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Uma análise da atuação do Senado no controle de constitucionalidade brasileiro.

Atuação jurídica ou política?

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24/02/2011 às 13:50
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5. Conclusão

Por conseguinte, a edição da resolução suspensiva do Senado Federal é um tema que já gerou mais controvérsias, porém, após algumas manifestações do Supremo Tribunal Federal e do próprio Senado acabou por se tornar discussão doutrinária.

A intenção do Constituinte de 1934, ao criar o instituto em estudo, dando competência ao Senado Federal para editar a resolução suspensiva, era evitar que se formasse um "governo dos juízes".

Houve, inclusive, a tentativa de criar uma Corte Constitucional, a qual seria assumida pelo Senado Federal. Essa idéia não se consolidou, tendo a resolução suspensiva da executividade, editada pelo Senado, após decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, declarando a inconstitucionalidade da norma, tornado um elemento generalizador da decisão deste órgão.

A decisão tomada no caso concreto e com efeitos inter partes estenderia seus efeitos erga omnes, após a manifestação do Senado, o que possibilitaria desafogar o grande quantitativo de ações repetidas que chegavam ao Supremo.

Originariamente, para estender erga omnes, os efeitos da decisão declaratória de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal, deveria ser comunicado ao Senado para editar a resolução suspensiva, seja no controle difuso como no controle concentrado.

A partir da representação nº 933 o Supremo Tribunal Federal adotou entendimento de que nos casos de controle concentrado não mais necessitaria fazer essa comunicação, já que a própria decisão do Supremo teria efeitos erga omnes e ex tunc.

A resolução suspensiva editada pelo Senado é consagrada como generalizadora dos efeitos da decisão definitiva, declaratória de inconstitucionalidade, prolatada pelo Supremo, no caso concreto, estendendo erga omnes os efeitos inter partes e in casu.

Hoje em dia não se pode mais concordar que o Senado Federal seja o órgão adequado para fiscalizar a estabilidade da jurisprudência e a regularidade formal dos julgados do STF no controle difuso.

No sistema constitucional de controle adotado pelo Brasil esta função do Senado seria anômala e constituiria grave anacronismo sua permanência, pois o país não adota apenas o controle difuso, mas também o concentrado.

Depois de editada a Lei nº 9868/99, e mais recentemente a súmula vinculante, que permite ao STF uma enorme gama de variações sobre a eficácia das decisões de (in)constitucionalidade, há que se indagar se a estabilidade da jurisprudência constitucional no sistema difuso não deveria ser resolvida pelas regras de processo.

É necessário transformar o Supremo Tribunal Federal em verdadeira Corte Especializada em questões Constitucionais, retirando do Senado esta função sui generis. Até porque, a edição desta resolução suspensiva da executividade, de lei ou ato normativo, não poderá se dar nos casos em que: o Supremo limitar-se a fixar a orientação constitucionalmente adequada; restringir o significado de uma dada expressão ou colmatar uma lacuna, promovendo uma interpretação conforme a constituição e quando for declarada a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto.


6. Bibliografia

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Notas

  1. BRASIL. Constituição Federal, de 16 de julho de 1934. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao34.htm> Acesso em 15.10.2010
  2. Ibidem.
  3. PALU, Oswaldo Luiz. Controle de Constitucionalidade. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2001. p. 127.
  4. BRASIL. Constituição Federal, de 18 de setembro de 1946. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao46.htm> Acesso em 19.10.2010.
  5. POLETTI, Ronaldo. Controle de Constitucionalidade das leis. 2ª ed. São Paulo: Forense. 2000. p. 152-153.
  6. SLAIB FILHO. Nagib. Breve História do Controle de Constitucionalidade. Academia Brasileira de Direito Processual Civil. Disponível em: <http://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/Nagib%20Slaibi%20Filho%20%285%29%20-formatado.pdf> Acesso em: 20.10.2010
  7. Antes de suspensa a execução da lei, a declaração incidental de inconstitucionalidade só tem efeito entre as partes (STF-RE 108.873-7-RJ, Rel. Min. Djaci Falcão) Apud in POLETTI, Ronaldo. Controle de Constitucionalidade das leis. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense. 2000. p. 150.
  8. Na origem latina, o vocábulo senado significa assembléia dos velhos, prendendo-se à raiz sen, também encontrada em outras palavras como indicativo de avançada idade e, no étimo primário, a sabedoria daí obtida.
  9. Constituição Federal, art. 14, § 3, inciso VI, alínea "a".
  10. MENDES, Gilmar Ferreira. O papel do Senado Federal no controle de constitucionalidade: um caso clássico de mutação constitucional. Estudos em homenagem a Anna Maria Villela. Revista de Informação Legislativa. Ano 41, nº 162, abril/junho 2004, p. 149/168. Disponível em <http://www.senado.gov.br/web/cegraf/ril/Pdf/pdf_162/R162-12.pdf> Acesso em: 10/11/2009.
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Sobre o autor
Allan Titonelli Nunes

Procurador da Fazenda Nacional. Ex-Procurador Federal. Especialista em Direito Tributário pela Unisul e em Direito Municipal pela Uniderp. Bacharel em Direito pela UFF.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NUNES, Allan Titonelli. Uma análise da atuação do Senado no controle de constitucionalidade brasileiro.: Atuação jurídica ou política?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2794, 24 fev. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18562. Acesso em: 19 abr. 2024.

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