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Responsabilidade civil do empregador pelos danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador

26/02/2011 às 13:09
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Introdução

No Brasil, até 1988, o enfoque principal sobre o meio ambiente do trabalho e a saúde do trabalhador era monetarista. Quase tudo girava em torno do pagamento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade e de algumas indenizações de Direito Comum, quando o trabalhador se acidentava.

Todavia, a Constituição Federal de 1988 foi considerada como um divisor de águas, estabelecendo no art. 7º e incisos XXII e XXVIII que:

Art. 7º - "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ...

XXII – "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança".

XXVIII – "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa".

Das disposições constitucionais acima decorrem dois sistemas de proteção à saúde do trabalhador. Primeiro e com prioridade, a prevenção dos riscos no meio ambiente do trabalho, para preservar a saúde do trabalhador, que é um direito humano fundamental. Depois, se essa prevenção não ocorrer ou não atingir os seus desejados efeitos, existe o sistema reparatório, que deve ser usado com a finalidade de compensar a vítima e punir exemplarmente o agente do dano, para que a lição sirva como incentivo ao cumprimento das normas legais sobre segurança, higiene e medicina do trabalho na busca do respeito aos direitos da pessoa humana nos ambientes de trabalho. Quer dizer, a responsabilidade civil passa a ter função reparatória e preventiva.

Para aplicar o sistema da responsabilidade civil é necessário o cumprimento dos seguintes pressupostos clássicos: a) ação ou omissão; b) dano efetivo; c) culpa do agente; e d) nexo de causalidade.

Alguns desses pressupostos, dependendo da situação analisada, não serão exigidos. É o caso da culpa, que não se examina quando a responsabilidade é objetiva.

O enfoque nestas poucas linhas é levantar algumas reflexões sobre a responsabilidade civil objetiva e subjetiva no tocante aos danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador, diante do tratamento diferenciado dado pela CF ao tema.


Responsabilidade civil por danos ao meio ambiente do trabalho

A Lei 6.938/81 – Lei da Política Nacional do Meio Ambiente – estabeleceu no art. 14, § 1º, que:

"Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade" (grifados).

Essa lei foi pioneira sobre o tema, como se vê, criando a responsabilidade civil objetiva para os danos ao meio ambiente e também para os terceiros afetados, numa coerência lógica, pois se para o dano ao meio ambiente a responsabilidade é objetiva, não teria sentido se perquirir da culpa em relação às consequências para as pessoas prejudicadas por esse dano, porque em primeiro lugar, no centro das atenções, está a proteção da pessoa humana e da sua dignidade (CF, arts. 1º e 170).

A Constituição de 1988 realmente avançou sobre a proteção ambiental, dizendo no art. 225 que "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações" (grifados), preocupando-se com os danos concretos, efetivos, abstratos e futuros.

Quanto ao sistema de responsabilidade civil ambiental, o § 3º do art. 225 marcou a sua objetividade, estabelecendo que:

"As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados".

A responsabilidade civil ambiental é, pois, objetiva e se baseia na teoria do risco integral, pela qual o agente responde pelos danos decorrentes da sua atividade, independentemente de ser ela lícita ou ilícita, autorizada ou não pelos Poderes Públicos. Ou seja, quem causar dano ao meio ambiente responde, sempre, objetivamente, porque o bem protegido é a vida ou a sadia qualidade de vida (CF, art. 225 e Lei 6.938/81, art. 3º), como reconhecem com tranquilidade a doutrina e a jurisprudência.


Responsabilidade civil por danos à saúde do trabalhador

Se para os danos causados ao meio ambiente, nele incluído o do trabalho (CF, art. 200, inc. VII), a responsabilidade civil é objetiva, diferentemente ocorre em relação aos danos à saúde do trabalhador, imperando ainda neste particular a responsabilidade subjetiva, baseada na culpa do agente, o que vem desde as suas origens no nosso direito.

Foi o Decreto 7.036/1944 (art. 31) que inaugurou a responsabilidade civil do empregador nos acidentes de trabalho, mas somente para o caso de dolo. A jurisprudência, marchando adiante dos códigos legais, levou à edição, pelo STF, em 1963, da Súm. 229, com o seguinte teor:

"A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador".

A CF de 1988, evoluindo sobre o tema, reconheceu no art. 7º que:

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"São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ... XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa" (grifados).

Pelo inc. XXVIII do art. 7º, a responsabilidade do patrão nos acidentes de trabalho existe em qualquer situação de culpa, mesmo a mais leve (negligência, imperícia e imprudência), embora continue, em regra, subjetiva, como reconhece a jurisprudência dominante (Proc. TRT2 01748-2007-482-02-00-7, AC. 20081048844; 4ª Turma).

Mas essa regra comporta exceções, como vêm reconhecendo a doutrina e também a jurisprudência. A base dessa flexibilização está nos fundamentos modernos da responsabilidade civil, que são a proteção da vítima (e não mais do causador do dano, como nos tempos passados), a proteção da dignidade humana (CF, art. 1º), a valorização do trabalho (CF, art. 170) e a sua finalidade exemplar, pedagógica, punitiva e preventiva.

Nessa nova ótica, visando à melhoria da condição social do trabalhador, à responsabilidade civil decorrente de acidente do trabalho, quanto ao fundamento, aplicam-se, além do inc. XXVIII do art. 7º da CF (responsabilidade subjetiva):

a) para os agravos decorrentes de danos ambientais, o § 3º do art. 225 da CF e o § 1º do art. 14 da Lei 6.938/81 (responsabilidade objetiva), conforme Enunciado 38 da I Jornada de Direito do trabalho;

b) para as atividades de risco, o § único do art. 927 do CC (responsabilidade objetiva), conforme Proc. TST - RR - 422/2004-011-05-00; 1ª T; DJ - 20/03/2009; Rel. Min. Lélio Bentes Corrêa;

c) para os acidentes dos servidores públicos, o § 6º do art. 37 da CF, (responsabilidade objetiva), conforme Ap. Cível nº 124.761.200; 2ª Câm. Cível, Rel. Juiz Pilde Pugliese, DJ-PR de 27.11.98 e Enunciado 40 da I jornada de Direito do Trabalho;

d) para os acidentes nas empresas privadas prestadoras de serviço público, o § 6º do art. 37 da CF, (responsabilidade objetiva), conforme Proc. STF-RE 591874; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; DJ de 18/12/2009;

e) para os acidentes em transporte fornecido pelo empregador, os arts. 734, 735 e 736 do CC (responsabilidade objetiva), conforme Proc. ACl. 2003.001.15954, Des. Fernando Cabral, 16.09.3003, 4ª Câm. Cível, TJRJ e Proc. TST – RR - 9/2006-102-18-00; 15/05/2009; Rel. Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa;

e) para os acidentes nas terceirizações, os arts. 932-III, 933 e 942, § único do CC, (responsabilidade objetiva e solidária), conforme Proc. TRT3. 0365-2005-068-03-00-5 RO; Rel. Des. Julio Bernardo do Carmo e Enunciado 44 da I Jornada de Direito do Trabalho, entre outros casos interessantes, como vem reconhecendo a jurisprudência.


Conclusão

Para os danos ao meio ambiente do trabalho, a responsabilidade civil do empregador é objetiva. Para os danos à saúde do trabalhador, essa responsabilidade é subjetiva, em regra, com importantes exceções reconhecidas pela doutrina e pela jurisprudência. Mais uma vez se vê a doutrina e a jurisprudência avançando adiante dos códigos legais para adaptar o direito aos fatos sociais.

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Sobre o autor
Raimundo Simão de Melo

Procurador Regional do Trabalho. Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP. Professor de Direito e de Processo do Trabalho. Membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MELO, Raimundo Simão. Responsabilidade civil do empregador pelos danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2796, 26 fev. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18580. Acesso em: 22 dez. 2024.

Mais informações

Resumo de palestra proferida no curso de formação para os novos juízes do TRT da 15ª Região, em 18/01/2011.

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