Está se transformando em prática corriqueira o protesto dos chamados "Títulos Podres" (títulos já prescritas, ou melhor, que não podem ser, de certa forma, cobradas judicialmente) no Rio de Janeiro.
Empresas de cobrança, que no mais das vezes, são constituídas por "Laranjas", estão comprando, em todo o Brasil, "Títulos de Créditos Podres" (cheques, notas promissórias, Letras de câmbio etc.) que já foram emitidos, geralmente, a mais de 05 anos, cujos valores são baixos (em torno de R$30,00 a R$150,00 reais), para então Protestá-los no Cartório.
Ocorre que tais títulos, como dito, estão prescritos (pela falta do ajuizamento da ação em tempo hábil. No caso de notas promissórias, letra de câmbio e duplicata, a lei, através do Artigo 206, § 3º, inciso VIII do Novo Código Civil, estipula que prescrevem em 3 anos), e não poderiam, desta forma, ser protestados. Infelizmente não cabe aos cartórios questionar a autenticidade do título e nem mesmo há um dispositivo legal para coibir o protestar de títulos, sem que antes seja verificado o prazo prescricional (caput do artigo 9° da Lei 9.492/97).
Outra forma de se praticar tal golpe, é a transformação do cheque em letra de Câmbio (título de crédito que possui um prazo prescricional maior, 03 anos). Estas empresas se aproveitam dos dados do emitente do "Cheque Podre", para Confeccionar uma letra de Câmbio falsa (tal prática e adotada por estes marginais da lei, pelo fato de o cheque possuir prazo prescricional menor - seis meses, mais trinta dias, se for emitido em mesma praça, ou, seis meses mais sessenta dias se for emitido em praça diferente ou no exterior, Lei nº 7.357/85), alegando que esta prática está de acordo com a Lei Cambiária, o que não e verdade.
Recentemente recebemos em nosso escritório um cliente, com o mesmo problema acima descrito (teve o seu cheque, que foi emitido no ano de 2004, na cidade de Goiânia-GO, para pagamento de um empréstimo bancário, magicamente, transformado em Letra de Câmbio, em um cartório do Rio de Janeiro). Na busca da solução do problema, ajuizamos uma Ação Declaratória Negativa de Débito, Cumulada com Indenização por Danos Morais.
No referido caso, nos conseguimos, através de liminar, a retirada do nome de nosso cliente do rol de maus pagadores (SPC), e a empresa ré, além de "perdoar" a dívida, pagou o valor de R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais), a título de indenização por danos morais (pela restrição, indevida, no cadastro de maus pagadores)
O maior empecilho imposto ao consumidor na busca de seus direitos é o fato de o ilícito ocorrer, geralmente, em outro Estado, dificultando o seu deslocamento para a solução do infortúnio (razão pela qual o consumidor acaba cedendo e pagando o valor ilicitamente cobrado). Contudo, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), garante, em seu artigo 101, inciso I, o direito de o Consumidor processar o Fornecedor, sem que para isso precise se deslocar da localidade onde mora.
Sendo assim, como cidadãos que somos, temos o dever de combater tais práticas criminosas, seja através de propositura de ações judiciais ou mesmo denunciando tais atos ao Ministério Público, Delegacias de Proteção do Consumidor (onde houver), para se evitar que mais pessoas caiam neste golpe.