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O princípio da proporcionalidade como limitador da discricionariedade administrativa

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5 – Conclusão

Na vigência do Estado Democrático de Direito não é bastante em si mesmo a mera observância à lei ou ao princípio da legalidade pelo condutor das políticas públicas. Podemos falar com clareza que nos dias atuais há prevalência do princípio da juridicidade, o qual vincula o administrador público, não somente à lei, mas aos princípios e valores guardados no bojo da Carta Constituinte Republicana de 1988.

O positivismo arcaico dos nossos tribunais tendentes a não observarem a aplicação principiológica como norma a ser seguida, sede espaço ao neoconstitucionalismo, tendente por sua vez, a questionar a discricionariedade administrativa em inúmeros parâmetros.

Nessa diretriz, o princípio da proporcionalidade, denominado pela doutrina de "o princípio dos princípios", auxilia o administrador, buscando sempre o interesse público previsto na lei em harmonia com os direitos e garantias individuais previstos na Constituição da República. Este princípio exerce uma função orientadora e interpretativa ao administrador, diante da apresentação dos hard cases que lhe é submetido no exercício do poder-dever discricionário, sopesando princípios sem eliminar um em face do outro, mas restringindo sua atuação perante cada caso concreto.

Todavia haverá casos em que o administrador, ao se deparar com conceitos vagos ou plurissignificativos, com o auxílio que o princípio da proporcionalidade e seus elementos (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito) proporcionam, chegará a uma única solução não mais que ótima, aniquilando de vez o juízo de conveniência e oportunidade.

Importante salientar que essa interpretação não infringe o princípio da separação dos poderes. Portanto, não aboliu a atividade discricionária, mas se ateve a colocar contornos e balizas quando do seu exercício. Logo, atos desproporcionais são atos ilegais fulmináveis pelo judiciário. Nesse contexto, existe a possibilidade de averiguar o mérito do ato administrativo, averiguando se a conduta do administrador é a única ou a mais justa que a lei permite.


6 – Referências Bibliográficas

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Notas

  1. CRETELLA JUNIOR, José. Filosofia de Direito Administrativo, Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 35.
  2. CADEMARTORI, Luis Henrique Urquhart. Discricionariedade Administrativa - no Estado Constitucional de Direito. 2º ed. Curitiba: Juruá. p. 101.
  3. DWORKIN, Ronald. Los derechos em serio. Readução de Marta Guastavino. Barcelona: Ariel, 1989. p. 01.
  4. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 22º ed. São Paulo. Malheiros, 2007. p. 923.
  5. CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almeida, 1999, p. 1087-1088.
  6. Quando se fala em princípio da proporcionalidade, o termo "princípio" pretende conferir a importância devida ao conceito, isto é, a exigência de proporcionalidade. Conferir em: DA SILVA, Luis Vergílio Afonso. O proporcional e o razoável. São Paulo: RT 298, 1991, p. 27. Nesse sentido o termo princípio, na expressão princípio da proporcionalidade é empregado com o significado de "disposição fundamental", e essa é a acepção mais corrente do termo "princípio" na linguagem jurídica pátria. Conferir em: BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 15º ed. São Paulo. Malheiros, 2002, p. 450; SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional positivo. São Paulo: Malheiros, 1992, p. 95.
  7. ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Tradução de Ernesto Garzón Valdés. Madrid: Centro de Estúdios Constitucionales, 1993. p. 86.
  8. Exemplos do uso de ambos os conceitos como sinônimos; Conferir em: CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almeida, 1999, p. 259; MENDES, Gilmar Ferreira. A Proporcionalidade e a Jurisprudência do Supremo Tribunal federal. Repertório IOB de Jurisprudência, São Paulo, n. 23, p. 372.
  9. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, 13º ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 436.
  10. SCHOLLER, Heinrich. Princípio da Proporcionalidade nos Direitos Constitucional e Administrativo da Alemanha. Revista do Tribunal Regional Federal 4º Região. Porto Alegre, n. 38, 2000, p. 233.
  11. STUMM, Raquel Denize. O Princípio da Proporcionalidade no Direito Constitucional Brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1995, p. 121-122.
  12. REZEK NETO, Chade. O Princípio da Proporcionalidade no Estado Democrático de Direito. Franca: Lemos e Cruz livraria e editora, 2004, p. 47.
  13. SANTOS, Gustavo Ferreira. O Princípio da Proporcionalidade na Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – Limites e Possibilidades. Rio de Janeiro: Lúmen Júris. 2004, p. 117.
  14. BARROS, Wellington Pacheco e Wellington Gabriel Zuchetto Barros. A Proporcionalidade como Princípio de Direito, Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2006, p. 29.
  15. Magna Carta de 1215. Artigo 39: "Nenhum homem livre será preso, aprisionado ou privado de uma propriedade, ou tornado fora-da-lei, ou exilado, ou de maneira alguma destruído, nem agiremos contra ele ou mandaremos alguém contra ele, a não ser por julgamento legal dos seus pares, ou pela lei da terra." Significava que o rei deveria julgar os indivíduos conforme a lei, seguindo o devido processo legal, e não segundo a sua vontade, até então absoluta.
  16. GUERRA FILHO, Willis Santiago. O Princípio da Proporcionalidade em Direito Constitucional e em Direito Privado no Brasil. Disponível em: www.mundojuridico.adv.br/html artigos/documentos/texto347.htm. Acesso em 24/10/2008.
  17. REZEK NETO, Chade. O Princípio da Proporcionalidade no Estado Democrático de Direito. Franca: Lemos e Cruz livraria e editora, 2004, p.17.
  18. "Embora a Lei nº 9.784/99 faça referência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, separadamente, na realidade, o segundo constitui um dos aspectos contidos no primeiro. Isto porque o princípio da razoabilidade, dentre outras coisas, exige proporcionalidade entre os meios de que se utiliza a Administração e os fins de que ela tem que alcançar". Conferir em: DI PIETRO, Maria Silvya Zanella. Direito Administrativo, 14º ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 81.
  19. "É digna de menção a ascendente trajetória do princípio da razoabilidade, que os autores sob influência germânica preferem denominar princípio da proporcionalidade, na jurisprudência constitucional brasileira". Conferir em: BARROSO, Luis Roberto. Os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade no Direito Constitucional. Revista dos Tribunais – Caderno de Direito Constitucional e Ciência Política, 23 (1998): p. 69.
  20. BARROS, Suzana de Toledo. O princípio da proporcionalidade e o controle de constitucionalidade das leis restritivas de direitos fundamentais. 2º ed. Brasília: Brasília Jurídica, 2000, (1996), p. 57.
  21. Nesse sentido conferir: RTJ 167.92 (94): RTJ 169.630 (632): RTJ 152.455.
  22. ÁVILA, Humberto Bergmann, A distinção entre princípios e regras e a redefinição do dever de proporcionalidade. Revista de Direito Administrativo, 215 (1999), p.173.
  23. DA SILVA, Luis Vergílio Afonso. O proporcional e o razoável. São Paulo: RT 298, 1991, p. 30.
  24. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional Administrativo. 3º ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 96.
  25. KELSEN, Hans. O problema da justiça. Tradução de João Baptista machado. São Paulo: Martins Fontes. 1998. Conferir em: MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional Administrativo. 3º ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 98.
  26. GORDILLO, Augustín. Princípios gerais de direito público. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1977. p. 183.
  27. ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 2º ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 94-95.
  28. "Art. 27: A Administração pública direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência, motivação, economicidade, e também o seguinte:"
  29. PAPPEN DA SILVA, Roberta. Algumas considerações sobre o princípio da proporcionalidade. Disponível em <jus.com.br/artigos/6198>. Acesso em 19/11/2008.
  30. CADEMARTORI, Luis Henrique Urquhart. Discricionariedade Administrativa - no Estado Constitucional de Direito. 2º ed. Curitiba: Juruá, p. 129.
  31. Nesse sentido: HC 94652/RS Relator: Min. Menezes Direito - Órgão Julgador: Primeira Turma - Publicado em 05-09-2008.
  32. CADEMARTORI, Luis Henrique Urquhart. Discricionariedade Administrativa - no Estado Constitucional de Direito. 2º ed. Curitiba: Juruá, p. 134.
  33. Nesse sentido: RIVERO, Jean. Direito Administrativo. Coimbra: Almedina, 1981. p. 18; DI PIETRO, Maria Silvya Zanella. Direito Administrativo, 18º ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 205.
  34. Nesse sentido Odete Medauar ensina-nos, sem a preocupação de agrupá-los segundo critérios, nem de exauri-los, que há parâmetros mitigando o "atuar discricionário" decorrentes da observância da Constituição, da lei, dos princípios constitucionais da Administração (que ao nosso ver são regras, com base na doutrina de Robert Alexy, como visto no capítulo anterior), princípios do direito administrativo e princípios gerais de direito. Conferir em: MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 8º ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 132.
  35. Karl Larenz ressalta a importância dos princípios. "Os princípios revestem-se de função positiva ao se considerar a influência que exercem na elaboração de normas e decisões, na atividade de interpretação e integração do direito (...) são medidas para que se realize a justiça e a paz social; sua função negativa significa a rejeição de valores e normas que os contrariam". LARENZ, Karl. Derecho justo. p. 33. Conferir em : MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 8º ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 142.
  36. MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 8º ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 129.
  37. CADEMARTORI, Luis Henrique Urquhart. Discricionariedade Administrativa - no Estado Constitucional de Direito. 2º ed. Curitiba: Juruá, p. 139; FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Discricionariedade: poder ou dever? In: MELLO, Celso Antônio Bandeira de (Coord.). Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 1994. p. 128.
  38. BINENBOJM, Gustavo. Uma Teoria do Direito Administrativo: direitos fundamentais, democracia e constitucionalização. 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 311-312.
  39. MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 8º ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 128.
  40. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 22º ed. São Paulo. Malheiros, 2007. p. 922.
  41. FREITAS, Juarez. Discricionariedade Administrativa e o Direito Fundamental à Boa Administração Pública. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 128. Retirado do site: http://www.promotordejustica.blogspot.com. Acessado em: 22/11/2008.
  42. BERNATZIK, apud SAINZ MORENO, Fernando. Conceptos jurídicos. Interpretación e y discrecionalidad administrativa. Madrid: Civitas, 1976. p. 232.
  43. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 22º ed. São Paulo. Malheiros, 2007. p. 927-928.
  44. Idem, ibidem, p. 927.
  45. Idem, ibidem, p. 928.
  46. Entendemos, como na doutrina pátria, que as interpretações jurídicas tradicionais são os métodos: gramatical, o histórico, o sistemático e o teleológico.
  47. BARROSO, Luis Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do direito – O triunfo tardio do direito constitucional no Brasil. RPGE, Porto Alegre, v. 28, n. 60, p. 35, jul./dez. 2004.
  48. Nesse sentido Marçal Justen Filho entende que: "É necessário destacar o sistema jurídico é produzido pela conjugação de técnicas hermenêuticas e de princípios jurídicos propriamente ditos". Para adiante colocar como técnicas da hermenêutica a interpretação conforme a razoabilidade e a proporcionalidade. Conferir em: JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005, p.55 – 56.
  49. Note que Luís Roberto Barroso entende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade como sinônimos. Nesse sentido conferir em : BARROSO, Luis Roberto. Os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade no Direito Constitucional. Revista dos Tribunais – Caderno de Direito Constitucional e Ciência Política, 23 (1998): p. 69.
  50. CADEMARTORI, Luis Henrique Urquhart. Discricionariedade Administrativa - no Estado Constitucional de Direito. 2º ed. Curitiba: Juruá. p. 141.
  51. CANARIS, Claus-Wilhelm. Pensamento sistemático e conceito de sistema na ciência do Direito, 2002, p. 277.
  52. BARROSO, Luis Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do direito – O triunfo tardio do direito constitucional no Brasil. RPGE, Porto Alegre, v. 28, n. 60, p. 36, jul./dez. 2004. Esse autor ressalta a importância do intérprete como co-participante do processo de criação do Direito.
  53. BARROSO, Luis Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do direito – O triunfo tardio do direito constitucional no Brasil. RPGE, Porto Alegre, v. 28, n. 60, p. 38, jul./dez. 2004.
  54. Idem, ibidem, p. 37.
  55. Sobre o que denominamos Princípio da Legalidade Ampla, Luís Roberto Barroso denomina de Princípio da Juridicidade. Conferir em: BARROSO, Luis Roberto. Direito Constitucional Contemporâneo – Os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 375.
  56. BARROSO, Luis Roberto. Direito Constitucional Contemporâneo – Os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 374-375.
  57. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 22º ed. São Paulo. Malheiros, 2007. p. 939.
  58. GARCIA DE ENTERRIA, Eduardo; FERNANDÉZ, Tomás-Ramón. Curso de Direito Administrativo. Trad. Arnaldo Setti. São Paulo: Revista dos tribunais, 1990, p. 394.
  59. BARROSO, Luis Roberto. Direito Constitucional Contemporâneo – Os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 399.
  60. JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 58. Esse autor assevera ainda que a solução jurídica não pode ser produzida por meio do isolamento do aplicador em face da situação concreta. O intérprete tem o dever de avaliar os efeitos concretos e efeitos potencialmente derivados da adoção de determinada alternativa. Portanto, deverá selecionar aquela que configurar como a mais satisfatória, não do ponto de vista puramente lógico, mas em vista da situação real existente. Grifo nosso.
  61. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 22º ed. São Paulo. Malheiros, 2007. p. 107.
  62. SOARES HENTZ, Luiz Antônio. Direito Administrativo e Judiciário.São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 1998, p. 79.
  63. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 22º ed. São Paulo. Malheiros, 2007. p. 107.
  64. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional Administrativo. São Paulo: Atlas, 2002. p. 69 -70.
  65. BUECHELE, Paulo Armínio Tavares. O Princípio da Proporcionalidade e a Interpretação da Constituição. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 169.
  66. Conferir julgado em: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=855&classe=ADI&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M
  67. Luis Virgílio Afonso da Silva salienta a idéia de que deve-se observar a ordem pré-definida em que as sub-regras se relacionam (...) "A análise da adequação precede a da necessidade, que, por sua vez, precede a da proporcionalidade em sentido estrito". Conferir em: DA SILVA, Luis Vergílio Afonso. O proporcional e o razoável. São Paulo: RT 298, 1991, p. 34.
  68. Exemplo de medida adequada se deu com a Medida Provisória nº 2.152-2, que dispunha sobre o racionamento de energia elétrica. Devido ao seu caráter coercitivo a medida pressionou os consumidores das regiões afetadas a economizarem energia elétrica, colaborando para que não ocorressem apagões temporários.
  69. CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 1999, p. 262.
  70. ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 2º ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p.109.
  71. BARROS, Suzana de Toledo. O princípio da proporcionalidade e o controle de constitucionalidade das leis restritivas de direitos fundamentais. 2º ed. Brasília: Brasília Jurídica, 2000, (1996), p. 80.
  72. Suponha-se que para promover o objetivo A, o Estado adote a medida X, que limita o direito fundamental M; caso haja uma medida Y, que promova o objetivo A, tanto, quanto a medida X, mas limite o direito fundamental M em menor intensidade, então esta seria a medida necessária. Esta fórmula corresponde à fórmula de otimização proposta por Vilfredo Pareto. Conferir em: DA SILVA, Luis Vergílio Afonso. O proporcional e o razoável. São Paulo: RT 298, 1991, p. 38.
  73. REZEK NETO, Chade. O Princípio da Proporcionalidade no Estado Democrático de Direito. Franca: Lemos e Cruz livraria e editora, 2004, p. 39.
  74. CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 1999, p. 264.
  75. Idem, ibidem, p. 264-265.
  76. ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 2º ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 121.
  77. BARROS, Suzana de Toledo. O princípio da proporcionalidade e o controle de constitucionalidade das leis restritivas de direitos fundamentais. 2º ed. Brasília: Brasília Jurídica, 2000, (1996), p. 82.
  78. REZEK NETO, Chade. O Princípio da Proporcionalidade no Estado Democrático de Direito. Franca: Lemos e Cruz livraria e editora, 2004, p. 40.
  79. DA SILVA, Luis Vergílio Afonso. O proporcional e o razoável. São Paulo: RT 298, 1991, p. 40.
  80. Idem, ibidem, p. 40-41.
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Sobre o autor
Mário Henrique Malaquias da Silva

Procurador Municipal. Pós graduado em Direito do Estado pela Universidade Estadual de Londrina (UEL) e graduado em Direito pela Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Mário Henrique Malaquias. O princípio da proporcionalidade como limitador da discricionariedade administrativa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2786, 16 fev. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18507. Acesso em: 23 nov. 2024.

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