreende-se do exposto anteriormente, que a argüição de relevância visava incluir um recurso que, a princípio, não seria cabível em sede extraordinária, ou seja, objetivava somente a provocação da Corte Superior com matérias de relevância, enquanto que a repercussão geral, ao contrário, visa excluir do Supremo Tribunal Federal controvérsias de questões constitucionais que não se caracterizem pela repercussão.

Outro destaque seria que, enquanto a argüição de relevância da questão afirmada, para o seu conhecimento em sede de recurso extraordinário, estava focada somente na relevância, a repercussão geral de questão constitucional exige a transcendência da questão além da relevância da controvérsia.

Para esclarecer ainda mais as diferenças entre os dois institutos, a argüição de relevância era apreciada em sessão secreta, sem necessidade de fundamentação. "Julgamento de relevância de uma questão federal não é atividade jurisdicional, é ato político, no sentido mais nobre do termo", conforme as palavras de Féres (2005), ao citar ex-ministro Sydney Sanches. É justamente neste sentido que não havia necessidade de motivação à decisão do Supremo Tribunal Federal, sendo proferida em sessões administrativas fechadas.

Por outro lado, exige-se o contrário na repercussão geral. Conforme disciplina o artigo 93, IX, da CF, deve ser examinada em sessão pública e precisa estar fundamentada, o que não poderia ser diferente em um Estado Democrático de Direito, qual seja, a fundamentação das decisões e a publicidade dos atos judiciários.

Sendo assim, diante das pontuações colocadas, é notória a não semelhança entre os institutos além da função de filtragem ao recurso extraordinário.

1.4 INSTITUTOS SEMELHANTES DO DIREITO COMPARADO

Previamente cabe pontuar alguns institutos similares do direito estrangeiro que serviram como fonte de inspiração às modificações trazidas ao ordenamento jurídico nacional, como o novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário.

A constatada "crise do Poder Judiciário" não é exclusividade do sistema jurídico nacional, em destaque, o Supremo Tribunal Federal. Diversas Cortes Constitucionais também se utilizam de filtros semelhantes à repercussão geral por reconhecerem a Corte Suprema como um Tribunal Constitucional e que, e como tal, deveria somente julgar demandas de extrema relevância para a coletividade, que reverberem em questões de grande repercussão.

Entre estes, destacam-se no estudo os mecanismos de filtragem utilizados pela Suprema Corte Americana e o Tribunal Constitucional Federal Alemão, quanto às matérias submetidas ao controle concreto de constitucionalidade.

1.4.1 A Suprema Corte Americana

Importante colocar primeiramente, que a Corte Norte Americana possui três tipos diversos de autoridade: a competência originária, quando as ações iniciam no Tribunal de julgamento original; a competência obrigatória, quando lhe compete analisar o mérito de determinada lide enviada para a sua análise; e a competência facultativa, quando possui a prerrogativa de rejeitar a apreciação de mérito de determinado caso remetido ao Tribunal. (MORELLI, 2007, p.46).

Quanto à apelação (appeal), determinadas demandas encontram-se sob a tutela obrigatória da Suprema Corte, que necessariamente tem que decidi-las. Entretanto a maioria dos casos levados à sua consideração trata da chamada competência facultativa, que é exercida por meio das cartas requisitórias (writ of certiorary), que podem ser definidas como um mecanismo pelo o qual, mediante a provocação do interessado na revisão de um caso determinado, a Suprema Corte requisita um caso para a sua análise e decisão.

Conforme elucidado por Baum (1987, p.369), o writ of certiorary trata-se de uma "ordem emitida pela Corte Suprema, a seu critério, para ordenar que um tribunal inferior reúna os autos de um processo e os envie à Corte Suprema para revisão. A maioria dos casos chega à Corte como petições que solicitam cartas requisitórias".

Cabe ressaltar que a Corte Suprema ao analisar uma carta requisitória, conforme critérios próprios, analisará se os argumentos são de suficiente importância para a sua admissão e, então, conseqüente análise de mérito. Verifica-se aqui, o poder discricionário da Suprema Corte quanto à escolha do que reconhece como um tema de importância a ser analisado, conforme preza a Rule nº 10, "Review on a writ of certiorari is no a matter of right, but of judicial discretion". ("Revisão de decisões com base em uma carta requisitória não é uma questão de direito, mas sim de discricionariedade judicial". Tradução livre).

Conforme expõe Morelli (2007, p.48), não existe um rol taxativo de matérias que admitam um writ of certiorari, todavia afirma-se que sua aceitação está vinculada com a competência da norma debatida no caso, o número de pessoas afetadas pela decisão e pela existência de conflito entre a decisão e o posicionamento jurisprudencial de outro Tribunal, bem como a gravidade econômica do assunto debatido, entre outras.

Desta forma, mesmo com critérios objetivos e técnicos, denota-se o elevado grau de subjetivismo na análise da admissão das cartas requisitórias pela Corte Suprema, em que, para a sua aceitação, há de haver o quorum de quatro votos dos nove Magistrados, não havendo a obrigatoriedade de motivação. E, ainda, a rejeição não gera nenhum precedente jurisprudencial, embora a rejeição de cartas requisitórias que debatam matérias idênticas possa reafirmar os posicionamentos proferidos pelo Tribunal Constitucional. (MORELLI, 2007, p.46-48).

Assim, percebe-se que o instituto da repercussão geral possui forte inspiração do writ of certiorari, haja vista que ambos os instrumentos visam filtrar os casos de relevância a serem julgados pela Corte Constitucional, preservando pela efetividade e qualidade de seus julgamentos.

1.4.2 O Tribunal Constitucional Federal Alemão

Primeiramente, cabe esclarecer que, diferente do que ocorre no sistema Norte Americano e no sistema Brasileiro, na Alemanha, o controle de constitucionalidade se dá somente por via do controle concentrado.

Todavia o sistema jurídico Alemão destaca-se por também conter um instituto semelhante à repercussão geral, conhecido como "a importância fundamental da causa" (grundsätzlichen Bedeutung), requisito de conhecimento do recurso de revisão (verfassungsbeschwerde).

O Tribunal Constitucional Federal é, portanto, a Corte responsável pelo papel de controle de constitucionalidade, em que julga somente causas excepcionais, porque, na Alemanha, o Magistrado, ao analisar uma causa, deve verificar a constitucionalidade da norma refutada, não podendo negar sua aplicabilidade se a mesma não tenha sido declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional Federal (Bundesverfassungsgerichts). (MORELLI, 2007, p.51).

Assim sendo, consoante lição de Morelli (2007, p.51), se o Magistrado, diante da análise de um caso concreto, percebe que no julgamento possa ocorrer a hipótese de tal norma vir a ser reconhecida como inconstitucional, tem o poder-dever de remeter o caso ao Tribunal Constitucional Federal, que, se for o caso, declarará inconstitucional a norma debatida. Os efeitos, nestes casos são o sobrestamento do feito e, caso seja declarada a inconstitucionalidade pelo Tribunal Federal, esta decisão possuirá eficácia vinculativa.

Ressalte-se que somente o juiz ou tribunal podem remeter o processo ao Tribunal Constitucional Federal, de forma que a remessa não poderá ocorrer por iniciativa das partes. Cabe à parte argüir a inconstitucionalidade de determinada norma, provocando assim a remessa do caso ao Tribunal Constitucional pelo próprio magistrado.

Ademais, o juiz, ao alegar a inconstitucionalidade da norma debatida, deverá demonstrar a relevância da declaração de inconstitucionalidade na decisão final, assim como a "importância fundamental da causa" quanto às demais demandas que versem sobre o tema em questão. Destaca-se ainda que, em regra, quando a causa tiver valor acima de 60.000 marcos alemães, é admitido o recurso constitucional. (WAMBIER, 2005, p.86).

Sendo admitida e julgada a questão debatida pelo Tribunal Constitucional Federal, os autos serão remetidos ao Juízo suscitante, que decidirá o mérito da demanda, de forma a respeitar a decisão quanto à inconstitucionalidade da norma.

Assim como a repercussão geral, o instituto utilizado pela Corte Constitucional Alemã, também possui a função de filtrar as questões abstinentes de relevância coletiva e importância constitucional, de forma a dirimir as demandas a serem julgadas pelo Tribunal Constitucional Federal, corroborando assim para uma maior eficácia quanto à celeridade da tutela jurisdicional.

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Sobre a autora
Luciane Alcântara Borba

Pós-graduada em Direito Constitucional pela Faculdade Estácio de Sá. Bacharel em Direito.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BORBA, Luciane Alcântara. A repercussão geral no recurso extraordinário: poder discricionário do Supremo Tribunal Federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2782, 12 fev. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18484. Acesso em: 17 nov. 2024.

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